PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000515-81.2010.8.05.0224
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VERONEIDE DA SILVA SOUZA e outros (45)
Advogado(s): DELIO CARVALHO GUEDES
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO "AVANÇO HORIZONTAL". SUPRESSÃO. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. GARANTIA DO VALOR NOMINAL. AUSÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME


Trata-se de Apelação Cível interposta por servidores públicos do Magistério do Município de Santa Rita de Cássia em face de sentença que, nos autos da Ação Ordinária, julgou improcedente o pedido de restabelecimento da gratificação denominada "Avanço Horizontal". Os apelantes buscam a reforma da decisão para que a vantagem, calculada em 5% sobre o vencimento, seja reincorporada à sua remuneração, com o pagamento das parcelas retroativas, sob o argumento de violação à irredutibilidade de vencimentos.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


A questão em discussão consiste em aferir se a supressão de gratificação calculada em percentual ("Avanço Horizontal"), no contexto de uma reestruturação remuneratória geral da carreira que resultou em aumento do vencimento base e preservou o valor nominal global da remuneração, ofende a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF) ou se configura alteração legítima de regime jurídico.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

Conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de sua remuneração, sendo-lhe garantida apenas a irredutibilidade do valor nominal dos vencimentos. No caso concreto, a supressão da gratificação questionada ocorreu em um contexto de ampla reestruturação da carreira do magistério, motivada, inclusive, pela necessidade de adequação ao piso salarial nacional (Lei nº 11.738/2008), e foi acompanhada de expressiva majoração do vencimento base, não se verificando decesso remuneratório.  A pretensão de manter a sistemática de cálculo anterior representa pleito por suposto direito adquirido a regime jurídico, o que é vedado.


IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso de Apelação conhecido e não provido.

 

Tese de julgamento: 1. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou à manutenção da fórmula de cálculo de suas vantagens, sendo-lhe assegurada, nos termos do art. 37, XV, da CF, apenas a irredutibilidade do valor nominal de sua remuneração (Precedentes do STF e STJ). 2. É legítima a reestruturação remuneratória que extingue ou altera a forma de pagamento de gratificação, ainda que calculada em percentual, quando tal medida é acompanhada da preservação ou majoração do valor nominal global dos vencimentos do servidor, não havendo que se falar em ofensa à garantia da irredutibilidade.

 

Dispositivos Legais Relevantes Citados: Constituição Federal, art. 37, XV. Lei nº 11.738/2008.

 

Jurisprudência Relevante Citada: Supremo Tribunal Federal, RE 563.965/RN (Tema 24); Supremo Tribunal Federal, ADPF 495/PI; Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.527.951/RS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000515-81.2010.8.05.0224, em que figura como apelante VERONEIDE DA SILVA SOUZA e Outros, e como apelado, o MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CASSIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000515-81.2010.8.05.0224
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VERONEIDE DA SILVA SOUZA e outros (45)
Advogado(s): DELIO CARVALHO GUEDES
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por VERONEIDE DA SILVA SOUZA E OUTROS (ID 64473318), contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Rita de Cássia, Bahia (ID 64473223), que, nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 0000515-81.2010.8.05.0224, proposta pelos apelantes contra MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CASSIA, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos da petição inicial, nos seguintes termos:

 

[…]

 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação.

 

CONDENO os autores ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento da gratuidade da justiça e o quanto previsto no artigo 98 § 3º do CPC.

 

P. R. I. C.

 

Aguarde-se recurso voluntário. Na inocorrência, arquivem-se com baixa.

 

Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada apenas a irredutibilidade do valor nominal dos vencimentos. O Magistrado, ao analisar os contracheques dos autos, verificou que não ocorreu decesso remuneratório após a alteração da gratificação, o que afastaria a alegada ilegalidade.

 

Em suas razões (ID 64473318), os Apelantes sustentam que a sentença se equivocou ao não reconhecer o prejuízo financeiro sofrido. Argumentam que a substituição de um adicional percentual por um valor nominal fixo, ou sua simples supressão, ainda que sem redução imediata, gerou um decréscimo remuneratório progressivo ao longo do tempo (efeito cascata), uma vez que tal parcela não acompanhou os reajustes anuais do vencimento base.

 

Invocam a violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF) e citam o Tema 24 do STF, além de requererem, subsidiariamente, a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1145 do STF. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, julgando-se procedentes os pedidos da exordial.

 

Regularmente intimado (ID 64473351), o MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CÁSSIA não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 74155285.

 

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos à Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

 

Em cumprimento ao artigo 931, do CPC c/c artigo 173, § 1º, do RITJ/BA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 37, do CPC c/c artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000515-81.2010.8.05.0224
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VERONEIDE DA SILVA SOUZA e outros (45)
Advogado(s): DELIO CARVALHO GUEDES
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA
Advogado(s): 


VOTO


O recurso é cabível, adequado e foi interposto por parte legítima e com interesse recursal. A sua tempestividade é manifesta, considerando que a publicação da sentença se deu em 12/12/2023, e o apelo (ID 64473318) foi protocolado em 30/01/2024, respeitado o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e descontado o período do recesso forense.

 

Quanto ao preparo, sua exigibilidade encontra-se dispensada, uma vez que os Apelantes são beneficiários da justiça gratuita, benefício este deferido em primeiro grau e mantido na sentença (ID 64473223), estendendo-se a esta instância recursal.

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia central do presente recurso consiste em verificar se a supressão da gratificação denominada "Avanço Horizontal", que incidia no percentual de 5% sobre o vencimento dos Apelantes, configurou violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal.

 

A tese recursal sustenta que a substituição de uma vantagem percentual por um valor nominal fixo, ou sua simples extinção, ainda que preservado o valor global da remuneração no momento da alteração, gera um decesso remuneratório a longo prazo ("efeito cascata"), o que configuraria a inconstitucionalidade.

 

Contudo, a pretensão dos Apelantes vai de encontro à pacífica e consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE 563.965/RN - Tema 24), e em inúmeros outros julgados (v.g. RE 1.302.190-AgR), reafirmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico ou à fórmula de composição da remuneração de servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.

 

De forma ainda mais incisiva e diretamente aplicável ao caso, o Plenário do STF, no julgamento da ADPF 495/PI, foi categórico ao assentar que o servidor público não possui direito adquirido à manutenção da forma de cálculo de vantagens, declarando inconstitucionais decisões judiciais que reconheciam tal direito. Extrai-se do v. acórdão:

 

"O servidor público não dispõe de direito adquirido à alteração da forma pela qual será concedida eventual vantagem funcional, sendo-lhe assegurada, no entanto, a garantia da irredutibilidade remuneratória." (STF - ADPF: 495 PI, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 18/05/2023).

 

O Superior Tribunal de Justiça acompanha idêntico posicionamento, como se vê no REsp 1.527.951/RS, no qual se reiterou que "o servidor público não possui direito adquirido à permanência no regime jurídico funcional anterior nem à preservação de determinado regime de cálculo de vencimentos ou proventos".

 

No caso concreto, a análise dos documentos acostados aos autos, em especial os contracheques, revela que a alteração remuneratória promovida pelo Município Apelado não apenas respeitou a irredutibilidade nominal, como também se deu em um contexto de ampla e necessária reestruturação da carreira, motivada pela adequação a normas federais.

 

A Lei Federal nº 11.738/2008 fixou o piso salarial nacional do magistério, para 2009, em R$ 950,00 (para 40 horas semanais), o que equivaleria a R$ 475,00 para a jornada de 20 horas dos Apelantes. Os contracheques evidenciam que, em janeiro de 2009, o salário base de alguns servidores era inferior a este piso, e que, em abril de 2009, o mesmo foi majorado para valor superior, com o pagamento de diferenças retroativas.

 

Essa constatação fática desconstitui a alegação de ato arbitrário e imotivado. A supressão da gratificação "Avanço Horizontal" ocorreu concomitantemente a uma significativa majoração do vencimento base e a uma reorganização geral da remuneração, visando cumprir a legislação do piso. O que a Administração fez foi consolidar, no novo vencimento, vantagens antigas, em um movimento legítimo de gestão de pessoal e de adequação orçamentária.

 

A alegação de prejuízo pelo chamado "efeito cascata" nada mais é do que a postulação por suposto direito adquirido à fórmula de cálculo da vantagem, pretensão esta expressamente rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 495/PI. A garantia constitucional protege o valor nominal do estipêndio, não a metodologia para se chegar a ele.

 

Dessa forma, constatado que não houve decesso remuneratório nominal por ocasião da alteração legislativa, mas, ao contrário, um aumento global da remuneração em um contexto de reestruturação legal, não há que se falar em violação ao art. 37, XV, da Constituição Federal. A manutenção da r. sentença é, portanto, medida que se impõe.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos Apelantes ao patrono do Apelado para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba, em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora