PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000978-58.2018.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADA: UELEM MARQUES DE ARAUJO ME
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 40, §§ 1º, 2º E 4º, DA LEI Nº 6.830/1980 (LEF). NECESSIDADE DE PRÉVIO SOBRESTAMENTO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE IMPULSO AO PROCESSO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO EXEQUENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso interposto pelo Estado da Bahia contra sentença proferida em sede de execução fiscal que reconheceu a prescrição intercorrente e, consequentemente, extinguiu o feito, com resolução de mérito, sob o fundamento de paralisação processual superior ao lapso temporal quinquenal sem que fossem localizados bens aptos a garantir o crédito tributário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se está configurada prescrição intercorrente quando a paralisação processual decorre de fatores inerentes ao trâmite judicial e não de inércia da parte exequente.

III. Razões de decidir

3. A decretação da prescrição intercorrente exige a observância do rito previsto no art. 40 da LEF, que compreende a suspensão do feito por um ano (art. 40, caput e § 1º), o arquivamento (art. 40, § 2º) e a prévia oitiva da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 40, § 4º).

4. Inobservância da prévia intimação pessoal da Fazenda Pública sobre o efetivo transcurso do prazo de suspensão e arquivamento, em desarmonia com o devido processo legal e o princípio do contraditório, inquina de nulidade a sentença extintiva.

5. Também não se pode desconsiderar a inércia do Poder Judiciário que não cuidou de impulsionar o processo, sendo oportuno invocar os efeitos do Enunciado nº 106 da Súmula do STJ, no sentido de dispor que o exequente não pode ser prejudicado quando o atraso no andamento do processo não lhe diz respeito.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso de Apelação conhecido e provido, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o prosseguimento da execução na origem. Tese de julgamento: "O reconhecimento da prescrição intercorrente em Execução Fiscal reclama o cumprimento do procedimento trifásico do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, com a prévia oitiva da Fazenda Pública após o decurso do prazo de suspensão e do lapso prescricional, sendo que a citação da executada, ainda que por edital, e a realização de atos constritivos demonstram o impulso processual apto a impedir a consumação do prazo extintivo.".

_________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, Art. 40, caput, § 1º, § 2º e § 4º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000978-58.2018.8.05.0044, sendo Apelante Estado da Bahia e Apelada Uelem Marques de Araújo Me, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000978-58.2018.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: UELEM MARQUES DE ARAUJO
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Estado da Bahia ajuizou ação de execução fiscal em face de Uelem Marques de Araújo - ME, objetivando a cobrança do crédito tributário de que trata a Certidão da Dívida Ativa juntada à petição inicial.

Ajuizada a execução fiscal em 13/07/2016 (id 97644859), o despacho com a determinação de citação da Executada foi proferido em 12/01/2021, conforme id 97644862, não tendo havido êxito na diligência citatória inicial.

Sobreveio a sentença de id 97646068, com a determinação de extinção do processo com resolução do mérito, em face da prescrição intercorrente do crédito tributário, sem condenação em custas.

Inconformado, o Estado da Bahia apelou (id 97646071), pretendendo a reforma da sentença sob o argumento de que não se teria operado a prescrição intercorrente, em razão da paralisação do processo ter se operado por inércia do Poder Judiciário, pontuando que houve a interrupção do prazo prescricional pela citação por edital realizada no processo; refere à ausência de prévia intimação antes da extinção do feito; defende a impossibilidade de onerar o Exequente por atraso na prestação jurisdicional (Súmula 106 STJ); alude à inobservância dos requisitos legais previstos na lei e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a declaração da prescrição intercorrente; requer o provimento do recurso para a reforma da sentença com a determinação de prosseguimento da execução fiscal.

Sem contrarrazões, conforme certidão de id 97646073.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Examinados, lancei este relatório e determino a remessa dos autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000978-58.2018.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADA: UELEM MARQUES DE ARAUJO ME
Advogado(s): 


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A apelação merece ser provida.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, em desfavor da executada Uelem Marques de Araújo - ME.

Analisando-se os autos, verifica-se que não foi corretamente adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal para a extinção do processo.

No particular, para fim de reconhecimento da prescrição na modalidade intercorrente, o art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 exige o anterior sobrestamento do feito e a prévia oitiva da parte exequente, o que não ocorreu na espécie:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

(...)

§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

A inobservância da formalidade (sobrestamento e intimação prévia do interessado) enseja a nulidade processual:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 40 DA LEI 6.830/80. PREENCHIMENTO. 1. Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente em desfavor do Ente Distrital, quando restar decorrido o lapso prescricional, desde que atendidos os requisitos do artigo 40 da Lei 6.830/80, inclusive com a oitiva prévia da Fazenda Pública. 2. Não localizados os bens do devedor, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no artigo 40, §2º, da Lei 6.830/80. Findo esse lapso, terá curso o início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Todavia, decorrido esse tempo e, no caso, intimada a Fazenda Pública, correto o Juízo a quo ao reconhecer a prescrição intercorrente.  3. Recurso não provido. (TJDFT - Acórdão 1353915, 00182409720028070001, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 20/7/2021).

E constitui-se necessário pontuar que o entendimento firmado no REsp Repetitivo nº 1.340.553 RS não dispensa a obrigatoriedade do Magistrado - além de proceder à notificação do credor, declarar ter ocorrido a suspensão da execução, devendo, inclusive, fundamentar o ato judicial com a delimitação dos marcos legais que foram observados na contagem do prazo prescricional – nada disso ocorreu na espécie.

Vejamos:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).

Registre-se ainda que a intimação genérica da Fazenda Pública Estadual para manifestação a respeito de causa suspensiva ou extintiva do prazo prescricional não supre necessidade de adoção do procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, à vista dos pressupostos firmados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em decisão de caráter vinculante (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), conforme ora fundamentado.

Também não se pode desconsiderar a inércia do Poder Judiciário que não cuidou de impulsionar o processo, sendo oportuno invocar os efeitos do Enunciado nº 106 da Súmula do STJ, no sentido de dispor que o exequente não pode ser prejudicado quando o atraso no andamento do processo não lhe diz respeito.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença de primeiro grau, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para que o processo tenha curso regular retomado.

Não houve condenação em custas ou honorários advocatícios na sentença de origem, razão pela qual descabe a inversão de sucumbência no caso concreto, por ausência de respaldo legal.

Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator