PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas Corpus impetrado em favor de JONATAN DO BOMFIM SANTANA, contra ato do Juiz da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, que decretou nova prisão preventiva do Paciente, após a ausência de comparecimento às audiências de instrução no processo nº 8099796-04.2023.8.05.0001, posterior ao relaxamento da prisão por excesso de prazo e ciência das medidas cautelares impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a nova decretação da prisão preventiva do Paciente encontra-se fundamentada em elementos concretos e contemporâneos, conforme exigência legal, ou se se baseia apenas na gravidade abstrata do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em dados concretos, notadamente no comportamento processual do Paciente, que se ausentou da comarca, passando a residir no Estado de São Paulo, sem autorização judicial, não sendo localizado para atos processuais subsequentes. 4. A apreensão de 58,19g (cinquenta e oito gramas e dezenove centigramas) de maconha, 0,66g (sessenta e seis centigramas) de cocaína, um rádio comunicador e papel seda reforça a gravidade concreta da conduta e indica possível vínculo com organização criminosa, justificando a cautelar extrema. 5. Embora a defesa alegue que o Paciente acreditava estar cumprindo apenas obrigações decorrentes do processo de execução penal referente a outro fato, consta nos autos certidão que demonstra sua ciência pessoal quanto ao conteúdo do alvará e das medidas cautelares fixadas, inexistindo qualquer omissão do Poder Judiciário. 6. A contemporaneidade da prisão cautelar está evidenciada pela nova conduta processual do Paciente, ao não comparecer às audiências após ciência das cautelares, motivando a nova ordem de prisão em novembro de 2024. 7. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e trabalho lícito, não têm o condão de afastar a medida, ante a presença dos requisitos legais dos arts. 312 e 316 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE: Ordem conhecida denegada. Tese de julgamento: 1. A decretação da prisão preventiva deve estar lastreada em fundamentos concretos e contemporâneos, não se limitando à gravidade abstrata do delito. 2. A ausência injustificada do réu aos atos processuais, após ciência das cautelares, constitui fundamento idôneo e atual para a custódia cautelar. 3. As condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 315 e 316. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 626122/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 11.05.2021; STJ, RHC 200836/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no HC 761275/MG, Rel. Min. João Batista Moreira, j. 18.04.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8036025-84.2025.8.05.0000, desta capital, em que figuram como Impetrante o Advogado RICARDO SILVA DO NASCIMENTO, como Paciente JONATAN DO BOMFIM SANTANA, e como Impetrado o Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador. ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036025-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JONATAN DO BOMFIM SANTANA e outros
Advogado(s): RICARDO SILVA DO NASCIMENTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado RICARDO SILVA DO NASCIMENTO em favor de JONATAN DO BOMFIM SANTANA, apontando como Autoridade Coatora o Juiz da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador (autos nº 8099796-04.2023.8.05.0001). Aduz o Impetrante, que o Paciente foi preso em 18/03/2023, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, havendo a prisão sido convertida em preventiva, e, posteriormente relaxada em 03/07/2023 por excesso de prazo na apresentação da denúncia, porém permaneceu encarcerado cumprindo pena em outro processo. Acrescenta que a efetiva soltura ocorreu apenas sete meses após a expedição do alvará, e que em virtude do tempo decorrido entre a notificação do alvará e a efetiva liberação, não recebeu informação adequada sobre as medidas cautelares que deveria cumprir neste processo específico. Alega que o Paciente continuou atendendo apenas às determinações do processo de execução criminal, comparecendo regularmente ao Juízo respectivo, inclusive obtendo autorização para mudança de endereço e juntando documentos comprobatórios de trabalho lícito, contudo, por não comparecer às audiências designadas nos autos nº 8099796-04.2023.8.05.0001, teve sua prisão preventiva novamente decretada. Sustenta que o Juízo a quo fundamentou-se unicamente na gravidade abstrata do delito, limitando-se a fazer mera enunciação dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sem demonstrar concretamente o perigo que a liberdade do paciente representaria para a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Argumenta que não existem fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar, caracterizando a ausência de contemporaneidade como vício insanável do decreto prisional. Por fim, registra as condições pessoais que o Paciente ostenta, possuindo ocupação lícita como servente de pedreiro com carteira assinada, endereço fixo e conhecido, além de ser primário no delito em questão, pleiteando, a concessão da ordem liminarmente, para que a prisão seja relaxada, e no mérito, a confirmação da decisão (ID 84929463). Acostou documentos necessários à análise do pedido. Em decisão monocrática, indeferi o pedido de liminar (ID 85033484). Informes Judiciais devidamente apresentados (ID 85407325). Instada, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer, manifestando-se pela denegação da ordem (ID 85713810). É o relatório. Salvador/BA, 11 de julho de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036025-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JONATAN DO BOMFIM SANTANA e outros
Advogado(s): RICARDO SILVA DO NASCIMENTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/04 O presente writ preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Extrai-se dos fólios, que na data de 18 de março de 2023, por volta das 11h20, policiais militares realizavam ronda quando avistaram o Paciente em atitude suspeita. Com ele foram encontrados um saco preto contendo quatorze porções de substância aparentando ser maconha, três pedras aparentando ser crack, um rádio comunicador com carregador e três pacotes de papel seda. A natureza toxicológica foi confirmada por laudo, totalizando 58,19 gramas de maconha distribuídos em quatorze porções e 0,66 gramas de cocaína sob a forma de pedras distribuídos em três porções, todas embaladas em plástico incolor. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva e posteriormente relaxada por excesso de prazo. Após a denúncia, foram designadas audiências, mas o Paciente não foi localizado no endereço constante dos autos, havendo sua genitora informado que ele estava residindo no Estado de São Paulo. Diante da impossibilidade de confirmar seu paradeiro, foi decretada novamente a prisão preventiva. Ao contrário do que sustenta a impetração, a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos, especialmente no comportamento processual do Paciente, que se ausentou da comarca sem prévia autorização, deixando de ser localizado para intimações e comparecimento a atos processuais. Embora a defesa alegue que o Paciente acreditava estar cumprindo apenas obrigações decorrentes do processo de execução penal, consta nos autos certidão que demonstra sua ciência pessoal quanto ao conteúdo do alvará e das medidas cautelares fixadas. Além disso, os elementos fáticos apontados na decisão impugnada — como a apreensão de 58,19g de maconha, 0,66g de cocaína, além de um rádio comunicador e papel seda — reforçam a gravidade concreta da conduta e evidenciam, como bem salientado na decisão de primeiro grau, possíveis vínculos com organização criminosa, sendo insuficientes, por ora, outras medidas cautelares diversas da prisão. Nesse sentido, o seguinte aresto: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APETRECHOS. RADIO COMUNICADOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas. 3. A apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes (balança de precisão, embalagens, caderno de anotações, rádio comunicador), de expressiva quantidade de dinheiro e de elevada quantidade e variedade de drogas evidencia o envolvimento habitual do agente com a narcotraficância. 4. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 626122 SP 2020/0299331-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021) Não procede igualmente a alegação de que o Paciente não foi devidamente cientificado das medidas cautelares impostas. Ao prestar informações, a Autoridade Impetrada esclareceu que consta nos autos certidão do oficial de justiça atestando que o Paciente foi pessoalmente intimado da decisão, recebeu contrafé do mandado e as respectivas cópias, havendo inclusive assinado os documentos, demonstrando plena ciência do conteúdo das medidas cautelares impostas. Registre-se, que o fato de o Paciente estar cumprindo medidas cautelares em processo de execução criminal diverso não o exime do cumprimento das obrigações impostas nos presentes autos, tratando-se de situações jurídicas autônomas que devem ser analisadas separadamente. No mesmo sentido, a alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos não encontra respaldo nos autos. É certo que, consoante entendimento consolidado nas Cortes Superiores, a prisão cautelar deve fundar-se em elementos concretos e atuais, sendo inadmissível sua manutenção com base unicamente na gravidade abstrata do delito imputado. Todavia, a análise da contemporaneidade não se resume ao marco temporal do fato criminoso, mas exige a verificação da existência de circunstâncias atuais que demonstrem a persistência do risco processual. No presente caso, o comportamento do Paciente, ao deixar de comparecer aos atos do processo, mesmo após ciência do alvará e das cautelares, e ao ser posteriormente localizado apenas mediante cumprimento de mandado de prisão em outro estado da federação, constitui fato novo e atual que justifica a decretação da prisão preventiva. Embora a prisão inicial tenha sido relaxada em julho de 2023, o Paciente teve nova ordem de prisão decretada em novembro de 2024, por deixar de comparecer a audiência de instrução designada no feito originário. Portanto, não se está diante de decreto prisional pautado na gravidade genérica do delito, mas de decisão lastreada em fatos concretos, atuais e relacionados à própria instrução do feito. Como tal, encontra respaldo nos artigos 312 e 316 do Código de Processo Penal, não se caracterizando qualquer ilegalidade manifesta. Sobre o tema, o julgado do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME1. Recurso em habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de réu acusado de associação para o tráfico e organização criminosa, sob a alegação de ausência de contemporaneidade e fundamentação idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do réu é justificada pela garantia da ordem pública, considerando a alegada ausência de contemporaneidade e fundamentação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A periculosidade do acusado, evidenciada pela reincidência e antecedentes criminais, justifica a prisão preventiva como garantia da ordem pública. 4. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de interromper a atuação de organização criminosa, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. (STJ - RHC: 200836 SP 2024/0252601-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024) Assim, a contemporaneidade da medida cautelar está evidenciada, sendo legítima a atuação do juízo impetrado, que agiu com proporcionalidade e motivação idônea, a fim de garantir o regular prosseguimento da ação penal Por fim, as supostas condições pessoais favoráveis ostentadas pelo Paciente, como primariedade e trabalho lícito não impedem, por si só, a decretação da prisão preventiva quando demonstrada a presença dos requisitos legais, conforme se observa nos autos. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ATO OBSCENO. DESOBEDIÊNCIA . DANO QUALIFICADO. AMEAÇA. TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA . NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA . AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA . MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . A custódia cautelar encontra-se justificada e devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública e social, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado. 2. O agravante descumpriu, por no mínimo dez vezes, as medidas protetivas aplicadas, circunstância que denota a imprescindibilidade da custódia para preservar a integridade da vítima . 3. Para aferição da contemporaneidade na custódia cautelar, deve-se examinar a presença dos motivos autorizadores da constrição processual, e não o lapso temporal existente entre a ocorrência dos fatos e a imposição da medida. 4. As alegadas condições pessoais favoráveis não têm a aptidão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva . 5. A gravidade dos crimes justifica manutenção da prisão preventiva se as medidas alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública. 6 . Não se pode dizer que a medida é desproporcional em relação a eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, porquanto não há como, em habeas corpus, concluir que ao réu será imposto regime diverso do fechado ou deferida a substituição de penas, especialmente em se considerando as particularidades dos delitos imputados. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 761275 MG 2022/0241803-0, Relator.: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) Diante desse cenário, a segregação cautelar revela-se adequada e proporcional ao caso, não se vislumbrando alternativa menos gravosa capaz de assegurar os fins do processo penal. Ante o exposto, na esteira do parecer da douta Procuradoria de Justiça voto pela DENEGAÇÃO DA ORDEM. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036025-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JONATAN DO BOMFIM SANTANA e outros
Advogado(s): RICARDO SILVA DO NASCIMENTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
VOTO