PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). REGISTRO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se pleiteava a exclusão de registro no SCR/SISBACEN e a condenação da ré ao pagamento de indenização, sob alegação de ausência de notificação prévia e irregularidade da inscrição. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia acerca do registro no SCR/SISBACEN impõe a exclusão da anotação; e (ii) estabelecer se tal registro enseja indenização por danos morais. O SCR/SISBACEN constitui banco de dados administrado pelo Banco Central, destinado ao monitoramento do sistema financeiro, sendo alimentado obrigatoriamente pelas instituições financeiras com informações sobre operações de crédito. O regime jurídico aplicável ao SCR atrai a incidência do art. 43, § 2º, do CDC, impondo o dever de comunicação prévia ao consumidor acerca da inserção de seus dados. Incumbe à instituição credora comprovar a realização da notificação prévia, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto. A ausência de notificação prévia configura falha no dever de informação e autoriza a exclusão do registro realizado no sistema. O registro no SCR/SISBACEN não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto, como negativa de crédito, o que não restou demonstrado. A existência de anotações restritivas legítimas preexistentes atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando o dever de indenizar por dano moral. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O registro no SCR/SISBACEN exige notificação prévia do consumidor, cuja ausência autoriza a exclusão da anotação. 2. A falta de notificação prévia configura falha no dever de informação, mas não enseja dano moral presumido. 3. A configuração do dano moral por registro no SCR depende de prova de prejuízo concreto. 4. A existência de inscrição negativa legítima preexistente afasta a indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 85, § 2º, e art. 98, § 3º; Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, §§ 1º e 3º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, j. 28.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.09.2017; TJBA, Apelação nº 8169886-03.2024.8.05.0001, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, j. 16.12.2025; TJBA, Apelação nº 8043518-46.2024.8.05.0001, Rel. Desa. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 06.08.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038973-93.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante JEANNE RIBEIRO DOS SANTOS e como Apelada OMNI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator (a). Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038973-93.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JEANNE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: OMNI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s):GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Ao relatório da sentença id. 97674356, acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva id. 97674360, interposta por JEANNE RIBEIRO DOS SANTOS, amparada pela gratuidade de justiça (ids. 97674356), diante da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA , tombada sob o nº 8038973-93.2025.8.05.0001, por si movida em face da OMNI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) “JEANNE RIBEIRO DOS SANTOS ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face do OMNI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, igualmente qualificado na exordial, alegando que foi surpreendida por conta do seu nome estar inscrito no SCR por uma dívida perante o réu e que isso lhe causa danos morais, porque a referida anotação é considerada pelo STJ como órgão de proteção ao crédito e portanto a negativação deveria ter sido informada a ele. Requereu a indenização por danos morais. Juntou documentos. Devidamente citado o réu contestou a ação, onde alegou que a dívida existe por conta de um contrato firmado com a autora e que que por isso a inscrição pode ser mantida no SCR, porque se trata de um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises, não se constituindo em ilícito o que fez. Aduziu ainda que não há provas da ocorrência de qualquer prejuízo por conta da inscrição e que o autor era devedor por conta de um contrato inadimplido e que no referido instrumento havia previsão da possibilidade de registro em caso de débito. Requereu a improcedência dos pedidos A parte autora apresentou réplica. Não havendo necessidade de produção de prova testemunhal, passo a julgar antecipadamente a lide. [...] Assim, o Código Civil regulamentou a responsabilidade civil, determinando que sempre que a atitude de um agente, seja, voluntária ou não, causar prejuízo a um terceiro, este terá direito a uma indenização. Contudo este ato ilícito somente será indenizado se o agente agir com culpa ou dolo em qualquer das suas modalidades. O ato ilícito é um ato de vontade que produz efeito jurídico independente da vontade do agente e para se configurar faz-se necessária à existência dos seguintes elementos: 1- O agente tem que ter praticado o ato por vontade própria (dolo) ou por imperícia, negligência ou imprudência (culpa). 2- Tem que ter ocasionado um prejuízo patrimonial ou moral para a vítima. 3- Tem que existir um vínculo de causalidade entre o dano provocado e o comportamento do agente. São qualificados como danos morais, aqueles que atingem a esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade em que vive, ou seja, os danos morais são aqueles que alcançam os aspectos mais íntimos da personalidade humana e/ou a sua valoração no meio social em que vive. [...] SCR: Para melhor compreensão da matéria controvertida, impõe-se a análise da natureza jurídica e da finalidade do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil. Conforme informações disponibilizadas no sítio eletrônico oficial do Banco Central, o SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, aumentando a eficácia da avaliação dos riscos inerentes à atividade financeira. Por meio desse sistema, a autoridade monetária consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário constitucionalmente garantido. A Resolução do Banco Central nº 4.571/2017 estabelece, em seu artigo 4º, a obrigatoriedade de remessa ao Banco Central de informações relativas às operações de crédito. Desta forma, o réu estava legalmente obrigado a realizar o registro do crédito contratado pelo autor perante o SCR, não havendo qualquer obrigação legal de notificar previamente o cliente, ao contrário do que sustenta a parte autora, porquanto existe norma federal que impõe tal dever às instituições financeiras. É importante destacar que toda a vida financeira do consumidor fica registrada no SCR, sistema que indica todos os pagamentos a prazo contratados, discriminando os valores que estão em dia, os atrasados e aqueles considerados como prejuízo, o que permite um panorama completo das responsabilidades financeiras de um indivíduo ou empresa perante o sistema financeiro.. Diferenças entre o SCR e os Cadastros de Inadimplentes - Diferentemente dos cadastros de inadimplentes tradicionais, que são acessíveis a diversos credores mediante simples consulta, o SCR somente pode ser consultado por instituições financeiras mediante autorização expressa do cliente e pelo próprio Banco Central para fins de supervisão prudencial do sistema financeiro nacional. Além disso, o registro no SCR não implica restrição automática ao crédito. A presença do nome do consumidor no sistema não impede, por si só, a concessão de crédito, mas apenas fornece informações para que as instituições financeiras avaliem o perfil do cliente, verificando se é ou não conveniente conceder o crédito pleiteado, dentro dos parâmetros de análise de risco de cada instituição. Esta distinção é fundamental para a compreensão da natureza jurídica do SCR e dos efeitos decorrentes da inscrição de informações nesse sistema. Obrigação de Notificação Prévia - Quanto à alegada obrigação de notificação prévia ao devedor sobre a inscrição, cumpre esclarecer que tal dever, quando existente, seria atribuição do órgão responsável pelo cadastramento de devedores. No caso dos cadastros de proteção ao crédito tradicionais, a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Ocorre que o Tribunal da Cidadania reconheceu que o papel do Banco Central, por ser de natureza pública e voltado à supervisão do sistema financeiro nacional, é distinto das empresas de cadastro privado, razão pela qual não lhe incumbe o dever de notificar os consumidores sobre as inscrições realizadas no SCR, não sendo, portanto, parte legítima para ser acionada em demandas dessa natureza. Nesse contexto, se o credor não tem o dever de notificar o devedor da inscrição de seu nome no SCR e se o Banco Central também não é responsável por isso, é evidente que somente existiria ilicitude na hipótese de o consumidor não se encontrar inadimplente ou se a dívida estivesse prescrita, o que não é o caso dos autos. Observe-se que, no caso em análise, o autor, ao assinar o contrato com o réu, foi cientificado de que, em caso de inadimplência, haveria o encaminhamento do registro para o SCR em obediência ao que determina o Banco Central do Brasil, conforme se verifica da documentação acostada aos autos. Lide: No caso em tela, a autora afirma que sofreu danos morais porque não teria sido notificada sobre a inscrição do seu nome no SCR, contudo, como já salientado, a informação sobre a existência de dívida assumida por um consumidor, esteja ela em dia ou atrasada, é obrigação da instituição financeira, pois com isso o Banco Central quer supervisioná-las para prevenção de crises( informação contida no site do Banco Central) e portanto o réu não pode ser responsabilizado por ter encaminhado o nome da consumidora para o órgão , já que atendeu ao que determina o BC, não havendo o que se falar em ato ilícito praticado pelo réu, que pudesse gerar o direito de indenização para a autora. [...] Como a dívida existe e não está prescrita ela pode ser mantida no SISBACEN, sendo que o credor não tem qualquer obrigação de notificar o devedor sobre esse fato. Ausência de notificação- mera falha: Veja que ainda que este juízo entendesse pela necessidade de notificação sobre o envio do nome do consumidor para o SCR, ainda assim não haveria ilícito a ser indenizado, porque se trataria apenas de uma falha administrativa que não gera danos morais, conforme jurisprudência do nosso Tribunal (...). [...] Ausência de prova de dano moral: Ainda que este juízo entendesse que a inscrição no SCR seria um ilícito seria preciso que a autora comprovasse que ela teria tido os prejuízos sofridos, pois aqui não há o dano in re ipsa. [...] Súmula 385: Aqui deve ser gizado que pela análise do documento de ID 490147530 é possível verificar que em julho de 2023 quando a autora comprovou que seu nome estava registrado no SCR pela ré, foi registrada na mesma data outra dívidas vencida do M PAGAMENTOS S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENT e por isso ainda que ela comprovasse a existência de dano moral por conta do seu nome encontrar-se no SCR seria aplicada a Súmula 385 do STJ (...). [...] Conclusão: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos da autora, condenando-a no pagamento das custas e honorários advocatícios de R$ 800,00, que fica suspenso em face dela ser beneficiária da assistência judiciária” (...) Irresignada, a Apelante JEANNE RIBEIRO DOS SANTOS sustenta em síntese que o cerne da demanda é o dever de indenizar a título de danos extrapatrimoniais decorrente do registro e manutenção de seus dados no sistema SCR SISBACEN, nas colunas “vencido/prejuízo”, sem sua prévia notificação e dívida prescrita. Argumenta que a inscrição nessas condições caracteriza cadastro restritivo, na medida em que, dificulta ou obstaculiza o acesso do consumidor aos serviços de crédito disponíveis no mercado financeiro, o que alega ter ocorrido consigo. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença, no sentido de determinar “o cancelamento do registro mencionado na inicial, bem como condenar a recorrida ao pagamento por danos morais”. Ausente o preparo decorrente do benefício da gratuidade de justiça deferida na origem (id. 97674356). Contrarrazões apresentadas no id. 97674366, pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção da sentença. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026 Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038973-93.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JEANNE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: OMNI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, pretensão recursal da Autora, pela determinação de exclusão do registro no SCR/SISBACEN e fixação de danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por alegada falta de notificação prévia. Consabido, que o Banco Central do Brasil – BACEN é a instituição bancária nacional responsável por auxiliar a assegurar a estabilidade financeira e econômica do país, e para tanto, é indispensável que desempenhe funções regulatórias e fiscalizatórias. Nessa linha de intelecção, é fundamental que o sistema financeiro da nação seja monitorado, com fins ao cumprimento das normas estabelecidas para sua operação, com o objetivo de promover a transparência e a segurança das transações financeiras, inclusive as de crédito. Dentro desse contexto, o sistema informatizado do BACEN (SISBACEN), criou e opera o Sistema de Informações de Crédito (SCR), que é uma base de dados privada como regra, alimentada pelas instituições financeiras e mantida pelo Banco Central, que contém informações positivas e negativas de operações de crédito realizadas pelos consumidores, formando um histórico dessas transações, conforme o artigo 2º da Resolução CMN nº 5.037/2022. Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. O SCR não é, em sua essência, um cadastro de restrição ao crédito, mas um banco de dados que reflete o histórico de operações de crédito dos consumidores, incluindo tanto as obrigações adimplidas quanto as inadimplidas. A apelada, como instituição financeira, tem o dever legal de remeter mensalmente ao BACEN as informações sobre as operações de crédito de seus clientes. Essa obrigação está prevista nos artigos 4º, 5º e 6º da Resolução CMN nº 5.037/2022 e no artigo 1º, § 1º, I, da Lei Complementar nº 105/2001. A troca de informações para fins cadastrais entre instituições financeiras, por meio de centrais de risco como o SCR, não constitui violação do dever de sigilo bancário, conforme expressamente autorizado pelo artigo 1º, § 3º, I, da Lei Complementar nº 105/2001. Importante ressaltar que o artigo 3º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.037/2022, determina que as informações sobre operações de crédito devem ser enviadas independentemente do adimplemento. Dessa forma, aplica-se ao sistema do Banco Central o regime jurídico dos órgãos de proteção ao crédito, atraindo a incidência do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Tal dispositivo impõe o dever de comunicação prévia e por escrito ao consumidor antes da efetivação do registro. Na mesma linha, as normas regulamentares do Banco Central exigem que as instituições financeiras informem previamente os clientes sobre o registro de suas operações. No caso concreto, embora a ré alegue ter agido em exercício regular de direito diante da inadimplência, não acostou aos autos prova idônea da comunicação específica enviada à autora antes da inserção dos dados no SCR. O ônus de provar o envio da notificação incumbe à instituição credora, conforme pacificado por este Tribunal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169886-03.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA DE LOURDES SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY registrado(a) civilmente como FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY ACORDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). FALTA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DO REGISTRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, na qual a Autora pleiteava a exclusão de registro feito em seu nome no SCR/SISBACEN e indenização por danos morais. A sentença também condenou a Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São duas as questões devolvidas para a análise desse juízo: (i) definir se é devida a exclusão do nome da Autora/Apelante do histórico do SCR/SISBACEN por ausência de notificação prévia; e (ii) determinar se tal registro caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ equipara os registros efetuados no SCR/SISBACEN a cadastros de inadimplência, impondo o dever de comunicação prévia ao consumidor, nos termos do art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017. 4. Cabe a instituição credora o ônus de demonstrar que houve a notificação prévia do consumidor, o que não foi feito nos autos, razão pela qual se impõe a exclusão do apontamento realizado pela Ré. 5. No entanto, quanto ao dano moral decorrente de registro indevido no SCR/SISBACEN não é presumido (in re ipsa), exigindo prova de efetiva negativa de crédito. 6. No caso concreto, a Autora/Apelante não apresentou qualquer prova de que tenha sido impedida de contratar crédito em razão do registro impugnado, não se configurando, assim, o dano moral. 7. Por fim, diante da parcial procedência do pedido, configura-se sucumbência recíproca, impondo-se a divisão proporcional dos encargos processuais entre as partes, com suspensão da exigibilidade quanto à parte beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O registro de operações financeiras no SCR/SISBACEN exige comunicação prévia ao consumidor por parte da instituição credora, sob pena de exclusão da anotação. 2. A ausência de notificação prévia caracteriza falha no dever de informação e autoriza a retirada do apontamento. 3. A configuração do dano moral em razão de registro no SCR/SISBACEN depende de prova efetiva de prejuízo, como a negativa de concessão de crédito. 4. A ausência de demonstração concreta de negativa de crédito impede o reconhecimento do dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1975530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28.08.2023; TJBA, Apelação nº 81195024120218050001, Primeira Câmara Cível, j. 24.05.2023; TJBA, Apelação nº 80337859020238050001, Segunda Câmara Cível, j. 07.05.2024; TJSP, Apelação nº 1005598-69.2023.8.26.0564, j. 12.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8169886-03.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, MARIA DE LOURDES SANTANA DOS SANTOS e NU FINANCEIRA S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8169886-03.2024.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 16/12/2025 ) A mera previsão genérica em contrato não supre a necessidade de notificação acerca do apontamento de inadimplência específico. Constatada a falha no dever de informação e a ausência de notificação válida, a reforma da sentença é medida que se impõe para determinar a exclusão do registro discutido nesta ação. Embora reconhecida a irregularidade formal pela ausência de notificação prévia, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. A jurisprudência contemporânea deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a inscrição no SCR/SISBACEN, por possuir natureza distinta dos cadastros de inadimplentes tradicionais, não gera dano moral presumido (in re ipsa). Nesse sentido, a configuração do dever de indenizar exige a prova de prejuízo concreto, conforme se colhe: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO SOBRE O REGISTRO DE INFORMAÇÕES NO BANCO DE DADOS DO BANCO CENTRAL. DISTINÇÃO ENTRE SCR E CADASTROS DE INADIMPLENTES (SPC/SERASA). NATUREZA RESTRITIVA DO SCR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DO REGISTRO LIMITADA AO PRAZO DE 5 ANOS OU À PRESCRIÇÃO DO DÉBITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 8061907-79.2024.8.05.0001 ANO: 2025 SÚMULAS/PRECEDENTES CITADOS: STJ, AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 12/09/2017. TJBA, Apelação Cível, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2022. CDC, art. 43, §§ 1º e 5º. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por JAIME DE ALMEIDA PENA JÚNIOR contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida em face do BANCO CBSS S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na origem, o juízo a quo determinou apenas a exclusão do registro da dívida do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), se constatada a manutenção por período superior a cinco anos ou em caso de prescrição, indeferindo o pedido de indenização por danos morais. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, sustentando a configuração de danos morais em razão da ausência de prévia notificação pela instituição financeira acerca da inserção de seus dados no SCR/SISBACEN, o que teria lhe causado constrangimento e impedido o adimplemento tempestivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação prévia acerca do registro de operações de crédito no SCR/SISBACEN configura ato ilícito ensejador de danos morais; e (ii) determinar a possibilidade de exclusão dos dados do consumidor do referido sistema, considerando o prazo de cinco anos ou a ocorrência de prescrição do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR Da natureza do SCR/SISBACEN e da exigência de notificação prévia: O Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) possui natureza distinta dos cadastros de inadimplentes, como SPC e Serasa, pois seu conteúdo abrange tanto informações positivas quanto negativas sobre operações de crédito, sendo de alimentação obrigatória pelas instituições financeiras, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022 do Banco Central. Embora haja obrigação de prévia comunicação ao consumidor, essa notificação não precisa ser individualizada a cada novo registro. Da ausência de dano moral in re ipsa: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de notificação prévia para registros no SCR/SISBACEN não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração concreta de prejuízo sofrido, o que não foi evidenciado pelo autor nos autos. Do prazo máximo de permanência dos dados: O Código de Defesa do Consumidor (art. 43, §§ 1º e 5º) e a jurisprudência consolidada estabelecem que a manutenção de informações em cadastros restritivos de crédito, como o SCR/SISBACEN, deve observar o prazo máximo de cinco anos ou a consumação da prescrição do débito, o que ocorrer primeiro. Da necessidade de exclusão dos dados após o prazo legal: A exclusão dos dados do consumidor, quando ultrapassado o prazo quinquenal ou consumada a prescrição da dívida, é medida que decorre da aplicação direta da legislação consumerista, devendo ser mantida a determinação de exclusão nos termos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, para determinar a exclusão dos dados do consumidor do SCR/SISBACEN após o decurso do prazo de cinco anos ou da consumação da prescrição, mantendo-se a improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. O registro de informações de operações de crédito no SCR/SISBACEN, ainda que sem prévia notificação específica a cada lançamento, não configura ato ilícito, por se tratar de obrigação legal das instituições financeiras." "2. A ausência de notificação prévia não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo." "3. O prazo máximo de manutenção de informações pessoais no SCR/SISBACEN é de cinco anos, contados da data do vencimento da obrigação, ou até a consumação da prescrição, o que ocorrer primeiro." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 43, §§ 1º e 5º; CC/2002, art. 189; Resolução CMN nº 5.037/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 12/09/2017; TJBA, Apelação Cível, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n. 8061907-79.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como, Apelante, JAIME DE ALMEIDA PENA JÚNIOR, e, como Apelado, BANCO CBSS S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. MM 07 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8061907-79.2024.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 26/08/2025 ) No caso em análise, verifica-se que a apelante possuía diversas outras anotações negativas legítimas e preexistentes ao registro discutido, conforme demonstram os documentos de ID 97674346 e ID 97674348. Tais registros referem-se a débitos perante outras instituições financeiras, como a Caixa Econômica Federal e o Banco Santander, ocorridos em datas anteriores. A existência dessas restrições anteriores atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, que afasta o direito à indenização por dano moral decorrente de anotação irregular quando preexistente legítima inscrição. Sobre o tema, este colegiado já decidiu: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043518-46.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A Advogado(s): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES APELADO: ADRIANA SANTOS LIMA Advogado(s):LAISE SILVA SOUSA ACORDÃO DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO. DANO MORAL. PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO LEGÍTIMA. SÚMULA 385/STJ. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos de exclusão de informação cadastral no SCR/SISBACEN e de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sob fundamento de que a manutenção irregular do registro configura dano moral in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber: a) se o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) possui natureza de cadastro restritivo de crédito; b) se a manutenção de registro sem prévia notificação ao consumidor configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), embora não seja formalmente um cadastro de inadimplentes, possui caráter restritivo de crédito, sendo utilizado pelas instituições financeiras para avaliar riscos na concessão de operações creditícias. 4 - A Resolução CMN n.º 5.037/2022 e o art. 43, § 2º, do CDC exigem notificação prévia ao consumidor sobre a inserção de dados no SCR/SISBACEN. Ausente tal comunicação, impõe-se a exclusão da anotação. 5 - A mera ausência de notificação prévia de dívida originalmente legítima não configura, por si só, dano moral indenizável, especialmente quando não comprovada a alegada quitação integral mediante acordo. 6 - A preexistência de anotação restritiva legítima anterior obsta o reconhecimento de dano moral, nos termos da Súmula 385/STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se dá parcial provimento para manter a exclusão da anotação e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 43, § 2º; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 15. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 385/STJ; Tema 922/STJ; STJ, AREsp 2.608.462, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; STJ, AgInt no REsp 1.975.530, Rel. Min. Humberto Martins. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8043518-46.2024.8.05.0001, sendo parte Apelante FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A e parte Apelada ADRIANA SANTOS LIMA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador - data registrada no sistema. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8043518-46.2024.8.05.0001,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 06/08/2025 ) Portanto, diante da ausência de nexo de causalidade entre o ato da ré e eventual abalo à honra da autora, que já ostentava mácula em seu histórico de crédito, deve ser mantida a improcedência do pedido indenizatório. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de determinar que a ré promova a exclusão do registro em nome da autora no SCR/SISBACEN discutido nesta ação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte as custas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno ambas ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038973-93.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JEANNE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: OMNI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
VOTO