PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053396-63.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: LAIS OLIVEIRA RICARTE
Advogado(s):PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO, FABIANO DOS ANJOS SOARES

PJ8

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra o acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (ID. 85633745), que conheceu e negou provimento à apelação da instituição financeira, mantendo a sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado do Banco Central, em razão da ausência de juntada do contrato bancário aos autos. O embargante sustenta omissão quanto à apreciação de pedidos de produção de provas e compensação de valores a serem apurados em cumprimento de sentença.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedidos de produção de provas e compensação de valores, bem como se seria admissível a introdução dessas matérias na via estreita dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

4. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todos os aspectos essenciais ao julgamento, especialmente quanto à ausência de contrato e à inversão do ônus da prova, justificando a limitação dos juros à taxa média de mercado.
5. As matérias ora suscitadas – produção de provas e compensação de valores – não foram objeto de insurgência no recurso de apelação, tampouco devidamente suscitadas em momento anterior, configurando inovação recursal inadmissível na via dos embargos de declaração.

6. Embargos com nítido caráter infringente, buscando rediscutir matéria já decidida com base no livre convencimento do colegiado, o que não se admite por esta via.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "1. Não configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, são incabíveis embargos de declaração que visem apenas rediscutir o mérito do julgado. 2. É inadmissível a inovação recursal em sede de embargos de declaração."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8053396-63.2022.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante, BANCO BRADESCO S.A, e Embargado, LAIS OLIVEIRA RICARTE . 


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.



Sala de Sessões,   de  de 2025.


PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053396-63.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: LAIS OLIVEIRA RICARTE
Advogado(s): PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO, FABIANO DOS ANJOS SOARES

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A em face de Acórdão de ID. 85633745 proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n.º 8053396-63.2022.8.05.0001, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo a sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, diante da ausência de juntada do contrato bancário aos autos.


Em suas razões recursais (ID. 86417149), o embargante defende a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não houve qualquer manifestação quanto ao pedido de produção de provas formulado oportunamente na fase de conhecimento. 


Aduz que, ainda na fase instrutória, requereu expressamente a produção de todas as provas em direito admitidas, inclusive: depoimento pessoal da parte autora, oitiva de testemunhas e juntada de documentos que se fizessem necessários ao longo da instrução.


Pontua que o acórdão recorrido limitou-se a manter a sentença, sem, contudo, analisar a questão probatória, o que configuraria omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.


Sustenta, ainda, omissão quanto à apreciação da compensação de eventuais valores disponibilizados à parte autora, os quais deveriam ser apurados em fase de cumprimento de sentença.


Com isso, requer que sejam conhecidos e providos os embargos para que o acórdão seja integrado com a apreciação dos pontos omitidos, quais sejam: a análise do pedido de produção de provas e da compensação de valores eventualmente adimplidos.



Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões (ID. 86563980), pugnando pela rejeição dos aclaratórios.


É o relatório.


Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º).


Salvador/BA, 23 de julho de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

 Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053396-63.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: LAIS OLIVEIRA RICARTE
Advogado(s): PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO, FABIANO DOS ANJOS SOARES

PJ8

VOTO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A em face de Acórdão de ID. 85633745 proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n.º 8053396-63.2022.8.05.0001, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo a sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, diante da ausência de juntada do contrato bancário aos autos.


Exsurgem dos autos a tempestividade dos Embargos e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.


A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria havido manifestação quanto ao pedido de produção de provas formulado oportunamente, especialmente quanto à oitiva de testemunhas, depoimento pessoal da parte autora e juntada de documentos adicionais. Alega, ainda, omissão quanto à compensação de eventuais valores disponibilizados à parte autora, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença. 


Não assiste razão à embargante.


É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material.


Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.


Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que: 


“A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”.



No particular, o acórdão embargado (ID. 85633745), nos autos do recurso de Apelação Cível nº 8053396-63.2022.8.05.0001, foi cristalino quando se pronunciou acerca dos motivos pelos quais deveria ser mantida a decisão a quo, conforme trechos destacados:


“A insurgência da instituição financeira cinge-se à revisão contratual determinada na sentença de primeiro grau, especificamente quanto à limitação da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de cartão de crédito firmado com a parte autora.


Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes constitui típica relação de consumo, regida pelos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura como destinatária final do serviço prestado pela instituição financeira, enquadrando-se como consumidora, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.078/1990, enquanto o banco apelante insere-se na definição de fornecedor, conforme previsto no art. 3º do referido diploma legal. Desse modo, revela-se plenamente cabível a aplicação da inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o qual dispõe:


Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:


VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


No caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem corretamente reconheceu a hipossuficiência técnica da parte autora frente à instituição financeira, bem como a verossimilhança de suas alegações, de modo que determinou a inversão do ônus da prova, transferindo ao réu o dever de demonstrar a regularidade dos encargos e, sobretudo, a taxa de juros efetivamente pactuada no contrato de cartão de crédito objeto da demanda.


Contudo, não se desincumbiu a instituição financeira do encargo probatório que lhe foi atribuído. Muito embora alegue ter praticado taxas regulares e consentidas, a parte apelante deixou de juntar aos autos o contrato supostamente firmado com a autora, o qual seria o único meio hábil a comprovar de forma idônea a taxa de juros avençada, bem como demais cláusulas contratuais pertinentes.


Nessa lógica, tal omissão revela-se particularmente grave à luz do dever de boa-fé objetiva, que impõe, também às instituições financeiras, conduta colaborativa, leal e transparente nas relações contratuais e processuais, sob pena de incorrerem em abuso de direito de defesa, notadamente quando deixam de apresentar documento essencial à elucidação da controvérsia, a despeito da expressa inversão do ônus da prova.


Como se sabe, o processo civil não mais tolera comportamentos protelatórios ou omissivos que inviabilizem o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório. A teoria dinâmica do ônus da prova, positivada no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, e reforçada pelo CDC, impõe à parte que detém maior aptidão para a produção da prova o dever de apresentá-la e, tratando-se de contrato bancário, é inequívoco que a guarda e apresentação do instrumento compete à instituição financeira.


Desta maneira, na ausência de comprovação da taxa de juros contratada, deve prevalecer a alegação da parte autora de que os encargos aplicados seriam excessivos e abusivos, sobretudo diante da notória assimetria informacional que permeia a contratação de serviços financeiros e do fato de que tais encargos não se encontram disponíveis em outra fonte que não o próprio contrato.


Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, diante da não comprovação das taxas contratadas, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação. Veja-se:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. SÚMULA 284/STF. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TODOS OS CONTRATOS QUE DÃO ORIGEM À CÉDULA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. RECÁLCULO DA DÍVIDA. ADOÇÃO DE TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.

2. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, incide a Súmula 284 do STF.

4. Consoante a jurisprudência desta Corte, "não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora de empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no REsp 1.033.736/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 30/5/2014).

5. A ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a executoriedade do instrumento executado, apenas impõe o recálculo da dívida de acordo com as taxas médias de mercado, divulgadas pelo BACEN, praticadas nas operações da mesma espécie dos contratos não juntados, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Precedentes. 6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2082760 SP 2022/0059597-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023)


Ainda, colaciono julgados que encontram-se em plena consonância com o entendimento acima transcrito:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO DA FINANCEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. EMPRESAS PERTENCENTES A UM GRUPO ECONÔMICO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A LEGALIDADE DE COBRANÇAS. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE. TAC, TARIFA DE AVALIAÇÃO, REGISTRO DO CADASTRO E SERVIÇO DE TERCEIROS. ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0516839-35.2017 .8.05.0001, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 21/05/2019) (TJ-BA - APL: 05168393520178050001, Relator.: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2019)


AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS AFASTADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA.

I- A ausência de juntada do contrato pela instituição financeira quando intimada para fazê-lo, induz a aplicação do preceito contido no artigo 400 do Código de Processo Civil, que assinala a presunção de veracidade dos fatos que por meio do aludido documento a parte pretendia provar, com a ressalva de que tal presunção é relativa.

II - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Inteligência do verbete 530 da Súmula do STJ.

III - A impossibilidade de se verificar a contratação da capitalização de juros, em razão da falta do instrumento contratual, induz à conclusão de que referido encargo não foi pactuado, impondo-se o seu afastamento.

IV - Constitui medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não evidenciada, em suas razões, nenhum argumento novo que justifique a modificação da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 53875216820228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª, Data de Publicação: (S/R) DJ)


Portanto, na hipótese vertente, revela-se inequívoca a configuração da relação de consumo, sendo acertada a determinação da inversão do ônus da prova, à luz da hipossuficiência técnica da parte autora. A inércia da instituição financeira em apresentar o contrato celebrado entre as partes inviabilizou a aferição da taxa de juros efetivamente pactuada, razão pela qual se revela legítima a substituição por índice correspondente à taxa média de mercado, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, medida esta corretamente adotada na sentença guerreada.”.


Portanto, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado de forma clara e objetiva todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à ausência de comprovação da taxa de juros contratada, à inversão do ônus da prova e à aplicação da taxa média de mercado como parâmetro de limitação dos encargos remuneratórios. 


No que se refere aos dois pontos suscitados nos embargos — produção de provas e compensação de valores — verifica-se que ambos configuram inovação recursal. Nenhuma dessas matérias foi objeto de insurgência específica no recurso de apelação interposto pela instituição financeira, tampouco foram suscitadas de forma clara e fundamentada em momento anterior à oposição dos presentes embargos. Trata-se, portanto, de tentativa de introdução de novos fundamentos e pedidos por meio de embargos de declaração, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 



Destaque-se que o órgão colegiado não está obrigado a julgar a questão de acordo com o entendimento das partes, senão conforme seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas e aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. 


Destarte, não ocorrendo as hipóteses insertas no art. 1022 do CPC, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos, que se apresentam com nítido caráter infringente, por via dos quais se objetiva rediscutir a causa, já devidamente decidida. 


Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, ou do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 


Por tais razões, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente a decisão colegiada, por seus próprios termos e fundamentos.


Sala de Sessões,   de    de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator