PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FULCRO NO TEMA 796. ITBI/ITIV. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL COM IMÓVEIS. VALOR DO IMÓVEL QUE NÃO EXCEDE O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ADEQUADO ENTENDIMENTO DA CONFORMIDADE AO TEMA 796 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8007772-08.2021.8.05.0039.2.AgIntCiv em que figura como agravante Município de Camaçari e, como agravado, PFB Consultoria e Gestão Ltda. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do Recurso de Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Data registrada no sistema
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8007772-08.2021.8.05.0039.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
AGRAVADO: PFB CONSULTORIA E GESTAO LTDA e outros
Advogado(s):MONYA PINHEIRO LOUREIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Camaçari em face da decisão de ID 66262994, dos autos principais, proferida pela 2ª Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com base no Tema 796 do STF. Aduz o recorrente, em síntese, que a decisão merece reforma uma vez que, o caso dos autos em nada se assemelha ao Tema 796 do STF, eis que não confrontado o valor informado pelo contribuinte com o fixado pela Secretaria da Fazenda, o que inviabiliza a análise acercada questão. Cita em seu prol o inciso I, do §2º, do art. 156, da CF, ao tempo em que faz digressões acerca do citado dispositivo, especialmente ao afirmar que a agravada tem como atividade econômica principal o aluguel de imóveis e a compra de imóveis próprios, o que a insere na exceção da regra imunizante do ITIV na integralização do capital social. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões encartadas no ID 68895648. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador/BA, 29 de outubro de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8007772-08.2021.8.05.0039.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
AGRAVADO: PFB CONSULTORIA E GESTAO LTDA e outros
Advogado(s): MONYA PINHEIRO LOUREIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. De início, convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado. Ademais, cumpre pontuar que o tema que ensejou a aplicação do regime disciplinador da repercussão geral diz respeito ao alcance da imunidade tributária do ITBI, prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado ( RE 796.376 - Tema 796). A ementa do representativo é a seguinte: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º). 2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser " .integralizado ( RE 796.376, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Redator do acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 25/8/2020) (g.n.). Destarte, verifica-se que o acórdão objurgado, ID 38025649, autos principais, no ponto, corretamente, deu parcial provimento ao apelo da ora Agravada, nos seguintes termos: [...] A questão trazida em juízo refere-se à existência, ou não, de imunidade tributária ao pagamento de ITBI na hipótese em que o imóvel é utilizado para a integralização de capital social de empresa. A matéria tem cunho constitucional já que o legislador originário de modo específico tratou da imunidade tributária do ITBI para a hipótese de integralização de capital social, vejamos: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. (grifos) A Legislação Tributária do Município de Camaçari, Lei Municipal nº 1.039/2009, também traz a imunidade tributária ao pagamento do ITBI para a incorporação de imóvel ao patrimônio da pessoa jurídica, vejamos: Art. 107. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos nos artigos anteriores: I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. § 1º O imposto não incide, ainda, sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. § 2º A não incidência referida no inciso I deste artigo está limitada ao valor do capital subscrito, devendo o excedente que constituir crédito do subscritor ou de terceiros, ser oferecido à tributação.” (grifos) O texto da Legislação Municipal, no artigo citado, já de modo mais minudente, inicialmente repete o texto constitucional em seu inciso I, que concede a imunidade tributária quando da incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica e, logo após, em seu § 2º, fixa o limite da imunidade, ao estipular que deve “...o excedente que constituir crédito do subscritor ou de terceiros ser oferecido à tributação”. Sobre tal limitação a empresa Autora afirma que não pode o legislador infraconstitucional assim proceder, pois a Carta Magna excluiu a transmissão de bens dos direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital do campo de incidência do imposto. Assim, para o deslinde da controvérsia, deve-se perquirir qual a amplitude da imunidade tributária posta na Constituição Federal, se a ampla e irrestrita como quer a empresa Autora, ou a limitada como posto no ordenamento tributário do Município de Camaçari. Necessário esclarecer que, embora o inciso I, § 2º, do art. 156 da CF, disponha acerca da exceção da imunidade para a hipótese de adquirente com atividade preponderante de compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, tal exceção não abrangendo a hipótese de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, como no caso em discussão. Nesse sentido é o entendimento do eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 796.76 – SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 796). Senão, vejamos: “Ou seja, a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso. Diante do quanto exposto, demonstrado que o caso em análise não se enquadra na exceção do inciso I, § 2º do art. 156 da CF, como quis fazer crer a Ré, seu recurso não merece provimento. Prossigo. Compulsando os autos, constata-se a ocorrência de alteração contratual n.º 3 da Sociedade PFB Consultoria e Gestão Ltda. (ID 32323740- fls. 02), aumentando-se o capital social com o sócio MANOEL JOAQUIM FERNANDES DE BARROS SOBRINHO que subscreveu 2.781.690 (dois milhões, setecentos e oitenta e um mil, seiscentos e noventa) quotas. Na alteração formalizada estipulou-se que o valor seria integralizado através dos bens que a seguir exponho: 1. Um imóvel situado à rua Piauí, n.º 439, Pituba, Salvador/BA, matrícula n.º 37018, integralizado pelo valor contábil de R$ 35.390,00; 2. Um imóvel situado à rua Morro do Escravo Miguel, n.º 252, Ondina, Salvador/BA, matrícula 39209, integralizado pelo valor contábil de R$ 2.307.800,00; 3. Um imóvel situado à rua da Lagoa, n.º 05, Camaçari/BA, matrícula n.º 5545, integralizado pelo valor contábil de R$ 438.500,00. Restou demonstrado, portanto, que todos os bens utilizados pelo sócio MANOEL JOAQUIM FERNANDES DE BARROS SOBRINHO foram utilizados para a integralização do capital referente as 2.781.690 (dois milhões, setecentos e oitenta e um mil, seiscentos e noventa) quotas, não sendo direcionado nenhum imóvel ou valor como reserva de capital. Grifo atual. Transparece que o constituinte ao fixar a imunidade tributária para a integralização de capital objetivou facilitar e estimular a integralização do capital social das empresas, abdicando da sua prerrogativa de arrecadar. Assim, o foco da proteção seria o capital social da empresa, e não o valor do imóvel que seria integralizado. Tal raciocínio limita a imunidade tributária ao valor do capital social, e não ao valor do imóvel, o que torna possível a tributação do que exceder ao capital social, nos termos da legislação do Município de Camaçari. Sobre a matéria o Supremo Tribunal Federal, no RE 796376, concluiu haver repercussão geral da matéria constitucional suscitada, através do Tema 796, e em 04/08/2020 houve decisão do mérito, nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 796 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". Falaram: pela recorrente, a Dra. Graziela Biason Guimarães; e, pela interessada, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva. Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020. (grifos) … Após todas as considerações aqui tecidas, concluo que, com a alteração realizada, o capital social passou a ser de R$ 5.143.590. Ocorre que o imóvel objeto de análise, localizado na cidade de Camaçari/BA, com matrícula n.º 5545, cujo valor contábil foi apontado pelo Autor no importe de R$ 438.500,00, não excede ao valor do capital social a ser integralizado, possuindo, portanto, a imunidade tributária em relação a incidência do ITBI. Utilizando-se como base de cálculo do ITBI tanto o valor declarado pelo contribuinte (R$ 438.500,00) quanto o valor avaliado pelo Município de Camaçari (R$ 2.170.064,70), não há excedente ao valor utilizado para a integralização, qual seja 2.781.690 (dois milhões, setecentos e oitenta e um mil, seiscentos e noventa), nem mesmo ao valor do capital social (R$ 5.143.590). Nesse sentido, não há dúvidas de que assiste razão a empresa Apelante no que pertine ao seu pedido de repetição do indébito por ter realizado o pagamento de ITBI em relação a imóvel imune ao ITBI, cujo valor não excedeu ao valor do capital social a ser integralizado, merecendo reforma o julgado de piso. Nessa senda, tendo em vista que, na espécie, a imunidade tributária, com previsão constitucional, abrangeu o valor dos bens necessários à integralização do seu capital social, considerando-se como base de cálculo, para tanto, o valor venal do imóvel, não há se falar em ausência de aderência entre a matéria vertida nos autos e aquela enfrentada pela Corte Suprema no RE 796.376, uma vez que a turma julgadora concluiu justamente que a imunidade do ITBI está voltada aos valores destinados à integralização do capital social a ser integralizado. Assim, claro está que a hipótese de imunidade conferida pelo Tema 796/STF, autorizou a tributação do valor excedente apenas quando ocorrer formação de reserva de capital, o que não se aplica ao presente caso. De outro lado, de fato, como corretamente apontado pela agravada “A limitação à incidência da regra imunizante, relacionada às atividades realizadas pela pessoa jurídica (compra e venda de imóveis, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil) aplica-se, tão somente, quando a integralização de imóveis ao capital social decorrer de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, o que não é o caso da agravada”. Em verdade, vislumbra-se, que a pretensão da agravante é rediscutir o mérito da causa, trazendo a tona matéria já esgotada por este Tribunal, providência incompatível com a via estreita do agravo interno. Acertada, portanto, a decisão combatida ao negar seguimento ao recurso extraordinário (artigo 1.030, inciso I, alínea a, do CPC), tendo em vista o enquadramento da questão versada no nobre recurso àquela descrita no representativo da controvérsia. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno interposto e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador/BA, 29 de outubro de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8007772-08.2021.8.05.0039.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
AGRAVADO: PFB CONSULTORIA E GESTAO LTDA e outros
Advogado(s): MONYA PINHEIRO LOUREIRO
VOTO