PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA COM BASE NO JULGAMENTO DA AÇÃO 0102836-92.2007.805.0001. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROFESSOR(A) INATIVO(A). PARIDADE. LEI 8.480/02. ENQUADRAMENTO DE PROVENTOS. DECISÃO PAUTADA EM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 606.199 - TEMA 493. PRESCINDIBILIDADE DE FASE COGNITIVA PARA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS SUFICIENTES. PRECEDENTES. ATENDIMENTO AO REQUISITO TEMPORAL PARA A OBTENÇÃO DO DIREITO POR PARTE DA AGRAVADA, EM CONFORMIDADE COM A LEI 8.480/2002. PREJUDICIALIDADE DA OBRIGAÇÃO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS 10.963/2008, 12.578/2012 e 13.809/17. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO CORPO DO VOTO. AGRAVO DESPROVIDO. I – Cuidam-se os autos originários de cumprimento individual de sentença, decorrente da Decisão, proferida nos autos da Ação 0102836-92.2007.805.0001, a qual determinou “o enquadramento dos substituídos, previsto na Lei estadual n° 8.480/02, guardando correspondência às classes horizontais em que se apresentam, de tal forma que esse enquadramento realize, a partir da classe mais elevada que ocupavam na vigência da Lei 4.694/87, para que não haja prejuízo, determinando-se que proceda às devida incorporações e retificações necessárias ao imediato recebimento por parte dos substituídos das remunerações aludidas. Assim como, condeno o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças devidas desde janeiro de 2003”. II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 658.067/BA, interposto pelo Estado da Bahia, no bojo da Ação Coletiva em questão, assentou que a decisão exequenda guarda sintonia com a jurisprudência do Supremo e que o Tribunal de origem não divergiu de sua orientação, firmada junto ao RE 606199/PR. III – Sendo possível a individualização do crédito por meros cálculos aritméticos, não merece acolhida a alegação de necessidade de liquidação prévia do julgado pela parte Agravada. Precedentes desta Corte. IV – Alegação de progressão vertical afastada – pedido de evolução horizontal de classe, nos termos do título executivo judicial. VI – Ausência de prejudicialidade em razão da edição as Leis estaduais 10.963/2008, 12.578/2012 e 13.809/17, uma vez que as mesmas devem ser aplicadas, preservando-se o parâmetro inicial definido na Sentença exequenda. VII - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8052495-93.2025.8.05.0000, que tem como agravante o ESTADO DA BAHIA e como agravada LAILA BOULOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões expostas no Voto do Relator. Sala de Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052495-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: LAILA BOULOS
Advogado(s):CECILIA LEMOS MACHADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença Nº 8076638-56.2019.8.05.0001 rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e homologou os cálculos apresentados por LAILA BOULOS, determinando que o ente ora agravante procedesse a reclassificação para o grau por ela indicado (ID 510805690 dos autos de origem). Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente agravo (ID. 89771325), em síntese, arguindo: [i] inexigibilidade do título executivo, por contrariedade à tese fixada pelo STF no RE 606.199/PR, em sede de repercussão geral (Tema 493), segundo a qual é inconstitucional a interpretação do art. 7º da EC 41/03 que confere ao inativo, aposentado na última classe da lei anterior, direito adquirido ao último nível da carreira reestruturada por lei superveniente, ao passo em que o título exequendo, ao permitir a progressão em detrimento dos requisitos legais subjetivos, violou a isonomia em relação aos servidores da ativa; [ii] necessidade de liquidação prévia do julgado para aferir se a parte exequente é beneficiária do título coletivo e qual o nível/padrão/classe/grau/referência que deveria ser reclassificada, cuja supressão enseja cerceamento do direito de defesa do Estado; [iii] a imprescindibilidade da parte exequente já estar em inatividade na superveniência da lei 8.480/02; [iv] impossibilidade de alteração do posicionamento vertical da parte exequente com base no título executivo; [v] reestruturação da carreira dos professores pelas leis 10.963/08, 12.578/12 e 13.809/17 constituindo limite temporal para o cumprimento da obrigação contida no título exequendo, aplicando-se a cláusula rebus sic stantibus da coisa julgada (Tema 494 do STF); [vi] prejudicialidade da obrigação em razão da superveniência da lei 10.963/2008, que instituiu o nivelamento vertical em padrões e o horizontal em graus, além de prever novos requisitos para promoção, como avaliação individual e institucional, figurando como marco temporal limitador da obrigação prevista no título; [vii] prejudicialidade da obrigação de fazer em razão da edição da lei 12.578/12, que instituiu a remuneração dos professores com titulação em ensino médio completo e licenciatura de curta duração por meio de subsídio. Assim, requereu o Agravante, a atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento até pronunciamento definitivo e, por fim que seja a Decisão impugnada definitivamente reformada, para o que seja julgada procedente a impugnação lançada pelo Estado da Bahia, conforme os argumentos expostos. Distribuídos a esta Relatoria e, vindo os autos conclusos, o efeito suspensivo vindicado foi indeferido, mantendo-se inalterada a eficácia da Decisão agravada (ID 91128831) As contrarrazões vieram no ID 92997079, onde a parte Agravada refuta as alegações do ente recorrente. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que o feito NÃO COMPORTA SUSTENTAÇÃO ORAL, na forma do art. 937, VIII, do CPC, bem como art. 187, I, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório. Salvador/BA, 29 de dezembro de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052495-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: LAILA BOULOS
Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Nas razões do Agravante, o título executivo é inexigível, por contrariedade à tese fixada pelo STF no RE 606.199/PR, em sede de repercussão geral (Tema 493), segundo a qual é inconstitucional a interpretação do art. 7º da EC 41/03, que confere ao inativo, aposentado, na última classe da lei anterior, direito adquirido ao último nível da carreira reestruturada por lei superveniente, ao passo em que o título exequendo, ao permitir a progressão em detrimento dos requisitos legais subjetivos, violou a isonomia em relação aos servidores da ativa. Examinando detidamente o julgado do Recurso Extraordinário 606.199/PR, pelo Supremo Tribunal Federal, não se observa a contrariedade alegada, em relação ao título judicial que se executa, posto que aquela própria Corte Suprema, consignou que a questão está alinhada ao entendimento, observado o referido precedente obrigatório, consoante jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. LEIS 8.480/2002 E 10.963/2008. REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA, RECLASSIFICAÇÃO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. NÃO CONTEMPLAÇÃO DOS SERVIDORES INATIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. SEGREGAÇÃO DOS APOSENTADOS NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA. CRITÉRIOS DE PROGRESSÃO PARA AS CLASSES SUPERIORES QUE NÃO PODEM SER ATINGIDOS PELOS SERVIDORES INATIVOS, IMPOSSIBILITANDO A SUA PROGRESSÃO HORIZONTAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0099592-19.2011.8.05.0001, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 18/02/2020) Observa-se que a Lei Estadual 8.480/2022, disciplina com limitação, a situação dos servidores da ativa, impedindo que os aposentados, obtenham as vantagens e benefícios oriundos da reestruturação da carreira, o que na prática, enquadra os inativos na classe inicial da carreira reestruturada, como se servidores recém efetivados. Referente a liquidez do título, tem-se que a sentença prolatada no processo coletivo n. 0102836-92.2007.8.05.0001 condenou o Estado da Bahia a reenquadrar os professores da rede estadual inativos dentro da correspondência da nova Lei de Reclassificação dos Cargos. Do dispositivo verifica-se que o decisum forneceu as instruções necessárias para o devido cumprimento da obrigação de fazer para o qual o Ente Estatal possui o domínio da prova. Isso porque, em seus registros, o Estado da Bahia tem acesso a qual o cargo/nível que era ocupado por cada um dos exequentes, quanto ganhavam; qual o cargo/nível pela correspondência cada um deveria ter sido enquadrado e o valor que cada um deveria ter recebido; o tempo de serviço no exercício do magistério de cada um dos professores e do tempo de permanência em cada um dos níveis do escalonamento hierárquico da carreira a que integram; bem como o valor da diferença a que fazem jus. Desta forma, a sentença já se encontra apta à execução pois já indica seus parâmetros, constituindo-se exceção à regra da necessidade de prévia liquidação. Quanto à alegação de que a parte Agravada já deveria estar inativa, ao tempo da edição da Lei 8.480/2002, não cuidou a parte Agravante de fazer prova da sua alegação, em eventual inobservância da parte Agravada. Referente à impossibilidade de alteração do posicionamento vertical da parte Agravada/Exequente, não prospera, haja vista, não fez parte do pedido a alteração do posicionamento vertical, mas, sim o preenchimento dos requisitos para reenquadramento no padrão pertinente, mantido o mesmo nível, pedido de evolução horizontal de classe, que está nos termos do título executivo judicial. Ou seja, a parte Agravada não pretende receber os proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, pelo simples fato de ocupar tal classificação antes da reestruturação, mas por atender aos requisitos objetivos para que seja realizado tal enquadramento. Esse é o entendimento consolidado pelo STF, no RE 606.199/PR, conforme transcrições do julgado: “Os servidores autores foram aposentados antes da vigência da Emenda Constitucional no. 41/2003 e têm direito à manutenção da paridade com os servidores ativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, com redação dada pela EC no. 20/98 (antes da nova redação dada ao dispositivo pela EC no. 41/03): (…) É firme a jurisprudência da Corte no sentido de não haver direito subjetivo de servidor inativo à manutenção na última classe e referência de sua carreira com o advento de uma nova norma que introduza plano de cargos e salários (…). O ponto de irresignação debatido no presente recurso, na verdade, é outro, e surge logo após o reenquadramento inicial. A Lei 13.666/2002 instituiu de critérios de progressão e promoção que somente aproveita aos servidores ativos, sem reflexo financeiro para os inativos e é exatamente isso que viola a regra constitucional da paridade, que garante aos inativos “quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”. (…) “Se, de um lado, é legítimo ao Estado modernizar sua estrutura funcional, podendo estipular critérios de progressão e de promoção baseados no mérito e na eficiência, de outro, não se pode permitir que a lei aproveite o ensejo para, por via transversa, alijar servidores inativos dos efeitos remuneratórios que lhes são garantidos pela Constituição quanto a vantagens concedidas aos ativos. A regra constitucional da paridade, repito, não garante aos inativos somente o direito à irredutibilidade do valor nominal dos proventos e à revisão remuneratória geral dada aos ativos, mas sim às vantagens decorrentes de quaisquer benefícios posteriormente concedidos aos ativos, desde que baseados em critérios objetivos. (…) Nesse sentido, dou parcial provimento ao recurso, para reformar em parte a decisão objeto do RE, aplicando interpretação conforme a Constituição nos artigos 8º/11 e 26/27, garantindo aos aposentados antes da vigência da Lei Estadual 13.666/02 e, por consequência, a seus pensionistas, a possibilidade de ter acesso a vantagens concedidas aos servidores ativos fundadas nos critérios objetivos de tempo de serviço e de titulação. Assim, os servidores inativos devem ter a mesma oportunidade que os ativos de ver reconhecidos pela Administração os títulos e o tempo de serviço auferidos até a aposentadoria, com os efeitos remuneratórios decorrentes, por paridade.” Desse modo, não merece prosperar a alegação do Agravante, de que o título judicial exequendo não é exigível, por ser contrário ao entendimento adotado pelo STF no RE 606.199/PR. Sobre o limite temporal dos efeitos da Decisão coletiva, transitada em julgado, em virtude da superveniência das Lei Estaduais 10.963/2008, 12.578/2012 e 13.809/17, não há razão, tendo esta Corte de Justiça já se manifestado acerca: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROFESSORA INATIVA. PARIDADE. LEI N° 8.480/02 INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À TESE FIXADA PELO STF – TEMA 493. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TÍTULO EXECUTIVO E PEDIDO RELACIONADOS À PROGRESSÃO HORIZONTAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. VIOLAÇÃO DE DIREITO QUE SE RENOVA NO TEMPO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREJUDICIALIDADE DA OBRIGAÇÃO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI N° 10.963/2008. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DA OBRIGAÇÃO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI N° 12.578/12. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CABIMENTO. SÚMULA 345 E TEMA 793 – AMBOS DO STJ. I - Exsurge dos autos originários (IDs 27655510 e 27655563) que, em decisão já transitada em julgado e proferida no bojo da ação coletiva – n° 1567151- 3/2007, o ESTADO DA BAHIA foi condenado a efetivar o enquadramento dos substituídos, previsto na Lei estadual n° 8.480/02, guardando correspondência às classes horizontais em que se apresentam, uma vez que aos inativos aproveita o quanto possível estiver estabelecido na novel legislação para a reclassificação dos aposentados. II - O próprio Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento ao recurso extraordinário interposto pelo agravante naqueles autos, assentou que o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e que o Tribunal de origem não divergiu de sua orientação, firmada junto ao RE 606199/PR (pág. 44 e 46 de ID 27655563). Precedentes desta D. Corte de Justiça. III - Sendo possível a individualização do crédito da exequente/agravada por meros cálculos – n° 8017662-56.2019.8.05.0001, os quais instruem a exordial de execução, não merece acolhida a alegação de necessidade de liquidação prévia do julgado pela parte agravada. Precedentes do STJ. IV – A parte agravada é professora aposentada desde 1990, estando em inatividade quando da publicação da Lei n° 8.480/02. V – Alegação de progressão vertical afastada – pedido de evolução horizontal de classe, nos termos do título executivo judicial. VI – Limites temporais da obrigação de fazer. Relação de trato sucessivo, configurando violação de direito que se renova no tempo. Precedente do STJ. Não incidência da prescrição do fundo de direito, mas apenas da prescrição quinquenal incidente ao caso. Precedentes do TJBA. VII – Ausência de prejudicialidade da obrigação de fazer em razão da edição da Lei n° 10.936/2008, uma vez que o título executivo versa acerca de isonomia e paridade entre inativos, mediante o devido enquadramento destes aos regramentos da Lei n° 8.480/02, o que, nos termos da jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, servirá como parâmetro para aplicação das leis que a sucederam. VIII - Ausência de prejudicialidade da obrigação de fazer em razão da edição da Lei n° 12.578/12, uma vez que sua disciplina deve incidir após realizados os ajustes necessários ao enquadramento da agravada, sendo preservado o valor global da remuneração. IX – Pedido de fixação de honorários sucumbenciais em decorrência da execução individual da sentença coletiva, plenamente cabíveis na espécie. Súmula 345 e Tema 793, ambos do Superior Tribunal de Justiça. X - Agravo de Instrumento improvido. Decisão mantida. (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8011211-81.2020.8.05.0000, Relator(a): JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 13/08/2020) (g. n.) Por conseguinte, não se verifica prejudicialidade em relação à superveniência das referidas leis, uma vez que as mesmas devem ser aplicadas, preservando-se o parâmetro inicial definido na Sentença exequenda. Deste modo, patente resta a manutenção da respeitável Decisão de primeiro grau. Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a Decisão de primeiro grau. Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052495-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: LAILA BOULOS
Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO
VOTO