PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível PROCESSO CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS E LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REIVINDICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo GEORGE EDUARDO RIBEIRO SANTOS em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, nos autos da AÇÃO DE RESTABELECIMENTO ACIDENTÁRIO/CONVERSÃO EM APOSENTADORIA COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, tombada sob nº 8007563-95.2017.8.05.0001, julgou improcedente o pedido. O artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 determina que o auxílio-doença acidentário será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Para aferição da incapacidade laboral do segurado e concessão do mencionado benefício será necessária perícia médica para mensurar a extensão da enfermidade deste e a existência, ou não, de redução de sua capacidade para a realização do exercício habitual de suas funções laborais. Examinando detidamente os autos, verifica-se que o apelante foi submetido à perícia médica realizada por expert nomeado pelo Juiz e no laudo apresentado restou constatado ser portador de CID G.56.0 Síndrome do Túnel do Carpo, CID M75.1 Síndrome do Manguito Rotador, CID M54 Dor Lombar Baixa. (Id. 29908669). Ocorre que, apesar do laudo pericial confirmar a existência da patologia, entretanto, não constatou incapacidade laboral. Quanto aos demais documentos colacionados pela parte recorrente não suprimem a presunção de veracidade do laudo pericial. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Na hipótese em comento, as demais provas carreadas aos autos não foram irrefutáveis capaz de desconstituir a força probante do laudo pericial, sobrepujando sua conclusão pela capacidade laboral da recorrente. Com efeito, em razão da inexistência de incapacidade permanente ou temporária da segurada para o labor, não há como deferir o benefício previdenciário reivindicado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8007563-95.2017.8.05.0001, da Comarca de Salvador (BA), apelante GEORGE EDUARDO RIBEIRO SANTOS e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. v
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007563-95.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GEORGE EDUARDO RIBEIRO SANTOS
Advogado(s): DANIELLE MASCARENHAS LEAL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo GEORGE EDUARDO RIBEIRO SANTOS em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/Ba, que nos autos da AÇÃO DE RESTABELECIMENTO ACIDENTÁRIO/CONVERSÃO EM APOSENTADORIA COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, tombada sob nº 8007563-95.2017.8.05.0001, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: “(...)Por tudo o exposto, e com fundamento nos artigos 10, 19, 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91 JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade laborativa que afete o Autor, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando-o no pagamento das custas processuais, cuja execução resta suspensa em face do benefício de gratuidade que lhe foi concedido, nos termos do artigo 98 do Código supracitado. Sem condenação em honorários de advogado nos termos da Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do mesmo álbum processual. Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa. Publique-se e intimem-se. Salvador/BA, 1 de março de 2021. Benedito da Conceição dos Anjos, Juiz de Direito.” (Id. 29908694). Adota-se o relatório contido na sentença de ID 29908694, por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. Alega em suas razões recursais, que: “(...)em sede de liminar, o restabelecimento do Benefício Previdenciário de nº: 5068063777, espécie 91, cessado, ilegalmente, em 30/08/2017, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas durante a instrução processual, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento, acrescidas de juros legais e moratórios, no mérito, requereu a confirmação do pedido liminar e o reconhecimento da incapacidade permanente, de modo a condenar a Recorrida a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por Invalidez.” Diz:”(...) a perícia realizada deixou de analisar os exames e relatórios médicos realizados nos últimos anos, já que tomou como base de referência a documentação referente ao processo nº 0001722-71.2011.8.05.0001 (...)os relatórios e exames mais recentes continuam a corroborar com a tese autoral de que o Apelante se encontra incapacitado para o exercício da atividade de vendedor externo, que faz uso de motocicletas e acumula outras funções como repositor de mercadorias etc. (...)o nexo causal restou cabalmente comprovado, contudo, a conclusão do expert se mostra equivocada ao concluir que o mesmo se encontra apto para exercer a função de vendedor externo, quando há inúmeros relatórios médicos que denotam o oposto.” Menciona:”(...) apesar do lastro probatório trazido pelo Recorrente, é imprescindível frisar que o laudo pericial realizado no processo foi superficial, o perito pautou-se em relatórios de 2005 a 2008,não se atentando para evolução do quadro degenerativo das doenças pré-existentes e, sobretudo, ao surgimento de novas enfermidades decorrentes daquelas.” Salienta:”(...) Desta maneira, frente a total dissonância da perícia técnica judicial com o quadro clínico do Apelante, a sentença merece e deve ser totalmente reformada no sentido de ser imediatamente restabelecido o benefício previdenciário de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, tendo em vista a piora do quadro clínico do Recorrente ao longo dos anos.” Requer: “(...)seja-lhe dado provimento, declarando nula a sentença, ante o cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao primeiro grau para designação de nova perícia técnica, bem como seja designada audiência para oitiva de testemunhas. (...) subsidiariamente, no mérito, requer que seja reformada a decisão de 1º Grau para JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA para: a. Determinar o restabelecimento do Benefício Previdenciário de nº: 5068063777, espécie 91, cessado, ilegalmente, em 30/08/2017, bem como o pagamento das parcelas vencidas durante a instrução processual, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento, acrescidas de juros legais e moratórios; b. Seja reconhecida a incapacidade permanente do Apelante, de modo que seja condenada a Autarquia Apelada a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez; c. Requer a condenação do Apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC.” (Id. 29908698). Devidamente intimada, a autarquia apelada não apresentou contrarrazões conforme certidão de Id. 29908710. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, 20 de dezembro de 2022. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007563-95.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GEORGE EDUARDO RIBEIRO SANTOS
Advogado(s): DANIELLE MASCARENHAS LEAL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente recurso de Apelação Cível preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o conheço. Trata-se de Apelação interposta pelo GEORGE EDUARDO RIBEIRO SANTOS em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/Ba, que nos autos da AÇÃO DE RESTABELECIMENTO ACIDENTÁRIO/CONVERSÃO EM APOSENTADORIA COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, tombada sob nº 8007563-95.2017.8.05.0001, julgou improcedente o pleito autoral. In casu, o apelante almeja a concessão de benefício acidentário, sob o argumento de ser portador de doença que o incapacita para o desempenho de suas atividades laborais. Os artigos 19 e 20 da Lei n.º 8.213/91 dispõem sobre as hipóteses que caracterizam o acidente de trabalho, consoante se observa: “Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) (...) Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I". O artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 determina que o auxílio-doença acidentário será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, fica incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528/97). Para aferição da incapacidade laboral do segurado e concessão do mencionado benefício será necessária perícia médica para mensurar a extensão da enfermidade do segurado e a existência, ou não, de redução de sua capacidade para a realização do exercício habitual de suas funções laborais. Sobre a matéria, elucidativos são os ensinamentos dos doutrinadores Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagini: “A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão está para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à conformação do nexo do trabalho, mas, sobretudo, quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau.” (MONTEIRO, Antônio Lopes e BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza, Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais, Editora Saraiva, 2ª Edição, p. 113). Examinando detidamente os autos, verifica-se que o apelante foi submetido à perícia médica realizada por expert nomeado pelo eminente Juiz e no laudo apresentado, restou constatado ser portador de CID G.56.0 Síndrome do Túnel do Carpo, CID M75.1 Síndrome do Manguito Rotador, CID M54 Dor Lombar Baixa. (Id. 29908669). Ocorre que, apesar do laudo pericial confirmar a existência da patologia, entretanto, não constatou incapacidade laboral, consoante se vê das respostas dos quesitos formulados: “(...)9.1.6. Dentre as atribuições inerentes à profissão da parte autora, quais foram comprometidas pela doença ou lesão, caso existente, e qual o grau de limitação? RESPOSTA: No momento da perícia não foi constatada incapacidade laboral. 9.1.7. Caso existam lesões, estas resultaram em seqüelas definitivas? Em caso afirmativo estas seqüelas determinaram a mudança de cargo e/ou profissão? RESPOSTA: Não. 9.1.8. Caso haja seqüelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitual, as mesmas estão descritas no Anexo III do Decreto 3.048/99? Em qual quadro? RESPOSTA: Não. 9.1.12. A doença ou lesão caso existente permite à parte autora o exercício de suas atividades profissionais? RESPOSTA: Sim.” ( Id. 29908669)." Consoante se infere da legislação que rege a matéria em apreço, especificamente os artigos 42 e 59, da Lei Federal nº 8.213/91, exige, para a concessão, seja de auxílio-doença acidentário, a comprovação da incapacidade total para o exercício pelo segurado de atividade laborativa e deve ser constatada no momento da perícia e não sendo comprovada a incapacidade para o trabalho, o segurado não tem direito ao benefício de auxílio-doença e, conforme o laudo pericial, restou demonstrado ser o caso da apelante. De outro modo, não há se falar em contradição no laudo pericial judicial, vez que da leitura do referido laudo infere-se que, a todo tempo, o perito afirmou que o Apelante encontra-se capaz para o exercício das suas atividades de trabalho habitual, conforme já transcrito nas respostas aos quesitos 9.1.7 e 9.1.12 dos quesitos apresentados pelas partes, não havendo se falar em nulidade e nem tampouco oitiva de testemunhas. Quanto aos demais documentos colacionados pela parte recorrente não suprimem a presunção de veracidade do laudo pericial. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Na hipótese em comento, as demais provas carreadas aos autos não foram irrefutáveis capaz de desconstituir a força probante do laudo pericial, sobrepujando sua conclusão pela capacidade laboral da recorrente. A cerca do marco temporal da prova pericial, razão não assiste ao recorrente, acerca da matéria cabe transcrever trecho do acórdão de relatoria da Iminente Desembargadora LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C. SANTOS no julgamento de caso análogo desta Corte que bem pontuou: “Não se pode olvidar ainda, que em sede de matéria acidentária deve se ter em conta o princípio do “tempus regit actum”, segundo o qual o julgamento da lide deve ser pautado no momento de produção da prova pericial, oportunidade em que é fixado o marco temporal em que será analisada a capacidade laboral da parte autora, e não só a existência ou não de doença, visto que se não houver a delimitação do objeto da lide no tempo, a demanda se perpetuará para verificação da existência ou não de incapacidade, tornando-se o processo, em verdade, um prontuário médico, considerando que a saúde do ser humano é dinâmica.” A corroborar este entendimento, colaciona-se precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE DO AUTOR PARA O LABOR NÃO COMPROVADA. LAUDO CONCLUSIVO. PERITO COM QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA FEITURA DO PARECER TÉCNICO. ENFERMIDADE NÃO INCAPACITANTE. ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS E LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, AUXILIO ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Embora o julgador não fique adstrito ao laudo pericial, a perícia técnica é de demasiada importância a resolução de questões acidentárias e previdenciárias, devendo ser elaborada por profissional capacitado e imparcial. 2. O reconhecimento médico da existência de enfermidade não implica necessariamente na incapacidade para o exercício da atividade laboral, visto que nem toda enfermidade apresenta-se como incapacitante. 3. Ausente a comprovação da incapacidade da parte Apelante para o labor habitual, conforme laudo pericial, deve ser mantida a sentença a quo pela improcedência do pedido de concessão dos benefícios de auxílio-doença, auxílio acidente e/ou aposentadoria por invalidez. 4. Pelo conjunto probatório dos autos, a parte autora ainda que portadora de enfermidade, não se encontra incapacitada para o labor, ainda que temporariamente, a considerar o seu quadro clínico e suas condições físicas pessoais. 5. Comprovada a inexistência de impedimento para o trabalho, não faz o apelante jus ao recebimento do benefício previdenciário. (TJBA: Apelação, Número do Processo: 0157180-52.2009.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 30/01/2020). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL INCONTROVERSO. APURAÇÃO DE LESÃO NÃO INCAPACITANTE. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PERICIA REALIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL DO JUÍZO CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE LABORATIVA A EPOCA DA PERÍCIA. APELO NÃO PROVIDO. A análise sistemática dos elementos de prova acostados aos autos evidencia que, à época da prova pericial judicial a Apelante, já havia recuperado a sua plena capacidade de trabalho, pelo que, ao que se extrai dos autos, o que vem a corroborar com a negativa de não concessão do auxílio-doença por acidente de trabalho por parte da Autarquia previdenciária. O benefício de auxílio-doença acidentário (B-91), criado pela Lei 8.213/91, foi instituído com a finalidade de amparar os segurados que, por alguma razão, encontrem-se incapacitados para realizar seu trabalho ou atividade por período superior a 15 (quinze) dias - consoante se extrai da redação do art. 59 do aludido regramento. A prova contida nos fólios é por demais farta para o indeferimento do pedido feito pelo Apelante de concessão do benefício auxilio doença-acidentário e, em seguida, de forma não cumulativa, a concessão do Auxílio-Acidente, na media em que o laudo fora categórico ao afirmar que a Apelante não possui sequelas que a incapacite ou reduza sua capacidade de trabalho, tornando inócuas e frágeis as assertivas do Apelante. Em sede de matéria acidentária deve se ter em conta o princípio do "tempus regit actum", segundo o qual o julgamento da lide deve ser pautado no momento de produção da prova pericial, oportunidade em que é fixado o marco temporal em que será analisada a capacidade laboral da parte autora, e não só a existência ou não de doença, visto que se não houver a delimitação do objeto da lide no tempo, a demanda se perpetuará para verificação da existência ou não de incapacidade, tornando-se o processo, em verdade, um prontuário médico, considerando que a saúde do ser humano é dinâmica. (TJBA: Apelação, Número do Processo: 0305126-69.2013.8.05.0039,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 20/05/2020). Com efeito, em razão da inexistência de incapacidade permanente ou temporária da segurada para o labor, não há como deferir o benefício previdenciário reivindicado. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), de de 2022. DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA DR. (A) PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007563-95.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GEORGE EDUARDO RIBEIRO SANTOS
Advogado(s): DANIELLE MASCARENHAS LEAL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO