PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA PEDAGIADA. PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA. ATROPELAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO DA VIA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. TERMO DE AUTOCOMPOSIÇÃO PARA ENCERRAMENTO DE CONTRATO COM EFEITOS INTER PARTES. DANO MATERIAL COMPROVADO POR ORÇAMENTOS IDÔNEOS. DANO MORAL IN RE IPSA. LESÃO FÍSICA E NECESSIDADE DE CIRURGIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.122 DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por concessionária de rodovia (VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.) em face de sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O autor da ação (ADEVALDO NOVAIS DOS SANTOS) sofreu um acidente de motocicleta ao colidir com um cachorro que se encontrava na pista de rolamento da rodovia administrada pela ré, resultando em danos ao veículo e em lesão corporal (fratura no tornozelo), que demandou procedimento cirúrgico. A decisão de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária pela falha na prestação do serviço de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) saber se a celebração de Termo de Autocomposição entre a concessionária e o Poder Público Federal para encerramento do contrato de concessão tem o condão de transferir a responsabilidade para a União e deslocar a competência para a Justiça Federal; (ii) verificar se a concessionária de rodovia possui legitimidade passiva para responder por danos causados por animais na pista, configurando-se falha na prestação do serviço; (iii) analisar se a presença de animal na pista caracteriza fortuito interno, apto a ensejar o dever de indenizar; e (iv) aferir a suficiência de meros orçamentos para a comprovação do dano material e a ocorrência do dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR DA COMPETÊNCIA E DA LEGITIMIDADE PASSIVA: Rejeitam-se as preliminares arguidas. O Termo de Autocomposição para encerramento do contrato de concessão possui natureza obrigacional e efeitos restritos às partes signatárias (inter partes), não operando a sucessão processual automática em ações movidas por terceiros, tampouco alterando a competência, que se firma pelo princípio tempus regit actum. A legitimidade passiva da concessionária decorre da relação de consumo e da responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, sendo matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.122. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA: A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A presença de animais na pista de rolamento não configura fortuito externo como excludente de responsabilidade, mas sim fortuito interno, pois é um risco inerente à atividade econômica explorada. A omissão no dever de garantir a segurança da via caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. DA COMPROVAÇÃO DOS DANOS E DO QUANTUM: Os danos materiais foram devidamente comprovados por meio de orçamentos detalhados e emitidos por empresas idôneas, meio probatório suficiente para quantificar o prejuízo, não sendo razoável exigir da vítima, beneficiária da justiça gratuita, que arque com os custos do reparo para então buscar o ressarcimento. O dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria gravidade do evento, que causou lesão física, dor e angústia, ultrapassando o mero aborrecimento. O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo a dupla função compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, o recurso é conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade. Teses de julgamento: "A responsabilidade civil da concessionária de rodovia por acidente causado por animal na pista é objetiva, com fundamento na teoria do risco do empreendimento e na relação de consumo (Tema 1.122/STJ), caracterizando-se como fortuito interno e falha na prestação do serviço de segurança." "Acordo de encerramento de contrato de concessão firmado entre a concessionária e o Poder Público não possui o condão de alterar a competência jurisdicional ou a legitimidade passiva para demandas indenizatórias de terceiros, cujos fatos geradores ocorreram durante a vigência do contrato, resguardando-se apenas o direito de regresso." "Os danos materiais podem ser comprovados por meio de orçamentos idôneos, não sendo exigível a prova do efetivo desembolso para a constituição do direito à reparação, enquanto o dano moral decorrente de acidente com lesão corporal é in re ipsa, ou seja, presumido." Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 996 e 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.122 (REsp 1.908.738/SP); STJ, Súmula 150. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004525-08.2024.8.05.0138, em que figura como apelante VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., e, como apelado, ADEVALDO NOVAIS DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004525-08.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: ADEVALDO NOVAIS DOS SANTOS
Advogado(s):ANA GABRIELLA FONTOURA LEITE, SAMARA MARQUES DE CASTILHO FONTOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 87501641) interposta por VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. contra a r. sentença (ID 87501626), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ID 87501636), proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, nos autos da Ação de Responsabilidade Civil c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8004525-08.2024.8.05.0138, ajuizada por ADEVALDO NOVAIS DOS SANTOS em face da ora Apelante. Após regular instrução processual, sobreveio a sentença recorrida (ID 87501626), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: CONDENAR O RÉU a indenizar a parte autora ADEVALDO NOVAIS DOS SANTOS, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação válida e correção monetária pelo índice INPC a partir desta sentença e; CONDENAR O RÉU, a pagar ao autor, a título de dano material, o valor de R$5.368,28 (cinco mil trezentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos), que deve ser corrigido pelo INPC até o efetivo pagamento, a partir da citação válida. Condeno, ainda, o vencido a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20 % (vinte por cento) sobre o valor das condenações supra." Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu pela responsabilidade civil objetiva da concessionária, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, com base na tese firmada pelo STJ no Tema 1.122. Entendeu que a presença de animal na pista configura falha na prestação do serviço e que o nexo causal e os danos foram devidamente comprovados pelo Boletim de Ocorrência e pelos orçamentos juntados aos autos. Opostos Embargos de Declaração pela Ré (ID 87501631), estes foram rejeitados pela decisão de ID 87501636, sem efeitos modificativos, por entender o juízo que a pretensão da embargante era a rediscussão do mérito. Irresignado(a), o(a) Apelante VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 87501641). Em suas razões, sustenta, em resumo: Preliminarmente: a) a necessidade de sucessão processual pela União, ANTT e DNIT, em virtude de Termo de Autocomposição para encerramento do contrato de concessão, o que acarretaria a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a remessa dos autos à Justiça Federal; b) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato de concessão não prevê o dever de captura de animais de pequeno porte. No mérito: a) a ausência de provas do fato constitutivo do direito do Autor, alegando que o Boletim de Ocorrência é documento unilateral; b) a ocorrência de fortuito externo como excludente de responsabilidade; c) a ausência de comprovação dos danos materiais, por terem sido apresentados apenas orçamentos sem validade fiscal e sem prova do desembolso; d) a inexistência de dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja acolhida a preliminar de incompetência e os autos remetidos à Justiça Federal, ou, sucessivamente, que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo-se o feito. No mérito, pugna pela reforma total da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos. Regularmente intimado(a), o(a) Apelado(a) ADEVALDO NOVAIS DOS SANTOS apresentou contrarrazões (ID 87501649), defendendo, em suma, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Sustenta a legitimidade da Apelante e sua responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço, consistente na omissão do dever de garantir a segurança da via, resultando no acidente. Afirma que o nexo causal e os danos materiais e morais estão devidamente comprovados nos autos. Requer, ao final, o não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença condenatória. Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o sorteio pertinente, coube-me a função de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004525-08.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: ADEVALDO NOVAIS DOS SANTOS
Advogado(s): ANA GABRIELLA FONTOURA LEITE, SAMARA MARQUES DE CASTILHO FONTOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, cumpre analisar pormenorizadamente os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. No que tange aos pressupostos extrínsecos, a tempestividade da apelação é manifesta. A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi proferida em 11/06/2025 (ID 87501636). A Apelante afirma em suas razões que a publicação se deu em 17/06/2025, com o prazo final em 15/07/2025. O recurso foi protocolado pela Ré em 15/07/2025 (ID 87501641), dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. Quanto à regularidade formal, a Apelante VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. comprovou o devido preparo recursal (ID 87501645), atendendo ao disposto no art. 1.007 do CPC. Por sua vez, o Apelado ADEVALDO NOVAIS DOS SANTOS é beneficiário da justiça gratuita, benefício este deferido em primeiro grau (ID 87501484), o que o dispensa de custas. Da mesma forma, os pressupostos intrínsecos estão devidamente preenchidos. O cabimento do recurso é indiscutível, por se tratar de apelação cível interposta contra sentença de mérito, meio de impugnação adequado nos termos do art. 1.009 do CPC. A legitimidade recursal da Apelante é patente, pois, tendo sido a demanda julgada procedente, foi vencida na lide, o que autoriza a interposição do apelo, conforme o art. 996 do CPC. O interesse recursal, por sua vez, assenta-se no binômio necessidade-utilidade, sendo o recurso necessário para que a parte busque a reforma da decisão que lhe foi desfavorável e útil por poder lhe trazer uma situação jurídica mais vantajosa. Por fim, não se vislumbra nos autos a ocorrência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Assim, presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço integralmente do recurso de Apelação interposto pela Ré (ID 87501641), passando à análise das preliminares e do mérito. A concessionária Apelante argui, preliminarmente, a necessidade de sua sucessão processual pela União, ANTT e DNIT, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Fundamenta seu pedido no Termo de Autocomposição para Encerramento Consensual do Contrato de Concessão (ID 87501642), que, segundo alega, transferiu a responsabilidade pelos litígios pendentes aos entes federais. A preliminar não merece prosperar. O referido Termo de Autocomposição, em suas cláusulas 7.6 e 7.8, de fato estabelece que, a partir do encerramento do contrato, a ANTT e a União deverão atuar para a extinção dos processos em relação à concessionária, arcando com os ônus, e garantindo à VIABAHIA o direito de regresso. Contudo, a referida cláusula possui natureza obrigacional e contratual inter partes, ou seja, seus efeitos se restringem às partes signatárias do acordo (VIABAHIA e Poder Público Federal). Tal ajuste não tem o condão de, por si só, operar a automática sucessão processual em ações movidas por terceiros alheios a essa negociação, como é o caso dos autos, sob pena de violação ao princípio da estabilidade da demanda e da segurança jurídica. A relação jurídica processual foi angularizada entre o Autor/Apelado e a VIABAHIA, com base em fato ocorrido durante a plena vigência do contrato de concessão – em 07/03/2024 –, período em que a Apelante era a única e exclusiva responsável pela segurança e manutenção da rodovia perante os usuários. A responsabilidade civil rege-se pelo princípio do tempus regit actum. A obrigação de indenizar nasceu para a VIABAHIA no momento do evento danoso, quando ela detinha a titularidade da concessão e o dever de guarda da via. Um acordo posterior de encerramento contratual, firmado em 10/04/2025, não pode retroagir para extinguir uma responsabilidade já constituída perante terceiro. A transferência de obrigações futuras não se confunde com a extinção de responsabilidades pretéritas. Nesse sentido, o direito de regresso, expressamente previsto no termo de autocomposição, é a própria confirmação da manutenção da legitimidade passiva originária da Apelante. Ora, a existência de um direito de regresso pressupõe que a parte (VIABAHIA) possa ser compelida a pagar uma indenização (ao Autor/Apelado) para, só então, buscar o ressarcimento junto àqueles que, contratualmente, se obrigaram a arcar com tal custo (entes federais). Se a sucessão processual fosse automática, o direito de regresso seria despiciendo. Ademais, a alegação de incompetência é processualmente inadequada. Nos termos da Súmula 150 do STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". A simples alegação da parte privada sobre um suposto interesse federal não é suficiente para deslocar a competência. Caberia a um dos entes federais (União, ANTT ou DNIT) requerer formalmente seu ingresso no feito, demonstrando seu interesse jurídico. Somente após tal provocação, e em caso de acolhimento pelo juízo estadual, os autos seriam remetidos à Justiça Federal, a quem competiria a decisão final sobre a existência do referido interesse e a consequente fixação de sua competência. Até que isso ocorra, o que não se verificou nos autos, a competência permanece firmada na Justiça Estadual. Desta forma, por não possuir o acordo administrativo o poder de alterar a relação jurídica processual já estabelecida com terceiro, pela responsabilidade ter se consolidado na vigência do contrato, e pela inadequação processual do pleito de deslocamento de competência, rejeito a preliminar de incompetência deste juízo. A concessionária Apelante argui, ainda, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que seu contrato de concessão não inclui o dever de vigilância e captura de animais de pequeno porte. A preliminar, igualmente, não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre a concessionária de serviço público, que explora economicamente a rodovia mediante cobrança de pedágio, e o usuário que dela se utiliza, é inequivocamente de consumo. A Apelante enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º, CDC) e o Apelado no de consumidor (art. 2º, CDC), sendo a tarifa paga a contraprestação por um serviço que deve ser, acima de tudo, seguro. Nesse contexto, a responsabilidade da concessionária é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme dispõem o art. 14 do CDC e o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ao assumir a concessão, a empresa assume também todos os riscos inerentes à sua atividade econômica. A possibilidade da presença de animais na pista, infelizmente, é um risco previsível e intrínseco à administração de rodovias, especialmente em trechos rurais. Assim, não pode ser transferido ao consumidor, configurando um fortuito interno. Incumbe à concessionária o dever de zelar pela segurança da via, o que compreende não apenas a manutenção do pavimento, mas uma vigilância ativa e constante para garantir que a pista esteja livre de obstáculos e perigos, o que inclui, evidentemente, a fiscalização e a retirada de animais, independentemente do seu porte. Este dever de segurança é a principal contrapartida ao pagamento do pedágio e a legítima expectativa do usuário. A matéria, ademais, foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Tema 1.122 (REsp 1.908.738/SP), que, ao analisar a questão sob a ótica da legislação consumerista e da Lei de Concessões, fixou a seguinte tese vinculante: "As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões". Portanto, a responsabilidade da concessionária decorre da falha na prestação do serviço (quebra do dever de segurança), sendo irrelevante a discussão sobre a culpa na vigilância ou a identificação do proprietário do animal para a solução da lide entre o usuário e a concessionária. A eventual responsabilidade do dono do animal é questão a ser dirimida em via de regresso, um direito resguardado à concessionária, mas que não pode ser oposto ao consumidor como excludente de sua responsabilidade primária e objetiva. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Superadas as preliminares, adentro ao mérito para uma análise aprofundada da controvérsia. A questão central a ser dirimida reside em aferir a responsabilidade civil da concessionária Apelante pelo acidente que vitimou o Apelado, bem como a correta valoração dos danos materiais e morais decorrentes. A responsabilidade da concessionária, como já assentado, é objetiva, encontrando seu fundamento mais sólido na teoria do risco do empreendimento. Ao explorar uma atividade econômica lucrativa – a administração de uma rodovia pedagiada –, a empresa assume para si todos os riscos inerentes a essa atividade. O usuário, ao pagar a tarifa, não adquire apenas o direito de passagem, mas a justa e legítima expectativa de trafegar em uma via segura, livre de perigos previsíveis. A falha no serviço, portanto, não se configura apenas por uma conduta culposa, mas pela simples materialização do risco que a concessionária deveria gerir. A presença de um animal (cachorro, Canis lupus familiaris) na pista de rolamento é a exata expressão dessa falha, quebrando o dever anexo de segurança, inerente ao contrato de consumo e à própria natureza da concessão de serviço público. Trata-se de uma obrigação de resultado, e não de meio. A Apelante, em sua defesa, erige duas teses principais: a ausência de provas do fato constitutivo do direito e a ocorrência de fortuito externo. Ambas, contudo, carecem de fundamento. O Autor/Apelado instruiu a exordial com o Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 87501480). Este documento, emitido por autoridade pública no exercício de suas funções, goza de presunção juris tantum de veracidade, não como prova absoluta dos fatos, mas como forte indício que, para ser desconstituído, exigiria da Apelante uma contraprova robusta e inequívoca, o que não ocorreu. O boletim descreve a natureza do acidente como "Atropelamento de animal" e identifica a colisão com um "Cão" (Canis lupus familiaris). Tal prova não se encontra isolada; ela é corroborada e se harmoniza com o restante do acervo probatório, notadamente os relatórios médicos que atestam as lesões sofridas pelo Apelado (ID 87501478) e os orçamentos que detalham os danos na motocicleta (IDs 87501482 e 87501483), formando um quadro fático coerente e verossímil. A tese de fortuito externo, por sua vez, é manifestamente improcedente. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao distinguir o fortuito externo (fato imprevisível e sem qualquer relação com a atividade da empresa) do fortuito interno (fato que, embora imprevisível em seu momento exato, está inserido nos riscos da atividade). A presença de animais em rodovias, especialmente em trechos que cortam áreas rurais ou semiurbanas, é um evento lamentavelmente comum e, portanto, inteiramente previsível. Constitui um risco inerente à operação rodoviária, que deve ser diligentemente gerenciado pela concessionária através de medidas preventivas eficazes, como a manutenção de cercas ao longo da faixa de domínio, a sinalização adequada alertando para o perigo e a realização de inspeções periódicas na via. A Apelante não produziu qualquer prova de que adotava tais medidas de forma satisfatória, limitando-se a negar sua responsabilidade de forma genérica. Não havendo, portanto, qualquer comprovação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, e sendo a responsabilidade da concessionária objetiva e o risco de animais na pista um fortuito interno, resta plenamente configurado o dever de indenizar. No que tange aos danos materiais, a sentença condenou a Ré ao pagamento de R$5.368,28, valor correspondente ao menor dos orçamentos apresentados (ID 87501482). A Apelante impugna a condenação, argumentando que os orçamentos não têm validade fiscal e que não foi comprovado o desembolso. A decisão de primeiro grau, contudo, não merece reparo neste ponto. Em se tratando de reparação de danos, o princípio da restitutio in integrum impõe que a vítima seja reconduzida ao estado anterior ao dano. A jurisprudência pátria, sensível à realidade social, tem consolidado o entendimento de que orçamentos detalhados e emitidos por empresas idôneas são meios probatórios suficientes para quantificar o prejuízo material, não sendo razoável exigir da vítima, especialmente quando beneficiária da justiça gratuita, que primeiro arque com os custos do reparo para só então buscar o ressarcimento judicial. Tal exigência criaria um obstáculo intransponível ao acesso à justiça para a parte hipossuficiente. Os orçamentos juntados são claros, detalham as peças e serviços necessários e guardam plena compatibilidade com os danos que se esperam de uma colisão seguida de queda de motocicleta. Finalmente, quanto aos danos morais, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixada pelo juízo a quo se revela justa, inclusive abaixo do padrão médio concedido por esta corte. O dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato. O abalo sofrido pelo Autor transcende, e muito, o mero dissabor. Envolver-se em um acidente de trânsito, ser projetado ao solo, sofrer uma fratura no tornozelo e submeter-se a um procedimento cirúrgico (conforme atestam os relatórios médicos de ID 87501478) são eventos que geram dor física intensa, angústia, medo da morte e incerteza quanto à plena recuperação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REJEIÇÃO DO PRIMEIRO AGRAVO RETIDO, JULGANDO-SE PREJUDICADO O SEGUNDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA EXTRA PETITA COM RELAÇÃO AO DANO MATERIAL AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR MANTIDO PELOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA PARCIALMENTE. OS DEMAIS TERMOS DO SEU RECURSO, REFORMAR O DECISUM PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, FACE À AUSÊNCIA DE PROVAS, REJEITANDO AS DEMAIS POSTULAÇÕES; CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DE EDMUNDO ALEIXO FRANCO FILHO, para MANTER o quantum correspondente à indenização por dano moral , no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da sentença e acrescido de juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. (TJ-BA - APL: 03089754920138050039, Relator: AUGUSTO DE LIMA BISPO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2019). APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOR ALEGA CONTRA O MUNICÍPIO DE ARARUAMA QUEDA EM BUEIRO NA VIA PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DE TAMPA QUEBRADA. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS PARA CONDENAR O RÉU A INDENIZAR O AUTOR, A TÍTULO DE DANO MORAL, NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CORRIGIDOS MONETARIAMENTE A PARTIR DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VERBETE Nº 97 DO TJRJ E 362 DO STJ, E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DO EVENTO DANOSO, NA FORMA DO ART. 398 DO CC E DA SÚMULA 54 DO STJ. CONSIDERANDO QUE O AUTOR SUCUMBIU NA MAIOR PARTE DE SEUS PEDIDOS, A SENTENÇA CONDENOU-O AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADO EM R$1.000,00 (MIL REAIS), NOS TERMOS DO ART. 20, § 4 2, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA, QUE ENTENDEU O JUÍZO APLICÁVEL EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. AUTOR REQUER A APLICAÇÃO DO CPC DE 2015 E A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS. MUNICÍPIO DE ARARUAMA REQUER A REDUÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA DOS DANOS MORAIS PARA R$5.000,00. ASSISTE RAZÃO AO AUTOR APENAS NO TOCANTE À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NA HIPÓTESE DOS AUTOS. NÃO ASSISTE RAZÃO AO MUNICÍPIO RÉU. SENTENÇA PROLATADA NA VIGENCIA DO NOVO CPC, ISTO É, EM 18 DE JULHO DE 2019, PELO QUE AS REGRAS DOS HONORÁRIOS SEUCUMBENCIAIS SEGUEM ESSE NOVO CÓDIGO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO E. STJ, QUANTO À APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL, NO SENTIDO DE QUE AS NOVAS REGRAS RELATIVAS AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, ADVINDAS DA EDIÇÃO DO CPC DE 2015, DEVEM SER APLICADAS IMEDIATAMENTE, EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, SEMPRE QUE HOUVER JULGAMENTO DA CAUSA JÁ NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO. QUANTO ÀS DEMAIS RAZÕES RECURSAIS, NÃO ASSISTE RAZÃO AOS APELANTES. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DECORRENTE DE OMISSÃO ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6º, DA CRFB. FALHA NA CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA PARA DESCONSTITUIR O DIREITO COMPROVADO PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA. INSTADO A SE MANIFESTAR EM PROVAS O AUTOR SÓ REQUEREU A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. DANO MATERIAL E ESTÉTICO QUE NÃO SE PRESUMEM, E AS ALEGAÇÕES DO AUTOR DE QUE FICOU IMPOSSIBILITADO DE TRABALHAR PELO PERÍODO DE 90 DIAS NÃO FORAM CORROBORADAS POR NENHUMA PROVA, EIS QUE NÃO FOI REALIZADA A PERÍCIA, SENDO CERTO QUE OS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA ÀS FLS. 74/75 - ÍNDICE 000076, ALÉM DA FOTO DE FLS. 76, NÃO SÃO CAPAZES DE COMPROVAR A EXTENSÃO DOS DANOS EM RELAÇÃO AOS QUAIS REQUER O AUTOR/APELANTE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS MODERADAMENTE FIXADOS EM CONFORMIDADE COM A EXTENSÃO DO DANO SUPORTADO PELO AUTOR. PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE MERECEM REPARO. AUTOR QUE SAIU VENCEDOR DE PARTE DO PEDIDO, JÁ QUE, EM SUA INICIAL, DEDUZIU 4 (QUATRO) PEDIDOS 1) PENSÃO TEMPORÁRIA, 2) INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, 3) DANO MATERIAL E 4) DANO ESTÉTICO, TENDO SAÍDO VENCEDOR APENAS DO PEDIDO REFERENTE AO DANO MORAL. VERIFICADA A SUCUMBÊNCIA PARCIAL DAS PARTES, A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVERÁ SER PROPORCIONAL, NOS TERMOS DO ART. 86 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU MUNICÍPIO DE ARARUAMA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR APENAS NO TOCANTE À APLICAÇÃO DAS REGRAS DE SUCUMBENCIA PREVISTAS NO CPC/15. ASSIM, QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: O AUTOR ARCARÁ COM 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE R$1.000,00 FIXADOS NA SENTENÇA EM FAVOR DO MUNICÍPIO DE ARARUAMA, REPRESENTADO POR SUA PROCURADORIA GERAL, CORRESPONDENTE A R$750,00 (SETECENTOS E CINQUENTA REAIS), CABENDO AO RÉU O PAGAMENTO, EM FAVOR DO PATRONO DO AUTOR, DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, CORRESPONDENTE A R$250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS), OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO AUTOR ÀS FLS. 24. QUANTO ÀS CUSTAS E A TAXA JUDICIÁRIA, DEVERÁ TAMBÉM SER OBSERVADA A PROPORCIONALIDADE DE 75% (SETENTA POR CENTO) DEVIDOS PELO AUTOR E DE 25% (VINTE POR CENTO) DEVIDOS PELO RÉU, OBSERVANDO-SE, QUANTO AO AUTOR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA A QUE FAZ JUS, E QUANTO AO RÉU A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS, DEVENDO, NO ENTANTO, PAGAR O CORRESPONDENTE A 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO VALOR REFERENTE À TAXA JUDICIÁRIA. (TJ-RJ - APL: 00119051620158190052, Relator: Des (a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 07/04/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022). APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO -ATROPELAMENTO – CULPA CONCORRENTE - DANOS PATRIMONIAIS/MATERIAIS - DEVIDOS NA PROPORÇÃO DE 50% -DANOS ESTÉTICOS - NÃO COMPROVADOS - LUCROS CESSANTES - SEM PROVAS - DANOS MORAIS - DEVIDOS - ARTIGO 945 CC -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No caso dos autos tem-se que restou demonstrada a culpa concorrente das partes em relação ao acidente. Se ambas as partes concorreram para a ocorrência do acidente, ambas devem arcar com os danos decorrentes deles na proporção de sua culpa, isto é, na mesma proporção. Deve a parte ré arcar com 50% das despesas devidamente comprovadas nos autos e decorrentes do acidente ocorrido. A mera possibilidade de ganho não é suficiente para dar ensejo à indenização a título de lucros cessantes, sendo necessário que seja comprovado o não auferimento de ganhos em decorrência do ato ilícito ocorrido.Não restou constatado no laudo médico juntado aos autos alteração na pele ou nos cabelos e couro cabeludo da autora a fim de ensejar indenização por danos estéticos. Conforme relatórios médicos autora sofreu traumatismo craniano decorrente de atropelamento, com hemorragia, confusão mental e contusão frontal direita, o que inegavelmente gera danos de ordem moral. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJMG – Apelação Cível 1.0625.13.010204-3/001, Relator (a): Des.(a) Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2018, publicação da súmula em 28/ 06/ 2018). A indenização, nesse contexto, cumpre uma dupla função: compensar a vítima pelo sofrimento e aflição suportados e, ao mesmo tempo, servir como medida pedagógica e punitiva à concessionária, desestimulando a reiteração de condutas omissivas na prestação de seus serviços. O valor arbitrado atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito para o Apelado, mas também não sendo irrisório a ponto de não representar uma sanção efetiva para uma empresa do porte da Apelante. Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A., mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, e considerando o não provimento do recurso, seria o caso de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, tendo em vista que a verba honorária já foi fixada no patamar máximo de 20% (vinte por cento) na sentença de primeiro grau, conforme o limite estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC, deixo de proceder à majoração, sob pena de ultrapassar o teto legal. É como voto. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004525-08.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: ADEVALDO NOVAIS DOS SANTOS
Advogado(s): ANA GABRIELLA FONTOURA LEITE, SAMARA MARQUES DE CASTILHO FONTOURA
VOTO