PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. INAPTIDÃO DE CANDIDATO. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES ADVERSAS NA PISTA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE ILEGALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO ESCORADO EM REGRAS EDITALÍCIAS. APLICAÇÃO DO TEMA 335 DO STF. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato eliminado no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso para o cargo de Aluno Soldado do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (Edital SAEB nº 05/2022), em face de suposto ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e outras autoridades. O impetrante alega que sua reprovação na corrida de 2.400 metros decorreu de irregularidades, como pista molhada e escorregadia, que o forçaram a utilizar raias mais longas, requerendo a desconstituição do ato de eliminação e sua reintegração no certame. II. Questão em discussão 2. Discute-se a existência de direito líquido e certo do candidato à anulação do ato administrativo que o considerou inapto, diante da alegada ocorrência de irregularidades durante o TAF, e a possibilidade de se desconsiderar o tempo aferido em favor de uma projeção baseada na distância supostamente percorrida a mais. III. Razões de decidir 3. Julgamento do Agravo Interno prejudicado em razão da análise do mérito do mandamus. 4. Ausência de prova pré-constituída capaz de demonstrar, de forma inequívoca, as irregularidades alegadas, sendo inviável a dilação probatória na via mandamental. 5. No mérito, inexistência de ilegalidade no ato administrativo impugnado, tendo a eliminação ocorrido por descumprimento dos índices mínimos exigidos no edital para o TAF, inclusive após reteste. 6. Alegações relativas a condições climáticas e estratégia de corrida (uso de raias externas) não configuram ilegalidade, mas circunstâncias pessoais do candidato, que não geram direito a tratamento diferenciado, sob pena de violação à isonomia. 7. Aplicação do Tema 335 do STF: inexistência de direito à remarcação do TAF ou à concessão de nova oportunidade em razão de circunstâncias pessoais ou de força maior, salvo previsão expressa no edital, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno prejudicado. Preliminar rejeitada. Segurança denegada. Teses de julgamento: " 1. O julgamento de mérito do mandado de segurança acarreta a perda de objeto do agravo interno interposto contra a decisão que analisou o pedido liminar. 2. A eliminação de candidato em Teste de Aptidão Física, por não atingir o índice mínimo de tempo previsto no edital, constitui ato legal, vinculado às regras do certame. 3. Condições climáticas adversas ou a escolha do candidato por correr em raias mais longas inserem-se na esfera de circunstâncias pessoais que não conferem direito a tratamento diferenciado ou à anulação do teste, em observância ao princípio da isonomia e ao Tema 335 da Repercussão Geral do STF." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 6º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.733/DF, Tema 335 da Repercussão Geral; TJBA, MS nº 8065047-61.2023.8.05.0000, Rel. Desª Joanice Guimarães, publ. 15/08/2025; TJBA, MS nº 8072659-16.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Chenaud, publ. 26/07/2025; Súmula 512 do STF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8070498-33.2024.8.05.0000, sendo Impetrante KELVEN DE SENA MOREIRA LIMA e Impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR E GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e como Interveniente o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, REJEITAR A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E, NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA Procurador(a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8070498-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: KELVEN DE SENA MOREIRA LIMA
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado o agravo interno, rejeitada a preliminar e, no mérito, denegou-se a segurança, por unanimidade de votos.
Salvador, 28 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por KELVEN DE SENA MOREIRA LIMA em face de ato supostamente coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, objetivando a anulação de sua eliminação do Concurso Público para provimento de vagas no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, regido pelo Edital de Abertura de Inscrições SAEB nº 05/2022. Em sua petição inicial (ID 73398857), o impetrante narra que, após obter aprovação nas etapas iniciais do certame, foi convocado para a realização dos exames pré-admissionais, dentre os quais o Teste de Aptidão Física (TAF). Sustenta que, embora tenha logrado êxito nos testes de barra fixa e de corrida de 50 metros, foi considerado inapto na prova de corrida de 2.400 metros. Alega que seu desempenho foi prejudicado por uma série de irregularidades. Afirma que a pista de corrida apresentava poças d'água e trechos escorregadios em virtude de forte chuva que antecedeu a aplicação do teste, o que o forçou a desviar e a correr nas raias mais externas (2, 3 e 4), que possuem metragem superior à da raia 1. Conforme consta no laudo descritivo (ID 73398865), o candidato finalizou a prova no tempo de 13 minutos e 29 segundos, excedendo o tempo máximo de 13 minutos estabelecido no edital. Contudo, argumenta que, em razão de ter percorrido uma distância maior, seu tempo, se ajustado para os 2.400 metros regulamentares, seria de 12 minutos e 48 segundos, portanto, dentro do limite. Aduz, ademais, que seu recurso administrativo foi indeferido por meio de uma resposta padronizada e carente de fundamentação (ID 73399774), e aponta a ausência de filmagem da prova como um fator que inviabiliza o controle de legalidade do ato. Diante do exposto, requereu a concessão de medida liminar para que fosse declarado apto no teste ou, subsidiariamente, que lhe fosse garantida a oportunidade de realizar uma nova avaliação. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança para confirmar a liminar. Por meio da decisão de ID 74211885, foi indeferido o pedido de medida liminar, com fundamento na ausência dos requisitos autorizadores, destacando-se a necessidade de dilação probatória para comprovação dos fatos alegados, o que é inviável na via mandamental, e o caráter satisfativo da medida. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Inconformado, o impetrante interpôs Agravo Interno (ID 77085658), buscando a reforma da decisão monocrática que indeferiu a tutela de urgência. Devidamente notificado, o Estado da Bahia apresentou intervenção (ID 79479176), suscitando preliminar de inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória. No mérito, defendeu a legalidade do ato de eliminação do candidato, afirmando que a Administração agiu em estrita conformidade com as regras do edital e com o princípio da isonomia, uma vez que foi oportunizado ao candidato o reteste, no qual também não logrou êxito. Sustentou que as condições da pista e a estratégia de corrida são circunstâncias que não autorizam a concessão de tratamento diferenciado. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, em parecer de ID 99564139, declinou de intervir no mérito da causa, por entender que a matéria discutida envolve interesse eminentemente individual e patrimonial, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção ministerial obrigatória. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, 29 de março de 2026. DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA A4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8070498-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: KELVEN DE SENA MOREIRA LIMA
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
O presente Mandado de Segurança foi impetrado em face de ato supostamente coator atribuído às autoridades mencionadas, com o escopo de desconstituir o ato administrativo que considerou o impetrante inapto no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso para o cargo de Aluno Soldado do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (Edital SAEB nº 05/2022), e, consequentemente, garantir sua permanência no certame. DO AGRAVO INTERNO Inicialmente, analiso o Agravo Interno interposto no ID 77085658. Com o presente feito em condições de julgamento de mérito, o recurso, que se voltava contra a decisão que apreciou o pedido de liminar, perdeu seu objeto. A análise definitiva da controvérsia supera e substitui o juízo provisório da tutela de urgência. Desta forma, julgo prejudicado o Agravo Interno. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA O Estado da Bahia, em sua intervenção (ID 79479176), argui a inadequação da via mandamental, sob o fundamento de que as alegações do impetrante demandam dilação probatória, o que seria incompatível com o rito do mandado de segurança. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIX, condiciona a concessão do mandado de segurança à existência de "direito líquido e certo", demonstrado de plano por prova pré-constituída. Apesar da argumentação do Estado, entendo que a preliminar deve ser rejeitada. Embora o impetrante discuta circunstâncias fáticas como as condições da pista, o cerne de sua pretensão repousa sobre uma questão de direito: saber se a aferição de seu desempenho, diante de tais circunstâncias, violou os princípios da razoabilidade e da isonomia. A existência de laudo oficial que atesta o tempo do candidato (ID 73398865), as fotografias da pista juntadas com a inicial (ID 73399776) e as regras do edital são suficientes para a análise da legalidade do ato administrativo, sem a necessidade de produção de novas provas, como perícias ou oitiva de testemunhas. A controvérsia, portanto, pode ser dirimida com base na documentação acostada aos autos. Portanto, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. DO MÉRITO Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade do ato que eliminou o candidato do certame após sua reprovação no Teste de Aptidão Física. O impetrante invoca a violação aos princípios da isonomia e razoabilidade. O edital, como lei do concurso, vincula tanto a Administração quanto os candidatos. As regras para o TAF, estabelecidas no instrumento convocatório e na Portaria nº 060-CG/17 (ID 73399775), são claras ao definir os testes, os índices mínimos e os procedimentos a serem seguidos. Conforme se extrai do Laudo Descritivo (ID 73398865) e da própria narrativa do impetrante, na avaliação da corrida de 2.400 metros, ele completou o percurso no tempo de 13 minutos e 29 segundos, extrapolando em 29 segundos o tempo máximo de 13 minutos previsto para candidatos do sexo masculino. Diante desse quadro fático objetivo, a Administração Pública não possuía outra alternativa senão a de declará-lo inapto, em estrita obediência às regras do certame. O ato administrativo de eliminação é, portanto, um ato vinculado, que não abre margem para juízos de conveniência ou oportunidade. As alegações de que a pista estaria molhada e de que o candidato teve que percorrer um trajeto maior ao optar pelas raias externas não têm o condão de macular a legalidade do teste. Tais eventos se enquadram na categoria de "circunstâncias pessoais" ou de "força maior", que não geram direito a tratamento diferenciado. Aceitar a tese do impetrante de que seu tempo deveria ser recalculado com base em uma distância hipotética seria abrir um precedente perigoso, ferindo de morte o princípio da isonomia. Inúmeros outros candidatos podem ter enfrentado condições semelhantes ou outras adversidades de ordem pessoal, e a todos foi aplicada a mesma régua: o cronômetro oficial e as regras do edital. A estratégia de qual raia utilizar durante a prova é uma decisão do próprio atleta, que arca com as consequências de sua escolha. O ponto fulcral da análise de mérito, contudo, reside na aplicação do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.733/DF, que deu origem ao Tema 335 de Repercussão Geral. Naquela oportunidade, a Suprema Corte fixou a seguinte tese, de observância obrigatória: "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica." A situação do impetrante – ter que lidar com uma pista supostamente escorregadia – enquadra-se perfeitamente na categoria de "circunstâncias pessoais" ou de "força maior", mencionadas na tese do STF. O edital do concurso não prevê a possibilidade de uma nova chance ou de qualquer forma de compensação por tais eventos, e a Administração não pode criar uma regra de exceção para beneficiar um único candidato em detrimento da coletividade. Conceder-lhe tal oportunidade seria não apenas desrespeitar um precedente vinculante, mas também violar os princípios da isonomia, da impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. Diante de todo o exposto, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo que eliminou o impetrante do certame. Ao contrário, a Administração agiu em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, bem como em harmonia com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Vejamos precedentes desta Corte de Justiça: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DA BAHIA . REAPLICAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). ALEGADA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERVALO MÍNIMO DE 72 HORAS. FALTA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL . PISTA MOLHADA. CRONÔMETRO DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PREJUÍZO OU DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS . SEGURANÇA DENEGADA. 1. A reaplicação do Teste de Aptidão Física (TAF), prevista em regulamento do certame em caso de força maior, não configura, por si só, ilegalidade, especialmente quando não demonstrado tratamento desigual entre os candidatos. 2 . A ausência de intervalo de 72 horas entre a primeira prova e o reteste, se não comprovada de forma inequívoca, não é suficiente para caracterizar nulidade do ato, mormente diante da inexistência de prejuízo material demonstrado pela impetrante. 3. A ciência efetiva do candidato quanto à data do reteste suprime eventual irregularidade formal relacionada à publicidade do ato, não havendo falar em violação ao princípio da publicidade se não restou caracterizado prejuízo à parte interessada. 4 . A alegação de pista molhada, ainda que verídica, não enseja anulação do teste físico se ausente comprovação de que tenha havido comprometimento técnico no desempenho do candidato ou afronta à isonomia. 5. Não demonstrada a existência de ilegalidade flagrante ou lesividade real, mantém-se a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados no âmbito do certame”. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80650476120238050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/08/2025). “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO . POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. INAPTIDÃO APÓS TESTE E RETESTE. ALEGADA LESÃO OCORRIDA DURANTE A PROVA . AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA PARA NOVO TESTE. APLICAÇÃO DO TEMA 335 DO STF. SEGURANÇA DENEGADA. I . CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por Victor Manuel Vieira Cardoso contra o Comandante da Polícia Militar da Bahia, o Governador do Estado da Bahia e o Secretário da Administração do Estado da Bahia, visando à anulação de ato que o declarou inapto no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar da Bahia (Edital nº 001-CG/2022), sob alegação de lesão sofrida durante a prova, e requerendo a realização de novo TAF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo do candidato à reaplicação do Teste de Aptidão Física, após reprovação em teste e reteste, sob a alegação de limitação física temporária decorrente de lesão ocorrida durante a execução da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito líquido e certo, tutelável por mandado de segurança, exige prova pré-constituída da ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, conforme art . 5º, LXIX, da CF/1988 e Lei nº 12.016/2009. 4. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 335 de Repercussão Geral (RE 630 .733/DF), é constitucional cláusula editalícia que veda remarcação de TAF por motivo de saúde ou força maior, por se tratar de circunstância pessoal, sendo vedado tratamento privilegiado em atenção ao princípio da isonomia. 5. O edital do concurso e a Portaria nº 050-CG/2008 vedam expressamente a reaplicação de TAF por indisposições físicas momentâneas, mesmo que causadas por quedas ou lesões durante a prova. 6 . O impetrante realizou o teste físico em duas oportunidades, não tendo logrado êxito em nenhuma delas, não havendo previsão legal ou editalícia para uma terceira tentativa. 7. A concessão de nova oportunidade violaria os princípios da isonomia, impessoalidade e legalidade, que regem os concursos públicos, comprometendo a segurança jurídica do certame. 8 . A jurisprudência do STF, do STJ e do próprio TJBA é pacífica no sentido da impossibilidade de reaplicação do TAF nessas hipóteses, mesmo diante de alegações de caso fortuito ou força maior. IV. DISPOSITIVO 9. Segurança denegada . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC/2015, arts . 319 e 320; Portaria nº 050-CG/2008, item 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.733/DF, Rel. Min . Gilmar Mendes, Plenário, j. 15.05.2013, Tema 335 de Repercussão Geral; STJ, AgInt no REsp 1586343/MG, Rel . Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.12.2016; STJ, AgInt no RMS 51 .567/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 29.03 .2017; TJBA, MS nº 8004179-93.2018.8.05 .0000, Rel. Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, j. 13 .02.2019; TJBA, Apelação nº 0317118-44.2013.8 .05.0001, Rel. Desa. Telma Laura Silva Britto, j . 28.08.2018”. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80726591620248050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/07/2025) Ante o exposto, o voto é no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA, por ausência de direito líquido e certo. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza da ação mandamental (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512 do STF). Custas pelo impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Salvador, 29 de março de 2026. DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA