PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080339-49.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros | ||
| Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, DANIEL BARBOSA SANTOS | ||
| APELADO: BRUNO BARBOSA CARDOSO | ||
| Advogado(s):CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONCURSO PÚBLICO. PETROBRAS. EDITAL PSP RH 2023.2. CARGO DE PROFISSIONAL PETROBRAS DE NÍVEL TÉCNICO JÚNIOR. ÊNFASE 10 (PROJETOS, CONSTRUÇÃO E MONTAGEM – EDIFICAÇÕES). PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações simultâneas interpostas por Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras e pelo CEBRASPE contra sentença de procedência que anulou o ato administrativo de desclassificação do autor na avaliação biopsicossocial, determinando sua manutenção na lista especial de pessoas com deficiência (PcD). Candidato aprovado na prova objetiva em 4º lugar, portador de sequelas funcionais e irreversíveis decorrentes de hanseníase (CID 10: B92 e A30), consistentes em neuropatia periférica com perda definitiva de sensibilidade tátil e motora (monoparesia).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar: a) a legitimidade passiva da Petrobras, na qualidade de promotora do certame; b) a adequação do valor da causa, correspondente ao benefício patrimonial decorrente da remuneração de 12 meses do cargo almejado; c) o enquadramento legal do candidato como pessoa com deficiência física; e d) a legalidade do ato administrativo de exclusão fundamentado no argumento de que a deficiência do candidato não gera dificuldades para o desempenho das atribuições do cargo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Legitimidade passiva solidária caracterizada da Petrobras, instituidora do certame e destinatária final da força de trabalho das pessoas contratadas, independentemente da delegação de atos materiais à comissão médica especializada do CEBRASPE.
4. O valor da causa em ação ordinária de concurso público visando à nomeação e posse em cargo público deve equivaler ao proveito econômico correspondente a doze vezes a remuneração mensal do cargo pretendido, nos termos do artigo 292, § 2º, do CPC (precedentes do STJ: AgInt no REsp 2.144.700/DF).
5. A monoparesia decorrente de sequelas definitivas de hanseníase caracteriza alteração anatômica e funcional que compromete a função física e a sensibilidade, enquadrando-se perfeitamente no artigo 4º, inciso I, do Decreto Federal nº 3.298/1999 e no artigo 2º da Lei Federal nº 13.146/2015.
6. A exclusão de candidato com deficiência física com base na ausência de dificuldades para o desempenho do cargo revela exigência adicional e restritiva ilegal, que confunde a caracterização da deficiência com a avaliação de compatibilidade de funções, a ser realizada durante o estágio probatório (precedente vinculante do STF: RMS 32.732/DF).
7. Os laudos médicos oficiais emitidos por hospital estatal de referência gozam de fé pública e presunção de veracidade, sendo suficientes para demonstrar o enquadramento na cota PcD e elidir a avaliação da equipe multiprofissional da banca.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos conhecidos e desprovidos, com a manutenção integral da sentença de primeiro grau e majoração dos honorários sucumbenciais para 12% do valor da causa.
Tese jurídica: "A exclusão de candidato com deficiência física demonstrada por laudos oficiais, fundamentada na ausência de dificuldades para o desempenho do cargo pretendido, configura exigência adicional ilegal e discriminatória que afronta os preceitos constitucionais de inclusão social e acessibilidade das pessoas com deficiência ao serviço público."
Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 37, VIII; Lei nº 13.146/2015, artigo 2º; Decreto nº 3.298/1999, artigo 4º, I.
Jurisprudência citada: STF, RMS 32.732/DF, Rel. Min. Celso de Mello, publ. 03/06/2014; STJ, AgInt no REsp 2.144.700/DF, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, publ. 19/8/2025 ; STJ, AgInt no REsp n. 2.217.489/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, publ. 20/10/2025; STJ, AgRg no REsp 1.132.884/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, publ. 03/02/2015.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8080339-49.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros e como apelada BRUNO BARBOSA CARDOSO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos simultâneos de apelação, nos termos do voto da relatora.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080339-49.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros | |
| Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, DANIEL BARBOSA SANTOS | |
| APELADO: BRUNO BARBOSA CARDOSO | |
| Advogado(s): CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM |
| RELATÓRIO |
BRUNO BARBOSA CARDOSO ingressou com ação ordinária contra a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS e o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE. Na exordial, noticiou que se inscreveu no processo seletivo público para o cargo de Profissional Petrobras de Nível Técnico Júnior, Ênfase 10: Projetos, Construção e Montagem – Edificações – Polo Sul, sob a inscrição nº 10015848, pleiteando concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência. Informou que apresenta sequelas severas e irreversíveis decorrentes de hanseníase, enquadradas no CID 10: B92 e A30, que causam monoparesia, com perda definitiva da sensibilidade tátil e de força muscular nos membros superiores e inferiores. Todavia, a despeito de ter tido sua inscrição preliminar deferida na cota especial, acabou excluído do certame após a avaliação biopsicossocial, sob a justificativa de que sua condição clínica de "doença em tratamento" não produziria limitações ou dificuldades para o desempenho do cargo.
O juízo da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador confirmou a tutela de urgência e julgou procedente o pedido para anular o ato de exclusão e assegurar a inserção definitiva do demandante na lista de vagas reservadas para pessoas com deficiência, garantindo o prosseguimento no concurso e a sua nomeação e posse em caso de aprovação final (ID 87720565).
Em seguida, o CEBRASPE interpôs apelação (ID 87720568), defendendo o acerto da avaliação médica realizada por equipe multiprofissional e sustentando que o laudo particular do autor não afasta a presunção de legalidade que emana da decisão administrativa. Impugnou ainda o valor atribuído à causa (R$ 70.545,84), pleiteando a sua redução para R$ 10.000,00, por entender que o proveito econômico é inestimável na fase em que se encontra o certame
A PETROBRAS também apelou (ID 87720571) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois o concurso foi integralmente organizado e executado pelo CEBRASPE. No mérito, defendeu a regularidade do ato administrativo de exclusão, ressaltando que o Poder Judiciário não deve interferir no mérito administrativo ou substituir os critérios técnicos adotados pela banca examinadora, sob pena de ofensa à separação de poderes.
Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado (ID 87720578), que defendeu a manutenção da sentença com fulcro nos relatórios médicos oficiais do Instituto Couto Maia, hospital de referência do Estado, e nas garantias da Lei Federal nº 13.146/2015.
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos de apelação (ID 100982490).
É o breve relatório. Solicito inclusão em julgamento.
Salvador/BA, 21 de maio de 2026.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080339-49.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
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| Advogado(s): CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM |
02
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
A apelante PETROBRAS reitera a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que a execução e a responsabilidade pelas etapas e avaliações do processo seletivo pertencem exclusivamente ao CEBRASPE, empresa contratada para essa finalidade.
Entretanto, a insurgência não merece amparo jurídico.
O edital que rege a seleção pública foi deflagrado pela própria PETROBRAS, que é a proprietária do certame, a responsável por homologar o seu resultado final e a destinatária da força de trabalho das pessoas que venham a ser contratadas. Desse modo, o fato de repassar a execução material das etapas e das avaliações médicas a uma instituição especializada não retira da sociedade de economia mista a responsabilidade civil e administrativa sobre a legalidade dos atos decorrentes do concurso.
Por se tratar de litígio que alcança diretamente a esfera de direitos da promotora do certame, visto que a esta compete a realização da contratação do apelado, resta caracterizada a legitimidade passiva solidária e o interesse jurídico na lide.
Logo, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada.
Ademais, o apelante CEBRASPE sustenta que o valor da causa atribuído na petição inicial, fixado no importe de R$ 70.545,84, é inadequado, sob a alegação de que o objeto do processo envolve apenas a anulação de uma etapa do certame, não possuindo proveito econômico aferível de imediato.
Não obstante, a premissa não encontra amparo na jurisprudência.
O valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido com a procedência da demanda, inclusive nas ações de cunho declaratório ou anulatório. Nas demandas de concurso público que visam à anulação de ato de exclusão com o consequente direito à nomeação e posse no cargo público, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o proveito econômico equivale a doze meses de remuneração do cargo almejado, em consonância com a regra do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO NA ETAPA DE AVALIAÇÃO MÉDICA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO CORRESPONDENTE A 12 (DOZE) MESES DE REMUNERAÇÃO DO CARGO PRETENDIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico a ser obtido no feito, inclusive nas ações declaratórias. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.217.489/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. INSCRIÇÃO EM VAGA DESTINADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ELIMINAÇÃO NA ETAPA DE AVALIAÇÃO MÉDICA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE O EXCLUIU COM DIREITO AO CANDIDATO SER NOMEADO E EMPOSSADO AO FINAL DO PROCESSO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO CORESPONDENTE A DOZE MESES DE REMUNERAÇÃO DO CARGO PRETENDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 2. No caso de demanda em que o autor postula, ao final, a nomeação e a posse em cargo público, esta Corte reconhece que o valor da causa deve equivaler ao total de 12 (doze) vezes a remuneração do cargo público pleiteado, nos termos do art. 292, § 2°, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.144.700/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Como o cargo concorrido pelo autor prevê remuneração que justifica a base de cálculo de doze parcelas adotada, o valor fixado na inicial mostra-se correto e em total sintonia com os parâmetros legais e jurisprudenciais. Rejeito a preliminar.
No mérito, os apelantes sustentam que a condição clínica apresentada pelo candidato é uma "doença em tratamento" que não acarreta dificuldades no desempenho das atividades cotidianas e laborais, o que impediria o seu enquadramento na cota reservada às pessoas com deficiência, nos termos da legislação aplicável.
A tese defensiva, contudo, destoa dos elementos de prova constantes dos autos e das regras legais de proteção à pessoa com deficiência.
In casu, o autor comprovou, por meio de farta e idônea documentação, ser portador de hanseníase tratada (CID 10: A30) e sequela de hanseníase (CID 10: B92 – Reação Hansênica do Tipo II), que culminaram em neuropatia periférica com diminuição definitiva da sensibilidade térmica, dolorosa e tátil, bem como perda de força muscular nos membros superiores e inferiores, configurando monoparesia e paresia.
As sequelas da hanseníase foram devidamente atestadas em relatórios médicos oficiais emitidos pelo Instituto Couto Maia (ID 87720389), órgão público da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia que é referência em infectologia, subscritos por médico especialista. O autor colacionou, ainda, exame laboratorial com índice bacilar médio de 3,50, termos de responsabilidade de controle rigoroso para o uso de Talidomida, medicamento este com alto risco teratogênico utilizado no tratamento das reações hansênicas do tipo II e a respectiva notificação de receita (ID 87720391).
Tais elementos são corroborados pela Carteira de Identificação Nacional com anotação oficial de PcD (ID 87720580), expedida pela Secretaria de Segurança Pública da Bahia após perícia médica do Departamento de Polícia Técnica, e pelo cartão de estacionamento em vaga reservada para pessoas com deficiência emitida pela Transalvador (ID 87720579), documentos que gozam de presunção de legitimidade, veracidade e fé pública.
Diferente do quanto alegado pelas defesas, a monoparesia e as alterações anatômicas e funcionais decorrentes de sequelas de moléstia grave enquadram-se perfeitamente no artigo 4º, inciso I, do Decreto Federal nº 3.298/1999 e no artigo 2º da Lei Federal nº 13.146/2015, haja vista constituírem impedimentos físicos de longo prazo que geram limitações na preensão palmar e na força muscular, restringindo a plena participação do indivíduo na vida social em igualdade de condições.
Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as sequelas decorrentes de hanseníase caracterizam deficiência física apta a garantir a concorrência na cota especial reservada em concursos públicos, ainda que a moléstia esteja em acompanhamento ou estabilizada:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. SEQUELAS DECORRENTES DE HANSENÍASE COMPROVADAS POR LAUDO PERICIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 3º, I, do Decreto n. 3.298/99, "considera-se deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano". 2. Incapacidade para o desempenho de atividades dentro do padrão considerado normal para o ser humano, em decorrência de sequelas causadas pela hanseníase, comprovada por laudo pericial. 3. Eventual conclusão em sentido diverso do que foi decidido, relativamente à comprovação da deficiência física, dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. "A deficiência física ostensiva não é a única que autoriza o candidato a concurso público a se valer do regime do Decreto nº 3.298, de 1999; também tem direito a ele quem sofre limitações resultantes de doença" (REsp 1.307.150/DF, DJe 11/4/2013). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.132.884/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
Dessa forma, restou devidamente demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para que o autor concorra às vagas reservadas.
Ademais, a decisão da comissão médica do CEBRASPE, que considerou o candidato inapto provisoriamente sob a alegação de que sua condição clínica de "doença em tratamento" não geraria dificuldades para o desempenho das funções do cargo, padece de flagrante ilegalidade, pois o ato de exclusão confunde o critério de caracterização da deficiência com o critério de compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo. A avaliação biopsicossocial realizada no certame destina-se a analisar e atestar a existência e a extensão do impedimento físico apresentado pelo candidato, visando a garantir-lhe o direito ao tratamento diferenciado de ação afirmativa.
É mister ressaltar que a aferição da compatibilidade das limitações físicas do candidato com as tarefas diárias do cargo é providência que deve ser realizada de forma contínua durante o estágio probatório, por meio de equipe multiprofissional, nos termos da legislação e do próprio edital. Exigir, contudo, de forma cumulativa, que a deficiência física gere "dificuldades para o desempenho das funções" como requisito para o próprio enquadramento do candidato na cota PcD, configura exigência adicional ilegal e discriminatória, apta a inviabilizar a inserção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho.
Outrossim, a matéria foi apreciada e consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RMS 32.732/DF, sob a relatoria do eminente Ministro Celso de Mello, restando assentado que a situação de deficiência de um candidato não precisa produzir embaraços ao desempenho do cargo para que seja caracterizada:
"EMENTA: Concurso público. Pessoa portadora de deficiência. Reserva percentual de cargos e empregos públicos (CF, art. 37, VIII). [...] Atendimento, no caso, da exigência de compatibilidade entre o estado de deficiência e o conteúdo ocupacional ou funcional do cargo público disputado, independentemente de a deficiência produzir dificuldade para o exercício da atividade funcional. [...] Inadmissibilidade da exigência adicional de a situação de deficiência também produzir 'dificuldades para o desempenho das funções do cargo'. Reconhecimento, em favor de pessoa comprovadamente portadora de necessidades especiais, do direito de investidura em cargos públicos, desde que [...] a deficiência não se revele absolutamente incompatível com as atribuições funcionais inerentes ao cargo ou ao emprego público. [...] Primazia da norma mais favorável: critério que deve reger a interpretação judicial, em ordem a tornar mais efetiva a proteção das pessoas e dos grupos vulneráveis. Precedentes. [...]" (STF, RMS 32.732/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 03/06/2014)
O controle judicial das decisões de bancas examinadoras de concurso público é plenamente cabível quando configurada evidente ilegalidade ou descompasso do ato administrativo com os preceitos constitucionais de acessibilidade e integração social das pessoas com deficiência. Assim, impõe-se a declaração de nulidade do ato de exclusão praticado e a manutenção da sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas apelantes para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a solidariedade entre as rés.
Salvador/BA, 21 de maio de 2026.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora