PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno AÇÃO ORIGNÁRIA. MUNICÍPIO DE PINTADAS. PARTICIPAÇÃO EM EDITAL PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM ÓRGÃO ESTADUAL. PEDIDO DE DISPENSA DO REQUISITOS DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS. LRF, ART. 25, §3º. MUNICÍPIO COM DEZ MIL HABITANTES. DEPENDÊNCIA DE REPASSE DE VERBAS. SITUAÇÃO DE PRECARIEDADE. INTERESSE SOCIAL NAS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO DE RUAS E REFORMA DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. SAÚDE PÚBLICA. MEDIDA DE COMBATE AO MOSQUITO DA DENGUE. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. DISPENSADO REQUISITO ESPECÍFICO RELACIONADO ÀS CERTIDÕES NEGATIVAS MENCIONADAS NA INCOATIVA. PRESERVADA A ANÁLISE DA CONDER QUANTO ÀS DEMAIS EXIGÊNCIAS PARA CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Ordinária nº 8021735-69.2022.8.05.0000, em que é autor Município de Pintadas e réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em julgar procedente a ação, ante as razões a seguir expostas. Sala de Sessões, em Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8021735-69.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AUTOR: MUNICIPIO DE PINTADAS
Advogado(s): TULIO TAVARES FLORENCE
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e outros
Advogado(s):MARCELO MENDES SANTOS registrado(a) civilmente como MARCELO MENDES SANTOS, VICTOR FERREIRA PAES CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Trata-se de Ação Originária ajuizada pelo Município de Pintadas contra o Estado da Bahia, com pedido de tutela provisória ainda pendente de análise e decisão. O autor ajuizou a ação originária com o intento de celebrar convênio com a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, sem que seja exigida a apresentação de Certidão Negativa Conjunta: Dívida Ativa com a União e Receita Federal e a Certidão Negativa de Débito (CND) / Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) junto ao INSS., sustentando que o convênio tem natureza de ação social. Narrou que o objeto é do convênio seria a pavimentação de ruas e a reforma de praça pública. Considera indevida a exigência de que apresente Certidões Negativas junto à Dívida Ativa da União e cadastros fiscais, com base na ressalva prevista no art. 25, §3º, da Lei Complementar n. 101/2000. Defende que não deve ser imposta qualquer restrição aos entes federados para convênios voltados às ações de assistência social e saúde. Considera que não pode ser impedido de receber recursos estaduais já reservados para implementação de serviços de assistência social pelo simples motivo de existirem restrições cadastrais de inadimplência. Entende presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada e requer seja concedida a antecipação da tutela. Ao final, pretende a confirmação da liminar e julgamento procedente do pedido. Na decisão de id. 29471759, foi deferida a tutela provisória ao Município. A CONDER apresentou contestação (id. 31131878). A Douta Procuradoria de Justiça apresentou opinativo pela improcedência da ação. Redistribuídos os autos a esta Relatoria, vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Peço pauta. Salvador, de 2022. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8021735-69.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AUTOR: MUNICIPIO DE PINTADAS
Advogado(s): TULIO TAVARES FLORENCE
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e outros
Advogado(s): MARCELO MENDES SANTOS registrado(a) civilmente como MARCELO MENDES SANTOS, VICTOR FERREIRA PAES CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILDIADE Devidamente examinados, verifico que se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. 2 – MÉRITO Trata-se de Ação Originária ajuizada pelo Município de Pintadas contra o Estado da Bahia, com pedido de tutela provisória ainda pendente de análise e decisão. O autor ajuizou a ação originária com o intento de celebrar convênio com a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, sem que seja exigida a apresentação de Certidão Negativa Conjunta: Dívida Ativa com a União e Receita Federal e a Certidão Negativa de Débito (CND) / Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) junto ao INSS., sustentando que o convênio tem natureza de ação social. Narrou que o objeto é do convênio seria a pavimentação de ruas e a reforma de praça pública. Considera indevida a exigência de que apresente Certidões Negativas junto à Dívida Ativa da União e cadastros fiscais, com base na ressalva prevista no art. 25, §3º, da Lei Complementar n. 101/2000. Defende que não deve ser imposta qualquer restrição aos entes federados para convênios voltados às ações de assistência social e saúde. Considera que não pode ser impedido de receber recursos estaduais já reservados para implementação de serviços de assistência social pelo simples motivo de existirem restrições cadastrais de inadimplência. Entende presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada e requer seja concedida a antecipação da tutela. Ao final, pretende a confirmação da liminar e julgamento procedente do pedido. Na decisão de id. 29471759, foi deferida a tutela provisória ao Município. A CONDER apresentou contestação (id. 31131878). A Douta Procuradoria de Justiça apresentou opinativo pela improcedência da ação. Redistribuídos os autos a esta Relatoria, vieram-me conclusos para julgamento. No caso, o Município autor ampara seu pedido no argumento de que o convênio visa ao fomento de atividades de interesse social, voltadas à promoção de educação e cultura do Município. Sobre o tema, em caso análogo, já tive a oportunidade de concluir pela possibilidade de acolhimento do pleito, posto que o evento de caráter cultural se insere no conceito de ação social. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a qualidade de ação social em relação a eventos culturais: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS. REPASSE DO MUNICÍPIO. RESTRIÇÕES NO CAUC OU SIAFI. VERBA DESTINADA À AÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 26 DA LEI 10.522/2002. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 16/06/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, ajuizada pelo Município de Ibicuitinga/CE em face da União e da Caixa Econômia Federal, com o objetivo de obter o repasse dos recursos relativos ao Convênio n° 750031, cujo órgão gestor é o Ministério das Cidades, referente à construção de quarenta unidades habitacionais para a população de baixa renda, inobstante a existência de restrições que ensejaram a inscrição do ente federativo no SIAFI/CAUC, como inadimplente. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença, para determinar, à CEF, que celebre o referido contrato, desde que não haja outras restrições além da relatada nos presentes autos. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, na hipótese de transferência voluntária de recursos federais à Municipalidade, destinados a ações sociais e a ações em faixa de fronteira, a anotação desabonadora, junto ao SIAFI e CAUC, deve ter seus efeitos suspensos. Precedentes. IV. Na forma da jurisprudência, "o termo 'ação social' presente na mencionada lei diz respeito às ações que objetivam o atendimento dos direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto)" (STJ, REsp 1527308/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015). V. Na hipótese em exame, o acórdão recorrido conclui que "o repasse das verbas federais destina-se a operações ligadas ao Ministério das Cidades, mais especificamente, à construção de quarenta unidades habitacionais para a população de baixa renda (...) denotando ação de natureza de ação social, dada a enorme repercussão social causada por qualquer melhora na estrutura física de uma pequena cidade". Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1375826/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017) Neste sentido, colaciono entendimentos deste Tribunal: AGRAVO INTERNO EM PROCEDIMENTO COMUM. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DETERMINAÇÃO AO ESTADO DA BAHIA E À BAHIATURSA, A FIM QUE PROMOVAM O CREDENCIAMENTO DO MUNICÍPIO AGRAVADO, PARA CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA. RECONHECIMENTO, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DA NATUREZA CULTURAL DAS FESTAS JUNINAS. EXCEÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÃO MANTIDA. De acordo com a interpretação do parágrafo 3º, do art. 25, da Lei de Responsabilidade Fiscal, verificou-se, em juízo de cognição sumária, próprio das decisões liminares como a objeto do presente agravo, que a restrição legal não se aplica para transferência de recursos aos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando destinados à execução de ações sociais, in casu, festejos juninos, em obediência hierárquica à Lei Maior. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (TJ-BA - AGV: 00106997920168050000 50000, Relator: José Olegário Monção Caldas, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/09/2016). Grifei. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, por estarem presentes todos os requisitos previstos no art. 310 do CPC/15, determinando que os réus se abstenham de exigir do Município de Itaberaba: a) certidão de adimplência junto a fazenda estadual; b) Certidão Negativa ou Certidão positiva com efeitos de negativa de tributos federais; c) certificado de regularidade do FGTS –CRF; d) certidão de regularidade do SICON e e) declaração de que o ente municipal não está 14 em situação de mora perante a administração pública estadual, para a assinatura de convênio de cooperação técnica e financeira para viabilização do São João e outras festas juninas, nos termos lançados acima.Citem-se os réus para contestarem a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, prazo este que deverá ser contado em dobro, nos termos do art. 335, III, c/c art. 183, do CPC/15. Tratando-se de direito indisponível – recursos públicos -, dispensada audiência de conciliação, conforme disposição do art. 334, §4º, II, do CPC/15.Atribui-se a presente decisão força de mandado de intimação/ofício.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Salvador/BA, 29 de maio de 2018. (Desa. Regina Helena Ramos Reis Tribunal Pleno, Processo: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8010860-79.2018.8.05.0000, Órgão Julgador: Tribunal Pleno) Assim, é incabível ao convênio solicitado a aplicação da restrição do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez tratar-se de transferência de recursos ao Município destinada à execução de ações sociais, no caso, consistem na pavimentação asfáltica para retirar da zona de precariedade ruas, que, atualmente, se apresentam com ausência de infraestrutura para a comunidade, num Município de 10 mil habitantes que tem depende essencialmente dos repasses de verbas. No mesmo sentido, a requalificação de praça é obra de interesse social que busca sanear situação de abandono que prejudica a saúde pública e o meio ambiente, especialmente com o combate à proliferação do mosquito transmissor da dengue. Registre-se ainda não ser incomum que a sucessão de gestões Municipais se dê com pendência financeiras e a herança de débitos, situação que poderia comprometer a realização da atividade que, por sua peculiaridade no contexto, tem natureza essencial. Diante do exposto, confirmando a antecipação de tutela, julgo procedente a ação de origem, determinando que a requerida se abstenha de exigir as certidões negativas indicadas na peça de ingresso como requisito para firmar o convênio citado, cabendo ao demandado apreciar os demais requisitos necessários à sua celebração. Condeno o requerido no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no menor percentual legal. Sala de Sessões, em (DATA). Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8021735-69.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AUTOR: MUNICIPIO DE PINTADAS
Advogado(s): TULIO TAVARES FLORENCE
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e outros
Advogado(s): MARCELO MENDES SANTOS registrado(a) civilmente como MARCELO MENDES SANTOS, VICTOR FERREIRA PAES CARDOSO
VOTO