PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO DECORRENTE DA CONVERSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidores públicos municipais contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de vencimentos, sob a alegação de erro na conversão de seus salários de Cruzeiro Real para URV, nos termos da Lei nº 8.880/94. Os autores sustentam terem sofrido perdas remuneratórias em razão da utilização de índice diverso do legalmente previsto no momento da conversão. Pretendem a recomposição salarial correspondente à suposta defasagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se os servidores apelantes fazem jus à recomposição salarial decorrente da conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV, nos termos da Lei nº 8.880/94, à luz da existência (ou não) de prova do efetivo prejuízo causado por eventual adoção de índice de conversão diverso do legalmente estabelecido. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à recomposição salarial decorrente da conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV exige a demonstração de que o ente público utilizou índice de conversão diverso do estabelecido no art. 22 da Lei nº 8.880/94, resultando em redução remuneratória. O percentual de 11,98% de perda não é universal para todos os servidores, pois decorre da aplicação de índices referentes a datas específicas, sendo necessário comprovar a data efetivamente utilizada pela Administração para o cálculo da conversão. Conforme o art. 373, I, do CPC, cabe aos autores comprovar o fato constitutivo de seu direito, isto é, o erro na conversão e a consequente redução salarial. A ausência de documentos contemporâneos à conversão — como contracheques ou folhas de pagamento da época — impede a aferição do suposto erro e do eventual prejuízo alegado. O STJ possui jurisprudência no sentido de que a simples alegação de direito à conversão com base na Lei nº 8.880/94 não autoriza, por si só, o pagamento de diferenças salariais, sendo indispensável a demonstração do efetivo prejuízo (AgRg no AREsp n. 25.969/SP, rel. Min. Francisco Falcão). Não havendo nos autos prova inequívoca de que o Município de Maracás tenha utilizado índice incorreto de conversão, resta afastado o direito à recomposição salarial pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de recomposição salarial em razão da conversão de vencimentos para URV exige prova do efetivo prejuízo sofrido, decorrente da utilização, pela Administração, de índice de conversão diverso do previsto no art. 22 da Lei nº 8.880/94. A ausência de documentos contemporâneos que evidenciem o erro de conversão e a perda remuneratória impede o reconhecimento do direito à diferença salarial. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito à recomposição cabe ao servidor público autor da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei nº 8.880/94, art. 22; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 25.969/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 10.04.2012, DJe 20.04.2012; STJ, EDcl no REsp nº 971.336/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 02.08.2010. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000833-23.2014.8.05.0160, em que figuram como apelante MARIA AMALIA DA ROCHA e outros (7) e como apelada MUNICIPIO DE MARACAS. Salvador, 6 de Maio de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000833-23.2014.8.05.0160
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA AMALIA DA ROCHA e outros (7)
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE MARACAS
Advogado(s):BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por maioria, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto da Relatora pelo Provimento do Recurso, Des. Cláudio Césare Braga Pereira apresentou voto divergente pelo desprovimento do recurso, acompanhado pelo Des. Renato Ribeiro Marques da Costa. Ampliada a turma julgadora, Des. Ricardo Régis Dourado e Nivaldo dos Santos Aquino acompanharam a divergência. RESULTADO: Desprovido. Maioria. Des. Cláudio Césare Braga Pereira fica designado para lavrar o Acórdão.
Salvador, 6 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de apelação interposta por MARIA AMÁLIA DA ROCHA e OUTROS contra sentença proferida pela MM Juiz de Direito da da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Maracás, que, nos autos da ação de revisão de vencimentos de nº 00000833-23.2014.8.05.0160, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE MARACÁS, julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: (...) Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido formulado por MARIA AMÁLIA DA ROCHA e outros. já qualificados em face do MUNICÍPIO DE MARACÁS, extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com o pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. (ID 64304589) Em suas razões recursais (ID 64304590), os apelantes alegam que, por se tratar de prestação de trato sucessivo que se renova mensalmente, não ocorre a prescrição do fundo de direito, conforme entendimento pacificado do STJ na Súmula 85. Sustentam que o entendimento do STF expresso na ADI 1797/PE foi superado pelo julgamento da ADI 2321/DF e da ADI-MC 2323/DF, não havendo limite temporal para a recomposição das perdas salariais de servidores públicos em função da URV. Argumentam que a edição de comandos normativos posteriores a março de 1994, concedendo reajuste salarial ou alterando o padrão remuneratório, não tem o condão de compensar as defasagens salariais suportadas, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. Defendem que não se trata de aumento vedado pela Súmula 339/STF, mas de mera recomposição em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal. Fundamentam que sofreram prejuízo porque o cálculo da URV era feito no dia do processamento da folha (dia 20), enquanto o pagamento efetivo ocorria apenas no dia 30, gerando perdas estimadas em 11,98%. Aduzem que o pagamento da remuneração ocorria em data posterior à disponibilização dos recursos pelo município, e que a lesão se renova mensalmente desde 1994, uma vez que continuam recebendo vencimentos em valor inferior ao realmente devido. Por fim, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo-se a pretensão autoral, nos termos vindicados na exordial. Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE MARACÁS nada apresentou, transcorrendo in albis o prazo para contrarrazões, conforme certificado no ID 64304602. A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção ministerial (ID 70438121). É o que me cumpre relatar. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria da Câmara, com relatório, ao tempo em que solicito a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 937, I, do CPC e 187, I, do RITJ BA. Salvador, 8 de março de 2025. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000833-23.2014.8.05.0160
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA AMALIA DA ROCHA e outros (7)
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE MARACAS
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
RELATÓRIO
Adoto o relatório encartado aos autos (id. 78597718) acrescentando que, incluído o feito na pauta do plenário virtual ocorrida entre os dias 31 de março a 07 de abril de 2025, a Eminente Relatora, Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, apresentou a seguinte proposta de ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL EM URV. LEI Nº 8.880/94. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. DIREITO À RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS RECONHECIDO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A LEI Nº 8.880/94. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PELO MUNICÍPIO. PERCENTUAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ; II. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que os servidores públicos que recebiam suas remunerações em datas distintas daquelas utilizadas como parâmetro para a conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV têm direito à recomposição das perdas salariais decorrentes dessa conversão; III. A concessão de reajustes salariais posteriores não tem o condão de sanar o prejuízo decorrente da conversão equivocada, por se tratarem de reajustes de naturezas jurídicas distintas, não representando aumento de vencimentos, mas simples recomposição de perdas salariais, em respeito ao princípio da irredutibilidade previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal; IV. Conforme jurisprudência consolidada, o direito às diferenças salariais decorrentes da conversão em URV é devido também aos servidores empossados após o advento da Lei nº 8.880/1994, pois trata-se de revisão geral de vencimentos, e não de concessão de vantagem pessoal; V. Na ausência de comprovação pelo Município de legislação específica que tenha reestruturado a carreira dos servidores municipais após a conversão para URV, não se aplica o limite temporal estabelecido no IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (tema 6) do TJBA; VI. O percentual de defasagem deve ser apurado na fase de liquidação de sentença, com base em cálculo que leve em consideração a efetiva perda remuneratória sofrida pelos servidores; VII. Recurso conhecido e provido.” Após leitura da referida ementa, na qualidade de terceiro Julgador, pedi vista dos autos para melhor análise da matéria. Feitas estas breves considerações, apresento o voto divergente. Algum tempo após o advento da Lei Federal nº 8.880/94, que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional que instituiu a Unidade Real de Valor (URV), oriunda da conversão da Medida nº 482/94, e ante o sucesso de algumas categorias profissionais do serviço público, no tocante ao pagamento de diferenças, difundiu-se no setor público a máxima de que todo servidor público teria o direito à percepção de diferença salarial, no percentual de 11,98%, por força de erro na conversão dos vencimentos, quando da passagem de URV para real. Não é bem assim. Apesar da regra de conversão ser a mesma, a prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/94, o nem todos os servidores públicos têm direito a essa diferença, e nem todos que têm direito a diferença, as têm no percentual de 11,98%. Embora o inciso I do citado dispositivo determinasse que, quando da conversão de URV para real, o cálculo devesse ser feito com base no valor em cruzeiros reais, do equivalente em URV, do último dia dos meses mencionados (novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994), diversos seguimentos do setor público não observaram essa regra, tomando por data para o cálculo, não o índice previamente estabelecido para o último dia do mês, conforme legalmente previsto, mas o índice da data da elaboração da folha de pagamento, que geralmente ocorria antes do último dia do mês. Essa utilização equivocada dos índices de correção, acabou por provocar perdas salarias a diversas categorias de servidores públicos, de prática que ocasionou perdas aos servidores, mas cujos percentuais de perdas não eram homogêneos. A definição do percentual de perda dependia, pois, da data do índice utilizado na conversão. O percentual de 11,98% corresponde à perda verificada quando da utilização dos índices de conversão previstos para o dia 20, o que significa dizer que a utilização de índices de outros dias, importa em percentuais diferentes de 11,98%. Feitas tais considerações, conclui-se que, na espécie, o direito dos autores decorreria da utilização pela Prefeitura de Maracás de índice diverso do determinado pela Lei nº 8.880/94, quando da conversão de URV para real, e que, consequentemente, teria provocado redução de vencimentos dos autores. Ocorre que para caracterização desse direito, impõe-se que os autores, à teor do art. 373, inciso I, do CPC, comprovem o quanto alegam, ou seja, que o município réu, quando da conversão dos vencimentos de URV para real, utilizou índice errado, que terminou por provocar redução salarial. Assim, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. LEI N. 8.880/94. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - A conversão dos salários dos servidores públicos civis federais, estaduais e municipais, bem como dos militares, em URV, a partir de março de 1994, deve observar a sistemática estabelecida na Lei Federal n. 8.880/94, de aplicação geral e eficácia imediata. II - Entretanto, o direito à referida conversão não conduz, por si só, ao reconhecimento de diferença a ser paga pelo ente federado, pois cabe ao servidor comprovar a ocorrência de efetivo prejuízo com a não-observância dos critérios de conversão da moeda determinados pela Lei n. 8.880/94. III - Estabelecida na instância ordinária a premissa fática de que não ocorreu perda salarial com a conversão da moeda, a reforma do acórdão recorrido implica revisão do conteúdo probatório dos autos, providência essa que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte (EDcl no REsp nº 971.336/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 02/08/2010). Precedentes: AgRg no REsp nº 1.095.152/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 27/09/2010; AgRg no Ag nº 1.373.256/MG, Rel. Mini. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 25/05/2011. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 25.969/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 20/4/2012). Todavia, na espécie, não há prova alguma, muito menos documental, que indique, de forma inequívoca, que a Prefeitura de Maracás, por ocasião da conversão dos vencimentos dos autores de URV para real, utilizou índice diverso do previsto em lei e que teria provocado a redução salarial. Veja-se, inclusive, a respeito, conforme bem destacado na sentença recorrida, que os autores não trouxeram qualquer comprovante de pagamento da época do alegado. Os documentos trazidos datam de mais de uma década depois, impedindo assim, a constatação e, consequentemente, comprovação do alegado. Impossível, portanto, aferir, ante a falta de provas, se houve, de fato, erro quando da conversão dos vencimentos dos autores de URV para real, e que teria provocado perda salarial, não restando, nessas condições, caracterizado o direito dos autores. Não verificado, portanto, o direito dos autores, não procede a pretensão demandada, daí voto pelo improvimento da apelação. Ex positis, divergindo do entendimento da Relatora, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido inicial. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator designado 03