PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000363-58.2015.8.05.0062
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: ANTONIO CARLOS BARROS
Advogado(s):JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO E NULIDADE DE INTIMAÇÃO, E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA COBERTA PELA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença, na qual foram acolhidos parcialmente os argumentos da impugnação apresentada pelo ente público executado, apenas para reconhecer excesso de execução quanto à inclusão do adicional por tempo de serviço sobre valores de 13º salário e 1/3 de férias, homologando-se os cálculos apresentados pelo exequente com a exclusão dessas parcelas. A decisão manteve os critérios de atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 0,5% ao mês, fixados na sentença de conhecimento transitada em julgado, determinando a expedição de precatório.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a petição de cumprimento de sentença é inepta em razão da ausência de CPF do exequente e de detalhamento dos critérios de cálculo exigidos pelo art. 534 do CPC; (ii) saber se houve ausência de trânsito em julgado e nulidade de intimação do ente público acerca da decisão que não conheceu da remessa necessária; (iii) saber se ocorreu prescrição intercorrente em razão de alegada paralisação do processo por período superior a três anos; (iv) saber se é possível, na fase de cumprimento de sentença, alterar os índices de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo judicial, substituindo-os pelos previstos na Lei nº 11.960/2009 e na Emenda Constitucional nº 113/2021.

III. Razões de decidir

3. A ausência de CPF do exequente na petição de cumprimento de sentença não configura vício capaz de comprometer a identificação da parte ou a compreensão da pretensão executiva, tratando-se de irregularidade sanável, não ensejando inépcia da inicial.

4. A apresentação do demonstrativo de débito com os valores executados supre eventual ausência de detalhamento na petição inicial do cumprimento de sentença, permitindo a plena análise pelo juízo e pela parte executada, inexistindo prejuízo ao contraditório.

5. A intimação da Fazenda Pública pode ocorrer por meio eletrônico, nos termos do art. 183, §1º, do CPC, sendo válida a publicação no Diário da Justiça Eletrônico quando o ente público não mantém cadastro atualizado no sistema eletrônico do tribunal.

6. Não há prescrição intercorrente quando a paralisação do processo decorre de ausência de impulso oficial ou de circunstâncias alheias à vontade da parte exequente, como suspensão de prazos processuais e reorganização administrativa do Judiciário.

7. A modificação dos índices de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo judicial, em fase de cumprimento de sentença, configura violação à coisa julgada, salvo hipótese de erro material.

8. Uma vez estabelecidos na sentença transitada em julgado os critérios de atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 0,5% ao mês, mostra-se inviável sua substituição pelos parâmetros previstos na Lei nº 11.960/2009 ou pela taxa SELIC instituída pela Emenda Constitucional nº 113/2021.

9. A apresentação inicial de cálculos com excesso de execução, posteriormente corrigidos após a impugnação, não caracteriza litigância de má-fé, ausente prova de conduta dolosa ou intenção de causar prejuízo à parte contrária.

IV. Dispositivo e tese

10. Preliminares rejeitadas, recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de CPF na petição de cumprimento de sentença constitui irregularidade sanável, não configurando inépcia quando possível a identificação da parte e a compreensão da pretensão executiva. 2. A modificação dos critérios de correção monetária e juros de mora fixados em sentença transitada em julgado, na fase de cumprimento de sentença, viola a coisa julgada, salvo hipótese de erro material.”

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 100; CPC, arts. 183, §1º, 525, §6º, 534, 1.012, §1º, V, e 1.026, §2º; Lei nº 11.960/2009; Emenda Constitucional nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

 

  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000363-58.2015.8.05.0062, tendo como Apelante o Município de Conceição do Almeida/BA e Apelado Antônio Carlos Barros, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares, conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000363-58.2015.8.05.0062
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: ANTONIO CARLOS BARROS
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos do cumprimento de sentença movido por Antônio Carlos Barros, em face do Município de Conceição do Almeida.

Adoto o relatório da sentença (id 98659518), acrescentando que foram acolhidos em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e homologados sem ressalva os cálculos apresentados pelo exequente, nos termos ora transcritos:

“Diante do exposto, ACOLHO, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso tão-somente quanto a inclusão do quinquênio sobre os valores devidos a título de 13° salário e 1/3 de férias, que, repise-se, já foi corrigido no cálculo ID 445758054.

Assim sendo, HOMOLOGO sem ressalva os novos cálculos apresentados pelo Exequente (ID 445758054), sem a incidência do 13° salário e de 1/3 de férias, computando o adicional por tempo de serviço no percentual estabelecido na decisum, 1% para a cada anuênio de efetivo exercício, até o limite de 35%, com correção pelo INPC e juros de 0,5% a.m., 6,0% ao ano, já acobertados por sentença transitada em julgado.

Quanto aos honorários sucumbenciais, que na sentença foi determinado que seriam fixados quando da liquidação da sentença, considerando a sucumbência mínima da Exequente, fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor apurado, que inclusive coincide com o percentual apresentado com os cálculos pelo Exequente.

Indefiro o pedido da Exequente de expedição de RPV do valor incontroverso de R$ 10.942,42 (dez mil, novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos), conforme dívida reconhecida pelo Réu na sua memória de cálculos (ID 399955628), eis que suplanta o teto do RPV deste Município, o que configuraria indevido fracionamento do sistema de precatório.

Desta feita, após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se o respectivo Precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal para o pagamento do valor do cálculo homologado.

Sem condenação em custas.

Adotadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com a consequente baixa processual.

Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.”

Inconformado, o Município de Conceição do Almeida apelou (id 98659522), suscitando as preliminares de inépcia da petição de cumprimento de sentença, ausência de trânsito em julgado e nulidade de intimação, e prescrição intercorrente.

Aduz que “A r. sentença recorrida merece reforma, haja vista ter deixado de reconhecer o evidente excesso de execução existente nos cálculos apresentados pela parte exequente, os quais foram elaborados em total desconformidade com os limites da decisão exequenda e com a legislação aplicável à espécie.”

Defende a reforma da decisão que homologou os cálculos, sob a alegação de que os parâmetros de juros e correção monetária utilizados (INPC e 0,5% a.m.) estão em desacordo com as normas de ordem pública da Lei n. 11.960/2009 e da Emenda Constitucional n. 113/2021, que determinam a aplicação dos índices da caderneta de poupança e, posteriormente, da Taxa SELIC, inclusive para condenações já transitadas em julgado.

Pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença, para indeferir os cálculos apresentados pelo exequente e homologados os cálculos apresentados pela municipalidade (R$ 10.942,42) e condenando o apelado em custas e honorários advocatícios.

Requer a aplicação de efeito suspensivo à apelação para evitar execução provisória contra a Fazenda Pública.

Intimado, o Apelado não apresentou as suas contrarrazões, conforme consta na Certidão de id 98659527.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000363-58.2015.8.05.0062
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: ANTONIO CARLOS BARROS
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Antônio Carlos Barros, em face do Município de Conceição do Almeida.

Inicialmente, passa-se a analisar as preliminares arguidas pelo Apelante.

O Município apelante alega inépcia da petição de cumprimento de sentença em razão da ausência do CPF do exequente e da falta de especificação dos índices de correção monetária, juros, termos inicial e final e periodicidade da capitalização de juros, conforme exigido pelo art. 534 do Código de Processo Civil.

A ausência de CPF do exequente, embora desejável, não é um vício que impeça a compreensão do pedido ou a identificação da parte, tratando-se de irregularidade sanável a qualquer tempo até a expedição do precatório ou RPV. O processo possui todos os elementos para a identificação do exequente.

A falta de detalhamento dos critérios de cálculo na petição inicial do cumprimento de sentença não a torna inepta, especialmente quando o demonstrativo de débito é apresentado, permitindo ao juízo e à parte contrária a análise dos valores e critérios utilizados.

O juízo de primeiro grau, ao analisar a impugnação, teve plenas condições de verificar a correção dos cálculos e os parâmetros aplicados, acolhendo o excesso de execução na parte cabível. Portanto, a decisão de primeiro grau que rejeitou a inépcia merece ser mantida.

Rejeitada a preliminar de inépcia da petição de cumprimento de sentença.  

Em relação à alegação do Apelante de que não houve intimação pessoal válida do Município quanto ao acórdão que não conheceu a remessa necessária, ante o fundamento de que a intimação deveria ter sido na pessoa do Prefeito ou Procurador Municipal, e não apenas por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Registre-se que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, os artigos 1.050 e 1.051, estabeleceram a obrigatoriedade de cadastramento dos entes federativos nos sistemas de intimação eletrônica dos tribunais.

O art. 183, § 1º, do CPC/2015, preceitua que a intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser feita por meio eletrônico. Não tendo o ente público cumprido o ônus de manter o cadastro para o recebimento de intimações eletrônicas, a publicação no Diário da Justiça Eletrônico se torna válida e eficaz, conforme inteligência sistemática do próprio Código e da Lei n. 11.419/2006.

Ademais, os documentos dos autos demonstram que a publicação da decisão que não conheceu a remessa necessária (id 98659473) foi regularmente endereçada aos advogados do Município à época, conforme se verifica no id 98659518.

Assim, o Município teve ciência do decisum, e, não interpondo recurso no prazo legal, operou-se o trânsito em julgado. A inércia em manter o cadastro eletrônico ou em acompanhar as publicações regulares não pode ser utilizada como subterfúgio para alegar nulidade e reabrir prazos recursais, sob pena de violação dos princípios da celeridade processual e da boa-fé.

Rejeitada a preliminar de ausência de trânsito em julgado e nulidade de intimação.

No que tange à arguição do Apelante da ocorrência de prescrição intercorrente, apontando a inércia do exequente por um período superior a três anos (entre 05/06/2018 e 13/05/2021) na fase de cumprimento de sentença, ao contrário do que alega o Município, a análise dos autos revela que a paralisação do processo no período indicado não pode ser imputada ao exequente.

Conforme a decisão de primeiro grau (id 98659518), o exequente havia requerido dilação de prazo para cálculos em 06/03/2018, o que foi deferido em 25/04/2018. Em 05/06/2018, o exequente deu início à fase de cumprimento de sentença. A partir de então, os autos permaneceram conclusos sem impulso oficial até 22/03/2021, quando foi proferido despacho determinando a intimação das partes para manifestar interesse no prosseguimento do feito.

Observe-se que a parte exequente já havia manifestado seu interesse no cumprimento de sentença, e a paralisação do processo se deu por ausência de impulso oficial do próprio Judiciário, não havendo que se falar em inércia que justifique a aplicação da prescrição intercorrente ou da supressio.

A paralisação por conta da desativação da comarca e da pandemia da COVID-19, com a suspensão de prazos processuais por diversos atos normativos do TJ/BA, também são fatores que impedem a imputação de inércia à parte.

Rejeitada a preliminar de prescrição intercorrente ou da supressio.

O Apelante sustenta que a decisão homologatória de cálculos incorreu em excesso de execução, ao manter a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 0,5% ao mês, contrariando a Lei n. 11.960/2009 (que instituiu os índices da caderneta de poupança) e a Emenda Constitucional n. 113/2021 (que estabeleceu a Taxa SELIC).

Argumenta que essas normas são de ordem pública e teriam aplicação imediata, inclusive a condenações transitadas em julgado.

A sentença de primeiro grau, ao homologar os cálculos apresentados pelo exequente (id 445758054), sem a incidência de 13º salário e 1/3 de férias, manteve o adicional por tempo de serviço no percentual estabelecido no decisum (5% no quinquênio inicial e 1% a cada anuênio até 35%), com correção pelo INPC e juros de 0,5% a.m. (6,0% a.a.), sob o fundamento de que esses índices estavam acobertados por sentença transitada em julgado, visto que o Tribunal ad quem não conheceu do reexame necessário da sentença.

A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, quando já definidos por decisão judicial transitada em julgado, representa violação à coisa julgada, salvo em caso de erro material. A sentença transitou em julgado em relação a essa matéria quando o Tribunal de Justiça, em sede de reexame necessário, deixou de conhecer do recurso, confirmando implicitamente a decisão de primeira instância.

Assim, os critérios de correção monetária (INPC) e juros de mora (0,5% ao mês), fixados na sentença de conhecimento se tornaram imutáveis, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada, conforme o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Registre-se que, uma vez definidos os critérios de atualização monetária e juros de mora no título executivo judicial, sua modificação em fase de cumprimento de sentença, salvo erro material, configura violação à coisa julgada.

A decisão de primeiro grau reconheceu que os índices de correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 0,5% ao mês estavam acobertados pela sentença transitada em julgado, e, portanto, não foram reformados no julgamento do reexame necessário.

O não conhecimento da remessa necessária por não ultrapassar o valor de alçada implica a manutenção da decisão de primeira instância em todos os seus termos, o que, por conseguinte, consolida os critérios de cálculo ali estabelecidos. Dessa forma, a pretensão do apelante em alterar os índices de correção e juros de mora nesta fase processual não prospera.

Inobstante o Apelante requerer a condenação do apelado por litigância de má-fé, ante a alegação de tentativa de enriquecimento sem causa, a litigância de má-fé não se presume, exigindo prova do dolo da parte em obstruir o processo ou causar prejuízo, o que não se verificou no presente caso.

O fato de o exequente ter apresentado inicialmente cálculos com excesso de execução, prontamente corrigidos após a impugnação, não configura, por si só, má-fé, mas sim um erro que foi sanado. A decisão de primeiro grau foi acertada ao afastar essa alegação.

O Município apelante pleiteou a atribuição de efeito suspensivo à presente apelação. Contudo, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, a apelação interposta contra sentença que julga procedente o pedido de constituição de dívida contra a Fazenda Pública não possui efeito suspensivo automático.

O artigo 525, §6º, do CPC, estabelece requisitos cumulativos para a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, quais sejam: requerimento do impugnante, garantia do juízo, relevância dos fundamentos e risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

A decisão de primeiro grau corretamente indeferiu tal pedido, considerando que a própria alegação de excesso de execução seria apreciada, e, se confirmada, adequaria o valor, não causando prejuízo irreparável ao erário. A execução contra a Fazenda Pública segue um rito próprio, o de precatórios ou RPV, que já contêm mecanismos de proteção ao interesse público.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas pelo Apelante, conhecer e negar provimento ao recurso.

Considerando o quanto decidido, deixo de condenar o Município Réu no pagamento das custas processuais, em razão de previsão legal, e, em consonância com o disposto no artigo art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, determino que a fixação do percentual dos honorários advocatícios somente ocorra quando liquidado o julgado.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto 

Relator