PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO E NULIDADE DE INTIMAÇÃO, E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA COBERTA PELA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença, na qual foram acolhidos parcialmente os argumentos da impugnação apresentada pelo ente público executado, apenas para reconhecer excesso de execução quanto à inclusão do adicional por tempo de serviço sobre valores de 13º salário e 1/3 de férias, homologando-se os cálculos apresentados pelo exequente com a exclusão dessas parcelas. A decisão manteve os critérios de atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 0,5% ao mês, fixados na sentença de conhecimento transitada em julgado, determinando a expedição de precatório. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a petição de cumprimento de sentença é inepta em razão da ausência de CPF do exequente e de detalhamento dos critérios de cálculo exigidos pelo art. 534 do CPC; (ii) saber se houve ausência de trânsito em julgado e nulidade de intimação do ente público acerca da decisão que não conheceu da remessa necessária; (iii) saber se ocorreu prescrição intercorrente em razão de alegada paralisação do processo por período superior a três anos; (iv) saber se é possível, na fase de cumprimento de sentença, alterar os índices de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo judicial, substituindo-os pelos previstos na Lei nº 11.960/2009 e na Emenda Constitucional nº 113/2021. III. Razões de decidir 3. A ausência de CPF do exequente na petição de cumprimento de sentença não configura vício capaz de comprometer a identificação da parte ou a compreensão da pretensão executiva, tratando-se de irregularidade sanável, não ensejando inépcia da inicial. 4. A apresentação do demonstrativo de débito com os valores executados supre eventual ausência de detalhamento na petição inicial do cumprimento de sentença, permitindo a plena análise pelo juízo e pela parte executada, inexistindo prejuízo ao contraditório. 5. A intimação da Fazenda Pública pode ocorrer por meio eletrônico, nos termos do art. 183, §1º, do CPC, sendo válida a publicação no Diário da Justiça Eletrônico quando o ente público não mantém cadastro atualizado no sistema eletrônico do tribunal. 6. Não há prescrição intercorrente quando a paralisação do processo decorre de ausência de impulso oficial ou de circunstâncias alheias à vontade da parte exequente, como suspensão de prazos processuais e reorganização administrativa do Judiciário. 7. A modificação dos índices de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo judicial, em fase de cumprimento de sentença, configura violação à coisa julgada, salvo hipótese de erro material. 8. Uma vez estabelecidos na sentença transitada em julgado os critérios de atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 0,5% ao mês, mostra-se inviável sua substituição pelos parâmetros previstos na Lei nº 11.960/2009 ou pela taxa SELIC instituída pela Emenda Constitucional nº 113/2021. 9. A apresentação inicial de cálculos com excesso de execução, posteriormente corrigidos após a impugnação, não caracteriza litigância de má-fé, ausente prova de conduta dolosa ou intenção de causar prejuízo à parte contrária. IV. Dispositivo e tese 10. Preliminares rejeitadas, recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de CPF na petição de cumprimento de sentença constitui irregularidade sanável, não configurando inépcia quando possível a identificação da parte e a compreensão da pretensão executiva. 2. A modificação dos critérios de correção monetária e juros de mora fixados em sentença transitada em julgado, na fase de cumprimento de sentença, viola a coisa julgada, salvo hipótese de erro material.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 100; CPC, arts. 183, §1º, 525, §6º, 534, 1.012, §1º, V, e 1.026, §2º; Lei nº 11.960/2009; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: Não há. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000363-58.2015.8.05.0062, tendo como Apelante o Município de Conceição do Almeida/BA e Apelado Antônio Carlos Barros, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares, conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000363-58.2015.8.05.0062
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: ANTONIO CARLOS BARROS
Advogado(s):JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos do cumprimento de sentença movido por Antônio Carlos Barros, em face do Município de Conceição do Almeida. Adoto o relatório da sentença (id 98659518), acrescentando que foram acolhidos em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e homologados sem ressalva os cálculos apresentados pelo exequente, nos termos ora transcritos: “Diante do exposto, ACOLHO, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso tão-somente quanto a inclusão do quinquênio sobre os valores devidos a título de 13° salário e 1/3 de férias, que, repise-se, já foi corrigido no cálculo ID 445758054. Assim sendo, HOMOLOGO sem ressalva os novos cálculos apresentados pelo Exequente (ID 445758054), sem a incidência do 13° salário e de 1/3 de férias, computando o adicional por tempo de serviço no percentual estabelecido na decisum, 1% para a cada anuênio de efetivo exercício, até o limite de 35%, com correção pelo INPC e juros de 0,5% a.m., 6,0% ao ano, já acobertados por sentença transitada em julgado. Quanto aos honorários sucumbenciais, que na sentença foi determinado que seriam fixados quando da liquidação da sentença, considerando a sucumbência mínima da Exequente, fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor apurado, que inclusive coincide com o percentual apresentado com os cálculos pelo Exequente. Indefiro o pedido da Exequente de expedição de RPV do valor incontroverso de R$ 10.942,42 (dez mil, novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos), conforme dívida reconhecida pelo Réu na sua memória de cálculos (ID 399955628), eis que suplanta o teto do RPV deste Município, o que configuraria indevido fracionamento do sistema de precatório. Desta feita, após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se o respectivo Precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal para o pagamento do valor do cálculo homologado. Sem condenação em custas. Adotadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com a consequente baixa processual. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.” Inconformado, o Município de Conceição do Almeida apelou (id 98659522), suscitando as preliminares de inépcia da petição de cumprimento de sentença, ausência de trânsito em julgado e nulidade de intimação, e prescrição intercorrente. Aduz que “A r. sentença recorrida merece reforma, haja vista ter deixado de reconhecer o evidente excesso de execução existente nos cálculos apresentados pela parte exequente, os quais foram elaborados em total desconformidade com os limites da decisão exequenda e com a legislação aplicável à espécie.” Defende a reforma da decisão que homologou os cálculos, sob a alegação de que os parâmetros de juros e correção monetária utilizados (INPC e 0,5% a.m.) estão em desacordo com as normas de ordem pública da Lei n. 11.960/2009 e da Emenda Constitucional n. 113/2021, que determinam a aplicação dos índices da caderneta de poupança e, posteriormente, da Taxa SELIC, inclusive para condenações já transitadas em julgado. Pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença, para indeferir os cálculos apresentados pelo exequente e homologados os cálculos apresentados pela municipalidade (R$ 10.942,42) e condenando o apelado em custas e honorários advocatícios. Requer a aplicação de efeito suspensivo à apelação para evitar execução provisória contra a Fazenda Pública. Intimado, o Apelado não apresentou as suas contrarrazões, conforme consta na Certidão de id 98659527. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000363-58.2015.8.05.0062
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: ANTONIO CARLOS BARROS
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Antônio Carlos Barros, em face do Município de Conceição do Almeida. Inicialmente, passa-se a analisar as preliminares arguidas pelo Apelante. O Município apelante alega inépcia da petição de cumprimento de sentença em razão da ausência do CPF do exequente e da falta de especificação dos índices de correção monetária, juros, termos inicial e final e periodicidade da capitalização de juros, conforme exigido pelo art. 534 do Código de Processo Civil. A ausência de CPF do exequente, embora desejável, não é um vício que impeça a compreensão do pedido ou a identificação da parte, tratando-se de irregularidade sanável a qualquer tempo até a expedição do precatório ou RPV. O processo possui todos os elementos para a identificação do exequente. A falta de detalhamento dos critérios de cálculo na petição inicial do cumprimento de sentença não a torna inepta, especialmente quando o demonstrativo de débito é apresentado, permitindo ao juízo e à parte contrária a análise dos valores e critérios utilizados. O juízo de primeiro grau, ao analisar a impugnação, teve plenas condições de verificar a correção dos cálculos e os parâmetros aplicados, acolhendo o excesso de execução na parte cabível. Portanto, a decisão de primeiro grau que rejeitou a inépcia merece ser mantida. Rejeitada a preliminar de inépcia da petição de cumprimento de sentença. Em relação à alegação do Apelante de que não houve intimação pessoal válida do Município quanto ao acórdão que não conheceu a remessa necessária, ante o fundamento de que a intimação deveria ter sido na pessoa do Prefeito ou Procurador Municipal, e não apenas por publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Registre-se que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, os artigos 1.050 e 1.051, estabeleceram a obrigatoriedade de cadastramento dos entes federativos nos sistemas de intimação eletrônica dos tribunais. O art. 183, § 1º, do CPC/2015, preceitua que a intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser feita por meio eletrônico. Não tendo o ente público cumprido o ônus de manter o cadastro para o recebimento de intimações eletrônicas, a publicação no Diário da Justiça Eletrônico se torna válida e eficaz, conforme inteligência sistemática do próprio Código e da Lei n. 11.419/2006. Ademais, os documentos dos autos demonstram que a publicação da decisão que não conheceu a remessa necessária (id 98659473) foi regularmente endereçada aos advogados do Município à época, conforme se verifica no id 98659518. Assim, o Município teve ciência do decisum, e, não interpondo recurso no prazo legal, operou-se o trânsito em julgado. A inércia em manter o cadastro eletrônico ou em acompanhar as publicações regulares não pode ser utilizada como subterfúgio para alegar nulidade e reabrir prazos recursais, sob pena de violação dos princípios da celeridade processual e da boa-fé. Rejeitada a preliminar de ausência de trânsito em julgado e nulidade de intimação. No que tange à arguição do Apelante da ocorrência de prescrição intercorrente, apontando a inércia do exequente por um período superior a três anos (entre 05/06/2018 e 13/05/2021) na fase de cumprimento de sentença, ao contrário do que alega o Município, a análise dos autos revela que a paralisação do processo no período indicado não pode ser imputada ao exequente. Conforme a decisão de primeiro grau (id 98659518), o exequente havia requerido dilação de prazo para cálculos em 06/03/2018, o que foi deferido em 25/04/2018. Em 05/06/2018, o exequente deu início à fase de cumprimento de sentença. A partir de então, os autos permaneceram conclusos sem impulso oficial até 22/03/2021, quando foi proferido despacho determinando a intimação das partes para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Observe-se que a parte exequente já havia manifestado seu interesse no cumprimento de sentença, e a paralisação do processo se deu por ausência de impulso oficial do próprio Judiciário, não havendo que se falar em inércia que justifique a aplicação da prescrição intercorrente ou da supressio. A paralisação por conta da desativação da comarca e da pandemia da COVID-19, com a suspensão de prazos processuais por diversos atos normativos do TJ/BA, também são fatores que impedem a imputação de inércia à parte. Rejeitada a preliminar de prescrição intercorrente ou da supressio. O Apelante sustenta que a decisão homologatória de cálculos incorreu em excesso de execução, ao manter a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 0,5% ao mês, contrariando a Lei n. 11.960/2009 (que instituiu os índices da caderneta de poupança) e a Emenda Constitucional n. 113/2021 (que estabeleceu a Taxa SELIC). Argumenta que essas normas são de ordem pública e teriam aplicação imediata, inclusive a condenações transitadas em julgado. A sentença de primeiro grau, ao homologar os cálculos apresentados pelo exequente (id 445758054), sem a incidência de 13º salário e 1/3 de férias, manteve o adicional por tempo de serviço no percentual estabelecido no decisum (5% no quinquênio inicial e 1% a cada anuênio até 35%), com correção pelo INPC e juros de 0,5% a.m. (6,0% a.a.), sob o fundamento de que esses índices estavam acobertados por sentença transitada em julgado, visto que o Tribunal ad quem não conheceu do reexame necessário da sentença. A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, quando já definidos por decisão judicial transitada em julgado, representa violação à coisa julgada, salvo em caso de erro material. A sentença transitou em julgado em relação a essa matéria quando o Tribunal de Justiça, em sede de reexame necessário, deixou de conhecer do recurso, confirmando implicitamente a decisão de primeira instância. Assim, os critérios de correção monetária (INPC) e juros de mora (0,5% ao mês), fixados na sentença de conhecimento se tornaram imutáveis, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada, conforme o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Registre-se que, uma vez definidos os critérios de atualização monetária e juros de mora no título executivo judicial, sua modificação em fase de cumprimento de sentença, salvo erro material, configura violação à coisa julgada. A decisão de primeiro grau reconheceu que os índices de correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 0,5% ao mês estavam acobertados pela sentença transitada em julgado, e, portanto, não foram reformados no julgamento do reexame necessário. O não conhecimento da remessa necessária por não ultrapassar o valor de alçada implica a manutenção da decisão de primeira instância em todos os seus termos, o que, por conseguinte, consolida os critérios de cálculo ali estabelecidos. Dessa forma, a pretensão do apelante em alterar os índices de correção e juros de mora nesta fase processual não prospera. Inobstante o Apelante requerer a condenação do apelado por litigância de má-fé, ante a alegação de tentativa de enriquecimento sem causa, a litigância de má-fé não se presume, exigindo prova do dolo da parte em obstruir o processo ou causar prejuízo, o que não se verificou no presente caso. O fato de o exequente ter apresentado inicialmente cálculos com excesso de execução, prontamente corrigidos após a impugnação, não configura, por si só, má-fé, mas sim um erro que foi sanado. A decisão de primeiro grau foi acertada ao afastar essa alegação. O Município apelante pleiteou a atribuição de efeito suspensivo à presente apelação. Contudo, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, a apelação interposta contra sentença que julga procedente o pedido de constituição de dívida contra a Fazenda Pública não possui efeito suspensivo automático. O artigo 525, §6º, do CPC, estabelece requisitos cumulativos para a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, quais sejam: requerimento do impugnante, garantia do juízo, relevância dos fundamentos e risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. A decisão de primeiro grau corretamente indeferiu tal pedido, considerando que a própria alegação de excesso de execução seria apreciada, e, se confirmada, adequaria o valor, não causando prejuízo irreparável ao erário. A execução contra a Fazenda Pública segue um rito próprio, o de precatórios ou RPV, que já contêm mecanismos de proteção ao interesse público. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas pelo Apelante, conhecer e negar provimento ao recurso. Considerando o quanto decidido, deixo de condenar o Município Réu no pagamento das custas processuais, em razão de previsão legal, e, em consonância com o disposto no artigo art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, determino que a fixação do percentual dos honorários advocatícios somente ocorra quando liquidado o julgado. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000363-58.2015.8.05.0062
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: ANTONIO CARLOS BARROS
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO
VOTO