PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000318-18.2018.8.05.0221 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: RODRIGO SANTOS MENEZES | ||
| Advogado(s): FLAVIA DOS SANTOS OLIVEIRA, AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE CRAVOLANDIA | ||
| Advogado(s):JAIME DALMEIDA CRUZ, JOAO VICTOR DUTRA DE ALMEIDA |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJUSTE VERBAL COM O MUNICÍPIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA ACERCA DOS TERMOS CONTRATUAIS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. REMUNERAÇÃO VIA SUCUMBÊNCIA JÁ PERCEBIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB. VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de arbitramento de honorários advocatícios contratuais. O Apelante sustenta ter atuado em favor do Município de Cravolândia em ação de cobrança de verbas do FUNDEF/FUNDEB perante a Justiça Federal, sem que houvesse formalização de contrato escrito. Defende o direito à remuneração pelo trabalho efetivo e a vedação ao enriquecimento sem causa do ente público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da nulidade de contrato verbal celebrado com a Administração Pública, remanesce o dever do Município de indenizar o causídico pelos serviços prestados, especialmente quando este já percebeu honorários sucumbenciais na demanda originária; (ii) determinar se recursos oriundos do FUNDEF/FUNDEB podem ser utilizados para pagamento de honorários contratuais arbitrados judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contratação pela Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade estrita e exige observância das formalidades legais, inclusive licitação ou hipótese legal de dispensa/inexigibilidade e formalização contratual escrita.
4. O contrato verbal com a Administração Pública é nulo e de nenhum efeito, nos termos do artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, vigente à época, por violar as formalidades essenciais e o princípio da legalidade administrativa.
5. A procuração judicial apenas confere poderes de representação processual e não substitui contrato administrativo, que deve disciplinar objeto, preço, condições de pagamento e obrigações recíprocas.
6. O advogado, por deter conhecimento técnico-jurídico, tem dever de diligência de exigir prévia formalização contratual antes da prestação de serviços ao Poder Público.
7. Embora a nulidade do contrato não exonere o ente público do dever de indenizar pelos serviços efetivamente executados (artigo 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993), tal indenização visa evitar o enriquecimento sem causa.
8. Na hipótese, o Apelante não comprovou pacto remuneratório autônomo ou cumulativo em relação aos honorários sucumbenciais já recebidos no valor de R$ 10.150,00 (dez mil e cento e cinquenta reais), inexistindo demonstração de prestação sem contraprestação. (artigo 373, I, do CPC).
9. O recebimento de honorários sucumbenciais na ação originária configura remuneração adequada pelo labor intelectual despendido, elidindo a ocorrência de enriquecimento ilícito pela municipalidade e afastando o dever de indenização adicional fundada na equidade.
10. Admitir pagamento adicional implicaria conferir eficácia indireta a contrato nulo, em afronta à legalidade e à proteção ao erário.
11. Os valores recebidos pelo Município decorrem de diferenças de repasses do FUNDEF/FUNDEB, recursos constitucionalmente vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino e à valorização do magistério, vedada sua destinação para despesas estranhas a essa finalidade.
12. A jurisprudência do STF veda o uso do principal das verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários contratuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de contrato administrativo formal válido impede o arbitramento de honorários advocatícios em face da Administração Pública.
2. O contrato verbal com ente público é nulo e não gera obrigação de pagamento, salvo hipótese legal excepcional.
3. A indenização por serviços prestados depende de prova do prejuízo e não se aplica quando há remuneração por honorários sucumbenciais.
4. É vedado utilizar o principal das verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994; Lei nº 8.666/1993, arts. 59, parágrafo único, e 60, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; ADCT, art. 60.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.288.581/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.09.2012, DJe 02.02.2015; STF, ADPF 528/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 22.04.2022; STF, RE 1.428.399 RG, Tribunal Pleno, j. 16.06.2023, DJe 27.06.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.369.724/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02.08.2022, DJe 24.08.2022.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000318-18.2018.8.05.0221, em que figura como apelante RODRIGO SANTOS MENEZES, e como apelado MUNICÍPIO DE CRAVOLÂNDIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expendidas no voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000318-18.2018.8.05.0221 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: RODRIGO SANTOS MENEZES | |
| Advogado(s): FLAVIA DOS SANTOS OLIVEIRA, AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR | |
| APELADO: MUNICIPIO DE CRAVOLANDIA | |
| Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ, JOAO VICTOR DUTRA DE ALMEIDA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação, interposto por RODRIGO SANTOS MENEZES, em face da sentença proferida pelo douto Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Santa Inês, que, nos autos da Ação de Arbitramento c/c Cobrança de Honorários Advocatícios Contratuais ajuizada por RODRIGO SANTOS MENEZES em face do MUNICÍPIO DE CRAVOLÂNDIA, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:
“(...) A contratação de serviços pela Administração Pública deve observar, via de regra, o procedimento licitatório, conforme determina o art. 37, XXI da Constituição Federal. A Lei 14.133/2021 estabelece em seu art. 95, § 2º que é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento.
No caso dos autos, é incontroverso que não houve contrato escrito nem procedimento licitatório ou de inexigibilidade. A mera existência de procuração outorgada pelo Município não tem o condão de suprir a ausência do devido processo de contratação, sendo insuficiente para caracterizar vínculo contratual válido com a Administração Pública.
Ainda que se reconheça a efetiva prestação dos serviços pelo autor, a nulidade da contratação verbal com a Administração Pública não pode ser afastada com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa.
A informalidade na contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública viola não apenas o dever de licitar, mas também princípios basilares do direito administrativo, como a impessoalidade, a moralidade e a eficiência.
Outrossim, sem que exista contratação formal, sequer é possível se ter certeza de que o suposto negócio jurídico tinha dentre as suas cláusulas honorários de êxito da demanda.
De todo o contexto acima, não se monstra possível impor à Administração Pública o dever de arcar com honorários advocatícios contratuais sem que exista robusta e incontroversa comprovação documental sobre o dever do ente público para com o causídico, sobretudo quanto ao resultado da ação proposta.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com exame de mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.”
Em suas razões recursais, sustenta o Apelante que a sentença merece reforma, por ter afastado indevidamente o direito ao recebimento de honorários advocatícios, mesmo diante da comprovada prestação de serviços ao Município recorrido
Afirma que atuou por mais de uma década em demanda complexa, obtendo resultado expressivo em favor do ente público, o que evidencia o direito à justa remuneração pelo trabalho desempenhado.
Defende que a ausência de contrato escrito não afasta o direito aos honorários, pois o vínculo obrigacional pode ser comprovado pela outorga de mandato e pela efetiva prestação do serviço, sendo cabível o arbitramento judicial, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94.
Alega, ainda, que o não pagamento configura enriquecimento sem causa da Administração Pública, vedado pelo ordenamento jurídico, especialmente quando demonstrado o benefício auferido pelo ente público.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o reconhecimento do direito ao arbitramento dos honorários advocatícios em seu favor, condenando o ente municipal ao pagamento da verba correspondente.
Contrarrazões no ID. 102495126, refutando as alegações recursais.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, I, “a”, do RITJBA.
Salvador/BA, 29 de abril de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000318-18.2018.8.05.0221 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: RODRIGO SANTOS MENEZES | ||
| Advogado(s): FLAVIA DOS SANTOS OLIVEIRA, AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE CRAVOLANDIA | ||
| Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ, JOAO VICTOR DUTRA DE ALMEIDA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se é juridicamente admissível o arbitramento de honorários advocatícios em favor do Apelante, diante da alegada prestação de serviços ao ente público no âmbito da ação nº 2003.33.00.031270-4, ajuizada contra a União para obtenção de diferenças do FUNDEF relativas ao período de 1998 a 2002, a despeito da inexistência de contratação formal válida com a Administração Pública.
A adequada solução da controvérsia demanda a articulação de dois vetores normativos que, embora autônomos, coexistem em tensão: de um lado, a proteção jurídica conferida à remuneração do advogado; de outro, o regime de direito público que condiciona a validade das despesas estatais ao estrito cumprimento das formalidades legais.
Sob a perspectiva do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), a verba honorária ostenta natureza alimentar e constitui direito do profissional decorrente da prestação de serviço técnico-jurídico. O ordenamento reconhece, nesse contexto, três espécies de honorários — convencionais, arbitrados e sucumbenciais —, assegurando, inclusive, a possibilidade de arbitramento judicial na ausência de estipulação prévia, em valor compatível com o trabalho desenvolvido e a relevância econômica da causa.
Todavia, essa diretriz não pode ser aplicada de forma isolada quando o devedor é ente integrante da Administração Pública. A atuação estatal submete-se ao princípio da legalidade estrita, o que impõe a observância de requisitos formais inafastáveis para a validade de qualquer contratação, notadamente a prévia licitação ou a formalização de procedimento de dispensa ou inexigibilidade, acompanhados da indispensável instrumentalização contratual.
Nesse cenário, a pretensão deduzida pelo Apelante exige o exame da higidez do vínculo jurídico que sustenta a alegada obrigação de pagamento. E, sob esse aspecto, o próprio recorrente admite a inexistência de contrato escrito, afirmando que a prestação dos serviços decorreu de ajuste verbal, amparado unicamente na outorga de poderes para atuação em juízo.
Tal circunstância revela vício insanável.
O ordenamento jurídico, por meio do artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, vigente à época dos fatos, estabelece regra de natureza cogente ao dispor que é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal celebrado com a Administração Pública, ressalvada hipótese restrita de pequenas compras de pronto pagamento — manifestamente inaplicável à contratação de serviços advocatícios de elevada complexidade e expressão econômica.
Frise-se que a juntada do instrumento de outorgado pelo então em 2003, embora confira ao causídico a legitimidade para representar o Município em juízo (capacidade postulatória), não possui o condão de substituir o contrato administrativo. Enquanto a procuração é um ato unilateral de outorga de poderes de representação, o contrato administrativo é o ajuste bilateral que define o objeto, o regime de execução, o preço e as condições de pagamento, submetendo-se a um regime jurídico de direito público marcado pela supremacia do interesse público sobre o privado.
Sem a existência de um instrumento contratual escrito, devidamente registrado e publicado nas repartições interessadas, não há como se verificar as cláusulas de remuneração, os critérios de êxito ou sequer a anuência do ente público com o pagamento de percentuais sobre o proveito econômico.
A exigência de forma escrita não constitui formalismo estéril. Trata-se de garantia estruturante dos princípios da moralidade, impessoalidade e transparência, permitindo o controle da existência de dotação orçamentária, da definição do objeto, do preço e da regular autorização da despesa. O instrumento de mandato, embora habilite o advogado à postulação em juízo, não supre a necessidade de contrato administrativo, que pressupõe a fixação de obrigações recíprocas e a submissão ao regime jurídico próprio das contratações públicas.
O profissional da advocacia, mercê de seu conhecimento técnico e jurídico, tem o dever de diligência de exigir a formalização do contrato antes de iniciar a execução de serviços em favor do Poder Público, não podendo agora invocar a própria omissão para compelir o erário ao pagamento de honorários contratuais baseados em premissas não documentadas.
Não se mostra razoável que um causídico aguarde treze anos de tramitação processual (2003 a 2016) para, somente após o recebimento do precatório pelo cliente, invocar a inexistência de contrato escrito para postular arbitramento judicial em patamares máximos
Dessa forma, o ajuste verbal invocado revela-se absolutamente nulo, não sendo apto a gerar, por si só, obrigação contratual exigível em face do erário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inobservância da forma legalmente exigida conduz à invalidade do vínculo e afasta, em regra, a pretensão de cobrança fundada em contrato inexistente. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONTRATO VERBAL COM ENTE PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS. INOBSERVÂNCIA DA FORMA ESCRITA. 1. O parágrafo único do art. 60 da Lei 8666/93 prevê que será nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento cujo valor não exceda a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2. Conforme se extrai do acórdão impugnado, não obstante o valor contratual ser baixo, o termo do referido contrato não foi substituído por instrumentos considerados de menor formalismo, como a carta-contrato, a nota de empenho de despesa, a autorização de compra ou a ordem de execução de serviço. 3. Nesse contexto, verifica-se que é nulo o contrato celebrado verbalmente nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei 8666/93. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.288.581/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 2/2/2015.)
É certo que a nulidade do ajuste não exonera, automaticamente, a Administração do dever de indenizar o particular pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa. Todavia, essa responsabilidade possui natureza excepcional e encontra-se condicionada à demonstração do efetivo prejuízo suportado pelo prestador, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ao transpor tais premissas ao caso concreto, verifica-se que o Apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Não há nos autos qualquer elemento — ainda que indiciário — capaz de evidenciar que o alegado ajuste verbal contemplava remuneração autônoma, distinta ou cumulativa em relação aos honorários de sucumbência.
Esse dado assume relevância decisiva diante de circunstância incontroversa: o causídico foi remunerado pela sua atuação na demanda originária, tendo percebido honorários sucumbenciais no valor de R$ 10.150,00 (dez mil e cento e cinquenta reais). Tal fato afasta a premissa indispensável à incidência da vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que não se verifica prestação de serviço sem contraprestação.
A indenização prevista no artigo 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 destina-se a evitar que o particular suporte prejuízo patrimonial decorrente de atuação em favor do Estado. Não se presta, contudo, a legitimar pagamento adicional quando já houve retribuição adequada pelo trabalho desempenhado. Admitir solução diversa implicaria conferir eficácia indireta a contrato nulo, em detrimento da legalidade e da proteção ao erário.
Em tal contexto, a pretensão recursal não encontra amparo jurídico.
A ausência de prova da pactuação de honorários convencionais, aliada à efetiva percepção de verba sucumbencial, impede o reconhecimento de qualquer crédito adicional em face do Município.
Superadas as questões atinentes à nulidade absoluta da contratação informal, subsiste um óbice intransponível de ordem pública que impede o acolhimento da pretensão do apelante: a natureza constitucional vinculada das verbas recuperadas em favor do Município. O crédito auferido pela municipalidade no vultoso montante de R$ 3.595.903,63 (três milhões e quinhentos e noventa e cinco mil e novecentos e três reais e sessenta e três centavos)) é oriundo de diferenças de repasses da complementação da União ao FUNDEF, fundo este regido pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Referido dispositivo constitucional é imperativo ao estabelecer que os recursos do FUNDEF/FUNDEB devem ser destinados exclusivamente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental e à remuneração condigna do magistério. A vinculação constitucional dessas verbas cria um regime de impenhorabilidade e de indisponibilidade parcial, impedindo que o gestor municipal, ou o Poder Judiciário por via de arbitramento, desvie tais recursos para o pagamento de despesas que não estejam diretamente ligadas à finalidade educacional precípua, o que inclui, notadamente, os honorários advocatícios contratuais.
A tese do apelante de que o êxito na demanda justifica o destaque de 20% do proveito econômico confronta diretamente a orientação pacificada pelos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 528, assentou a inconstitucionalidade do pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos do FUNDEF/FUNDEB, ressalvando apenas a possibilidade de incidência sobre a parcela relativa aos juros de mora, dada a sua natureza autônoma. No entanto, no caso em apreço, o autor busca o arbitramento sobre o valor integral do proveito econômico auferido pelo Município, o que configuraria desvio de finalidade de verbas carimbadas para a educação básica.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado do Pretório Excelso:
Ementa Direito administrativo e processual civil. Precatório. Verbas do FUNDEF/FUNDEB. Recursos constitucionais vinculados. Retenção de honorários contratuais. Impossibilidade. Destaque dos juros de mora incluídos na condenação. Natureza autônoma. Possibilidade. ADPF 528/DF. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da ADPF 528/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 22.4.2022, assentou a inconstitucionalidade do destaque das verbas destinadas ao FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios. Na ocasião, o Plenário desta Suprema Corte, por maioria, ressaltou que a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios contratuais pelos Municípios valendo-se tão somente da verba correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União é constitucional. 2. Recurso Extraordinário provido em parte, para permitir que a verba honorária seja destacada tão somente dos valores correspondentes aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União. 3. Fixadas as seguintes teses: 1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais. (RE 1428399 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-141 DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023)
Portanto, mesmo que se admitisse a validade de uma contratação verbal — o que já foi rechaçado pela nulidade absoluta prevista no art. 60 da Lei nº 8.666/93 — a pretensão de arbitramento de honorários sobre o montante recuperado do FUNDEF encontraria barreira na vedação constitucional ao desvio de finalidade. Permitir que parcela expressiva dos recursos destinados à revolução educacional do Município seja consumida pelo pagamento de honorários contratuais arbitrados judicialmente sem suporte solene seria chancelar a precarização do serviço público em benefício de interesse privado.
Diante desse quadro, a manutenção da sentença de improcedência revela-se medida que preserva, simultaneamente, a integridade do regime jurídico-administrativo e a coerência do sistema de responsabilidade estatal.
Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo na íntegra a sentença. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA