PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050535-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA e outros
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: GABRIEL SILVA SENA
Advogado(s):RAFAEL DE SOUZA CUNHA


ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO. TRANCAMENTO DE MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição de ensino contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o trancamento da matrícula do aluno com preservação do vínculo acadêmico, fixando multa em caso de descumprimento. A parte agravante sustenta ausência de requisitos legais para o trancamento e ocorrência de periculum in mora inverso, requerendo concessão de efeito suspensivo e reforma da decisão de primeiro grau.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:(i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o trancamento da matrícula com preservação do vínculo acadêmico; (ii) saber se é legítima a recusa da instituição de ensino em proceder ao trancamento de matrícula de aluno inadimplente, com base em cláusulas contratuais e ausência de pedido administrativo prévio.

III. Razões de decidir
3. A concessão de efeito suspensivo exige a demonstração concomitante da plausibilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos não evidenciados no caso concreto.
4. O trancamento da matrícula não representa prestação educacional ativa e não impõe à instituição obrigação de manter o aluno em atividades pedagógicas, tratando-se de mera suspensão do vínculo.
5. A recusa da instituição fundada exclusivamente na inadimplência é desproporcional, afrontando a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a proteção do direito fundamental à educação.
6. A jurisprudência do STJ veda a utilização da inadimplência como forma de sanção pedagógica, não podendo o trancamento ser condicionado à quitação de débitos.
7. A manutenção da medida liminar não compromete a autonomia universitária nem impede a cobrança dos débitos pelas vias legais.
8. Quanto ao Agravo Interno, verifica-se a perda superveniente de objeto, diante do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, razão pela qual resta prejudicado.

IV. Dispositivo e tese
9. Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:

 1. "A inadimplência contratual não pode ser utilizada como fundamento exclusivo para impedir o trancamento de matrícula em instituição de ensino superior, por constituir penalidade pedagógica vedada pelo ordenamento jurídico."

 2. "A concessão de tutela provisória que determina o trancamento de matrícula com preservação do vínculo acadêmico não configura prestação educacional ativa, não havendo risco de irreversibilidade que justifique a concessão de efeito suspensivo."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 207; CPC, arts. 300, §3º, 1.019, I, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.081.936/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.11.2008, DJe 26.11.2008.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050535-05.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA e outros e como Agravado GABRIEL SILVA SENA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, julgar PREJUDICADO o Agravo Interno, bem como CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050535-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA e outros
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: GABRIEL SILVA SENA
Advogado(s): RAFAEL DE SOUZA CUNHA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO S/A e outros, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara DE Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Obrigação de Fazer nº 8014692-30.2025.8.05.0274 ajuizada por GABRIEL SILVA SENA, deferiu o pedido de tutela provisória formulado pela parte autora nos seguintes termos:

[...] Contudo, defiro a tutela de urgência em relação ao pedido subsidiário para determinar que a ré proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao trancamento da matrícula do autor, referente ao segundo semestre de 2025, com a preservação integral de seu vínculo acadêmico com a instituição, garantindo seu direito de reingresso futuro. Para o caso de descumprimento da presente ordem, fixo multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a R$20.000,00 (vinte mil reais). [...]

Em suas razões recursais (ID 89189525), as agravantes defendem a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que seja revogada a determinação de trancamento da matrícula do agravado com a preservação do vínculo acadêmico, e mantida a negativa de rematrícula, por ausência de requisitos legais e contratuais, bem como ausência de pedido administrativo prévio.

Argumentam pela ausência de probabilidade do direito alegado pelo agravado, sustentando que a negativa de rematrícula se deu em virtude de inadimplência contratual desde o semestre 2021/1, bem como de pendências acadêmicas não resolvidas, conforme regulamento interno da instituição e legislação aplicável.

Aduzem, também, que o agravado não formalizou pedido administrativo de trancamento de matrícula, o que inviabilizaria a concessão judicial da medida, haja vista a ausência de pretensão resistida e o desrespeito às normas regimentais da IES.

Sustentam ainda a ocorrência de periculum in mora inverso, apontando prejuízo irreparável à autonomia didático-científica da instituição e à sua organização financeira e acadêmica, caso mantida a liminar que determina o trancamento com preservação do vínculo acadêmico.

Afirmam que a manutenção da liminar impõe obrigação de fazer irreversível, afetando a capacidade de planejamento da IES e criando precedentes para inadimplementes.

Diante do exposto, requerem as agravantes o conhecimento e o provimento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, no ponto em que determinou o trancamento da matrícula do agravado e a preservação de seu vínculo acadêmico, suspendendo-se de imediato os efeitos da ordem judicial e a incidência da multa diária. No mérito, pleiteiam a reforma integral da referida decisão, para que seja revogada a tutela de urgência que determinou o trancamento da matrícula e a manutenção do vínculo acadêmico do agravado. Requerem, ainda, a manutenção da decisão agravada quanto ao indeferimento do pedido de rematrícula imediata.

A decisão (ID 89323862), indeferiu o efeito suspensivo.

Irresignada, a parte Agravante interpôs Agravo Interno (ID 91132869) , para que a r. decisão monocrática de ID 89323862 seja reconsiderada, concedendo-se o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 8050535-05.2025.8.05.0000, suspendendo-se imediatamente os efeitos da decisão de primeiro grau que determinou o trancamento da matrícula do Agravado e a preservação de seu vínculo acadêmico, bem como a incidência da multa diária.

Devidamente intimada, o agravado apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 91213931), pugnando pelo não provimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050535-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA e outros
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: GABRIEL SILVA SENA
Advogado(s): RAFAEL DE SOUZA CUNHA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.

I – Do mérito

Nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela suspensiva em sede recursal exige a presença concomitante do perigo de lesão grave ou de difícil reparação e da relevância do fundamento do recurso. Além disso, o art. 300, § 3º, do mesmo diploma legal veda o deferimento da medida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

In casu, a controvérsia submetida à apreciação deste Colegiado cinge-se à possibilidade de preservação do vínculo acadêmico do discente mediante trancamento de matrícula, apesar da inadimplência apontada pela instituição agravante. Todavia, em sede de cognição sumária, não se evidencia plausibilidade jurídica suficiente para suspender a decisão interlocutória impugnada, porquanto o trancamento não implica continuidade da prestação de serviços educacionais.

Isso porque o trancamento da matrícula, ao contrário da rematrícula, representa apenas a suspensão temporária do vínculo do aluno com a instituição de ensino, sem fruição efetiva de atividades pedagógicas. Dessa forma, revela-se desarrazoada e desproporcional a recusa administrativa fundada exclusivamente na existência de débitos, especialmente quando inexiste prestação de serviço durante o período de suspensão.

Por isso, a conduta da agravante mostra-se incompatível com a função social da educação e com os princípios da boa-fé objetiva que regem as relações contratuais. A autonomia universitária, embora constitucionalmente assegurada (art. 207 da CF), deve ser harmonizada com os direitos fundamentais do estudante, não podendo servir de fundamento para imposição de penalidades pedagógicas vedadas pelo ordenamento jurídico.

No tocante ao periculum in mora, observa-se que o desligamento automático e definitivo do discente representaria risco concreto de prejuízo irreparável à sua trajetória acadêmica e profissional. Com efeito, trata-se de aluno em fase final de formação, de modo que a interrupção abrupta de seu vínculo comprometeria o projeto de vida e os investimentos educacionais acumulados ao longo do curso.

Além disso, a manutenção do vínculo institucional sob a forma de trancamento de matrícula não impõe à agravante qualquer obrigação educacional ativa, tampouco interfere em sua prerrogativa de cobrança dos débitos existentes pelas vias adequadas. Assim, não se verifica dano relevante à esfera jurídica da instituição que justifique o deferimento da excepcional medida suspensiva pleiteada.

Outrossim, a proteção do direito fundamental à educação, consagrado no art. 205 da Constituição Federal, impõe interpretação mais favorável ao estudante em situações de conflito com interesses meramente patrimoniais. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de vedar a utilização da inadimplência como mecanismo coercitivo de natureza pedagógica, veja-se:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO-OCORRÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. NEGATIVA DE TRANCAMENTO DE MATRÍCULA . EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, COMO TAMBÉM DO VALOR CORRESPONDENTE A 6 (SEIS) MENSALIDADES VINCENDAS, CORRESPONDENTE AO SEMESTRE QUE SE PRETENDE TRANCAR. APLICAÇÃO DE PENALIDADE PEDAGÓGICA PARA COMPELIR A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. VEDAÇÃO PELO ARTIGO 6º, DA LEI 9.870/99 . COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. CLÁUSULA ABUSIVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51, § 1º, III, DO CDC. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO . 1. O acórdão embargado não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, uma vez que o Tribunal se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. 2. É nula a cláusula contratual que condiciona o trancamento de matrícula de instituição de ensino superior ao pagamento do correspondente período semestral em que requerido o trancamento, bem como à quitação das parcelas em atraso . 3. Isso porque, a cobrança das mensalidades vencidas e não quitadas como condição para que se viabilize o trancamento da matrícula constitui penalidade pedagógica vedada pelo nosso ordenamento jurídico, nos termos do disposto no artigo 6º da Lei n. 9.870/99 . 4. Do mesmo modo, tem-se por nula de pleno direito, nos ditames do artigo 51, § 1º, III, do CDC, a cláusula contratual que prevê a cobrança das mensalidades correspondentes ao período semestral em que solicitado o trancamento da matrícula. Ao trancar a matrícula, o aluno fica fora da faculdade, não freqüenta aulas e não participa de nenhuma atividade relacionada com o curso, de modo que não pode ficar refém da instituição e ver-se compelido a pagar por serviços que não viria receber, para poder se afastar temporariamente da universidade. 5 . Ademais, embora o estabelecimento educacional tenha o direito de receber os valores que lhe são devidos, não pode ele lançar mãos de meios proibidos por lei para tanto, devendo se valer dos procedimentos legais de cobranças judiciais. 6. Recurso especial não provido (STJ - REsp: 1081936 SP 2008/0181778-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/11/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 26/11/2008, --> DJe 26/11/2008)

Assim, ponderados os elementos constantes dos autos, entende-se, por ora, ser mais adequada a manutenção dos efeitos da decisão de origem, a qual demonstrou razoabilidade e proporcionalidade. De fato, a decisão atacada assegura a permanência latente do vínculo jurídico do aluno, sem prejuízo à autonomia administrativa da instituição de ensino.

Desse modo, o provimento jurisdicional proferido pelo Juízo a quo revela-se alinhado com a proteção conferida ao estudante pelo CDC, afastando corretamente a inadimplência como impedimento ao trancamento. Por conseguinte, não se vislumbram razões aptas a autorizar a reforma da decisão interlocutória.

Por fim, quanto ao Agravo Interno interposto pelas agravantes contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, verifica-se a perda superveniente de utilidade prática da insurgência. Com efeito, o julgamento do mérito do recurso principal absorve a matéria incidental, tornando o agravo interno prejudicado.

Ante o exposto, voto no sentido de julgar PREJUDICADO o Agravo Interno, bem como CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora