PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141396-10.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: JOSE JERONIMO COSTA SANTOS
Advogado(s): ALINE SOUZA DOS PASSOS


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. TRATAMENTO COMPROVADAMENTE MÉDICO E NÃO ESTÉTICO. CLÁUSULA LIMITATIVA ABUSIVA. PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de obrigação de fazer visando obter autorização para internação em clínica médica especializada para tratamento de obesidade mórbida, com manutenção de tratamento pós-alta. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, determinando que a operadora autorizasse e custeasse a internação do autor, abstendo-se de rescindir unilateralmente o contrato durante o tratamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questões em discussão: (i) definir se o contrato de plano de saúde pode excluir a cobertura de internação para tratamento de obesidade grau III, quando indicado por prescrição médica; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura pela operadora, sob fundamento de ausência de previsão contratual ou de exclusão no rol da ANS, constitui conduta abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor e da legislação aplicável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 9.656/98, art. 10, IV, autoriza a exclusão apenas de tratamento de emagrecimento com fins estéticos, não abrangendo casos de obesidade mórbida com comorbidades graves, situação que exige internação médica terapêutica.

4. Os relatórios médicos e psiquiátricos constantes dos autos atestam que o autor é portador de obesidade grau III (IMC 42,58 kg/m²), associada a hipertensão arterial, diabetes tipo 2, dislipidemia, esteatose hepática, apneia do sono, transtorno de ansiedade e outras patologias, demonstrando a gravidade clínica e o risco à vida.

5. A operadora não comprovou a existência de unidades credenciadas aptas a oferecer o tratamento prescrito, tampouco demonstrou que a clínica indicada fosse inadequada ou não habilitada, encontrando-se esta regularmente inscrita no CREMEB.

6. Eventual cláusula contratual que exclua o custeio do tratamento médico essencial viola os princípios da boa-fé objetiva e da probidade (art. 422 do Código Civil), além de contrariar o art. 47 do CDC, que impõe a interpretação mais favorável ao consumidor.

7. A negativa de cobertura, em contexto de tratamento necessário à preservação da saúde e da vida, configura prática abusiva, contrariando a finalidade social do contrato de assistência médica e o dever de cooperação entre as partes.

8. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o plano de saúde pode limitar doenças cobertas, mas não o tipo de tratamento prescrito pelo médico para a sua cura (STJ, REsp 1.285.483/PB).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A exclusão contratual de cobertura de internação para tratamento de obesidade mórbida, quando indicado por médico assistente, é abusiva e nula de pleno direito.

2. A operadora de plano de saúde deve custear o tratamento prescrito, ainda que não previsto expressamente no rol da ANS, quando necessário à preservação da saúde e da vida do beneficiário.

3. Cláusulas restritivas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8141396-10.2020.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante, a Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e, como apelado, José Jerônimo Costa Santos.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo.

 

Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Presidente

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procurador(a) da Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141396-10.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: JOSE JERONIMO COSTA SANTOS
Advogado(s): ALINE SOUZA DOS PASSOS


RELATÓRIO


Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por José Jerônimo Costa Santos contra a Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, objetivando obter autorização de internamento em clínica especializada para tratamento de obesidade.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada, de ID 85107318, acrescentando que a juíza da causa julgou procedente em parte o pedido, ratificando o teor da decisão que concedeu a tutela de urgência, “determinando que a acionada, em 72 (setenta e duas) horas, autorize a internação da parte autora em clínica para tratamento da obesidade, em sua rede credenciada, pelo período inicial de 160 (cento e setenta) dias, ininterruptos, bem como a manutenção do tratamento pós alta, consistentes em 02 (dois) dias de internação ao mês, por 18 (dezoito) meses e que se abstenha de rescindir unilateralmente o contrato firmado com a parte autora, ao menos até a finalização do tratamento e desde que haja o adimplemento do prêmio, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)”, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.

 

Opôs a demandada embargos declaratórios, de ID 85107322, não acolhidos, conforme decisão de ID 85107326.

 

Inconformada, apelou a parte vencida, com razões de ID 85107329, alegando que a pretensão não possui cobertura contratual ou figura no rol de procedimentos da ANS, razão pela qual não estaria se furtando de cumprir obrigação contratual, porquanto agiu em conformidade com a lei e o contrato, inexistindo violação ao CDC, defendendo a legalidade das cláusulas contratuais pactuadas.

 

Argumentou que a clínica indicada, além de não ser credenciada, funciona nas mesmas instalações do estabelecimento denominado SPA Salute Bahia, configurando-se, portanto, estabelecimento de natureza estética, e não hospitalar, ressaltando que o contrato firmado entre as partes prevê, de forma clara e destacada, a exclusão de tratamentos em spas, clínicas de emagrecimento e estabelecimentos congêneres, conforme autorizado pelo art. 54, § 4º, do CDC, limitação que não é abusiva, mas necessária à preservação do equilíbrio contratual e da sustentabilidade econômica da operadora.

 

Aduziu que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 10, IV, exclui expressamente da cobertura obrigatória os tratamentos de emagrecimento com finalidade estética, situação que se amolda ao caso concreto.

 

Afirmou que a sentença incorreu em equívoco ao obrigá-la a custear tratamento não previsto contratualmente, em clínica não credenciada, e sem comprovação de eficácia terapêutica comprovada, salientando que o tratamento poderia ser realizado em clínicas e hospitais da rede credenciada, nas especialidades de psicologia, nutrologia, nutrição, endocrinologia, fisioterapia, acupuntura e dermatologia, todas disponíveis ao apelado.

 

Asseverou que o contrato celebrado observou todos os requisitos legais de validade, destacando a autonomia da vontade e o consenso entre as partes quanto às limitações de cobertura, acrescentando que a interpretação conferida pelo juízo a quo violaria os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, ao impor obrigação não prevista no instrumento contratual.

 

Apesar de intimado, o apelado não contraminutou a apelação, conforme certificado no ID 85107333.

 

Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 09 de outubro de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141396-10.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: JOSE JERONIMO COSTA SANTOS
Advogado(s): ALINE SOUZA DOS PASSOS



VOTO


Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por José Jerônimo Costa Santos contra a Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, julgada procedente em parte.


A ação teve por finalidade obter autorização de internamento em clínica especializada para tratamento de obesidade.


A sentença apelada ratificou a decisão que concedeu a tutela de urgência, “determinando que a acionada, em 72 (setenta e duas) horas, autorize a internação da parte autora em clínica para tratamento da obesidade, em sua rede credenciada, pelo período inicial de 160 (cento e setenta) dias, ininterruptos, bem como a manutenção do tratamento pós alta, consistentes em 02 (dois) dias de internação ao mês, por 18 (dezoito) meses e que se abstenha de rescindir unilateralmente o contrato firmado com a parte autora, ao menos até a finalização do tratamento e desde que haja o adimplemento do prêmio”.


Sustentou a apelante que a pretensão não possui cobertura contratual ou figura no rol de procedimentos da ANS, razão pela qual não estaria se furtando de cumprir obrigação contratual, porquanto agiu em conformidade com a lei e o contrato, inexistindo violação ao CDC, defendendo a legalidade das cláusulas contratuais pactuadas.


Consta dos autos, especialmente dos relatórios médicos e psiquiátrico, de ID 85106698, a demonstração pelo recorrido do seu grave estado de saúde, com massa corporal elevada, com incidência de gordura acima do comum no corpo, além disso o relatório médico aponta o grau avançado de sua obesidade, necessitando do internamento nos moldes indicados pelos profissionais médicos especializados.


O demandante, ora apelado, “é portador de Obesidade grau 3 (peso: 133,400 kg / Altura: 1,77 cm/ IMC: 42,58 Kg/ m2) associada às seguintes patologias: Hipertensão Arterial; Diabetes Mellitus tipo 2; Dislipidemia; Esteatose hepática grau 1; Pangastrite erosiva moderada; Bócio Nodular / Tireoidite; Transtorno de Ansiedade; Condropatia patelar bilateral e Apneia do sono de severa intensidade”.


Também constou do referido relatório que a síndrome metabólica [Esteatose G1 (obesidade visceral), Hipertensão, Diabetes e Dislipidemia] não tratada “aumenta em muito o risco de doenças cardiovasculares graves e mortalidade segundo as diretrizes brasileiras de diagnostico e tratamento da síndrome metabólica”.


Em suas razões, sustentou a apelante que o contrato firmado entre as partes exclui expressamente a cobertura do internamento, salientando que, apesar de ter declarado ser portadora de obesidade o autor aderiu ao plano de saúde ciente da ausência de cobertura.


Isso, no entanto, não corresponde à realidade, porquanto há farta prova nos autos de que o autor não buscou a internação com finalidade estética ou de lazer, não havendo como prosperar a tese da ré de que o contrato exclui a referida cobertura, porquanto, tratando-se de questão relativa à saúde e vida, direitos fundamentais do cidadão, prevalece o entendimento de que qualquer tratamento está garantido quando busca preservar a integridade do segurado, exceto em caso de comprovada má-fé, inocorrente na espécie.


Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida através de internamento em clínica de emagrecimento, não cabe à seguradora negar a cobertura sob o argumento de que não possui cobertura.


Vale salientar ainda que, no caso em tela, em que pese tenha afirmado que a clínica indicada para o respectivo tratamento não seria credenciada, a apelante deixou de indicar quaisquer hospitais ou unidades referenciadas que realizem o tratamento médico específico indicado, devendo-se ressaltar que, pela documentação acostada aos autos, ao contrário do alegado, a Clínica de Obesidade Ltda., se encontra devidamente inscrita no CREMEB, sob nº 4.328, como clínica médica especializada, e não spa.


No caso em comento, restou evidenciado dos elementos dos autos que a hipótese tratada não se refere a tratamento meramente estético, mas sim de suporte terapêutico necessário ao tratamento de doença crônica, com características graves pela quantidade de comorbidades associadas, de modo que a conduta da seguradora de negar a cobertura securitária mostra-se abusiva e violadora das normas contratuais.


Os elementos trazidos aos autos se mostram suficientes à finalidade de propiciar o reconhecimento da necessidade de se impor à seguradora o custeio das despesas do tratamento do paciente.


Eventual cláusula contratual que restrinja a cobertura securitária, porquanto destinada ao restabelecimento da saúde do segurado, enquanto direito inerente à própria natureza do contrato, revelar-se-ia violadora dos princípios da probidade e da boa-fé, aos quais os contraentes são obrigados a respeitar, por força do disposto no art. 422 do Código Civil.


Por seu turno, a Lei nº 9.656/98, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde, através de seu art. 10, IV, somente admite a exclusão de cobertura de tratamento de emagrecimento para fins estéticos, o que não é o caso destes autos, que consiste em quadro emergencial ligado a doença, não tendo a apelante se desincumbido de produzir prova contrária acerca do quadro de saúde do recorrido.


A defesa da recorrente, ao negar o direito à cobertura pleiteada não merece guarida, mormente porque, ao contrário do que sustentou, o apelado comprovou seu estado clínico, demonstrando através dos relatórios médicos e psiquiátricos trazidos aos autos que necessita de fato do tratamento prescrito.


Dessa forma, incide a regra do art. 47, do CDC, que determina a interpretação mais favorável ao consumidor no tocante as cláusulas contratuais pactuadas.


Assim, não se afigura imprescindível outra prova da necessidade de internamento para tratamento da obesidade mórbida.


Os elementos trazidos aos autos, portanto, se mostram suficientes ao fim de propiciar o reconhecimento da necessidade de se impor à seguradora o custeio integral das despesas do tratamento do beneficiário do plano de saúde.


Sobre a matéria discutida nesses autos, esta Primeira Câmara Cível assim tem se manifestado, como se pode inferir dos seguintes julgados:


“APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAMENTO EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO. OBESIDADE MÓRBIDA E COMORBIDADES ASSOCIADAS COMPROVADAS. INTELECÇÃO DOS ARTS. 170 E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À VIDA E PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CLÍNICA MÉDICA CREDENCIADA PELO CREMEB. DIFERENCIAÇÃO DE SPA MERAMENTE ESTÉTICO. INTERNAÇÃO QUE DEVE SER COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE. COMPROVADA A URGÊNCIA DO QUADRO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA. REINTERNAÇÃO MENSAL. DESCABIMENTO. PRORROGAÇÃO DO INTERNAMENTO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º DO CPC. INAPLICABILIDADE. TESE FIXADA PELO STJ SOB A ÓTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 1.076). OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTO NOS § 2º, DO ART. 85, DO CPC. TRATAMENTO MÉDICO CONTINUADO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 8044864-66.2023.8.05.0001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2024)”.


“APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA EM EMAGRECIMENTO. FINALIDADE TERAPÊUTICA E NÃO ESTÉTICA. LAUDOS MÉDICOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO DE INTERNAMENTO E CONTRAINDICAÇÃO DE CIRURGIA. DIREITO À SAÚDE. COBERTURA DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A obesidade mórbida é uma doença crônica, inclusive prevista e caracterizada no Cadastro Internacional de Doenças, devendo, portanto, contar com cobertura obrigatória dos planos de saúde, sendo permitido o afastamento apenas de eventuais tratamentos com finalidade meramente estética. 2. Os laudos médicos atestam a necessidade de internamento do autor, pessoa idosa, portadora de obesidade mórbida grau III – IMC: 40,6 kg/m2, além de diversas comorbidades associadas, com contraindicação para cirurgia bariátrica, para tratamento da doença, confirmando a finalidade terapêutica da medida prescrita. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 8135579-91.2022.8.05.0001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, Data de Julgamento: 29/05/2024, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2024)”.


“APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. DESERÇÃO EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. BRADESCO SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO. CLÍNICA DE OBESIDADE. NEGATIVA POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO MÉDICA DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. PACIENTE COM OBESIDADE DE CARÁTER CRÔNICO COM COMORBIDADES ASSOCIADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA, PELA OPERADORA, DO TRATAMENTO À PATOLOGIA DO PACIENTE. INCLUSÃO NA COBERTURA DE SEGURO SAÚDE. DEVER DE CUSTEAR. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA DO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. NATUREZA MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA. INCLUSÃO NA COBERTURA DE SEGURO SAÚDE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. COBERTURA DE INTERNAMENTO POR DOIS DIAS POR MÊS PARA MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR BRADESCO SAÚDE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 8024734-26.2021.8.05.0001, Relator.: PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2024)”.


Cumpre observar, por fim, quanto ao prazo de internação, que este Tribunal deu provimento parcial ao agravo de instrumento nº 8001737-52.2021.8.05.0000, interposto contra a decisão que concedeu a tutela de urgência, limitando a internação inicial da autora em 90 dias, sem prejuízo da possibilidade de sua prorrogação até o limite disposto no relatório médico, qual seja, 160 (cento e sessenta) dias, após a realização de prova técnica que ateste a real necessidade de sua manutenção.

 

A sentença apelada, contudo, fixou o referido prazo em 120 dias, que se afigura razoável, considerando os elementos constantes dos autos.

 

Diante das razões expostas, voto pelo não provimento da apelação, para manter inalterada a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Em obediência ao que estabelece o § 11 do art. 85 do CPC, majora-se a condenação em honorários advocatícios da apelante para 12% do valor da condenação.


Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora