PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PLANSERV. REEMBOLSO DE DESPESAS COM MEDICAMENTO (REMDESIVIR/VEKLURY). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA FUNDADA NA GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE, NA PRESCRIÇÃO MÉDICA E NA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEMBOLSO CONDICIONADO AO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 12, VI, DA LEI Nº 9.656/98 E ART. 17 DO DECRETO ESTADUAL Nº 9.552/2005. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REDE CREDENCIADA NEM DA CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O REEMBOLSO. MERA PRESCRIÇÃO MÉDICA E NEGATIVA ADMINISTRATIVA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO GERAM DIREITO À RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8021467-07.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: REGINA AMELIA REGIS PINON
Advogado(s): GISELA SENHORINHO PEDREIRA DE CERQUEIRA, PRISCILA SENHORINHO ESTEVES FALCAO
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Trata-se de Agravo Interno interposto por REGINA AMÉLIA REGIS PIÑON contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com reembolso de despesas médicas e indenização por danos morais ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA. Na decisão agravada, entendeu-se que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para o reembolso das despesas realizadas com a aquisição do medicamento Remdesivir (Veklury), nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98 e do art. 17 do Decreto Estadual nº 9.552/2005, especialmente quanto à demonstração cumulativa da situação de urgência ou emergência e da impossibilidade de utilização da rede credenciada do PLANSERV, razão pela qual foi mantida a sentença de improcedência. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática deixou de apreciar adequadamente o conjunto probatório, afirmando que restaram comprovadas a prescrição médica do medicamento, a gravidade do quadro clínico do paciente, a negativa administrativa do PLANSERV e o efetivo desembolso realizado para aquisição do fármaco. Argumenta que o paciente possuía 87 anos de idade, era portador de insuficiência renal crônica, cardiopatia, hipertensão arterial e outras comorbidades graves, tendo sido acometido por COVID-19, circunstâncias que evidenciariam a urgência do tratamento e justificariam a prevalência da indicação da médica assistente. Defende, ainda, que faz jus ao reembolso integral das despesas suportadas, bem como à condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que a negativa administrativa afrontou os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e da proteção integral da pessoa idosa. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, sua submissão ao órgão colegiado, com o consequente provimento do Recurso Inominado. É o relatório.
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8021467-07.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: REGINA AMELIA REGIS PINON
Advogado(s): GISELA SENHORINHO PEDREIRA DE CERQUEIRA, PRISCILA SENHORINHO ESTEVES FALCAO
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Todavia, o recurso não merece prosperar. A agravante limita-se a reiterar os argumentos já deduzidos no Recurso Inominado, insistindo na gravidade do estado clínico do paciente, na existência de prescrição médica, na negativa administrativa do PLANSERV e na alegada violação aos direitos fundamentais à saúde e à vida. Entretanto, tais fundamentos já foram devidamente enfrentados na decisão agravada, inexistindo qualquer elemento novo capaz de justificar sua modificação. Conforme consignado na decisão monocrática, o reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada do PLANSERV não decorre automaticamente da existência de prescrição médica ou da negativa administrativa. Ao contrário, a legislação aplicável estabelece requisitos objetivos para a restituição das despesas. O art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98 prevê o reembolso apenas em situações de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados. No mesmo sentido, o art. 17 do Decreto Estadual nº 9.552/2005 condiciona o reembolso à inexistência de hospitais, clínicas ou profissionais credenciados aptos ao atendimento, além da demonstração de situação de urgência ou emergência. Trata-se, portanto, de requisitos cumulativos. No caso concreto, embora não se desconheça a gravidade das enfermidades apresentadas pelo paciente, a documentação produzida não demonstra o efetivo preenchimento das condições legais para o reembolso pretendido. O relatório médico acostado aos autos registra a indicação do medicamento para evitar complicações decorrentes da infecção por COVID-19, porém não evidencia que aquela terapêutica constituía a única alternativa disponível, tampouco comprova a impossibilidade de utilização da rede credenciada do PLANSERV ou a inexistência de prestação equivalente nos moldes exigidos pela regulamentação aplicável. Também não há demonstração de que o medicamento somente poderia ser obtido mediante aquisição particular em razão de inexistência de alternativa assistencial oferecida pelo plano. A agravante sustenta que a prescrição da médica assistente deve prevalecer sobre qualquer avaliação administrativa. Todavia, a controvérsia não reside na necessidade clínica do tratamento, mas na configuração dos pressupostos legais que autorizam o reembolso pelo sistema assistencial. A existência de prescrição médica não afasta, por si só, a necessidade de observância dos requisitos previstos na legislação que disciplina o PLANSERV. Igualmente não prospera a alegação de que houve inversão indevida do ônus probatório. Compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao preenchimento das condições legais necessárias ao reembolso pretendido, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhimento. Ausente a demonstração de ilegalidade na atuação administrativa, não há fundamento para reconhecer o dever de indenizar. A negativa do reembolso decorreu da aplicação da regulamentação vigente e da ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos, circunstância que afasta a caracterização de ato ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial. Por fim, o simples inconformismo da agravante com a conclusão adotada na decisão monocrática não evidencia erro de julgamento, ilegalidade, omissão ou teratologia que justifique sua reconsideração. Dessa forma, permanecem hígidos os fundamentos anteriormente lançados, os quais adoto também como razões de decidir. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. Salvador (BA), data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente)
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8021467-07.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: REGINA AMELIA REGIS PINON
Advogado(s): GISELA SENHORINHO PEDREIRA DE CERQUEIRA, PRISCILA SENHORINHO ESTEVES FALCAO
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
MR