PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA. TÉCNICA JUDICIÁRIA (ESCREVENTE DE CARTÓRIO). EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE SUBESCRIVÃ EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO. DESIGNAÇÃO FORMAL E EFETIVO DESEMPENHO DAS ATRIBUIÇÕES. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PREVISÃO NO ART. 204 DA LEI ESTADUAL Nº 10.845/2007. VEDAÇÃO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO GRATUITO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 378 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Constituição do Estado da Bahia, art. 41, XXXI; Lei Estadual nº 10.845/2007, art. 204; Lei Estadual nº 6.677/1994, art. 7º; CPC, art. 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 378; TJ-BA, Apelação nº 8002192-14.2022.8.05.0022, Rel. Desª Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, pub. 26.05.2024; TJ-BA, Apelação nº 8000778-70.2022.8.05.0251, Rel. Desª Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, pub. 28.08.2024; TJ-BA, Apelação nº 8140417-43.2023.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, pub. 25.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0500941-58.2017.8.05.0105, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA e apelado FABIANA PEREIRA DA SILVA CARDIM ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500941-58.2017.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FABIANA PEREIRA DA SILVA CARDIM
Advogado(s):DANILO SOUZA RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença de id. 93998642, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ipiaú, que, nos autos da ação ordinária ajuizada por FABIANA PEREIRA DA SILVA CARDIM, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da autora ao recebimento da diferença de vencimentos entre o cargo efetivo de Técnica Judiciária (Escrevente de Cartório) e o cargo de Subescrivã, relativamente ao período em que exerceu, em regime de substituição, as funções inerentes a este último, condenando o ente estatal ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença. Em suas razões recursais (id. 93998644), o apelante sustenta, em síntese, a inexistência do direito vindicado, afirmando que o ato administrativo que indeferiu o pagamento da verba pleiteada foi praticado em estrita observância ao princípio da legalidade administrativa; que há normatização específica no âmbito do Tribunal de Justiça que veda o pagamento da vantagem requerida, notadamente em razão de decretos judiciários que disciplinam a matéria, dentre eles o Decreto Judiciário nº 274/2013, o qual manteria a proibição de pagamento de substituições de servidores, ressalvadas hipóteses excepcionais; que o pagamento da vantagem somente seria admissível em situações expressamente previstas na regulamentação administrativa, tais como casos de vacância, licença ou afastamento do titular da unidade, circunstâncias que não estariam configuradas no caso concreto; que o acolhimento da pretensão implicaria violação ao disposto no art. 169, §1º, incisos I e II, da Constituição Federal, uma vez que a concessão de vantagem ou aumento de remuneração dependeria de prévia dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias; que o pagamento pretendido afrontaria os parâmetros estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente no que diz respeito ao controle das despesas com pessoal e à necessidade de observância do equilíbrio das contas públicas. Por fim, defende a necessidade de reforma da sentença para que seja julgada improcedente a pretensão autoral. Em sede de contrarrazões (id. 93998647), a apelada sustenta a manutenção integral da sentença, diante do que requer o desprovimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal. Salvador, 12 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500941-58.2017.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FABIANA PEREIRA DA SILVA CARDIM
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A Apelação interposta preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida. No mérito, a controvérsia reside em verificar se a servidora pública vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ocupante do cargo efetivo de Técnica Judiciária (Escrevente de Cartório), possui direito ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício das funções inerentes ao cargo de Subescrivã, em regime de substituição, durante o período em que foi regularmente designada para tal atribuição. Verifica-se que restou incontroverso que a servidora foi formalmente designada para exercer funções próprias do cargo de Subescrivã (id. 93997989), desempenhando efetivamente as atribuições inerentes ao referido cargo a partir de 07/03/2012, cumulativamente com aquelas próprias do cargo efetivo que ocupa. A designação decorreu de ato administrativo expedido pela própria Administração Pública, sendo igualmente incontroverso que as funções foram efetivamente exercidas. A questão deve ser analisada à luz da legislação que rege o regime jurídico dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia. A Constituição do Estado da Bahia estabelece expressamente, em seu art. 41, XXXI: “Art. 41. São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: [...] XXXI - vedação do exercício, pelo servidor, de função não correspondente ao cargo que ocupa, ressalvados os casos de substituição temporária e justificada, com prazo determinado.” A norma constitucional estadual revela que o ordenamento jurídico admite a substituição funcional como situação excepcional e juridicamente válida, desde que devidamente justificada e temporária. Em tais hipóteses, a substituição não pode ocorrer em prejuízo do servidor, devendo ser acompanhada da correspondente contraprestação remuneratória, sob pena de violação à própria garantia constitucional que regula a matéria. O art. 204 da Lei nº 10.845/2007, que institui a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, dispõe expressamente: “Art. 204 – Quando acumularem funções em razão de licença, férias ou vacância, o servidor substituto fará jus à diferença entre o seu vencimento e o vencimento do substituído.” A norma acima transcrita estabelece, de forma clara e inequívoca, o direito do servidor que exerce funções em regime de substituição à percepção da diferença remuneratória entre o cargo efetivamente ocupado e aquele cujas funções foram desempenhadas. Tal previsão normativa deve ser interpretada em consonância com o regime jurídico dos servidores públicos estaduais, que também veda a prestação de serviços gratuitos à Administração Pública. Nesse sentido dispõe o artigo 7º da Lei Estadual nº 6.677/1994: “Art. 7º – É proibida a prestação de serviço gratuito, salvo nos casos previstos em lei.” A conjugação dos dispositivos acima revela que o ordenamento jurídico estadual estabelece verdadeira garantia ao servidor que venha a exercer funções diversas daquelas inerentes ao seu cargo de origem, assegurando-lhe a correspondente contraprestação pecuniária. Admitir que o servidor desempenhe funções de cargo diverso, com maior grau de responsabilidade, sem a correspondente remuneração, implicaria admitir verdadeira prestação de serviço gratuito à Administração Pública, hipótese expressamente vedada pela legislação. Além disso, o princípio da legalidade administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal, impõe que a Administração Pública atue estritamente conforme os limites estabelecidos pela lei. Assim, uma vez previsto em lei o direito à diferença remuneratória decorrente do exercício de função em substituição, não pode a Administração afastar tal direito por meio de atos normativos infralegais. Nesse contexto, eventuais disposições constantes de decretos ou atos administrativos que pretendam restringir ou impedir o pagamento da verba remuneratória não podem prevalecer sobre norma legal expressa, em razão da hierarquia normativa que rege o ordenamento jurídico. Desse modo, eventual disciplina estabelecida por decreto administrativo não possui o condão de afastar direito assegurado por lei formal, sob pena de afronta direta ao princípio da legalidade. Cumpre destacar, ainda, que possível irregularidade administrativa na designação do servidor para o exercício da função não possui o condão de afastar o direito à contraprestação pecuniária correspondente ao trabalho efetivamente prestado. A Administração Pública não pode se beneficiar de eventual irregularidade por ela própria praticada para afastar direito remuneratório do servidor que, de boa-fé, exerceu as funções que lhe foram atribuídas. Admitir entendimento em sentido contrário implicaria admitir verdadeiro locupletamento ilícito do Poder Público. O ordenamento jurídico repele tal situação, pois a vedação ao enriquecimento sem causa constitui princípio geral do direito aplicável também às relações envolvendo a Administração Pública. Nesse sentido, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que, comprovado o exercício de função diversa daquela inerente ao cargo efetivo do servidor, é devido o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Conforme dispõe a Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.” A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia também se firmou nesse mesmo sentido. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. DESEMPENHO DE FUNÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO. DIREITO A PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS CORRESPONDENTES ÀS FUNÇÕES EFETIVAMENTE EXERCIDAS. ARTIGO 204 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA (LEI N.º 10.845/2007). APLICAÇÃO DA SÚMULA 378 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo MM . Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8002192-14.2022.8 .05.0022, julgou procedente a ação condenando o réu ao pagamento pelo acúmulo de função, consistente na diferença entre o seu vencimento e o vencimento do substituído, pelo período compreendido entre 30/11/2017 e 30/11/2018. 2 – Na hipótese em comento, verifica-se que a apelada é servidora pública vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ocupante do cargo de Escrevente de Cartório, tendo sido designada para substituição no cargo de Subescrivã no Cartório em que era lotada – 2ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras\BA –, pelo período de 1 (um) ano, por meio da Portaria no 002\2017, de 30 de novembro de 2017 (ID 49387529). Ajuizou a presente ação requerendo o pagamento pelo acúmulo de função, consistente na diferença entre o seu vencimento e o vencimento do substituído, pelo período compreendido entre 30/11/2017 e 30/11/2018, pretensão acolhida pelo douto Magistrado de Primeiro Grau . 3 – O artigo 204 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei n.º 10.845/2007) consagra a possibilidade de percepção de adicional, pelo servidor público, em caso de acumulação de função. 4 – Com efeito, tem-se que da interpretação literal do artigo supracitado somente haverá efetivo acréscimo remuneratório quando a acumulação provier de substituição entre cargos no qual há diferença a maior de vencimentos, a exemplo dos cargos de Técnico Judiciário e Subescrivão ou Diretor de Secretaria (ID 49387529) . 5 – In casu, é incontroversa a ocorrência efetiva da substituição no período compreendido entre 30/11/2017 e 30/11/2018, regularmente procedida por meio da Portaria no 002\2017, de 30 de novembro de 2017, havendo, portanto, efetivo desempenho das funções atribuídas ao cargo (ID 49387529). 6 – Cumpre destacar que a Administração Pública não pode se esquivar de seu dever em agir pautado na legalidade e moralidade dos seus atos, mormente quando se tratar de pagamento remuneratório dos servidores, verbas de caráter alimentar, indispensável à dignidade do indivíduo. Ao Poder Público só é permitido fazer o que a lei autoriza, não havendo espaços para liberdades e vontades particulares, especialmente na hipótese de matéria prescrita em lei, de cunho vinculante para o administrador. 7 – A súmula 378 do STJ dispõe que: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes” . 8 – Configurado o desvio funcional, incumbe à Administração Pública pagar as diferenças salariais correspondentes ao desempenho das funções efetivamente exercidas no período respectivo. Nestas condições, considerando a designação da apelada para o desempenho de atribuições de cargo diverso ao seu de origem, faz jus ao pagamento das diferenças pleiteadas. 9 – Ausente a prova do adimplemento dos créditos reivindicados pela recorrida, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública. 10 – Recurso conhecido e não provido . Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. (TJ-BA - Apelação: 80021921420228050022, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. ESCREVENTE DE CARTÓRIO DESIGNADO PARA ATUAR NA FUNÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DESIGNADA PELO JUIZ DE DIREITO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS . INTELIGÊNCIA DO ART. 204 DA LEI ESTADUAL Nº 10.845/2007. SÚMULA 378 DO STJ . VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJ-BA - Apelação: 80007787020228050251, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM. AGENTES PÚBLICOS. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. OCUPANTES DO CARGO DE ESCREVENTE DE CARTÓRIO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DERIVADAS DA SUBSTITUIÇÃO NO CARGO DE SUBESCRIVÃO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ART. 78, PARAGRÁFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 6 .677/1994. ART. 204 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO. SUBSTITUIÇÕES COMPROVADAS POR MEIO DA JUNTADA DOS RESPECTIVOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ACOLHIMENTO DO PLEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS DE OFÍCIO”. (TJ-BA - Apelação: 81404174320238050001, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024) Dessa forma, demonstrado nos autos que a servidora foi regularmente designada para exercer funções inerentes ao cargo de Subescrivã, desempenhando efetivamente tais atribuições, revela-se legítima a condenação da Administração Pública ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração da verba honorária fixada na origem, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Ante tais considerações, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites estabelecidos no art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500941-58.2017.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FABIANA PEREIRA DA SILVA CARDIM
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
VOTO