PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012287-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: LITORAL SUL MARICULTURA LTDA - ME
Advogado(s): VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS, LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES, PEDRO BORGES DA SILVA TELES
EMBARGADA: SONIA MARIA DE MELO LEITE
Advogado(s): EDSON MONTEIRO SALOMÃO

 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO INSTRUMENTAL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO. CONDOMÍNIO. CESSÃO. VALIDADE. DISCUSSÃO. JULGADO DO STJ. CONDIÇÃO. COISA JULGADA. TESES ABORDADAS PELO ARESTO. EMBARGANTE. ENTENDIMENTO. DIVERGÊNCIA. RECURSO HORIZONTAL. VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA. ACLARATÓRIOS. DESACOLHIMENTO.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração no agravo de instrumento n. 8012287-04.2024.8.05.0000, em que são litigantes os acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DESACOLHER os embargos, pelas razões adiante expostas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012287-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: LITORAL SUL MARICULTURA LTDA - ME
Advogado(s): VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS, LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES, PEDRO BORGES DA SILVA TELES
EMBARGADA: SONIA MARIA DE MELO LEITE
Advogado(s): EDSON MONTEIRO SALOMÃO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de embargos de declaração, ID 84552417, aviado por Litoral Sul Maricultura Ltda - ME, contra o acórdão de improvimento deste agravo de instrumento, ID 83326094, também manejado pela ora embargante, contra a decisão de 1º Grau que, no cumprimento de sentença n. 0000049-15.2000.8.05.0135, requerido pela embargada Sônia Maria de Melo Leite, referente a julgados proferidos na ação por ela promovida, contra Érico Leite e a aludida embargante, rejeitou a impugnação ofertada pela empresa “inclusive à luz da sua evidente prejudicialidade, determinando, ainda, a correção dos cálculos da Exequente a fim de atender aos parâmetros da decisão do eg. TJBA e aos demais comandos acima estabelecidos por este juízo, observada a incidência das verbas contidas no art. 523, § 1º, do CPC, conforme já assentado. Após a juntada da planilha pela credora, em 15 dias, retornem à conclusão para prosseguimento da execução”, decisório aperfeiçoado em embargos declaratórios, desacolhidos, através do qual deferiu-se “o pleito de sucessão processual ao espólio de Érico Leite, por sua inventariante ISAURA MALAQUIAS DA SILVA”.

Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões no aresto, ao não enfrentar de forma adequada os fundamentos do STJ, no julgamento do recurso especial atinente à controvérsia, especialmente quanto à tese de que, embora a cessão da posse de bem indivisível por apenas um condômino seja, em regra, ineficaz perante os demais, tal transmissão pode adquirir eficácia se, em futura ação divisória, o quinhão do alienante vier a corresponder exatamente à parte objeto do negócio jurídico impugnado, sem considerar a modulação feita por aquela Corte quanto à eficácia obrigacional do compromisso de compra e venda firmado entre a embargante e o Sr. Érico Leite, promitente vendedor, à época já separado judicialmente da autora, ora embargada.

Aponta a embargante, também, omissão do julgado no tocante à existência de suposta condição suspensiva ainda pendente, consubstanciada na indefinição judicial do quinhão a ser atribuído ao ex-cônjuge da autora, de modo a impedir a imediata entrega do imóvel objeto da lide, além de deduzir defeito omissivo no exame da alegada violação à coisa julgada formada no julgamento do recurso especial, afirmando a desconsideração das  diretrizes fixadas pelo STJ sobre a eficácia inter partes do contrato de promessa de compra e venda, em ofensa à autoridade da decisão superior.

Requer “sejam acolhidos estes embargos, e assim supridas as omissões e sanada a obscuridade, inclusive para fins de prequestionamento e atribuição de efeitos modificativos, visando ao provimento do agravo de instrumento”.

Sem resposta ao recurso, intimada a embargada, conforme a certidão de ID 86149972.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

 

 Adriano Augusto Gomes Borges

 Juiz Substituto de 2° Grau - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012287-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: LITORAL SUL MARICULTURA LTDA - ME
Advogado(s): VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS, LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES, PEDRO BORGES DA SILVA TELES
EMBARGADA: SONIA MARIA DE MELO LEITE
Advogado(s): EDSON MONTEIRO SALOMÃO

 

 

VOTO

 

Dos autos, percebe-se que o inconformismo da recorrente não constitui fundamento suficiente para o provimento destes declaratórios, pois as restritas hipóteses de acolhimento do recurso horizontal encontram-se elencadas no art. 1.022, do CPC e devem ser observadas mesmo sendo oposta a medida com fins de prequestionamento, o que não ocorreu, bem assim, descabe a que os declaratórios sejam aviados com o intuito de revisitar meritoriamente o julgado, ausente os defeitos elencados no regramento dantes aludido.

Não há falar em omissão no julgado, apontada pela embargante quanto à análise de trechos do acórdão proferido pelo STJ, especialmente no tocante ao entendimento de que a alienação de bem comum sem anuência dos demais condôminos pode ser tida como eficaz se, em eventual ação divisória, o quinhão vier a ser atribuído ao alienante.

Com efeito, o acórdão impugnado examinou detidamente o conteúdo do julgamento do STJ, especialmente a tese fixada sobre a impossibilidade de cessão da posse por condômino a terceiro, sem o consentimento dos demais, nos moldes do art. 1.314, parágrafo único, do Código Civil, restando expressamente consignado no aresto que, “para a devolução do imóvel, inexiste causa suspensiva, visto não ser possível, em um condomínio, a cessão da posse por apenas um condômino, para terceiro, sem o consentimento dos demais”.

Assim, a tese invocada nos embargos — segundo a qual a posse poderia ser mantida provisoriamente até eventual reconhecimento de domínio — foi expressamente repelida no acórdão alvejado, que é claro ao concluir não se subordinar a entrega do imóvel a nenhuma condição suspensiva, tendo sido o compromisso de compra e venda firmado de forma distanciada das prescrições regulares, conforme o próprio STJ já decidiu. Dentro do julgado constam os seguintes fundamentos:

 “Deste modo, para a devolução do imóvel, inexiste causa suspensiva, visto não ser possível, em um condomínio, a cessão da posse por apenas um condômino, para terceiro, sem o consentimento dos demais, como ocorreu no caso dos autos”.

“Na hipótese de alienação da coisa comum sem o consentimento dos demais condôminos, NÃO É POSSÍVEL AO ALIENANTE DAR A POSSE, uso ou gozo da propriedade comum a estranho adquirente (terceiro) sem o consentimento dos demais condôminos (CC/1916, arts. 623, 628 e 633; CC/2002, art. 1.314)”.

 Tal fundamentação apresentada, é, como se vê, suficiente para repelir a alegação de existência de omissão no julgado, a revelar o intento da embargante de reexaminar o mérito da controvérsia, mediante a revaloração dos fundamentos fáticos e jurídicos já enfrentados pela Corte.

Cabe ressaltar, no particular, que a fundamentação do acórdão, no sentido de não constar no dispositivo do voto vencedor do julgamento do STJ, especificamente, uma condição, senão situação hipotética, é argumento independente, que vem de reforçar argumentação dantes proferida, razão para, mesmo eventualmente fosse inadequado tal fundamento, o que, absolutamente, não se afirma, hígida restaria a conclusão, diante dos demais embasamentos do julgado. Consignou-se:

"Tudo isto se acresce, como dantes anotado, apenas em reforço, a ter o anterior agravo de instrumento n. 8007680-55.2018.8.05.0000, tratado da matéria, que refletiu nas questões da alegada existência de condição e preclusão, não reconhecidas mesmo de forma indireta".

Tampouco há omissão relativa a desrespeito à coisa julgada, pois o acórdão enfrentou especificamente a questão, assim anotando:

“Com relação à prefacial de coisa julgada, alçada pela agravada em sede de contraminuta, decorrente do julgamento do instrumental de n. 8007680-55.2018.8.05.0000, provido em parte, afastando a obrigação de pagamento imediato, mantida, todavia, a obrigação de entrega do imóvel, verifica-se também não comportar acolhimento, pois contra o aludido acórdão foi manejado recurso especial, que inadmitido, originou o manejo do competente agravo, ainda passível de apreciação no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, evidenciando a ausência de trânsito em julgado acerca da matéria discutida”.

Desta forma, não há falar na ocorrência de omissão ou qualquer outro defeito no julgado, pois plenamente debatido o assunto, e, vindo a embargante a dissentir da conclusão alcançada pelo julgamento, a ela cabe o manejo do recurso adequado, diverso do atual, de natureza meramente integratória, cuja clareza do aresto faz, como dito, verificar ser a pretensão da recorrente a de novo julgamento através da presente via, mas, como é sabido, o atual remédio recursal tem como única finalidade suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais, que eventualmente contaminem o provimento jurisdicional, conforme o art. 1022, do CPC, não podendo, destarte, ser utilizado quando pontos apontados como omissos já se encontram devidamente apreciados e decididos no contexto do acórdão embargado. O entendimento encontra amparo na jurisprudência do STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRECLUSÃO. OMISSÃO EM DECISÃO ANTERIOR.

1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. "Os embargos de declaração devem ter como objeto apenas o decisum embargado, não se prestando para sanar eventual vício ocorrido em decisão judicial anterior, em face da ocorrência da preclusão. (...) Nos termos do enunciado n.º 317 da Súmula do Supremo Tribunal, 'São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.267.160/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 30.8.2016).

3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1800076/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021)

 

 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença em razão de contrato de participação financeira.

2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

3. Na habilitação retardatária, constitui faculdade do credor inserir o seu crédito no quadro geral de credores. Precedentes.

4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1869192/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020).

E também desta Corte da Bahia:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO SE VERIFICA NO ACÓRDÃO EMBARGADO NENHUMA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. ASSIM, NÃO SE VISLUMBRA AS OMISSÕES ALEGADAS PELO EMBARGANTE, NA MEDIDA EM QUE, SOB O PRETEXTO DE SANAR VÍCIO NO JULGADO, VISA REDISCUTIR O ACERTO OU DESACERTO DO ACÓRDÃO, FIM AO QUAL NÃO SE PRESTAM OS DECLARATÓRIOS. A CONTRADIÇÃO PASSÍVEL DE SER ATACADA POR MEIO DO PRESENTE RECURSO É A INTERNA, DECORRENTE DA JUSTAPOSIÇÃO DE FUNDAMENTOS ANTAGÔNICOS, O QUE NÃO SE VÊ NA ESPÉCIE. O PRESENTE RECURSO APENAS RETRATA NOVAMENTE O INCONFORMISMO DO EMBARGANTE, POIS NÃO HÁ FUNDAMENTO APTO A SUSTENTAR A IRRESIGNAÇÃO EXPOSTA, NEM VÍCIO HÁBIL A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREENCHIDO O REQUISITO DO PRÉ-QUESTIONAMENTO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 80000281620208050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/05/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE ACÓRDÃO. INVIABILIDADE DE REANÁLISE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisio ao entendimento sustentado pelo Embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. Inexistindo vício a ser sanado, é de rigor a sua rejeição. (TJ-BA - ED: 05030147420178050146, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/09/2019).

Ademais disso, “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, 2ª T.,Rel. Min. Og Fernandes, DJe 11/04/2022).

O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão aludido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, não se podendo falar em violação ao art. 1.022, do CPC.

Por tais razões, DESACOLHEM-SE os embargos de declaração.


Data registrada no sistema

 

 Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2° Grau - Relator