PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050377-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): MAIANA DA SILVA SANTANA
AGRAVADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SALVADOR e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. LICENÇA REMUNERADA PARA SERVIDOR CANDIDATO EM MUNICÍPIO DIVERSO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

O Município do Salvador opôs embargos de declaração contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Marcelo Rodrigues da Silva, ratificando os termos da decisão liminar que concedeu efeito suspensivo ativo, condicionando a licença à apresentação do registro da candidatura.

2. O embargante alegou omissão e contradição no acórdão, apontando erro de percepção e ausência de enfrentamento quanto ao princípio da legalidade estrita, defendendo a necessidade de harmonização entre normas municipais e federais.

3. Argumentou que não há obrigatoriedade de desincompatibilização para servidores que concorrem a cargos eletivos em município diverso daquele em que exercem suas funções, sustentando que a licença remunerada não se aplica nesse caso.

4. Pleiteou o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, visando à modificação do acórdão embargado para desprover integralmente o Agravo de Instrumento.

5. A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios; e (ii) saber se é cabível a pretensão de conferir efeitos infringentes aos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil.

8. A jurisprudência consolidada e a doutrina especializada vedam a utilização dos embargos declaratórios com caráter infringente, admitindo-se alteração do julgado apenas quando a correção de vício ensejar, necessariamente, a modificação do resultado.

9. No caso, não se verifica a existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. A decisão enfrentou adequadamente a questão central, reconhecendo a possibilidade de concessão de licença remunerada a servidor público candidato em município diverso, desde que prevista na legislação local, como é o caso do art. 129 da Lei Complementar nº 01/1991 do Município de Salvador.

10. A jurisprudência reconhece que, embora a desincompatibilização não seja obrigatória em tais casos, a legislação municipal pode prever licença remunerada, não havendo óbice legal a essa concessão.

11. As alegações do embargante revelam mera inconformidade com o resultado do julgamento, o que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente a esclarecer pontos obscuros, contraditórios ou omissos.

12. Inviável também a pretensão de efeitos infringentes, pois inexiste vício que justifique a modificação do julgado.

13. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado, tendo analisado todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão embargado.

Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes, salvo quando a correção do vício identificado implicar, necessariamente, a alteração do resultado, o que não se verifica quando o acórdão embargado se mostra devidamente fundamentado.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050377-81.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante MARCELO RODRIGUES DA SILVA e como apelada SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SALVADOR e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 18 de Fevereiro de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050377-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): MAIANA DA SILVA SANTANA
AGRAVADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SALVADOR e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Marcelo Rodrigues da Silva, ratificando os termos da decisão liminar que concedeu o efeito suspensivo ativo, condicionando a licença à apresentação do registro da candidatura.

Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão e contradição. Alega que o acórdão incorreu em erro de percepção e omissão quanto ao princípio da legalidade estrita, com violação aos arts. 37, caput e art. 5º, II da Constituição Federal, bem como violação reflexa ao art. 129 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991 e art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64/1990, sustentando a necessidade de harmonização das normas.

Sustenta que a desincompatibilização não é obrigatória para servidores que concorrem a cargo eletivo em município diverso daquele em que exercem suas funções, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, especialmente o voto do Ministro Luiz Fux no RESPE nº 4671.

Defende que a interpretação sistemática da legislação apresentada leva à conclusão de que a licença remunerada não é aplicável em situações onde a candidatura ocorre em município diverso daquele em que o servidor está lotado, pois o objetivo da norma de desincompatibilização é evitar a utilização da posição ocupada no serviço público de forma indevida, o que não ocorreria no caso, já que o impetrante busca concorrer a cargo eletivo em município diverso.

Alega ainda que houve ausência de enfrentamento das teses apresentadas pela municipalidade, com violação ao art. 93, IX da Constituição Federal e art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, pois o acórdão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

Argumenta que o Art. 129 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991 é expresso em condicionar a licença para concorrer a cargo eletivo à legislação eleitoral, conforme dispõe o Art. 1º, II, alínea "l", da LC nº 64/1990, sendo necessária a harmonização das normas, de modo que a licença remunerada não seria aplicável quando a candidatura ocorre em município diverso.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "o Município de Salvador requer sejam conhecidos os presentes embargos de declaração a fim de que sejam acolhidos para, supridas as omissões apontadas neste recurso e emprestando-se efeitos infringentes ao recurso, seja o acórdão embargado modificado de modo a desprover em sua totalidade o Agravo de Instrumento."

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme se verifica dos autos.

Vieram-me os autos conclusos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral.

 Salvador/BA, 26 de maio de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050377-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): MAIANA DA SILVA SANTANA
AGRAVADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SALVADOR e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração:

Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova.

 

Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense).

Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente elucidativo.

Também neste sentido o entendimento jurisprudencial:

 

Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276).

 

Não se pode olvidar que o embargante deixou de apontar a existência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, contrariando o quanto disposto no artigo 1.022 do CPC pátrio:

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

 

No caso em exame, verifica-se que cabe analisar se (I) o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios; e (II) se é cabível a pretensão de conferir efeitos infringentes aos embargos.

Pois bem.

Quanto à alegada omissão, não prospera a irresignação do embargante. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão central, qual seja, a possibilidade de concessão de licença remunerada para servidor público candidato em município diverso daquele onde exerce suas funções.

O julgado deixou claro que, embora a regra geral não exija desincompatibilização para servidores candidatos em município diverso de sua atuação funcional, não há óbice para que a legislação municipal assegure licença remunerada nesses casos, como prevê o art. 129 da Lei Complementar nº 01/1991 do Município de Salvador.

Ademais, o acórdão fundamentou-se na jurisprudência pátria que reconhece a possibilidade de licença remunerada para candidatos em município diverso, desde que atendidos os requisitos formais estabelecidos na legislação local, bem como verificou a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória (fumus boni iuris e periculum in mora).

Não há, portanto, omissão no julgado, que se manifestou sobre todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.

As alegações do embargante, na verdade, revelam inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir o mérito já decidido, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.

A pretensão de conferir efeitos infringentes aos embargos também não merece acolhida. Os efeitos modificativos só são admissíveis quando a correção do vício identificado implicar, como consequência necessária, alteração do resultado do julgamento, o que não se verifica na espécie, vez que inexiste vício a ser sanado.

O embargante sustenta violação ao princípio da legalidade estrita e à harmonia entre as normas federais e municipais. Contudo, o acórdão embargado reconheceu expressamente que a Lei Complementar Municipal nº 01/1991, em seu art. 129, possibilita ao servidor a licença remunerada, sem estabelecer restrição territorial, sendo esta a norma aplicável ao caso.

A questão da desincompatibilização obrigatória foi adequadamente enfrentada pelo julgado, que esclareceu tratar-se de situação diversa da licença facultativa prevista na legislação municipal, não havendo confusão entre os institutos.

Por fim, o argumento de que administrativamente foi concedida licença sem remuneração não afasta o direito do servidor à licença remunerada prevista em lei, sendo este precisamente o objeto da discussão judicial.

O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, tendo analisado todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não se vislumbra a presença dos vícios apontados nos embargos

 Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo íntegro o acórdão embargado.

 

É como voto.

 Salvador/BA, 26 de maio de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator