PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Possessória. Reintegração de posse. Justiça gratuita. Comprovação de hipossuficiência. Deferimento. Cerceamento de defesa. Insuficiência do prazo entre intimação e audiência de instrução. Impõe-se o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, visto que é insuficiente o prazo de apenas três dias úteis entre a intimação da designação da audiência de instrução via Diário de Justiça Eletrônico (DJe) e a data do ato. Essa insuficiência de prazo compromete o cumprimento da obrigação do advogado de intimar suas testemunhas (Art. 455 do Código de Processo Civil) e do direito à ampla defesa, especialmente quando a prova oral é o cerne da controvérsia. Portanto, a limitação temporal imposta, que inviabilizou a produção probatória oportunamente requerida pelo Apelante, configura ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, causando manifesto prejuízo ao Apelante, o que macula a sentença com o vício da nulidade. Nulidade reconhecida. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001346-53.2024.8.05.0110, em que figura como apelante FABIANO DO NASCIMENTO e, como apelado, EDINALDO GOMES DE SÁ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001346-53.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABIANO DO NASCIMENTO
Advogado(s): ALEX SOUZA GOIS
APELADO: EDINALDO GOMES DE SA
Advogado(s):CAROLINA SEIXAS CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por FABIANO DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê/BA (ID 96994090). A sentença julgou parcialmente procedente a Ação de Reintegração de Posse cumulada com Perdas e Danos e Antecipação dos Efeitos da Tutela, ajuizada por EDINALDO GOMES DE SÁ. O Apelado, Edinaldo Gomes de Sá, ajuizou a ação alegando ser possuidor, juntamente com sua família, de um terreno de 260m², do qual 120m² pertenciam à sua irmã falecida, Marluce Gomes de Sá, de quem é inventariante. Narrou que o Apelante, vizinho, adquiriu a parcela de 120m² de sua irmã. Contudo, após o falecimento de Marluce (28/11/2022), o Apelante teria se apossado de área excedente, totalizando 440m², amparando-se em um segundo recibo com assinatura que seria grosseiramente falsificada, datado de 29/08/2022 (ID 96994035). Aduziu que o esbulho se concretizou em fevereiro de 2024 com o início de obras e edificação de muro no local, após uma série de ameaças registradas em Boletim de Ocorrência (ID 96994027). Requereu a reintegração da posse, perdas e danos (R$ 5.000,00 por honorários contratuais) e danos morais (R$ 15.000,00). O Apelante, Fabiano do Nascimento, apresentou Contestação (ID 96994058), arguindo preliminares de justiça gratuita, ilegitimidade ativa e inépcia da inicial. No mérito, alegou que a falecida Marluce era proprietária de uma área total de 1.732,00m² e confirmou a compra do primeiro lote de 120m². Relatou ter negociado verbalmente a compra de mais dois lotes, totalizando 20x12m, pelo valor de R$ 16.500,00, dos quais pagou R$ 14.500,00, restando R$ 2.000,00. Sustentou que o segundo contrato não foi assinado por exigência de Marluce (quitação total) e negou a falsificação, imputando a má-fé ao Apelado. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos, e, pela natureza dúplice da ação, a manutenção de sua posse. O Juízo de primeiro grau, após resolver pendências da justiça gratuita em favor do Autor/Apelado, designou Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para 09/09/2025, às 15h30min (ID 96994082 e 96994080), para oitiva das duas testemunhas arroladas pelo Réu/Apelante e o depoimento pessoal do Autor/Apelado. A intimação da designação da AIJ foi disponibilizada no DJe em 03/09/2025 (ID 96994086). A AIJ foi realizada em 09/09/2025 (ID 96994087). O Apelado compareceu, mas o Apelante, embora intimado via advogado, não compareceu, nem justificou sua ausência. O Juízo determinou a conclusão para sentença. A Sentença (ID 96994090) rejeitou as preliminares, indeferiu a gratuidade do Apelante e, no mérito, considerou que a ausência do Apelante na AIJ resultou na preclusão da produção das provas, caracterizando o esbulho na área excedente aos 120m² comprovadamente adquiridos. Condenou o Apelante à reintegração da posse da área esbulhada e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. O Apelante interpôs o presente recurso de Apelação (ID 96994092) requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. Aduziu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de intimação pessoal para a AIJ (Art. 385, § 1º, do CPC) e, subsidiariamente, pelo prazo exíguo de apenas três dias úteis entre a intimação via DJe e a audiência, impedindo a preparação e intimação das testemunhas (Art. 455 do CPC). No mérito, pugnou pela reforma integral, alegando posse justa e de boa-fé e ausência de dano moral. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 96994095), defendendo a manutenção da sentença, impugnando novamente a gratuidade do Apelante e rechaçando as preliminares de nulidade. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 9 de fevereiro de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001346-53.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABIANO DO NASCIMENTO
Advogado(s): ALEX SOUZA GOIS
APELADO: EDINALDO GOMES DE SA
Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Da Preliminar de Justiça Gratuita do Apelante O Apelante reiterou o pedido de justiça gratuita, instruindo o recurso com cópia da Carteira de Trabalho Digital (ID 96994093) evidenciando a inexistência de vínculos empregatícios ativos, além de declaração de hipossuficiência. Embora o juízo originário tenha indeferido o benefício sob a premissa de que o réu seria empresário, os elementos colacionados nesta fase recursal corroboram a alegação de insuficiência de recursos para suportar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Ressalte-se que a presunção de veracidade da declaração de pessoa natural (Art. 99, § 3º, CPC) não foi elidida por prova robusta em contrário. Desta forma, defere-se o benefício da justiça gratuita ao apelante. Da Preliminar de Nulidade por Ausência de Intimação Pessoal O Apelante arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando a necessidade de intimação pessoal para a audiência de instrução, nos termos do art. 385, § 1º do Código de Processo Civil. Contudo, a referida regra processual exige a intimação pessoal da parte apenas quando se pretende aplicar a pena de confissão ficta pelo não comparecimento. No caso, o Apelante era o demandado/Réu. O depoimento pessoal requerido pelo Apelante era o do Autor. O Apelante faltou à audiência, mas a pena de confissão não foi aplicada a ele, e sim a preclusão da prova que ele deveria produzir/conduzir. Assim, não tendo o Juízo a quo aplicado a pena de confissão ao próprio Apelante, a ausência de intimação pessoal não configura, por si só, o cerceamento de defesa sob este enfoque. Rejeita-se a preliminar de nulidade com base no Art. 385, § 1º, do CPC. Da Preliminar de Nulidade por Prazo Exíguo para a Audiência de Instrução e Julgamento O Apelante arguiu, subsidiariamente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o prazo entre a intimação da designação da AIJ e sua realização foi exíguo. Verifica-se nos autos que o despacho designando a audiência de instrução e julgamento para 09/09/2025 (ID 96994082) teve sua publicação certificada em 03/09/2025 (ID 96994086). A partir da publicação, que considerou o início do prazo em 04/09/2025, o Apelante teve apenas três dias úteis (04, 05 e 08/09/2025) para intimar suas testemunhas e se preparar para o ato, marcado para 09/09/2025. O Art. 455, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada sobre o dia, a hora e o local da audiência, sob pena de desistência da inquirição. Embora o Código de Processo Civil não estipule um prazo mínimo específico entre a intimação da designação da AIJ e a data do ato, é imperativo que o interregno seja razoável para permitir o cumprimento das diligências necessárias à produção da prova, especialmente a intimação das testemunhas pelo advogado, conforme o Art. 455, § 1º do Código de Processo Civil. O prazo exíguo de apenas três dias úteis é manifestamente insuficiente para garantir o direito à prova do Apelante, que dependia crucialmente da oitiva de suas testemunhas (Ênio Ribeiro da Gama e Osmar Atanásio Alves) para comprovar o alegado contrato verbal e a posse de boa-fé sobre a área excedente. A sentença de primeiro grau utilizou a ausência do Apelante na AIJ como fundamento principal para considerar preclusa a prova e, consequentemente, julgar procedente o pedido de reintegração de posse sobre a área excedente, bem como para aplicar a condenação por danos morais. Portanto, a limitação temporal imposta, que inviabilizou a produção probatória oportunamente requerida pelo Apelante, configura ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, causando manifesto prejuízo ao Apelante, o que macula a sentença com o vício da nulidade. A inobservância do prazo razoável entre a intimação da designação da audiência de instrução e a data de sua realização, quando há provas orais a serem produzidas mediante responsabilidade do advogado de intimar suas testemunhas, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação do partir do ato viciado. Acolhe-se a preliminar de cerceamento de defesa, com a consequente cassação da sentença, para que os autos retornem à origem para a devida reabertura da fase instrutória. Corroborando este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA REALIZADO PELA PARTE AUTORA. PLEITO ACOLHIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO REALIZADO PELA PARTE RÉ. INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PISO. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE AS PARTES. NÃO COMPARECIMENTO JUSTIFICADO DO REQUERIDO. INTIMAÇÃO COM PRAZO EXÍGUO DE ANTECEDENCIA PARA COMPARECIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO COM PRAZO SUFICIENTE PARA INTIMAR SUAS TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA . RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REMARCAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO . RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I - Trata-se de recurso de apelação cível interposto por VINÍCIUS PEREIRA CAETANO e recurso de apelação adesivo interposto por CLAUDIA ELENA GRAFIN STILLFRIED em face da sentença (fls. 181/185) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cruz – CE, nos autos do processo nº 0000534-10.2019 .8.06.0074, que julgou parcialmente procedente o pedido da autora. II – Em suas razões recursais, aduz a parte ré, preliminarmente, que não foram obedecidos os prazos e regulamento para a designação de audiência de instrução . III - Os documentos de fls. 161/171 comprovam suficientemente a impossibilidade da ré de comparecer na audiência de instrução, bem como o cerceamento de defesa da mesma alegado, caracterizado pela dificuldade do comparecimento das suas testemunhas em razão do curto espaço de tempo entre a intimação das partes e a realização da audiência de instrução. IV - De acordo com o art. 362, incido I, do CPC, a audiência poderá ser adiada quando não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa, devendo ser comprovada a ausência até a abertura da audiência . V - Dada a ausência de prazo hábil para organizar e efetivar as intimações de testemunhas, a decisão que acolheu o pleito autoral de antecipação da data, e redesignou a audiência de instrução, além de violar o princípio do devido processo legal, também cerceia o direito de defesa do apelante, previsto no artigo 5º da Constituição Federal. VI – O Juízo a quo não observou que a audiência de instrução já havia sido remarcada uma vez, em razão de requerimento da parte autora por compromisso de trabalho, tendo o pleito, inclusive, sido justificado apenas por mera petição, conforme fls. 144/145. VII - O indeferimento do pleito da parte ré de redesignação da audiência de instrução viola o disposto no art . 7º, do CPC, deixando de conferir às partes tratamento isonômico no exercício do contraditório. VIII – Recurso da parte ré conhecido e provido. Sentença anulada. Necessidade de remarcação da audiência de instrução . Recurso Adesivo da autora prejudicado. (TJ-CE - AC: 00005341020198060074 Cruz, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 28/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022). Agravo de Instrumento. Ação monitória. Designação da audiência de instrução e julgamento. Intimação. Prazo exíguo. Necessidade de prazo razoável para comparecimento das partes e testemunhas arroladas. Cerceamento de defesa reconhecido. As partes devem ser cientificadas da designação de audiência de instrução e julgamento com antecedência razoável, até para que tenham tempo hábil de diligenciar a comunicação de suas testemunhas . No caso dos autos, afigura-se exíguo o prazo entre a intimação da audiência e a sua realização, acarretando um prejuízo à parte autora que, tendo arrolado suas testemunhas há mais de 5 (cinco) anos no processo, enfrentou dificuldade de localizá-las em razão dos endereços desatualizados. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-GO - AI: 54627505620238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Sirlei Martins da Costa, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). G.N. Considerando o acolhimento da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, resta prejudicada a análise das demais questões meritórias suscitadas no recurso. Com tais fundamentos, dá-se provimento ao Recurso de Apelação para: 1) Acolher a preliminar de cerceamento de defesa por inobservância de prazo razoável para a realização da audiência de instrução e julgamento. 2) Anular a sentença de ID 96994090 e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja designada nova audiência de instrução e julgamento, observando-se um prazo razoável entre a intimação das partes e a data do ato, de forma a possibilitar a adequada preparação para a produção da prova oral, conforme o Art. 455 do Código de Processo Civil. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001346-53.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABIANO DO NASCIMENTO
Advogado(s): ALEX SOUZA GOIS
APELADO: EDINALDO GOMES DE SA
Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO
VOTO