PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STF PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. DECISÃO QUE SE LIMITA AO INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia que deu provimento à apelação interposta por Cardoso Adailton Silva, anulando sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à análise das diretrizes firmadas pelo STF nos Temas 06 e 1234, convertidas nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre os parâmetros fixados pelo STF nos Temas 06 e 1234 e nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, que tratam da obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo, inexistência de substituto terapêutico e comprovação científica da eficácia do medicamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não servindo para rediscussão do mérito ou reforma do acórdão. O acórdão embargado limitou-se a reconhecer a necessidade de prosseguimento da instrução probatória, afastando a extinção por ausência de interesse processual, sem adentrar o mérito sobre o fornecimento de medicamento, motivo pelo qual não se exige análise dos Temas 06 e 1234 ou das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. A ausência de menção expressa aos precedentes invocados não configura omissão relevante, pois a controvérsia principal ainda não foi examinada no mérito. A tentativa de atribuir efeitos infringentes ao recurso, por meio da revaloração das premissas do acórdão, caracteriza mero inconformismo com o resultado da decisão, o que é incabível na via aclaratória. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que não se exige o enfrentamento de todos os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação clara e coerente do julgador. A alegação de finalidade prequestionadora não dispensa a demonstração efetiva de vícios no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: O reconhecimento de interesse processual e a anulação da sentença que extingue o feito sem resolução de mérito não exigem o enfrentamento prévio de diretrizes fixadas pelo STF sobre fornecimento de medicamentos. A ausência de manifestação expressa sobre precedentes constitucionais não caracteriza omissão quando o acórdão não ingressa no mérito da pretensão. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos modificativos fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 06 da Repercussão Geral (RE 566.471); STF, Tema 1234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243); STF, Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica. Presidente Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004888-48.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARDOSO ADAILTON SILVA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do ACÓRDÃO (ID. 84135622) proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, o qual, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto por CARDOSO ADAILTON SILVA, para anular a sentença de extinção sem julgamento do mérito e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. Em suas razões recursais (ID. 86979937), o embargante sustenta, com base no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que o acórdão embargado padeceria de omissão quanto à necessária análise das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 06 (RE 566.471) e 1234 (RE 1.366.243), convertidos nas Súmulas Vinculantes n. 60 e 61. Argumenta que tais precedentes estabelecem critérios objetivos para o deferimento de medicamentos não incorporados ao SUS, dentre eles: a exigência de requerimento administrativo prévio com negativa expressa; a demonstração da inexistência de substituto terapêutico; e a comprovação da eficácia e segurança do fármaco pleiteado por meio de evidências científicas de alto nível. Afirma que a decisão recorrida não enfrentou expressamente a ausência de negativa administrativa e de comprovação da imprescindibilidade do medicamento, o que, no seu entender, comprometeria o juízo de admissibilidade da demanda. Requer o acolhimento dos embargos. Em contrarrazões (ID. 88381270), o recorrido, por meio da Defensoria Pública, alega que o acórdão embargado apreciou integralmente a matéria posta nos autos, sendo claro e coerente em sua fundamentação, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Argumenta que o recurso de embargos de declaração está sendo utilizado como mero inconformismo com o resultado desfavorável, o que desborda dos limites traçados pelo art. 1.022 do CPC. Aduz, ainda, que a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao reconhecer que o julgador não está adstrito a rebater todos os argumentos das partes, bastando a devida fundamentação das razões decisórias. Pugna pela rejeição do recurso. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. DESEMBARGADOR Eduardo Caricchio Relator (01)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004888-48.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARDOSO ADAILTON SILVA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. É cediço que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado à correção de erro material ou ao saneamento de defeitos formais da decisão judicial, tais como omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embora se admita a possibilidade de efeitos modificativos nos embargos de declaração, a doutrina e a jurisprudência nacionais são uníssonas ao afirmar que tais efeitos apenas se justificam quando decorrentes do suprimento de omissão, da superação de contradição ou da eliminação de obscuridade reconhecida na decisão embargada — o que não se verifica na hipótese dos autos. Cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado (ID. 84135622) não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. O embargante alega que o v. acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente os argumentos relacionados (i) à necessidade de prévio requerimento administrativo com negativa de fornecimento do medicamento; (ii) à demonstração, com base em evidências científicas, da eficácia e segurança do fármaco pleiteado; e (iii) à ausência de substituto terapêutico incorporado ao SUS. Fundamenta sua pretensão nas diretrizes fixadas pelo STF nos Temas 06 e 1234 e nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. Todavia, os embargos não merecem acolhida. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que os embargos de declaração possuem finalidade estrita, delimitada pelo art. 1.022 do CPC/2015. Apenas se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, tampouco à provocação de efeitos infringentes, salvo quando derivados do próprio esclarecimento do julgado. No presente caso, o acórdão embargado decidiu, de forma clara e suficiente, que a extinção do feito por ausência de interesse de agir foi precipitada, notadamente diante da não comprovação inequívoca de ausência de pretensão resistida. Em outras palavras, entendeu-se que a matéria controvertida carecia de maior instrução probatória, recomendando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular da instrução processual. Não se constata, portanto, omissão ou contradição de relevo que comprometa a integralidade da prestação jurisdicional. A ausência de menção expressa aos Temas 06 e 1234 ou às Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 do STF não caracteriza omissão, porquanto o acórdão embargado não adentrou o mérito da obrigação de fornecimento do medicamento, mas apenas afastou, neste momento processual, o óbice da ausência de interesse processual. As alegações do Estado — por mais técnicas e pertinentes que sejam ao mérito da causa — não se referem a omissões ou vícios formais do julgado, mas sim a divergência interpretativa quanto ao mérito da decisão de retorno dos autos para instrução. O acórdão embargado deliberou exclusivamente sobre a presença de interesse processual. Não obstante a ausência de menção expressa no acórdão embargado, os fundamentos constitucionais e vinculantes invocados pelo Estado — notadamente os Temas 06 e 1234 da Repercussão Geral e as Súmulas Vinculantes n. 60 e 61 do STF — não foram desconsideradas, mas tampouco se mostraram imprescindíveis à fundamentação, porquanto a decisão limitou-se à análise da presença de pretensão resistida. Nesse cenário, a discussão sobre fornecimento de medicamentos, eficácia terapêutica e eventual substituto incorporado ao SUS será objeto de exame posterior, no curso da instrução probatória. Nesse contexto, a jurisprudência do STJ e STF é reiterada ao afirmar que não se admite a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração, exceto nas hipóteses estritas do art. 1.022, o que não se verifica no caso analisado. Outrossim, o que se constata, em verdade, é a tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão, com o objetivo de restaurar a sentença que extinguiu o feito, atribuindo indevidamente à via aclaratória efeito modificativo, em desconformidade com sua natureza jurídica. O acórdão embargado está em consonância com os limites objetivos da apelação e com os parâmetros normativos do art. 489, §1º, do CPC, razão pela qual não há vícios a serem corrigidos. Os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia devem ser rejeitados. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os fundamentos legais e fáticos para anular a sentença e permitir o prosseguimento da ação. A conduta do embargante revela mero inconformismo com o teor do acórdão, o que se mostra incompatível com a finalidade estrita e não infringente dos embargos de declaração. Desse modo, não há omissão a ser reconhecida, pois, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “o vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a parte dispositiva do decisum” — situação que não se configura na presente hipótese. Assim, vê-se claramente que o Acórdão embargado enfrentou adequadamente todos os pontos necessários a formação do conteúdo decisório, o que inarredavelmente conduziu a rejeição dos argumentos defensivos, não se considerando o julgamento contraditório ou não fundamentado, por não ter sido encampada as teses defensivas como razão de decidir do julgador. Portanto, o Embargante não apontou, efetivamente, qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denota evidente intenção da Embargante em rediscutir matéria que já fora examinada nos autos, em se apresentou, em síntese os mesmos fundamentos recursais já exposto no recurso principal, o que não se admite por esta via. Com efeito, o simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão da matéria decidida. Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos. Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. DESEMBARGADOR Eduardo Caricchio Relator (01)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004888-48.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARDOSO ADAILTON SILVA
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VOTO