PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO (GOLPE DO FALSO RELACIONAMENTO). TRANSAÇÃO VIA PIX PARA CONTA MANTIDA NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. ABERTURA E MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE FRAUDULENTA. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE PARA CONDENAR O APELADO AO PAGAMENTO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$3.600,00 (TRES MIL E SEISCENTOS REAIS) E POR DANOS MATERIAIS CORRESPONDENTE AO IMPORTE TRANSFERIDO PELA APELANTE AO GOLPISTA, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS E CORRIGIDOS. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela apelante em face do apelado, em razão de prejuízos sofridos após ser vítima de golpe perpetrado por terceiro, cuja consumação se deu por meio de transferência via PIX para uma conta corrente mantida na instituição financeira demandada. A sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra da Estiva/BA julgou improcedentes os pedidos, por concluir pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano sofrido pela autora, atribuindo a responsabilidade a terceiro e à própria vítima. Interposta Apelação, a parte recorrente pugna pela reforma da sentença, defendendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha no dever de segurança, ao permitir a abertura e manutenção de conta utilizada para a prática de ilícitos, o que configura fortuito interno e gera o dever de indenizar os danos sofridos. A questão central consiste em definir a existência de responsabilidade civil da instituição financeira apelada pelos danos decorrentes de golpe aplicado por terceiro, mas viabilizado por meio de uma conta corrente aberta em seus registros, e se este fato configura falha na prestação de serviço apta a gerar o dever de indenizar por danos morais. A relação jurídica em análise, embora a apelante não seja correntista do banco apelado, se insere no âmbito do direito do consumidor, na figura de consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que foi vítima de evento danoso decorrente da prestação de serviços bancários. Deste modo, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do referido diploma legal e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A sentença recorrida afastou a responsabilidade do Apelado sob o fundamento de que o golpe foi praticado por terceiro e que a apelante concorreu para o dano ao não reportar o fato imediatamente. Contudo, esta conclusão merece reforma. A fraude, embora originada por terceiro, somente se concretizou porque o fraudador utilizou uma conta corrente aberta junto ao banco apelado, que, por sua vez, falhou em seu dever de segurança ao permitir que seus serviços fossem utilizados como instrumento para a prática de ilícitos. Trata-se de hipótese clássica de fortuito interno, ou seja, de um risco inerente à própria atividade bancária. A Súmula 479 do STJ é clara ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A abertura e manutenção de contas correntes sem a devida diligência na verificação da identidade e da idoneidade do proponente é uma falha que se insere no risco do empreendimento. O nexo de causalidade entre a conduta omissiva do banco e o dano sofrido pela apelante está devidamente configurado. A falha no serviço não se resume à transação em si, mas principia na negligência que permitiu a existência de uma conta fraudulenta em seu sistema. É revelador o fato de que outra instituição financeira (Nubank), da qual a apelante é cliente, identificou o risco e emitiu um alerta de fraude ao tentar realizar uma segunda transferência para a mesma conta de destino, o que demonstra a viabilidade técnica de mecanismos de segurança que, ao que tudo indica, não foram eficazmente empregados pelo Apelado. A jurisprudência julga no sentido de responsabilizar a instituição financeira em casos análogos, por entender que a segurança das operações é um dever basilar de sua atividade. RECURSO INOMINADO. Golpe do falso Correio. Cobrança de taxa alfandegária. Pagamento por meio de cartão de crédito virtual em site falso. Cobrança de uma compra em euro. Devolução parcial do montante cobrado pelo reconhecimento da culpa concorrente. Insurgência da autora. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Compra que foge do perfil praticado pela recorrente antes e depois do golpe, não havendo comunicação de viagem ao exterior. Falha na prestação de serviços caracterizada. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO DANO MATERIAL DEVIDO. Dano moral corretamente reconhecido e fixado em montante justo e adequado às circunstâncias do caso concreto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10040536420248260099 Bragança Paulista, Relator.: Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/02/2025, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/02/2025). Portanto, comprovada a falha na prestação do serviço, decorrente da violação do dever de segurança, resta configurado o ato ilícito e o dever de indenizar. No que tange ao dano moral, este se revela in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato. A angústia, a frustração e a sensação de impotência vivenciadas pela Apelante ao perceber que foi vítima de um golpe e que perdeu a quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), somadas ao tempo despendido na tentativa de solucionar o problema administrativamente e à necessidade de buscar o Poder Judiciário, extrapolam o mero dissabor cotidiano. A situação impôs à consumidora um sofrimento que merece reparação. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser ponderados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. Nestes moldes, concluo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado para compensar o abalo sofrido pela apelante, sem implicar enriquecimento ilícito, e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes por parte do Apelado. Recurso conhecido e provido parcialmente para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos para condenar o banco Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Inversão do ônus da sucumbência. Tese de julgamento: A instituição financeira que viabiliza a consumação de fraude ao falhar no dever de segurança na abertura e monitoramento de contas correntes responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, ainda que por equiparação, configurando a situação um fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 17. Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência citada: TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10040536420248260099 Bragança Paulista, Relator.: Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/02/2025, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/02/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000125-51.2023.8.05.0019, da Comarca de Barra da Estiva (BA), em que figuram como Apelante FLAVIA DE ARAUJO ALMEIDA e como Apelado BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000125-51.2023.8.05.0019
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA DE ARAUJO ALMEIDA
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por FLAVIA DE ARAUJO ALMEIDA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra da Estiva (BA), nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, tombada sob nº 8000125-51.2023.8.05.0019, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Flávia de Araújo Almeida, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observando-se, contudo, que a exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juíza Laís Soares Lacerda.” (ID 92889863). Sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, argumentando que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e que a fraude ocorrida se caracteriza como fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. Defende que o nexo de causalidade está configurado na falha do dever de segurança do banco apelado, que permitiu a abertura e utilização de uma conta para fins ilícitos, viabilizando o golpe do qual foi vítima (ID 92889866). Requer, por fim: “o presente recurso de apelacao seja conhecido e provido em todos os seus termos, para reformar a sentenca in totum e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Requer, ainda, a inversão do ônus da sucumbência.” (ID 92889866 - fls. 14). O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença de improcedência (ID 92889922). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000125-51.2023.8.05.0019
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA DE ARAUJO ALMEIDA
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por FLAVIA DE ARAUJO ALMEIDA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra da Estiva (BA), nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, tombada sob nº 8000125-51.2023.8.05.0019, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A controvérsia recursal reside na análise da responsabilidade civil da instituição financeira apelada por danos sofridos pela apelante, vítima de fraude praticada por terceiro, que se utilizou de conta corrente mantida junto ao banco recorrido para receber valores via PIX. A sentença de primeiro grau julgou a demanda improcedente, por entender que não houve nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano, considerando a fraude um fato de terceiro e atribuindo à vítima parcela de culpa. A responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, conforme consolidado na Súmula 479 do STJ. Esta responsabilidade decorre do risco da atividade empresarial, configurando a fraude um fortuito interno. No caso dos autos, é incontroverso que a apelante foi vítima do "golpe do falso relacionamento" e, ludibriada, realizou uma transferência no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) para uma conta de titularidade de terceiro, mantida junto ao banco apelado. O fato de a fraude ter sido arquitetada por terceiro não exclui a responsabilidade do banco, pois a sua consumação foi viabilizada por uma falha em seu dever de segurança. A instituição financeira, ao disponibilizar serviços no mercado de consumo, tem o dever de garantir a segurança e a confiabilidade das operações. Este dever inclui a adoção de mecanismos rigorosos para a abertura de contas, de modo a coibir a criação de contas falsas ou destinadas à prática de ilícitos. A permissão para que uma conta fraudulenta opere em seu sistema representa uma clara quebra deste dever. O nexo de causalidade está presente. A conduta omissiva do apelado, ao não implementar um sistema de segurança eficaz para impedir a abertura e a movimentação de contas fraudulentas, foi condição necessária para a ocorrência do dano. Prova disto é que outra instituição bancária, em uma segunda tentativa de transferência pela apelante, foi capaz de detectar a fraude e alertá-la, bloqueando a operação. Esta circunstância evidencia que a falha de segurança do apelado foi determinante. Deste modo, a alegação de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima não se sustenta, pois a falha na prestação do serviço por parte do banco apelado concorreu de forma decisiva para o evento danoso, atraindo para si o dever de indenizar. Configurado o ato ilícito e o nexo de causalidade, passo à análise do dano moral. A perda patrimonial significativa, aliada à frustração, à angústia e ao sentimento de violação em sua segurança, configura abalo psicológico que ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano. A necessidade de buscar o Poder Judiciário para ter seu direito reconhecido, após a inércia do fornecedor, também compõe o quadro de danos morais indenizáveis, em linha com a teoria do desvio produtivo do consumidor. “RECURSO INOMINADO. Golpe do falso Correio. Cobrança de taxa alfandegária. Pagamento por meio de cartão de crédito virtual em site falso . Cobrança de uma compra em euro. Devolução parcial do montante cobrado pelo reconhecimento da culpa concorrente. Insurgência da autora. Responsabilidade objetiva da instituição financeira . Compra que foge do perfil praticado pela recorrente antes e depois do golpe, não havendo comunicação de viagem ao exterior. Falha na prestação de serviços caracterizada. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO DANO MATERIAL DEVIDO. Dano moral corretamente reconhecido e fixado em montante justo e adequado às circunstâncias do caso concreto . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10040536420248260099 Bragança Paulista, Relator.: Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/02/2025, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/02/2025)”. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da falha do banco, a repercussão do fato na vida da Apelante e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra justo, razoável e proporcional, cumprindo sua dupla função, compensatória e pedagógica. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, julgar procedente o pedido, para condenar o apelado a pagar à apelante FLAVIA DE ARAUJO ALMEIDA, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, bem como condenar o recorrido a pagar indenização por dano material no valor correspondente ao efetivamente depositado na conta dos fraudadores, devidamente corrigido e atualizado. Em razão da reforma da sentença e do resultado do julgamento, inverto o ônus da sucumbência para condenar o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000125-51.2023.8.05.0019
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA DE ARAUJO ALMEIDA
Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO