PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075367-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAUANE SANTOS SANTANA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS COM REGISTRO NA ANVISA. TEMA Nº 1.234 DE REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. URGÊNCIA MÉDICA COMPROVADA. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

I. Caso em exame

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cauane Santos Santana contra decisão do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que declinou da competência em favor da Justiça Federal e deixou de apreciar o pedido liminar de fornecimento do medicamento "Sunitinibe 37,5 mg", destinado ao tratamento de sarcoma alveolar com lesões pulmonares, enfermidade grave que acomete a Agravante.

A paciente é representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia e alega hipossuficiência econômica, tendo requerido gratuidade da justiça e trâmite prioritário. Sustenta que o custo do tratamento é inferior ao limite fixado no Tema 1.234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243), não ultrapassando 210 salários-mínimos, o que atrairia a competência da Justiça Estadual.
II. Questão em discussão

Discute-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar demanda relativa ao fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, mas com registro na ANVISA, quando o custo do tratamento é inferior a 210 salários-mínimos, conforme parâmetro definido no Tema nº 1.234 da Repercussão Geral do STF. Questiona-se ainda a urgência da medida e a omissão do Juízo de origem quanto à apreciação da tutela de urgência.

III. Razões de decidir

O valor estimado do medicamento (R$ 210.627,30) não ultrapassa o teto de 210 salários-mínimos vigente (R$ 296.520,00), sendo a competência da Justiça Estadual.

A urgência da medida é demonstrada por laudo médico que atesta risco de morte da paciente jovem com diagnóstico de sarcoma alveolar avançado.

A omissão do Juízo de origem em analisar o pedido liminar compromete o direito fundamental à saúde e à vida da Agravante.

Estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), nos termos do art. 300 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

“A competência para julgar demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na ANVISA, cujo custo anual seja inferior a 210 salários-mínimos, é da Justiça Estadual.”

“É cabível a concessão de tutela de urgência para fornecimento de medicamento essencial à sobrevivência de paciente, quando demonstrada a urgência médica e a plausibilidade do direito.”


 

                                      ACÓRDÃO

 
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8075367-39.2024.8.05.0000, em que figuram como parte Agravante Cauane Santos Santana e parte Agravada Estado da Bahia:


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075367-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAUANE SANTOS SANTANA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CAUANE SANTOS SANTANA contra a decisão (ID 477700723 dos autos originários) proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, tombada sob o nº 8186549-27.2024.8.05.0001, em trâmite perante a 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, ao reconhecer a presença de interesse da União, declinou da competência em favor da Justiça Federal e, por conseguinte, deixou de apreciar o pleito liminar formulado na petição inicial .

A demanda originária versa sobre o fornecimento, pela rede pública de saúde, do medicamento "Sunitinibe 37,5 mg", indicado para tratamento de sarcoma alveolar com lesões pulmonares, enfermidade que acomete a autora da ação, ora Recorrente, cuja condição clínica, conforme narrado, é grave e demanda intervenção terapêutica imediata.

A agravante, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, sustenta nas suas razões recursais (ID 74846629) que a competência para processar a demanda de origem permanece com a Justiça Estadual, haja vista que o custo anual do medicamento pleiteado, estimado em R$ 210.627,30 (duzentos e dez mil seiscentos e vinte e sete reais e trinta centavos), não supera o limite de 210 (duzentos e dez) salários mínimos previsto no Tema de Repercussão Geral nº 1.234 (RE 1.366.243/SC), recentemente julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Referido precedente firmou orientação no sentido de que somente nas hipóteses em que o custo do tratamento ultrapassar o mencionado teto é que se impõe a competência da Justiça Federal.

Aduz, ainda, que a decisão combatida incorre em manifesta omissão ao deixar de analisar o pedido de antecipação de tutela, circunstância que, diante do caráter urgente da pretensão, poderá acarretar dano irreparável à saúde e à vida da paciente, sendo temerária a remessa dos autos à Justiça Federal, o que pode ensejar, inclusive, novo conflito negativo de competência.

A recorrente reforça a gravidade de seu quadro clínico e pleiteia o reconhecimento de prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, inc. I, do Código de Processo Civil, destacando que a prescrição médica é firmada por médica oncologista e que a não disponibilização imediata do fármaco poderá resultar em agravamento irreversível do quadro oncológico e risco iminente de óbito.

Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para assegurar a tramitação regular do feito na Justiça Estadual e determinar, com urgência, a disponibilização do medicamento requerido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como o bloqueio judicial de valores suficientes à aquisição do fármaco.

Postula, ao final, o provimento do presente recurso, com a consequente reforma integral da decisão agravada.

Em decisão proferida por esta Relatoria (ID 75129084), reconheceu-se a presença dos pressupostos legais para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, considerando-se, de um lado, a plausibilidade do direito invocado, diante da robusta documentação médica acostada aos autos, e, de outro, a probabilidade de manutenção da competência da Justiça Estadual, conforme o entendimento consolidado no Tema nº 1.234 da Repercussão Geral.

Foi deferido, ainda, o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante, diante da demonstração de hipossuficiência econômica.

Apesar de regularmente intimado, fora certificado (ID 74846629) nos autos que não houve manifestação por parte da parte agravada.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, data registrada no sistema.

 


Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator

 

LBA1


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075367-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAUANE SANTOS SANTANA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

 

VOTO

O presente agravo de instrumento revela-se cabível, tempestivo e formalmente regular, preenchendo os pressupostos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil vigente. Ainda que a hipótese de declínio de competência não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 19/02/2019), firmou orientação no sentido da taxatividade mitigada do referido dispositivo, admitindo-se a interposição do agravo de instrumento sempre que a decisão interlocutória causar prejuízo grave ou de difícil reparação, ou quando houver risco de inutilidade do julgamento da apelação:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência.9- Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.)

No caso dos autos, verifica-se que a decisão recorrida declinou da competência para a Justiça Federal e deixou de apreciar o pedido liminar formulado pela parte autora, medida esta que, por si só, é dotada de conteúdo decisório autônomo e impacta diretamente na eficácia e celeridade da prestação jurisdicional pretendida, sobretudo considerando-se o caráter urgente da matéria, que versa sobre o fornecimento de medicamento essencial à preservação da vida.

Portanto, amparado na diretriz jurisprudencial da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conheço da insurgência interposta pela Recorrente, manejada contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que declinou da competência para a Justiça Federal e, como decorrência, deixou de analisar o pedido liminar de urgência voltado ao fornecimento do medicamento "Sunitinibe 37,5 mg", indicado para o tratamento de sarcoma alveolar com lesões pulmonares, grave enfermidade que acomete a jovem agravante, atualmente com apenas 21 anos de idade.

Conforme consta dos autos, a paciente encontra-se sob risco iminente de progressão tumoral e morte, motivo pelo qual requer o fármaco em regime de urgência. A negativa de apreciação judicial, fundada exclusivamente na compreensão de que a causa deveria tramitar na Justiça Federal em razão de suposta ultrapassagem do limite de 210 (duzentos e dez) salários mínimos, conforme acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243/SC), deu ensejo à presente irresignação.

Convém transcrever, por oportuno, a tese jurídica firmada no Tema 1.234 da Repercussão Geral, que sedimentou as balizas interpretativas sobre o tema:

“Compete à Justiça Federal julgar as demandas em que se pleiteia o fornecimento de medicamentos não incorporados às políticas públicas do SUS, mas com registro na ANVISA, cujo custo anual igual ou superior a 210 salários mínimos, calculado com base no PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo), divulgado pela CMED, na forma do art. 292 do CPC.”

Ademais, por cautela, convém destacar a superveniência do Tema nº 1234 de Repercussão Geral julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em 16 de setembro de 2024, acerca do fornecimento de medicamento incorporados, ou não, ao Sistema Único de Saúde:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. (STF, RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024).

Contudo, como bem demonstrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, o custo anual do tratamento, aferido a partir do preço médio da caixa do medicamento (R$ 16.202,10), considerando o uso de uma unidade diária (aproximadamente 13 caixas por ano), importa em R$ 210.627,30, montante inferior ao teto de R$ 296.520,00, correspondente a 210 salários mínimos (em 2025, R$ 1.412,00). Assim, não se verifica, no caso concreto, o preenchimento do critério objetivo de valor para atrair a competência da Justiça Federal.

Dessa forma, é imperioso reconhecer que a competência para processamento e julgamento da presente demanda é da Justiça Estadual, devendo o feito tramitar regularmente perante a 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.

Além do aspecto estritamente processual, cumpre destacar que a urgência do caso concreto revela-se inafastável. A autora, jovem paciente oncológica, encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade, portadora de neoplasia rara com evolução agressiva, sendo o medicamento pleiteado a única alternativa terapêutica viável, conforme expressamente atestado por profissional especialista (ID 47736468 dos autos originários).

O direito invocado está fulcrado no artigo 196 da Constituição Federal, que assim dispõe:

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Tal norma constitucional, de eficácia plena e aplicabilidade imediata, impõe aos Entes Federativos o dever solidário de assegurar o acesso universal e equânime à assistência farmacológica, máxime em hipóteses como a presente, onde o tratamento médico urgente foi previamente validado por profissional habilitado, com laudos e relatórios médicos que atestam o risco concreto de morte caso o fármaco não seja imediatamente fornecido.

A propósito, reconhece-se a possibilidade de concessão de tutela antecipada para o fornecimento de medicamento, quando presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, quais sejam: a verossimilhança do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Transcreve-se, a esse respeito, o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil:

“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

No presente feito, os requisitos encontram-se plenamente satisfeitos. A probabilidade do direito é robustamente evidenciada pela documentação médica, enquanto o perigo de dano é evidente, diante do risco concreto de progressão da doença e óbito da Agravante, o que torna imperiosa a intervenção judicial imediata.

Portanto, afigura-se juridicamente adequada e necessária a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, não apenas para preservar a competência da Justiça Estadual, mas também para garantir, de forma efetiva, o direito fundamental à vida e à saúde da Agravante, ameaçados de modo iminente.

Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação originária, determinando o seu regular prosseguimento na 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador e ao Estado da Bahia para, no prazo de 48 horas, promova o fornecimento do medicamento "Sunitinibe 37,5 mg", na dosagem prescrita pela profissional médica, sob pena de bloqueio de valores públicos suficientes à aquisição do tratamento e multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

É como voto.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 


PRESIDENTE


Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 

LBA1