PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Apelação Cível interposta pela Segurada contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder Auxílio por Incapacidade Temporária (B-91), indeferindo a Aposentadoria por Invalidez. A Autora busca a reforma para obter a aposentadoria ou auxílio-acidente, alegando impossibilidade de reabilitação devido à idade e gravidade das doenças (psiquiátricas e ortopédicas), bem como para afastar eventual compensação de salários recebidos no curso do processo. Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) saber se o conjunto probatório, especialmente a perícia médica, autoriza a concessão de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Acidente em detrimento do benefício temporário; (ii) verificar a aplicabilidade do Tema 1.013 do STJ quanto à cumulação de benefício retroativo e salários. A perícia médica judicial foi conclusiva ao atestar que a incapacidade da autora, embora total, é temporária e passível de recuperação mediante tratamento adequado, afastando, por ora, a invalidez permanente ou a consolidação de sequelas definitivas exigidas para o Auxílio-Acidente. Precedentes desta Câmara (TJBA, Apelação 0378435-77.2012.8.05.0001 e 0303244-72.2013.8.05.0039). Quanto à compensação de valores, a sentença determinou a dedução apenas de benefícios inacumuláveis. Não obstante, a título de esclarecimento e em consonância com o Tema 1.013 do STJ, eventual salário recebido pela autora por necessidade de subsistência durante a espera da tutela jurisdicional não deve ser abatido do montante retroativo devido. Como a sentença não ordenou o contrário, não há reparo a ser feito no dispositivo. Recurso conhecido e negado provimento. Tese de julgamento: 1. A concessão de aposentadoria por invalidez exige prova inequívoca da incapacidade total e permanente, prevalecendo a conclusão pericial de temporariedade quando não infirmada por outros elementos robustos. 2. Conforme Tema 1.013 do STJ, é legítimo o recebimento conjunto de salários e benefício por incapacidade retroativo quando o segurado retorna ao trabalho por necessidade de subsistência enquanto aguarda a decisão judicial. Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59 e 86. CPC, art. 436. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.013. TJBA, Apelação 0378435-77.2012.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Chenaud; Apelação 0303244-72.2013.8.05.0039, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034843-31.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JOILMA OLIVEIRA DO CARMO SANTOS e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador (a) de Justiça R08 .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034843-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOILMA OLIVEIRA DO CARMO SANTOS
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATESTADA. TEMA 1.013 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOILMA OLIVEIRA DO CARMO SANTOS contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Acidentária n. 8034843-31.2023.8.05.0001 movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A sentença (ID 90887681) recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: (i) reconhecer a natureza acidentária das patologias (nexo concausal); (ii) condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), convertendo-o para a espécie acidentária (B-91), desde a cessação indevida ocorrida em 29/06/2022; (iii) determinar o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária; (iv) fixar a Data de Cessação do Benefício (DCB) condicionada à reabilitação profissional ou nova perícia após 12 meses. O juízo a quo negou a conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, baseando-se na conclusão pericial de incapacidade temporária. Determinou, ainda, a compensação de valores eventualmente recebidos a título de benefícios inacumuláveis. Em suas razões recursais (ID 90887686), a Apelante sustenta, em síntese, que suas condições pessoais (55 anos de idade, bancária, portadora de LER/DORT e transtornos psiquiátricos graves como Síndrome do Pânico e Burnout) tornam improvável a reabilitação, justificando a concessão da Aposentadoria por Invalidez ou, subsidiariamente, o Auxílio-Acidente. Argumenta que a incapacidade deve ser analisada sob o prisma biopsicossocial (Súmula 47 da TNU). Ademais, insurge-se contra a possibilidade de desconto de valores recebidos a título de salário no período de espera do benefício, invocando o Tema 1.013 do STJ. Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões, conforme certidão nos autos (ID 90887690). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034843-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOILMA OLIVEIRA DO CARMO SANTOS
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. A controvérsia cinge-se a verificar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de Aposentadoria por Invalidez (incapacidade permanente) ou Auxílio-Acidente (sequela consolidada), em detrimento do Auxílio-doença acidentário por Incapacidade Temporária deferido na sentença, bem como a análise sobre a possibilidade de acumulação de salários com o benefício retroativo. 1. Da Natureza da Incapacidade e do Benefício Devido O benefício de Aposentadoria por Invalidez, regido pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91, exige a comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de reabilitação. Por sua vez, o Auxílio-Acidente (art. 86) requer a consolidação das lesões com redução da capacidade laborativa. Já o Auxílio por Incapacidade Temporária (art. 59) é devido quando a incapacidade é total, mas passível de recuperação. No caso em tela, a prova técnica é soberana e elucidativa. A perícia médica judicial na área de Psiquiatria, diagnosticou a Autora como portadora de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33.1), estabelecendo o nexo concausal (Schilling II/III). Contudo, a expert foi categórica ao concluir pela incapacidade total e temporária, recomendando tratamento intensivo e sugerindo reavaliação em um ano. A perita afastou, neste momento, a existência de sequela definitiva psiquiátrica. No mesmo sentido, a perícia ortopédica atestou tendinopatia e Síndrome do Túnel do Carpo, também concluindo pela temporariedade da incapacidade. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial (art. 436, CPC), podendo formar sua convicção com outros elementos. Entretanto, nas ações acidentárias, a prova médica assume relevo especial. As condições pessoais da autora (55 anos) e sua profissão (bancária), embora relevantes, não autorizam, per se, a concessão de aposentadoria quando a ciência médica indica prognóstico favorável de recuperação ou controle dos sintomas mediante tratamento adequado. A concessão de Auxílio-Acidente também se mostra incabível no atual cenário, pois tal benefício pressupõe a consolidação das lesões e o retorno ao trabalho com restrições. A autora encontra-se totalmente incapaz temporariamente, necessitando de afastamento completo para tratamento, o que se coaduna com o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (B-91), corretamente deferido na sentença. Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA [...] PERÍCIA QUE RECONHECE DOENÇA, ADUZINDO POSSIBILIDADE DE NEXO CAUSAL. RELATÓRIO MÉDICO INDICATIVO DE NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS [...] CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA AS FUNÇÕES HABITUAIS [...] SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER O AUXÍLIO-DOENÇA À SEGURADA." (TJ-BA - APL: 03784357720128050001, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023) E ainda: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO [...] AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ COMPROVADA A POSSIBILIDADE DE RETORNO ÀS ATIVIDADES LABORAIS [...] LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL DO SEGURADO. LIMITAÇÃO TEMPORÁRIA. [...] SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO." (TJ-BA - Apelação: 03032447220138050039, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2022) Portanto, agiu com acerto a magistrada a quo ao fixar o benefício temporário, condicionado à reabilitação profissional ou recuperação da capacidade. 2. Da Compensação de Valores e o Tema 1.013 do STJ A Apelante insurge-se contra a determinação de compensação de valores, temendo o desconto de salários recebidos caso tenha trabalhado durante a espera pela tutela jurisdicional. Compulsando o dispositivo da sentença, verifica-se que a determinação de compensação refere-se a "parcelas pagas a título de antecipação de tutela ou benefício inacumulável". Não há ordem explícita para desconto de verbas salariais. A vedação de cumulação a que se refere a sentença é a prevista no art. 124 da Lei 8.213/91 (entre benefícios previdenciários), o que é correto. Todavia, ad argumentandum tantum e para evitar quaisquer dúvidas na fase de cumprimento de sentença, esclareço que, caso a Segurada tenha exercido atividade remunerada no período de espera entre o indeferimento administrativo e a implantação judicial do benefício, não deve haver desconto dos salários, conforme tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 1.013: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." Como a sentença não determinou explicitamente o desconto de salários, mas sim de benefícios inacumuláveis, não há necessidade de reforma do julgado, mas apenas a ratificação de que a interpretação do comando sentencial deve alinhar-se ao precedente obrigatório supramencionado. A sentença, portanto, mantém-se hígida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, ressaltando-se, apenas a título de esclarecimento para a fase de cumprimento, a aplicabilidade do Tema 1.013 do STJ quanto à não dedução de verbas salariais. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram fixados pelo Juízo de origem com relação à parte autora, em observância à isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034843-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOILMA OLIVEIRA DO CARMO SANTOS
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO