PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560279-81.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OLIVEP PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU SOBRE IMÓVEIS DE INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. Caso em exame

Apelação interposta contra sentença que, em ação anulatória de débito fiscal, extinguiu parcialmente o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa quanto aos pedidos referentes ao período de 2012 a março de 2017 e julgou procedente o pedido para anular lançamentos de IPTU a partir de 30 de março de 2017, reconhecendo a imunidade tributária dos imóveis. A sentença condenou a autora ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais.

 

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve sucumbência mínima do município ou sucumbência recíproca das partes; (ii) saber se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da causa ou o proveito econômico obtido pelas partes.

 

III. Razões de decidir

3. A extinção de parte dos pedidos ocorreu por questão processual preliminar, sem adentrar o mérito da legalidade da cobrança, enquanto no mérito efetivamente analisado a tese da autora foi integralmente acolhida, declarando-se a inexigibilidade do IPTU por imunidade tributária.

4. A distribuição dos ônus da sucumbência deve considerar não apenas o aspecto quantitativo dos pedidos, mas também o qualitativo, verificando-se que ambas as partes foram parcialmente vencedoras e vencidas, configurando sucumbência recíproca.

5. O proveito econômico obtido por cada parte é perfeitamente mensurável, correspondendo aos valores dos débitos não anulados e dos débitos efetivamente anulados, devendo ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios conforme ordem de preferência estabelecida no CPC.

 

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação n. 0560279-81.2017.8.05.0001, em que figura como recorrente OLIVEP PATRIMONIAL LTDA, e como recorrido MUNICÍPIO DE SALVADOR.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões adiante explanadas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO -UNÂNIME

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560279-81.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OLIVEP PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pela OLIVEP PATRIMONIAL LTDA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal n. 0560279-81.2017.8.05.0001, em que a apelante litiga contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR, extinguiu parcialmente o processo sem resolução de mérito e anulou lançamentos de IPTU a partir de 30/03/2017, nos seguintes termos:

 

"POSTO ISSO, extingo o processo, sem o julgamento de seu mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, expressamente no que toca aos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, anulação de lançamento e repetição de indébito, relativos aos fatos geradores ocorridos até 29/03/2017, data em que houve o alegado "distrato" entre a PNEMPREENDIMENTOS e o Abrigo Salvador.

 

Quanto aos pleitos remanescentes, julgo procedente a ação, confirmando a decisão de fls. 181/183, para declarar a inexistência de relação jurídíco tributária entre a acionante que o Município que a obrigue a pagar IPTU incidente sobre os imóveis de inscrições municipais n. 66.794 e 79.772 (equivalente às inscrições de contribuinte n. 478.613-0, 629.863-0 e 550.305-1), anulando os lançamentos ocorridos no curso da presente ação, a partir de 30/03/2017 até o termo final dos contratos de "arrendamento" (aluguel) firmados com o Abrigo Salvador.

 

Observada a sucumbência mínima do réu, tendo em vista que a quase totalidade dos pedidos contidos na exordial foi extinta sem julgamento de mérito, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observados os valores já recolhidos ao longo do processo.

 

Por igual razão, condeno ainda a parte autora ao pagamento de honorários dos patronos da parte ré, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa até 200 (duzentos) salários-mínimos; 8% (oito por cento) sobre o valor da causa que exceda 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, nos limites do valor da causa, observado o teor do Enunciado 14 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça.”

 

Em suas razões recursais, a OLIVEP PATRIMONIAL LTDA preliminarmente requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

 

No mérito, sustenta ter havido erro no julgamento quanto à distribuição dos ônus da sucumbência. Entende não ter havido sucumbência mínima do apelado, devendo ser reconhecida a sucumbência total do município ou, subsidiariamente, a sucumbência recíproca das partes;

 

Por fim, questiona a base de cálculo dos honorários advocatícios, afirmando que, de acordo com o art. 85, §3º do CPC, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, os honorários devem ser calculados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, e não sobre o valor da causa, como fixado na sentença. Aponta que o proveito econômico é mensurável, correspondendo ao valor dos lançamentos anulados.

 

Ao final, requer a total procedência do recurso para que seja reformada a sentença, afastando a conclusão pela sucumbência mínima do réu, ou subsidiariamente, seja declarada a sucumbência recíproca das partes com a correta fixação da base de cálculo dos honorários sobre o proveito econômico obtido.

 

Em contrarrazões (ID 65515932), o apelado alega que não deve ser concedida a justiça gratuita, pois a apelante não comprovou sua hipossuficiência. Sustenta que os honorários foram corretamente fixados conforme o §3º do art. 85 do CPC e que não há hipótese de fixação equitativa. Argumenta que a apelante decaiu da maior parte de seu pedido (referente aos exercícios de 2012 a 2017), o que justifica sua condenação integral nos ônus da sucumbência.

 

O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido por esta relatoria (ID 77298362), vindo a apelante a efetuar o recolhimento do preparo recursal (IDs 77849359).

 

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 11 de junho de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560279-81.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OLIVEP PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Após indeferimento da gratuidade de justiça, o preparo foi devidamente recolhido (IDs 77849359 e seguintes). Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por OLIVEP PATRIMONIAL LTDA em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR. A autora, na qualidade de arrendatária de imóveis de propriedade do Abrigo do Salvador, instituição de assistência social, busca a anulação de lançamentos de IPTU e a restituição de valores pagos, alegando que os bens são imunes à tributação.

 

A sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos relativos aos exercícios de 2012 a março de 2017, por ilegitimidade ativa, e julgou procedente o pedido para anular as cobranças a partir de 30 de março de 2017, reconhecendo a imunidade tributária dos imóveis com base na Súmula Vinculante 52 do STF. Contudo, condenou a autora, ora apelante, ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, por entender que o réu decaiu de parte mínima do pedido.

 

A controvérsia recursal cinge-se à análise da distribuição dos ônus da sucumbência e da base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios.

 

O juízo de primeira instância, ao analisar a sucumbência, considerou que, como os pedidos referentes a mais de cinco anos de cobrança foram extintos por ilegitimidade, a parte autora teria sucumbido na maior parte de seus pleitos, justificando a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC, que atribui a totalidade das despesas e honorários à parte que decaiu minimamente.

 

Contudo, tal análise não se mostra a mais adequada para o caso concreto. A extinção de parte dos pedidos deu-se por uma questão processual preliminar (ilegitimidade ad causam), sem adentrar o mérito da legalidade da cobrança naquele período. Por outro lado, no mérito efetivamente analisado – a existência de relação jurídico-tributária a partir de março de 2017 –, a tese da autora foi integralmente acolhida, declarando-se a inexigibilidade do IPTU em razão da imunidade do imóvel.

 

A distribuição dos ônus da sucumbência deve considerar não apenas o aspecto quantitativo dos pedidos, mas também o qualitativo, ou seja, o acolhimento da tese jurídica central que motivou a demanda. No caso, a tese da ilegalidade da cobrança foi vitoriosa, tendo o município sido completamente derrotado na tese jurídica central - a validade da cobrança do IPTU sobre os imóveis.

  

Dessa forma, é evidente que ambas as partes foram, em parte, vencedoras e vencidas. A autora não obteve a anulação e a repetição do indébito para o período anterior de 2012 a mar/2017 (por questão processual: ilegitimidade ativa) , enquanto o Município foi vencido na sua pretensão de manter a cobrança do IPTU para o período subsequente.

 

Configurada está, portanto, a sucumbência recíproca, e não a sucumbência mínima de uma das partes. Assim, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre os litigantes, nos termos do caput do art. 86 do CPC.

 

Considerando a proporção de vitória e derrota de cada parte, entendo razoável que a autora/apelante arque com 70% (setenta por cento) dos ônus sucumbenciais, e o Município/apelado com os 30% (trinta por cento) restantes.

 

Superada a questão da distribuição, passa-se à análise da base de cálculo dos honorários. A sentença fixou os honorários sobre o valor da causa. A apelante defende que a base deveria ser o proveito econômico obtido.

 

O art. 85, § 2º, do CPC estabelece uma ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários: 1º) o valor da condenação; 2º) o proveito econômico obtido; ou, não sendo possível mensurá-lo, 3º) o valor atualizado da causa.

 

O proveito econômico obtido pelo Município/apelado corresponde ao valor dos débitos que não foram anulados em razão da extinção parcial do processo, ou seja, o valor do indébito pleiteado pela autora para o período de 2012 a março de 2017. Por outro lado, o proveito econômico obtido pela autora/apelante é o valor dos débitos que foram efetivamente anulados a partir de 30 de março de 2017. Ambos são perfeitamente mensuráveis.

 

Dessa forma, a sentença deve ser reformada também neste ponto, para que a fixação dos honorários advocatícios devidos por cada parte ao patrono da parte contrária observe como base de cálculo o proveito econômico obtido por cada uma, e não o valor da causa.

 

Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e, reconhecendo a sucumbência recíproca, redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte autora/apelante e 30% (trinta por cento) para o réu/apelado. Os honorários advocatícios, a serem pagos por cada parte ao advogado da parte adversa, devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido por cada uma, mantidos os percentuais definidos na sentença.


Sala de Sessões,        de                                                 de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora