PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001730-88.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VINICIUS NERES SANCAO
Advogado(s): RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

C

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2.°, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO.

ALEGAÇÃO DE MANIFESTA CONTRARIEDADE DA DECISÃO DOS JURADOS À PROVA DOS AUTOS. ART. 593, INCISO III, ALÍNEA “D” DO CPP. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O NÃO RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTÁVEIS. PRESENÇA IRREFUTÁVEL DOS REQUISITOS LEGAIS DO PRIVILÉGIO INSERIDO NO ART. 121, § 1.º, DO CP, NÃO DEMONSTRADA. AÇÃO SOB DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO E LOGO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA IMPRESCINDÍVEIS À CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA OCULAR QUE INDICA A AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO PRÉVIA DO OFENDIDO. RÉU QUE ADMITIU TER RETORNADO EM CASA PARA BUSCAR ARMA DE FOGO APÓS CONTENDA COM A VÍTIMA. PODER DE DECIDIR ATRIBUÍDO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA AO CONSELHO DE SENTENÇA. ART. 5º, INCISO XXXVIII, ALÍNEA “C” DA CF. PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO E DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS.

APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n.º 8001730-88.2022.8.05.0141, oriunda do Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA, em que figura como Apelante VINICIUS NERES SANSÃO e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo-se a sentença fustigada em todos os seus termos, tudo a teor do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001730-88.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VINICIUS NERES SANCAO
Advogado(s): RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

C

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu VINICIUS NERES SANSÃO, por intermédio de Advogado regularmente constituído, em irresignação aos termos da sentença proferida pelo MM. Juiz Presidente, após veredicto exarado pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Jequié/BA, condenando-o à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2.°, incisos II e IV, do Código Penal (CP).

Narra a denúncia que:

[...] Consta dos autos do incluso Inquérito Policial, que no dia 13 de março de 2022, na Estrada de Chão Batido, na região de Pau Brasil, próximo a Igreja Assembleia de Deus, zona rural de Itagi/BA, os denunciados, em comunhão de ações e designíos, com nítido “animus necandi”, por motivo fútil e sem permitir qualquer chance de defesa, fazendo uso de arma de fogo de dois canos, efetuaram disparo contra a pessoa de Eduardo Souza Almeida, conhecido por “Dudu”, causando-lhes as lesões descritas no Laudo Cadavérico colacionado aos autos.

Que por ocasião dos fatos, a vítima estava participando de uma cavalgada, quando os denunciados, a bordo de uma motocicleta e de forma intencional, aceleraram bruscamente o veículo e quase atingiram o cavalo daquela.

Que a vítima repreendeu os acusados afirmando que poderiam causar um acidente.

Quando a vítima retornava para sua residência, foi interceptado pelos denunciados a bordo da referida motocicleta que era conduzida por Clebson, e Vinícius, que viajava na garupa, sacou de uma arma e efetuou um disparo em direção daquela, fugindo em seguida.

Que a vítima foi conduzida até o Hospital Geral Prado Valadares, onde foi a óbito em consequência da grave lesão sofrida.

Que o crime foi presenciado por várias pessoas que participaram da cavalgada.

Ouvidos perante a autoridade policial, os denunciados confessaram a participação no crime.

Autoria e materialidade positivadas nos autos. [...]

 

A denúncia foi recebida em 27.04.2022 (ID 53809835).

Encerrado o sumário de culpa, o Acusado VINICIUS NERES SANSÃO foi pronunciado, nos exatos termos da denúncia, como incurso nas penas do crime previsto no art. 121, § 2.°, incisos II e IV, do Código Penal, ocasião em que, outrossim, o Denunciado Clebson dos Santos Souza foi impronunciado (ID 53810393). A sentença foi mantida em sede de julgamento do Recurso em Sentido Estrito (ID 64176392). Com o trânsito em julgado do respectivo acórdão (ID 65326438), foi designada a sessão plenária.

Em sessão plenária, os trâmites legais transcorreram sem qualquer inocorrência e, ao final dos trabalhos, foram colhidos os votos dos Jurados, advindo a sentença acima mencionada (ID 76911005).

Irresignado, o Réu interpôs Recurso de Apelação (ID 76911012), com fundamento no art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal (CPP), apresentando suas razões no ID 76911073, nas quais requer “seja dado provimento ao presente recurso para o fim de anular o Júri e/ou, caso entendam de modo diverso, reformar a sentença e reconhecer o homicídio privilegiado bem assim redimensionar a pena imposta”.

Devidamente intimado, o Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões (ID 76911076), pugnando pelo desprovimento do Recurso.

Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do Apelo (ID 80221859).

É, em síntese, o relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001730-88.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VINICIUS NERES SANCAO
Advogado(s): RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

C

VOTO

Inicialmente, cabe registrar que o presente Recurso é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, pela parte que detém legítimo interesse na pretensão. Assim, é medida de rigor o conhecimento do inconformismo passando-se ao exame das alegações.

O Recorrente VINICIUS NERES SANSÃO traz ao acertamento jurisdicional pedido de submissão do caso a novo julgamento, pois seria a decisão dos jurados manifestamente contrária às provas dos autos no tocante ao não reconhecimento da tese de homicídio privilegiado.

É cediço o caráter excepcional do entendimento do que significa a prolação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos: o uso do termo “manifestamente” torna clara a imprescindibilidade de que o decisio prolatado seja frontalmente incompatível à prova produzida nos autos. Nesse sentido, a doutrina de Paulo Rangel1:

A lei é clara em dizer: decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Em outras palavras: não pode haver suporte probatório para a decisão dos jurados. Se houver, a decisão dos jurados não será manifestamente contrária, pois os jurados são soberanos em suas decisões. (...) Portanto, deve haver uma contradição entre a verdade processual comprovada nos autos e a decisão exteriorizada pelos jurados (...). O mesmo não pode se dizer se houver prova contra e a favor das teses defensiva e de acusação. Pois, se o réu alega legítima defesa, havendo prova nesse sentido, e o Ministério Público sustenta o homicídio qualificado por impossibilidade de defesa da vítima, tendo suporte probatório nos autos para tal, não há que se falar em ausência de provas, para que possa haver a utilização do apelo que se comenta. Neste caso, a decisão dos jurados é soberana e será prolatada com base em sua íntima convicção, diante do que lhe está sendo apresentado. (grifos nossos)

 

Na mesma linha intelectiva, leciona Julio Fabbrini Mirabete2, in verbis:

Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao júri optar por uma das versões verossímeis aos autos, ainda que não seja eventualmente a melhor decisão.

In casu, especialmente a partir da prova oral colhida (registrada no sistema PJe Mídias), é possível concluir ser o veredito condenatório dos Jurados correspondente ao quanto colhido na instrução criminal, não havendo autorização para que o julgamento seja anulado por esta Corte, eis que há depoimento de testemunha presencial por meio do qual não é possível extrair a versão de que o Apelante teria agido sob o efeito de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima.

Trata-se da oitiva da testemunha Andreia Souza dos Santos, que relatou ter havido diminuto atrito entre Réu e vítima antes do episódio fatídico, sem que Eduardo de Souza Almeida, todavia, tenha atirado contra o Apelante (grifos acrescidos):

Que estavam todos saindo para a cavalgada, quando Vinicius aproximou-se e bateu sua moto no cavalo da vítima Eduardo; que as pessoas que estavam presentes mencionaram que as motos deveriam ir à frente, com os animais atrás; que observou que Eduardo não disse nada a Vinicius, e ninguém mais se envolveu em qualquer discussão; que eles seguiram para a cavalgada; que Eduardo esteve presente durante a cavalgada, mas não houve discussão entre ele e Vinicius; quando retornaram, Eduardo parou por um momento; quando os outros viram os rapazes passando, notaram que Eduardo já estava caído no chão; que durante seu depoimento à polícia, Eduardo havia dito a Vinicius para ter cuidado, mencionando a possibilidade de ele bater em uma mulher; que Eduardo e Vinicius se encararam, com Vinicius aparentemente buscando confusão, mas Eduardo evitou qualquer confronto; que Eduardo tentou evitar problemas e não procurou confusão, mesmo quando provocado; que viu o momento em que a moto de Vinicius deu a volta e se dirigiu em direção ao grupo; que conhecia o condutor da moto como ‘Binho’, e eles eram primos, primos da mãe dela; que apenas Vinicius disparou, não vendo qualquer provocação entre Eduardo e Binho; que durante o momento em que Vinicius passou durante a cavalgada, Binho estava desarmado, apenas pilotando a moto; que Binho não encarou Eduardo, apenas Vinicius o fez. (Depoimento da testemunha Andreia Souza dos Santos, transcrito do parecer da Procuradoria de Justiça, em conformidade com os registro do sistema PJe Mídias).

 

Além do mais, a própria narrativa do Acusado já afasta o imediatismo necessário à caracterização do privilégio, haja vista ter afirmado que, após “a vítima atirou neles primeiro; em resposta, ele foi para casa buscar um garrancho velho e algumas coisas, com a intenção de questionar por que Eduardo havia atirado neles […] que a única intenção deles era dar um susto em Eduardo, porque este o havia ameaçado; que Eduardo atirou nele primeiro, mas o tiro não o atingiu […]; que não teve nenhum conflito com Eduardo ou discussão”.

Vê-se, ainda, que não existe qualquer referência a existência de um motivo de relevante valor social ou moral.

O privilégio inserido no § 1.º do art. 121 do CP exige que a reação do agente – in casu, os disparos de arma de fogo – seja imediata à causa da emoção (injusta provocação), ou seja, que praticamente não exista intervalo entre elas. Tal hipótese, como visto, é absolutamente diversa da conjuntura trazida ao acertamento jurisdicional, na qual não se observa, de forma alguma, o requisito temporal imprescindível à caracterização desta causa de diminuição.

A decisão emanada pelo Tribunal Popular, ao contrário do alegado pelo Recorrente, assim, está amparada pelas provas carreadas aos fólios, apesar de diversa daquela pretendida pela Defesa.

A hipótese insculpida na alínea “d”, do inciso III do art. 593 do CPP, reafirme-se, traduz-se na interposição de Recurso de Apelação somente quando a decisão dos jurados for frontal e manifestamente dissonante do lastro probatório, ao passo que o não acolhimento de alguma das teses apresentadas pelas partes não constitui circunstância apta para anular o julgamento.

O que se observa das razões de inconformismo é a tentativa de submeter a esta Corte a reapreciação de pontos que já foram devidamente analisados e refutados pelo Júri, inexistindo efetiva demonstração da sustentada dissociação entre o veredito dos Jurados e as provas dos autos.

Sobre o tema, dilucidam Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer:

Diante das provas colacionadas aos autos, decorre do princípio constitucional invocado competir ao Júri a soberania para condenar ou absolver. Frente a esta norma constitucional e a previsão legal recursal, somente pode cogitar a anulação da decisão [...] se a conclusão a que chegar o conselho não tiver amparo razoável em nenhuma prova colacionada aos autos. Essa circunstância é extremamente relevante para a análise dos casos em que se possa admitir o recurso em voga, pois não pode servir como supedâneo para alterar toda e qualquer decisão dos jurados, que, como referido, têm sua soberania garantida constitucionalmente. (In Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 1.082)

 

Conclui-se, pois, que diante das versões apresentadas durante a instrução criminal e a sessão de julgamento acerca da conjuntura dos fatos e das peculiaridades que circundaram o evento delituoso, o Conselho de Sentença, escoltado pelo poder de decidir atribuído pela Constituição da República aos procedimentos do Tribunal do Júri (art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea “c”), em conformidade com os princípios do livre convencimento e da soberania dos vereditos, deliberou pela condenação do Réu VINICIUS NERES SANSÃO, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2.°, incisos II e IV, do Código Penal.

Nesse contexto, o Magistrado não se encontra autorizado a ingressar na íntima convicção do Jurado para avaliar os motivos que levaram à afirmação da autoria criminosa em relação ao Apelante, em face do impositivo princípio constitucional da soberania dos veredictos e da possibilidade de o Jurado decidir de acordo com sua livre convicção, sem necessidade de externar qualquer justificativa.

Repele-se, portanto, o pleito de submissão do Apelante a novo Júri, porquanto a condenação por homicídio qualificado representou a adoção dos Jurados pela tese acusatória, não restando evidenciada a contrariedade à prova dos autos capaz de determinar a cassação do soberano veredito. Via de consequência, não há que se falar em redução da pena, até mesmo porque estabelecida no mínimo legal correspondente ao tipo.

Por todo o exposto, na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça, CONHECE-SE E NEGA-SE PROVIMENTO ao Apelo defensivo, mantendo-se a sentença fustigada em todos os seus demais termos.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

1 RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal .Rio de Janeiro: Lumen Juris, 14 ed., 2008, p. 778.

2 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado: referências doutrinárias, indicações legais, resenha jurisprudencial. São Paulo: Atlas. 11 ed., 2003, p. 1448.