PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086658-67.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) | ||
| APELADO: ANTONIO LUIS DA SILVA | ||
| Advogado(s): BARTOLOMEU DE JESUS CHAVES FILHO (OAB:BA49468-A) |
MAF 09
| ACÓRDÃO |
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÕES ATÍPICAS, NÃO RECONHECIDAS PELO AUTOR. CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES REALIZADAS EM CIDADES DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE FÍSICA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE BOA-FÉ E SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMA REPETITIVO N.° 466. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. APLICAÇÃO ART. 14, DO CDC. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM R$12.000,00. VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, reconheceu fraude em transações realizadas por cartão adicional do autor e condenou a ré ao pagamento de indenização de R$ 12.000,00.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade do banco pelas compras realizadas em cartão adicional não reconhecidas pelo autor e se há dever de indenizar por danos morais decorrentes da negativação indevida.
III. Razões de decidir
3. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor, considerando a natureza da relação jurídica.
4. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, e alcança fraudes oriundas de fortuito interno, conforme a Súmula 479, do STJ e o Tema Repetitivo nº 466.
5. O banco não demonstrou a regularidade das transações, tampouco afastou a alegação de fraude, sendo ineficaz o argumento da suposta inviolabilidade da tecnologia utilizada.
6. A negativação decorreu de cobrança de valores fraudulentos, com prejuízo à imagem e honra do autor, com inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, configurando dano moral in re ipsa.
7. Mantido o valor da indenização por atender aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o contexto fático e a condição das partes.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de apelação não provido.
Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente por falhas na prestação de serviços bancários que resultem em falhas na segurança. 2. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes em decorrência de fraude gera dever de indenizar por dano moral."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 29; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.08.2022; STJ, Súmula 479; TJBA, Apelação Cível nº 8006524-49.2019.8.05.0080, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, 2ª Câmara Cível, j. 05.09.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8086658-67.2023.8.05.0001; Recorrente: Hipercard Banco Múltiplo S.A.; Recorrida: Antonio Luis da Silva;
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Antonio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Iuri Lemos.
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086658-67.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) | ||
| APELADO: ANTONIO LUIS DA SILVA | ||
| Advogado(s): BARTOLOMEU DE JESUS CHAVES FILHO (OAB:BA49468-A) |
MAF 09
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., contra sentença (ID 79741606) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, n.° 8086658-67.2023.8.05.0001, ajuizada por ANTONIO LUIS DA SILVA, julgou procedentes os pedidos autorais, para confirmar a tutela antecipada que determinou a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, declarar a inexistência dos débitos relativos às compras realizadas em 19/01/2023, nos valores de R$ 4.000,00 e R$ 4.999,99, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
Irresignado, em suas razões recursais (ID 79741617) aduz o apelante que as operações foram realizadas por meio de cartão com chip e senha, o que afastaria qualquer suspeita de fraude.
Defende que caberia ao autor o dever de guarda do cartão e da senha, não havendo qualquer responsabilidade objetiva do banco.
Alega ausência de falha na prestação do serviço, defendendo que sua conduta foi regular e que não se comprovou qualquer defeito que ensejasse reparação civil.
Aponta a inexistência de danos morais, aduzindo que não houve demonstração de abalo moral e que eventual negativação foi legítima em razão da inadimplência.
Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar sentença combatida, julgando improcedente a pretensão autoral, reconhecendo a validade das operações.
Preparo recurso recolhido, ID 79741668.
Apresentadas contrarrazões, ID 79741670, ocasião em que o apelado postulou a manutenção da sentença e o não provimento do recurso.
Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por sorteio, cabendo-me a relatoria do feito.
Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086658-67.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) | ||
| APELADO: ANTONIO LUIS DA SILVA | ||
| Advogado(s): BARTOLOMEU DE JESUS CHAVES FILHO (OAB:BA49468-A) |
MAF 09
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., contra sentença (ID 79741606) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, n.° 8086658-67.2023.8.05.0001, ajuizada por ANTONIO LUIS DA SILVA, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
“...Quanto à alegação da impossibilidade de clonagem de cartão com chip, embora a instituição financeira sustente ser inviolável tal tecnologia, há diversos registros e estudos que apontam o contrário. A título exemplificativo, reportagens veiculadas em portais respeitados como Kaspersky (disponível em: https://www.kaspersky.com.br/blog/chip-n-pin-cloning/10137/) e G1 (disponível em: https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2014/11/quadrilha-usa-bluetooth-para-clonar-cartoes-de-chip-e-movimenta-milhoes.html) demonstram não apenas a possibilidade técnica de clonagem, como também casos concretos de sua ocorrência.
No caso em tela, a análise da fatura acostada aos autos (fl.10 id 430076600) evidencia forte indício de fraude, pois as compras impugnadas teriam ocorrido no mesmo dia em estabelecimentos situados em Salvador e São Paulo, havendo ainda registro de compra realizada na mesma data em Capim Grosso. Tal circunstância, por si só, já demonstra a impossibilidade física de realização das transações pelo mesmo cartão, considerando a distância entre as localidades.
Ademais, os históricos de transações apresentados também indicam que, na data, houve dezenas de tentativas negadas de transações para os mesmos estabelecimentos, o que sugere tentativas fraudulentas reiteradas até o sucesso da operação criminosa.
Soma-se a isso o fato de que os valores das compras (R$ 4.000,00 e R$ 4.999,99) destoam completamente do perfil de utilização do autor, com a agravante de terem sido realizadas sequencialmente, o que evidencia falha no algoritmo de segurança da instituição financeira, que deveria ter bloqueado preventivamente tais transações por fugirem ao padrão do cliente. (...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:
a) Confirmar a tutela antecipada anteriormente concedida;
b) Declarar a inexistência dos débitos referentes às compras realizadas em 19/01/2023 nos valores de R$ 4.000,00 e R$ 4.999,99;
c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.…”
- destaques meus
Cinge-se a controvérsia, em suma, na responsabilidade do banco pelas transações não reconhecidas pelo autor, ora apelado, e na consequente indenização por danos morais.
Compulsando os autos, tem-se que o autor ajuizou ação em razão da realização de duas compras não reconhecidas, lançadas no cartão adicional de sua titularidade, no dia 19/01/2023, nos valores de R$ 4.000,00 e R$ 4.999,99, ambas cobradas na fatura com vencimento em 10/02/2023, alegando a ocorrência de fraude.
Afirmou que as compras contestadas não condizem com seu padrão de consumo e foram realizadas, inclusive, em cidade diversa (São Paulo/SP).
Contestou administrativamente os débitos junto à ré, que suspendeu temporariamente a cobrança, mas relançou os valores posteriormente.
Registrou boletim de ocorrência na 9ª Delegacia Territorial, além de reclamações nos canais do Procon (Consumidor.gov) e Banco Central.
Asseverou que, apesar das medidas, seu nome foi inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes (Serasa), gerando-lhe constrangimento e prejuízos de ordem moral.
Requereu a concessão de tutela de urgência, para suspender que fosse excluída de qualquer anotação negativa nos cadastros de crédito e postulou, ao final, a declaração de inexistência dos débitos objeto da demanda, o desbloqueio do cartão de crédito e a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos comprobatórios das reclamações, do boletim de ocorrência, do comunicado do Serasa, das faturas e da negativação de seu nome, entre outros (IDs 79737561 a 79741470).
A sentença julgou procedente a demanda, para declarar a inexistência dos débitos referentes a compras de R$ 4.000,00 e R$ 4.999,99, realizadas em 19/01/2023, através do cartão adicional vinculado à conta do autor, condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, e confirmar a tutela anteriormente concedida para excluir o nome deste, autor, dos cadastros de inadimplentes.
Sustenta, o apelante, em apertada síntese, que a tecnologia de chip e senha é inviolável, que as transações impugnadas foram realizadas de forma regular, que não há falha na prestação do serviço e que não há dano moral indenizável.
Inicialmente, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adequam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva e não se afasta pelo simples fato de eventual cooperação de terceiros para a ocorrência do dano.
Tratando-se de vício ou defeito na prestação do serviço, cabe ao fornecedor demonstrar cabalmente a inexistência de falha, o que não se verificou no caso concreto.
Consabido que a instituição financeira responde, de forma objetiva, pelos danos ocasionados aos consumidores em decorrência de falhas em seus sistemas de segurança, ainda que oriundos de fraude de terceiros, consoante se extrai da Súmula 479, do STJ:
Súmula 479 do STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ademais, a responsabilidade do apelante decorre da falha na prestação do serviço de segurança, essencial à relação de confiança estabelecida com seus clientes.
Para mais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento nesse sentido no julgamento do tema repetitivo 466.
Confira-se:
Tema Repetitivo n.° 466 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (REsp 1197929/PR e REsp 1199782/PR)
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou matéria correlata ao do presente caso, oportunidade em que destacou ser dever “da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores” e, ainda, a “vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço”.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes. 7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) - destaques meus
Nesse sentido, conclui-se que as instituições financeiras devem criar meios que garantam o acesso seguro do consumidor aos serviços bancários, o que inclui evitar golpes e fraudes, como no caso vertente.
Outro não vem sendo o entendimento deste Tribunal:
EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. “GOLPE DO MOTOBOY”. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. PRODUTO OFERECIDO PELO BANCO. EXORDIAL DESCREVEU DETALHADAMENTE A SUPOSTA FALHA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. TESE NÃO ACATADA. VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR. MOTOBOY ENCAMINHADO POR SUPOSTO FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RECOLHER O CARTÃO DO CONSUMIDOR IDOSO. OBRIGAÇÃO DO BANCO DE FISCALIZAR O PERFIL DE COMPRAS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS VERIFICADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Argumenta o banco Apelado que não possui legitimidade passiva para figurar como réu da demanda, uma vez que não responde por fato que não deu causa. 2. Não se deve olvidar que é a instituição financeira que oferece o serviço e pactua o contrato com o adquirente do cartão e da conta corrente.
3. Essas circunstâncias são elementos que dão segurança ao consumidor e que lhe indicam que o Banco é signatário do contrato e faz parte da relação jurídica, de modo que, em sendo verificada a falha no serviço, será ele responsabilizado. Preliminar de ilegitimidade afastada. 4. A presente demanda versa sobre relação de consumo e, por conseguinte, deve ser analisada à luz da Lei 8.078/90. 5. Do dispositivo, extrai-se que será objetiva a responsabilidade pelo defeito encontrado na prestação do serviço, independendo da comprovação de culpa do fornecedor, de forma que bastará a existência do dano, do nexo de causalidade e do resultado. 6. O fornecedor somente se eximirá da responsabilidade se, assim como preceitua o parágrafo 3º do artigo 14 do CDC, comprovar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor. 7. Na situação examinada, dois pontos merecem atenção. O primeiro é a obtenção de dados do consumidor pelos golpistas. Informações como nome, número do cartão de crédito e telefone são confidenciais e jamais poderiam ter sido fornecidas a pessoas não vinculadas à instituição financeira. A segunda questão é o fato de ter o motoboy se apresentado com dados do consumidor, em seu endereço e portando suposto crachá do banco. Ainda que o fato não tenha acontecido dessa forma, o banco não se desincumbiu de comprovar o contrário. Dessa forma, quando um terceiro liga para um consumidor passando-se pelo banco e tendo conhecimento de dados pessoais, fica o consumidor protegido pela teoria da aparência. 8. Não se deve olvidar, ainda, que é dever da instituição financeira fiscalizar a regularidade das operações e observar lançamentos com perfil diferente ao do consumidor. Assim, é obrigação do banco diligenciar e possuir métodos para evitar fraudes, de modo que situações como a discutida nos autos está na linha de risco assumido pela instituição, configurando fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade da empresa. 9. Dessarte, a instituição financeira possui responsabilidade civil no caso em questão, devendo arcar com os danos materiais e morais sofridos pelo autor, ora apelante. Os danos materiais devidamente comprovados, devem ser ressarcidos de forma simples. 10. Não existindo uma forma objetiva de calcular o quantum indenizatório, reputo R$10.000,00 (dez mil reais), como justo para reparar o abalo psicológico sofrido pelo autor, ainda mais considerando sua idade avançada e todo abalo sofrido. 11. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(Classe: Apelação Cível, Número do Processo: 8006524-49.2019.8.05.0080, Relator(a): Geder Luiz Rocha Gomes, Publicado em: 05/09/2022) - destaques meus
No caso concreto, não há nos autos demonstração efetiva de que as transações impugnadas tenham sido realizadas pelo consumidor ou por terceiro por ele autorizado.
A argumentação genérica quanto à segurança do chip não se reveste de força probatória apta a afastar a presunção de falha na prestação do serviço, mormente diante da existência de compras em localidades distintas (Salvador/BA e São Paulo/SP), no mesmo dia, situação que evidencia a impossibilidade física de sua concretização pelo autor.
Cumpre frisar, também, que, conforme teoria do risco do empreendimento, é imposto aos fornecedores o dever de suportar os riscos e danos advindos de sua atividade, independentemente da existência de culpa individual.
Nesse sentido, trago à cotejo o magistério de Sérgio Cavalieri Filho:
"...Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos..." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8.ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 171)
- destaques meus
A propósito:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514806-92.2018.8 .05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ROSALINA DE BRITO CARDOSO Advogado (s): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Advogado (s):ENY BITTENCOURT ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO . CONSUMIDORA IDOSA, HIPERVULNERÁVEL. UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. PARTE RÉ QUE TROUXE AOS AUTOS APENAS O CONTRATO DO CARTÃO DE CRÉDITO. TELAS SISTÊMICAS COLACIONADAS NO CORPO DA CONTESTAÇÃO. DOCUMENTOS ILEGÍVEIS, INCAPAZES DE AFASTAR O DIREITO AUTORAL . RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. MATERIAIS CARACTERIZADOS NO VALOR DE R$ 2.571,90 (-) . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO NO VALOR DE R$ 10.000,00 (-). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA . SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (...) Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, inclusive, está em consonância com os julgados desta Corte Estadual de Justiça sobre o tema. 18. Conclui-se assim, que a instituição financeira não comprovou a ocorrência de nenhuma das hipóteses capazes de romper o nexo causal e eximi-la de sua responsabilidade, razão pela qual a reparação dos danos morais e materiais sofridos pelo consumidor, além de possível é devida . 19. Diante do provimento da apelação da parte autora, inverte-se o ônus de sucumbência, condenando o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de Nº 0514806-92.2018.8.05 .0080, da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figura como Apelante ROSALINA DE BRITO CARDOSO e Apelada HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S. A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso da Autora, para condenar a Requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo incidir os juros a contar da citação, nos termos do art . 405 do CC, e correção monetária a partir deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, por se tratar de relação contratual, bem como a restituir o valor de R$2.571,90 (-) (dois mil, quinhentos e setenta e um reais e noventa centavos) cobrados indevidamente, reformando-se a sentença, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, 2024. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (MR22/27)
(TJ-BA - Apelação: 05148069220188050080, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024) - destaques meus
APELAÇÃO SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE COMPROVADA . COBRANÇAS INDEVIDAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. IRREGULARIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA . CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Do exame minucioso dos autos, constatou-se que o autor, durante o período compreendido entre 07/05/15 a 14/05/2015, procurou o HIPERCARD por diversas vezes, a fim de solucionar o fato das cobranças por compras que não realizou, sendo emitidos os respectivos protocolos de reclamação, bem como expedido boletim de ocorrência policial sobre tal fato, que gerou a instauração de Inquérito Policial (fls. 145/193), no qual restou confessado pela funcionária da 1 .ª acionada, o furto e uso do apontado cartão de crédito. 2. O entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que a matéria insere-se no que se denomina caso fortuito interno decorrente do próprio risco do empreendimento, o que afasta a excludente invocada pelo 2.º réu . 3. Analisando as peculiaridades do caso concreto, entende-se que o montante de R$ 5.000,00 e R$10.000,00, arbitrada pelo Juízo a quo, a ser pago, respectivamente, pelo Hipercard Banco Múltiplo S/A e pela Home Center Tendtudo, afigura-se condizente com a gravidade da conduta praticada e com a condição econômica das partes, não consubstanciando enriquecimento ilícito do autor e servindo de estímulo para que as rés procedam com maior cautela diante de situações como a descrita nestes autos .
(TJ-BA - APL: 08085280720158050080, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2019) - destaques meus
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0500251-26.2015.8 .05.0064 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Advogado (s): CARLOS EDUARDO PROTAZIO PINHEIRO, LARISSA SENTO SE ROSSI, PAULO ROBERTO CASTRO NUNES APELADO: VALQUIRIA ROSADO DOS SANTOS Advogado (s):SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO . AÇÃO ORDINÁRIA. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO APELANTE NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DE QUE OS DÉBITOS DECORRERAM DE FRAUDE BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA . MANUTENÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL IMPUGNADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de ação na qual a autora busca a declaração de inexistência da dívida e a reparação pelos danos morais suportados sob alegação de não contratação do serviço . 2. A narrativa fática exposta na inicial indica que o caso dos autos é de produto não contratado, hipótese que caracteriza falha na prestação de serviços, evidenciando a relação de consumo e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. A prova coligida revela que a consumidora não realizou as compras impugnadas, tendo demonstrado o extravio do cartão e o protocolo do pedido administrativo de contestação das transações . 4. É evidente a falha na prestação do serviço por parte do apelante, pois não adotou os cuidados usuais exigidos à formalização das transações bancárias, não se podendo falar em exercício regular de direito, muito menos em excludente de responsabilidade. 5. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se hígida a sentença objurgada . Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação n. 0500251-26.2015.8 .05.0064, em que figura como recorrente Hipercard Banco Multiplo S/A e como recorrida Valquiria Rosado dos Santos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
(TJ-BA - APL: 05002512620158050064, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2020) - destaques meus
Ademais, dispõe o CDC, em seus art. 14 e art. 29, que responde o fornecedor de serviços, independente da existência ou não de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Notadamente no caso de danos causados na falha na prestação de serviços, como no caso dos autos, observa-se que o dever de reparar dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, reitera-se, o fornecedor do serviço deve responder independente de culpa, conforme disposto no art. 14, do CDC:
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (Destaques meus)
Com efeito, em se tratando de transações indevidas, constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, bem como a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral.
A quantificação do dano moral nos casos de defeito na prestação do serviço deve ser analisada caso a caso, visando atender a necessidade de recomposição do prejuízo, a valoração de forma criteriosa e prudente, bem como uma forma de dissuadir o causador do dano a novo atentado.
Em relação ao quantum fixado, a indenização por dano moral deve buscar sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Justamente por isso a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de modo a efetivamente gravar-lhe o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem assim prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
De outra parte, a jurisprudência recomenda, ainda, a análise da condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação.
Compete ao magistrado, ao usar do livre arbítrio na fixação da indenização por dano moral, de valor inestimável, determinar quantia suficiente para minorar o sofrimento do pleiteante, sem proporcionar enriquecimento sem causa considerando, para tanto, condições das partes, nível social, o prejuízo sofrido e a intensidade da culpa.
Acerca do tema:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076398-33.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JAILANE SANTOS CARVALHO Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA APELADO: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO LTDA Advogado(s):RAFAEL DE ABREU BODAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. ART. 85, § 11º DO CPC. MAJORAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Cinge-se o presente apelo ao valor do quantum fixado na sentença a titulo de indenização por danos morais, bem como ao temo inicial da correção monetária e dos juros de mora, além do percentual da verba honorária de sucumbência. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas da ofensora e da ofendida, impende majorar o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), vez que não se apresenta irrisório para a ofensora, tampouco elevado a ponto de importar em enriquecimento ilícito da vítima. De acordo com a Súmula 54 do STJ, em tratando de relação extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal e, em atenção ao disposto no §11, do art. 85, do CPC/2015, majora-se a verba honorária sucumbencial para 20% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, devendo a Apelada arcar integralmente com os ônus da sucumbência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8076398-33.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante- JAILANE SANTOS CARVALHO e como Apelada- ADEP- ACADEMIA BAIANA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento, parcial, ao apelo, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, bem como majorar os honorários advocatícios para 20% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, nos termos do voto da Relatora. Salvador. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8076398-33.2020.8.05.0001, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 16/08/2023) - destaques meus
Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o valor da indenização por dano moral não pode escapar ao controle do Superior Tribunal de Justiça”, bem como as peculiaridades do caso em questão, tais acontecimentos extrapolam o mero aborrecimento, pelo que mantenho o valor fixado a título de dano moral em R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Diante de tais premissas, não vislumbro justificativa plausível para a reforma da sentença recorrida, porquanto proferida em consonância com a legislação e jurisprudência pátria.
Conclusão:
Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença incólume, em todos os seus termos, por conseguinte.
E, considerando o não provimento do recurso, majoro a verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser paga pelo apelante, nos termos do art. 85, §11º do CPC.
É, pois, como me pronuncio.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator