PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8001943-38.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGP TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): JULIANA FERNANDES SANTOS TONON
APELADO: FRANCISCO IVAN OLIVEIRA MACIEL
Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO MENDES MIRANDA DA SILVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTEBOOK COM VÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ AGP TECNOLOGIA. COMPUTADOR COM DEFEITO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA INADEQUADA DURANTE O PERÍODO DA GARANTIA. VÍCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO. DESROVIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8001943-38.2024.8.05.0137, tendo como litigantes os acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8001943-38.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGP TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): JULIANA FERNANDES SANTOS TONON
APELADO: FRANCISCO IVAN OLIVEIRA MACIEL
Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO MENDES MIRANDA DA SILVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 82750450, complementada pela decisão de embargos de declaração, ID 82750460, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar solidariamente as rés na restituição do valor de R$ 6.418,99 e no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de metade para cada, acrescentando que não se conformando com o julgado, AGP Tecnologia em Informática do Brasil Ltda. interpôs este apelo, ID 82750463, sustentando a inexistência de responsabilidade civil por ausência de nexo causal, alegando que o vício do produto teria surgido após o prazo de garantia e que não há prova de sua origem decorrente de falha de fabricação, podendo decorrer de mau uso. Impugna, também, a condenação por danos morais, argumentando que o simples inadimplemento contratual não gera abalo apto ao ressarcimento. Pugna pelo provimento do recurso para reforma integral da sentença.

Contrarrazões apresentadas por Francisco Ivan Oliveira Maciel, ID 82750468, rebatendo os argumentos recursais e pugnando pela manutenção da sentença, destacando que o defeito foi reportado ainda durante a garantia, que houve descaso da fabricante no atendimento, e que a apelante não produziu qualquer prova técnica que afastasse sua responsabilidade.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

  Emílio Salomão Resedá

 Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8001943-38.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGP TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): JULIANA FERNANDES SANTOS TONON
APELADO: FRANCISCO IVAN OLIVEIRA MACIEL
Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO MENDES MIRANDA DA SILVEIRA

 

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia à responsabilidade das rés, especialmente da recorrente, pelo vício apresentado no notebook e consequente dever de indenizar por danos materiais e morais.

A análise dos autos revela que o apelado reportou defeitos no notebook ainda durante a vigência da garantia, até março de 2022, fato este que restou incontroverso, vez que não foi adequadamente contrariado pela apelante nem pela outra requerida, Americanas S/A.

A conduta da apelante violou frontalmente o art. 18, do CDC, que estabelece a responsabilidade do fabricante pelos vícios de qualidade dos produtos, porquanto, ao tomar conhecimento dos defeitos dentro da garantia, cabia à fabricante realizar adequada análise técnica do equipamento e não apenas sugerir paliativos que acabaram agravando a situação do consumidor.

O ponto central da questão debatida é que a orientação meramente paliativa de formatação do equipamento, sem análise técnica prévia adequada, demonstra descaso com os direitos do consumidor e caracteriza prestação inadequada do serviço de assistência técnica.

A alegação de que o produto parou de funcionar completamente apenas após o término da garantia, não elide a responsabilidade da apelante, uma vez que o defeito foi reportado tempestivamente, durante a garantia, mas não recebeu a devida atenção.

Outrossim, resta configurado vício oculto, evidenciado pela projeção de vida útil do bem e a apresentação dos problemas com mau funcionamento, quando não completados sequer dois anos da compra.

O artigo 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, filiou-se ao critério de vida útil do bem em detrimento da garantia prevista em instrumento de contrato, viabilizando a responsabilização do fornecedor mesmo depois de expirada a garantia contratual.

In casu, é manifestamente desarrazoado que um notebook de alto padrão, adquirido pelo montante de R$ 6.418,99, apresente defeito terminal em menos de dois anos de uso doméstico.

Assim, a quebra prematura da placa mãe, componente vital do equipamento, sem evidências de mau uso, indica falha de projeto ou fabricação, caracterizando vício oculto que compromete a qualidade do produto e sua adequação ao fim a que se destina.

Ambas as rés, Americanas S/A e a apelante, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 18, do CDC.

Acrescente-se que a primeira ré, Americanas S/A, como comerciante integrante da cadeia de fornecimento, também não poderia eximir-se alegando mera intermediação, especialmente considerando seu porte e participação no mercado.

Neste sentido, o STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA . VEÍCULOS AUTOMOTORES. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FABRICANTE E FORNECEDOR . PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 . Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. A jurisprudência do STJ, nos casos em que fica comprovado o vício do produto com base no artigo 18 do CDC, entende que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante é solidária, cabendo ao consumidor a escolha de quem pretende demandar. Precedentes . 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial . (STJ - AgInt no AREsp: 1703445 MG 2020/0117280-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021)

Ressalte-se que não prosperam os argumentos da apelante de que seria necessária prova pericial para demonstrar o vício de fabricação, pois o Código de Defesa do Consumidor estabelece presunções em favor do consumidor, especialmente quando o produto apresenta defeitos prematuros incompatíveis com a vida útil esperada.

As alegações genéricas sobre possível mau uso não restaram comprovadas, e a própria apelante não se interessou em produzir prova técnica durante a instrução, quando teve ampla oportunidade para tanto.

Os danos materiais correspondem ao valor integral pago pelo produto, R$ 6.418,99, devidamente atualizado, uma vez que o vício comprometeu completamente sua utilidade.

No tocante aos danos morais, sua configuração é externada pela frustração da legítima expectativa do consumidor, em investir valor expressivo em produto que se tornou inútil prematuramente, descaso no atendimento durante a garantia, transtornos causados pela perda de arquivos pessoais e profissionais em razão da orientação inadequada de formatação e, notadamente, a privação do uso do equipamento necessário ao trabalho da esposa do autor.

Portanto, não se trata de mero inadimplemento contratual, mas de situação que extrapolou os limites do aceitável, causando efetivo abalo psíquico e constrangimento ao consumidor.

Ressalte-se que valor arbitrado de R$ 3.000,00, atende às finalidades compensatória e pedagógica, considerando a capacidade econômica da apelante e das Americanas S/A, além da extensão do dano, mostrando-se adequado e proporcional.

Assim, a sentença vergastada encontra-se em perfeita sintonia com a legislação consumerista e a jurisprudência consolidada, tendo enfrentado adequadamente todas as questões controvertidas.

No mesmo sentido:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. NOTEBOOK COM DEFEITO NÃO CONSERTADO . DUAS TENTATIVAS PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. CONSECUTIVAS FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RECLAMADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR . INSTRUMENTO ESSENCIAL PARA O TRABALHO DE ADVOGADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00123374820208160018 Maringá 0012337-48 .2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator.: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 19/04/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/04/2021)

Portanto, a responsabilidade das rés está claramente configurada, seja pela prestação inadequada do serviço de assistência técnica durante a garantia, seja pelo vício oculto que comprometeu a funcionalidade do produto antes do término de sua vida útil esperada.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os honorários devidos pelo recorrente em 03%.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

           Relator