Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460







Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Recurso nº 0005497-65.2023.8.05.0004
Processo nº 0005497-65.2023.8.05.0004
Recorrente(s):
EVANDITE MARIA DOS SANTOS FARIAS

Recorrido(s):
BANCO BMG S A
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S A
BANCO BRADESCO S A





 

 

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA VÁLIDA. COMPETE AO AUTOR A INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO (CPC, ART. 320). SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL (CPC, ARTS. 321 E 330) E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, IV). MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 


Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.

O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.

Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Terceira Turma Recursal, conforme precedentes: 0002122-56.2023.8.05.0004, 0000824-80.2022.8.05.0063, 0000812-66.2022.8.05.0063, 0097886-15.2022.8.05.0001, 0028796-76.2019.8.05.0080, 0069263-09.2020.8.05.0001, 0059023-87.2022.8.05.0001, 0003744-53.2021.8.05.0001, nº 0000505-12.2021.8.05.00439, 0014834-56.2020.8.05.0110 e 0001114-22.2020.8.05.0110, 0004630-77.2019.8.05.0080

No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.

Cuida o presente recurso interposto pela parte Autora protestando pela reforma da Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme transcrevo a seguir:

(...)

6- Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), por ausência de documento indispensável.

 

Assim, diante das provas coligidas nos autos, entendo que a decisão do Juízo primevo não merece ser reformada no mérito, pois os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar. Ao contrário, deve a decisão ser ratificada pelos seus próprios fundamentos.

Acerca do tema, o Código de Processo Civil prevê que o não cumprimento de determinação de emenda para apresentação de documento essencial ao julgamento da causa autoriza o indeferimento da inicial, consoante o disposto no artigo 320 e 321 do CPC, notadamente se há reiteração injustificada da inércia da parte autora no curso do processo.

Para que seja recebida não basta que a petição inicial atenta aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319, CPC. Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis.

Como bem delineado na sentença invectivada, A assinatura eletrônica da parte Autora (ZapSign) não preenche os requisitos da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, especialmente o art. 7º e parágrafo único, que exige autorização por Autoridades Certificadoras - AC e Autoridades de Registro – AR, e comparecimento pessoal do usuário, não havendo garantia do nível de segurança, o que viola as as normas técnicas da ICP-Brasil. Além disso, a assinatura eletrônica da Lei n. 14.063/2020 somente pode ser utilizada em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde, e não se aplica aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, I).” (grifei)

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)”. (REsp 1040715/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).”

Tratando-se de ação questionando a validade contratual, é ainda mais importante a verificação idônea do endereço da demandante e da procuração devidamente assinada.

Desse modo, e constatado que a sentença impugnada observou o entendimento já consolidado nos processos supramencionados, esta deve ser mantida.

Diante do acima exposto e tudo que dos autos consta, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte Autora, mantendo incólume a sentença em todos os seus termos.

Condeno a parte autora/recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98, § 3o, do Código de Processo Civil).

Intimem-se. 

Não havendo a interposição de recursos, após o decurso dos prazos, deverá a secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.

Salvador, data certificada pelo sistema.       


 

ANA LÚCIA FERREIRA MATOS

Juíza Relatora