PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527104-96.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros (3)
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, MAURICIO JOSE SILVA SANTOS, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADOS: MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s):DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, MAURICIO JOSE SILVA SANTOS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APELAÇÃO DOS DEVEDORES PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. APELO DO BANCO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelações simultâneas interpostas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e por Medeiros Santos Engenharia Construções e Projetos Ltda. – EPP e Outros, contra a sentença prolatada na Ação Monitória nº 0527104-96.2017.8.05.0001, cujo teor constituiu, de pleno direito, o título executivo.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

 2. Definir se o Apelo dos Requeridos deve ser conhecido integralmente, diante da exigência de impugnação específica dos fundamentos da sentença; estabelecer se houve cerceamento de defesa pela dispensa de prova pericial; e determinar se os juros de mora e a correção monetária incidem desde o vencimento da obrigação, com observância dos encargos moratórios pactuados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O princípio da dialeticidade exige que o Recorrente indique, de forma específica, os motivos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da decisão impugnada, razão pela qual não se conhece da parte do recurso que deixou de combater diretamente os fundamentos da sentença.

4. A prova pericial é desnecessária, mormente, por se tratar de questão meramente de direito.

5. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de extratos e demonstrativo de débito, configuram prova escrita apta a demonstrar obrigação positiva, líquida e com termo certo para fins de Ação Monitória.

6. O inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo constitui o devedor em mora de pleno direito, independentemente de interpelação, nos termos do art. 397 do Código Civil.

7. Os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento da obrigação, devendo prevalecer os encargos moratórios pactuados.

IV. DISPOSITIVO

 8. Apelação dos Suplicados parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, desprovida. Apelo do Banco provido.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 0527104-96.2017.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, tendo como Recorrentes/Recorridos BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA-EPP e OUTROS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo da MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA-EPP e OUTROS, bem como em DAR PROVIMENTO à Apelação do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DOU PROVIMENTO ao Apelo do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, CONHEÇE PARCIALMENTE da Apelação manejada por MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA. e OUTROS e, na extensão conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO - UNÂNIME

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527104-96.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros (3)
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, MAURICIO JOSE SILVA SANTOS, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADOS: MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, MAURICIO JOSE SILVA SANTOS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelações Simultâneas interpostas pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e por MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA-EPP e OUTROS, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca da Capital, nos autos da Ação Monitória nº 0527104-96.2017.8.05.0001, que dispôs:

“Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, ficando constituído, de pleno direito, título executivo judicial no importe de R$ 98.713,88 (noventa e oito mil, setecentos e treze reais e oitenta e oito centavos) em favor da demandante e contra a demandada, com os juros legais e correção monetária desde a data da última atualização apontada na inicial.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e honorários dos advogados da parte autora, sendo que, em relação a estes últimos, com lastro no art. 85, § 2º, do CPC, ficam eles fixados no importe equivalente a 10% da condenação, valor que leva em consideração o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo despendido pelo(s) advogado(a)(s) da parte autora, que atuou(atuaram) sem que este juízo pudesse perceber qualquer nota negativa no exercício da defesa do seu cliente; o lugar da prestação do serviço, qual seja, a Comarca de Salvador, que não oferece maior embaraço para atuação do profissional da advocacia, já que é a capital de um dos estados da federação; além da natureza simples da causa. 

Frise-se, porém, que a parte ré é beneficiária da justiça gratuita. 

P.R.I.”

Foram opostos Aclaratórios (Id. 91785079), devidamente rejeitados (Id. 91785084).

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de id. 91785076.

Irresignado, o Banco do Nordeste do Brasil S.A manejou Apelo (Id. 91785086), sustentando a necessidade de reforma do decisum hostilizado, apenas, para que seja fixada, como termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, a data do vencimento da obrigação, bem como aplicados os encargos contratuais respectivos.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação.

Inconformados, Medeiros Santos Engenharia Construções e Projetos Ltda – EPP e Outros, também, manejaram Apelação (Id. 91785089), aduzindo a imprescindibilidade de modificação do comando sentencial guerreado, tendo em vista a existência de abusividades no contrato que serviu de lastro à propositura da lide.

Arguiram preliminar de nulidade do pronunciamento atacado, por cerceamento do direito de defesa, haja vista que a prova pericial se revela indispensável à solução da controvérsia.

No mérito, realçaram a ilegalidade dos juros remuneratórios, do anatocismo e da cobrança de comissão de permanência.

Finalizaram, buscando o provimento do inconformismo.

Apresentadas as contrarrazões (Id. 91785092).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 1º de junho de 2026.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527104-96.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros (3)
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, MAURICIO JOSE SILVA SANTOS, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADOS: MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, MAURICIO JOSE SILVA SANTOS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

Inicialmente, oportuno ressaltar que o Apelo dos Suplicados merece ser conhecido, apenas, no que pertine à preambular de cerceamento de defesa, haja vista que, quanto às demais matérias, a peça recursal não combateu, especificamente, a sentença obliterada, violando o princípio da dialeticidade.

Acerca do tema:

“[...] Exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada”. (in Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: Juspodvm, 2008, p. 60).”

Logo, conheço, parcialmente, do recurso dos Demandados.

Noutro giro, rejeito a prefacial de nulidade por cerceamento de defesa, porque, conforme acertadamente estatuído pelo Julgador a quo, a prova técnica afigura-se despicienda para a elucidação da contenda, mormente, por se tratar de questão meramente de direito.

Lado outro, diante da tempestividade e do atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação do Banco do Nordeste do Brasil S.A.

Trata-se de Ação Monitória fundada em Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente (Id. 91784973), acompanhado dos respectivos extratos e demonstrativo de débito (Ids. 91784974 a 91784977), que apontam o inadimplemento de obrigação positiva e líquida, com termo certo.

Em tais casos, a mora é ex re, ou seja, constitui-se de pleno direito com o simples vencimento da obrigação, independentemente de interpelação do devedor, consoante o disposto no art. 397 do Código Civil:

"O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor."

Dessa forma, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data do vencimento da dívida, devendo prevalecer, ademais, os encargos moratórios pactuados.

Nessa toada:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA . TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO . DECISÃO MANTIDA. 1. "Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação" (AgInt no AREsp n. 910 .351/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018). 2. "Mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser indispensável o prequestionamento para fins de conhecimento da matéria a ser debatida em sede de recurso especial" (AgInt nos EDcl no AREsp n . 1.186.391/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019) . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1361893 SP 2018/0222041-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2020).

Ex positis, DOU PROVIMENTO ao Apelo do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para reformar a sentença e determinar que, sobre o valor constituído no título executivo judicial, incidam correção monetária e juros de mora a partir do vencimento da obrigação, nos termos previstos no contrato.

De igual modo, CONHEÇO PARCIALMENTE da Apelação manejada por MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA. e OUTROS e, na extensão conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR