PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000263-38.2018.8.05.0263 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL e outros | ||
| Advogado(s): VITOR HUGO FREGNANI, PEDRO DA SILVA DINAMARCO, CANDIDO DA SILVA DINAMARCO, MARIANA DE SOUZA ANDRADE, BIANCA BELLUSCI D ANDREA | ||
| APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como MANOEL PALMA CHE e outros (8) | ||
| Advogado(s):DANIEL PEREIRA LIMA, GECILDO RIBEIRO CHE, MARCELO MIRANDA |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES INEXISTENTES. TEMA REPETITIVO N. 1.368. PUBLICAÇÃO DIAS ANTES DO JULGAMENTO. CONFORMAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pelas rés, modificando as bases para o cálculo da indenização securitária, bem como fixando os encargos moratórios incidentes sobre os valores devidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi obscuro quanto a fundamentação relativa ao dano moral; (b) analisar a obscuridade em relação ao reconhecimento de que o apelado teria decaído minimente em seus pedidos; e (c) aplicar o tema repetitivo n. 1.368 do STJ às dívidas civis para aplicação da taxa Selic nos encargos acessórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os aclaratórios constituem instrumento de natureza integrativa, destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
4. In casu, não foram verificadas as supostas obscuridades quanto à fundamentação relativa ao dano moral e ao decaimento mínimo dos pedidos, uma vez que, para além do mero descumprimento contratual, se destacou que o apelou foi acarretado com sentimento de impotência e insegurança no momento que mais precisava, bem como teria o autor sido vencedor quanto aos pedidos de reconhecimento de abusividade de cláusulas contratuais, da restituição ao seguro e aos danos morais, decaindo minimamente no percentual devido pelo prêmio.
5. Por sua vez, considerando a vinculatividade do tema repetitivo n. 1368 do STJ, publicado dias antes do julgamento colegiado do recurso apelativo, faz-se necessária a imediata conformação dos encargos moratórios para fazer constar os seguintes critérios: a) a correção monetária pelo índice do IGPM, desde a data da renovação sucessiva do contrato vigente na época do sinistro (01/04/2016) até a citação; b) a taxa Selic como índice único, nos termos do tema 1.368 do STJ, a partir da citação; e c) correção monetária pelo IPCA e juros pela Selic, deduzido o IPCA, a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000263-38.2018.8.05.0263, em que figuram como embargante FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL e outros e como embargado ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como MANOEL PALMA CHE e outros (8).
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000263-38.2018.8.05.0263 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL e outros | |
| Advogado(s): VITOR HUGO FREGNANI, PEDRO DA SILVA DINAMARCO, CANDIDO DA SILVA DINAMARCO, MARIANA DE SOUZA ANDRADE, BIANCA BELLUSCI D ANDREA | |
| APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como MANOEL PALMA CHE e outros (8) | |
| Advogado(s): DANIEL PEREIRA LIMA, GECILDO RIBEIRO CHE, MARCELO MIRANDA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas BrasilSeg Companhia de Seguros e Federação Nacional das Associações Atléticas Banco do Brasil – FENABB em face do acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por elas, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação para determinar:
a) a exclusão dos pedidos de habilitação dos herdeiros do falecido, com a devida retificação do polo ativo no cadastro do PJE, mantendo a legitimidade ad causam do espólio até a efetiva partilha;
b) o pagamento da indenização securitária, nos termos dos percentuais previstos na “tabela para cálculo de indenização em caso de invalidez permanente por acidente” (cláusula 4.4.3.), que devem incidir sobre o capital segurado da cobertura básica, considerando que a invalidez permanente do autor se enquadra nas situações de “imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral” e da “imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral”;
c) a correção monetária pelo índice do IGPM, desde a data da renovação sucessiva do contrato vigente na data do sinistro (01/04/2016), com juros incidentes a partir da citação da seguradora;
d) a manutenção da condenação das apelantes aos honorários advocatícios sucumbenciais fixada em sentença, haja vista que o apelado decaiu minimamente em seus pedidos e, em razão do provimento recursal parcial, deixo de aplicar a majoração prevista no §11, do art. 85 do CPC.”
Em suas razões (ID 94666968), sustentam que o acórdão foi omisso “sobre o índice a ser aplicado a título de juros moratórios”, uma vez que “em outubro de 2025, o Col. Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema Repetitivo n. 1.368/STJ, por meio do qual reconheceu que a taxa SELIC é aquela que deve incidir sobre os valores devidos antes da vigência da Lei n. 14.905/2024”.
Solicitam que “seja esclarecido se, na visão deste E. Tribunal, o mero descumprimento contratual seria capaz de dar ensejo ao dano moral, coadunando-se tal entendimento com o disposto nos arts. 186, 187, 188, inc. I e 927 do Código Civil e com o disposto no art. 373, inc. I do Código de Processo Civil”.
No mais, questionam que “não ficou claro (obscuridade) por qual motivo foi reconhecido que o apelado teria decaído “minimamente em seus pedidos”, de modo a manter os honorários sucumbenciais apenas a favor do autor-embargado, na medida em que VV. Exas. deram parcial provimento para condenar a embargante ao pagamento apenas do capital segurado parcial por acidente”.
Com essas considerações, pleiteiam o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para sanar os referidos vícios.
Intimado, o recorrido deixou de apresentar contrarrazões (ID 95878205).
Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000263-38.2018.8.05.0263 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL e outros | ||
| Advogado(s): VITOR HUGO FREGNANI, PEDRO DA SILVA DINAMARCO, CANDIDO DA SILVA DINAMARCO, MARIANA DE SOUZA ANDRADE, BIANCA BELLUSCI D ANDREA | ||
| APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como MANOEL PALMA CHE e outros (8) | ||
| Advogado(s): DANIEL PEREIRA LIMA, GECILDO RIBEIRO CHE, MARCELO MIRANDA |
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito.
Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).
Desse modo, tem-se que esse instrumento processual não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de específicos vícios constantes do texto do julgado.
Na hipótese em apreço, cabem fazer algumas considerações sobre os referidos vícios apontados pelas embargantes.
De início, não há o que se esclarecer no acórdão embargado em relação à conduta ensejadora do dano moral, uma vez que o pronunciamento abarcou a questão, não se fundamentando apenas no mero descumprimento, mas no sofrimento decorrente da impossibilidade de obter o prêmio segurado no momento de maior necessidade para o autor, conforme se transcreve:
“Em relação aos danos morais, a hipótese em apreço demonstra conduta abusiva da seguradora ao negar o direito do segurado à indenização e configura abalo considerável à honra e à dignidade do autor, causando-lhe sentimento de impotência e insegurança diante da conduta refratária ao reconhecimento da invalidez e ao pagamento da indenização securitária em momento que o segurado mais precisava.”
No mesmo sentido, também não há obscuridade a ser aclarada, uma vez que se a embargante parece ter se confundido ao equiparar o “pedido” com o percentual de 100% do prêmio. Em verdade, a leitura da exordial indica que o autor requereu a declaração de abusividade de determinadas cláusulas contratuais, o pagamento do prêmio indenizatório e a condenação por dano moral.
Ato contínuo, os pronunciamentos judiciais, embora tenham reduzido o percentual do seguro, mantiveram a declaração de abusividade, a concessão do prêmio e a condenação por danos morais. Logo, evidente que decaiu minimamente em seus pedidos.
Por outro lado, assiste razão a embargante quando requer a conformidade dos encargos moratórios ao tema repetitivo n. 1368 do STJ, publicado em 20/10/2025, dias antes do julgamento colegiado por esta Quarta Câmara Cível (11/11/2025), em que se firmou a seguinte tese:
“O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”
Assim sendo, considerando que se trata de precedente vinculante, que deve ser seguido por todos os julgadores de imediato, faz-se necessária a adequação dos encargos acessórios ao presente caso.
Pra tanto, a SELIC somente poderá ser aplicada durante o período em que houver cumulação entre correção monetária e juros de mora, sendo que, na hipótese em análise, há termos iniciais de fluência diversos, com previsão contratual de correção monetária (IGPM), devendo ser observados os seguintes critérios: a) a correção monetária pelo índice do IGPM, desde a data da renovação sucessiva do contrato vigente na época do sinistro (01/04/2016) até a citação; b) a taxa Selic como índice único, nos termos do tema 1.368 do STJ, a partir da citação; e c) correção monetária pelo IPCA e juros pela Selic, deduzido o IPCA, a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024.
Com essas considerações, merecem ser parcialmente acolhidos os presentes aclaratórios.
Conclusão.
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento aos aclaratórios para fazer constar no acórdão recorrido os seguintes critérios para atualização dos encargos moratórios: a) a correção monetária pelo índice do IGPM, desde a data da renovação sucessiva do contrato vigente na época do sinistro (01/04/2016) até a citação; b) a taxa Selic como índice único, nos termos do tema 1.368 do STJ, a partir da citação; e c) correção monetária pelo IPCA e juros pela Selic, deduzido o IPCA, a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator