PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069292-44.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FABIO OLIVEIRA DUTRA


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. TAXA SUPERIOR A 30% DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AUSÊNCIA DE PREVISÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Recurso de Apelação interposto por ANA ALVES DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento de motocicleta firmado com o BANCO PAN S.A. em 27/11/2024. A sentença de origem considerou válidos os juros de 3,72% a.m., fundamentando que a taxa estava no eixo da média de mercado e que a capitalização mensal era permitida. A apelante sustenta a abusividade dos juros (pleiteando limitação a 12% a.a.), a ilegalidade da capitalização mensal e a cumulação indevida de encargos moratórios, requerendo a repetição do indébito e o afastamento da mora.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se os juros remuneratórios pactuados (3,72% a.m. e 55,07% a.a.) são abusivos frente à taxa média de mercado de novembro de 2024 (1,97% a.m. e 26,39% a.a.); (ii) analisar a legalidade da capitalização mensal de juros no contrato; (iii) investigar a existência de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos; (iv) determinar se cabe a repetição do indébito em dobro e a descaracterização da mora.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. Os juros remuneratórios nas instituições financeiras não sofrem a limitação de 12% a.a. (Súmula 596/STF), mas sua abusividade deve ser aferida em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.


4. Constatada que a taxa contratada (55,07% a.a.) excede em mais de 30% a taxa média de mercado da época (26,39% a.a.), resta configurada a onerosidade excessiva, impondo-se a revisão para os patamares médios.


5. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos bancários posteriores a 31/03/2000, desde que prevista a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, condição verificada no instrumento sub judice (Súmulas 539 e 541 do STJ).


6. Inexistindo previsão contratual de comissão de permanência, improcede o pedido de sua exclusão ou reconhecimento de cumulação indevida.


7. O reconhecimento de abusividade nos encargos da normalidade contratual (juros remuneratórios) acarreta a descaracterização da mora (Tema 28 do STJ).


8. A restituição de valores pagos a maior deve ocorrer em dobro, conforme tese fixada no EAREsp nº 676.608/RS, por se tratar de contrato firmado após 30/03/2021 e conduta contrária à boa-fé objetiva.

 

9. Havendo saldo devedor remanescente em favor do banco e crédito em favor da autora (decorrente do recálculo pela taxa média), deve ser procedida a compensação automática entre os montantes, em liquidação de sentença, nos termos do art. 368 do Código Civil/2002.

 

IV. DISPOSITIVO

 

10. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 406, 421, 422 e 591; CDC, arts. 3º, § 2º, 42 e 51; Lei nº 14.905/2024; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 7; STF, Súmula nº 596 e nº 648; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 11.02.2009; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas nº 297, nº 382, nº 472, nº 539 e nº 541.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8069292-44.2025.8.05.0001, em que figura como apelante ANA ALVES DOS SANTOS e como apelada BANCO PAN S.A.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069292-44.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 100752930) interposta por ANA ALVES DOS SANTOS contra a sentença (ID 100752458) proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Revisional de Contrato nº 8069292-44.2025.8.05.0001, ajuizada pela apelante em face do BANCO PAN S.A.

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença, acrescentando que o dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

 

"[...]

 

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.

 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas diante do deferimento da gratuidade da justiça.

 

Com o trânsito, arquive-se e baixe-se mediante as formalidades devidas. Publique-se. Intimem-se."

 

Em sua fundamentação, o juízo de origem concluiu que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, conforme a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. Pontuou que a taxa de 3,72% ao mês aplicada no contrato se encontra no eixo da média do mercado, não havendo distorção excessiva ou violação às normas de proteção ao consumidor. Por fim, manteve a caracterização da mora da devedora e rejeitou os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais.

 

Insatisfeita, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 100752930). Em suas razões, sustenta que o contrato de financiamento configura um mútuo com finalidade econômica e deve respeitar a limitação de juros remuneratórios de 1% ao mês ou 12% ao ano, com base nos artigos 406 e 591 do Código Civil. Defende a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor para modificar as cláusulas que estabelecem prestações desproporcionais e onerosidade excessiva.

 

Afirma, ainda, que o Código Civil de 2002, por ser lei posterior, revogou a autorização de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual prevista na Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Por fim, insurge-se contra a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, alegando que tal prática é proibida pelo entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, e defende a necessidade de afastar os efeitos da mora em razão das ilegalidades no período da normalidade contratual.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja declarada a abusividade das cláusulas contratuais apontadas, revisando-se os juros e encargos para permitir o pagamento das parcelas no valor que entende incontroverso. Pugna pela inversão do ônus de sucumbência e fixação de honorários advocatícios em favor de seu patrono.

 

Regularmente intimado, o apelado BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões (ID 100752939), arguindo, preliminarmente, a falta de dialeticidade do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, defende a legalidade dos juros remuneratórios pactuados e da capitalização mensal, amparando-se nas Súmulas 382, 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que não há previsão de comissão de permanência no contrato e que os encargos moratórios foram regularmente ajustados. Requer o não provimento do recurso e a manutenção integral da decisão recorrida.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do Código de Processo Civil, combinado com o inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, 23 de março de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069292-44.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA


VOTO


De início, cumpre analisar a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo apelado.

 

Dispõe o artigo 1.010 do CPC que a Apelação deverá demonstrar as razões do pedido de reforma da sentença. Confira-se:

 

“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.”

 

Como se depreende do texto legal, um dos requisitos do recurso é apontar, de forma clara, as razões do pedido de reforma, conforme exigência do princípio da dialeticidade.

 

Ao exame dos autos, constata-se claramente que o apelante, ao interpor seu recurso, impugna, especificamente, todos os fundamentos da sentença que são objeto de seu inconformismo e causaram-lhe suposto prejuízo com a improcedência do pedido, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR suscitada em contrarrazões.

 

Ultrapassada a preliminar contrarrecursal, e presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

No mérito, cinge-se o presente caso à discussão sobre a legalidade das taxas de juros cobradas pelo banco apelado em contrato de financiamento para aquisição de motocicleta firmado pelas partes em 27/11/2024, para pagamento em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 1.239,14 (um mil, duzentos e trinta e nove reais e quatorze centavos), para o crédito contratado no valor de R$ 34.900,00 (trinta e quatro mil e novecentos reais), conforme cédula de crédito bancário número 120680738, juntada no ID 100752441.

 

Inicialmente, cumpre destacar que os contratos de financiamento de veículos firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Isto porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidos na concepção de relação de consumo, previstas no § 2º, do art. 3º, da Lei nº 8.078/90, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.

 

Este, inclusive, é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que afirma em sua Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Por essa razão, em abstrato, o requerimento de revisão contratual mostra-se possível, contudo, cabe analisar se há pertinência dos pedidos constantes da exordial.

 

É cediço que, como decorrência de roupagem constitucional dada ao Direito das Obrigações, a força obrigatória dos contratos, a intangibilidade do acordo e a inalterabilidade das condições pactuadas vêm sendo atenuados nas hipóteses dos contratos de adesão, cumprindo aos Juízes certo controle sobre o seu conteúdo, a ponto de ensejar a supressão de cláusulas abusivas e a substituição pela norma legal supletiva, eis que prevalente o interesse de ordem pública (art. 51 do CDC).

 

Todavia, a atuação do Magistrado deve estar orientada no sentido de dar fusão ao interesse de ambas as partes ao celebrarem um contrato. A lealdade das partes contratantes é fator primordial imposto de igual modo aos contratantes, quer seja no cumprimento das obrigações, que devem ser justas e proporcionais, quer seja quanto ao cumprimento pactuado, mesmo que dependa este de revisão em esfera judicial.

 

Pois bem.

 

Quanto aos juros remuneratórios, sabe-se que a Emenda Constitucional nº 40/2003 suprimiu a limitação contida no art. 192 da Carta Magna e, em paralelo a isso, a Súmula nº 648 do STF estabeleceu que “a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada a edição de lei complementar”, afastando a incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior a Emenda Constitucional, já que consolidado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena.

 

Nesse passo, foi aprovada pelo STF a Súmula Vinculante nº 7, cuja aplicação é obrigatória nas decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário.

 

Desta sorte, afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que a taxa de juros deve girar em torno da taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central.

 

Tal entendimento vem exposto na orientação firmada pelo STJ após o julgamento do REsp 1.061.530/RS (Dje 10/03/2019), de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos, que restou assim redigida:

 

“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”

 

Assim, o STJ firmou entendimento no sentido de que a averiguação da abusividade não é estanque. Deve o Juiz avaliar o caso concreto e utilizar a taxa média de mercado como referencial, para, então, decidir acerca da abusividade dos juros pactuados.

 

Convém esclarecer que, para definição da taxa média de mercado, deve ser considerado o conjunto de percentuais praticados pelas diversas instituições financeiras em determinado período, para apuração e posterior divulgação pelo Banco Central do Brasil. Considerando esta informação, é natural que existam variações para mais ou para menos nas taxas praticadas, a depender da instituição financeira, não configurando abuso diferenças ínfimas.

 

Pensar de forma diversa equivaleria a afirmar que todas as instituições deveriam utilizar uma mesma taxa previamente fornecida pelo Banco Central, o que não é possível, até porque seria uma ofensa à livre concorrência entre as instituições financeiras.

 

Na espécie, os juros pactuados foram no percentual de 3,72% a.m. e de 55,07% a.a., ao passo que, em novembro de 2024, quando as partes firmaram contrato, a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil foi de 1,97% a.m. e de 26,39% a.a. Tal desproporção é manifesta e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, ferindo o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato (artigos 421 e 422 do Código Civil).

 

Diante dessa realidade, os juros estipulados no contrato estão em patamar superior a 30% (trinta por cento) da taxa média de mercado, razão pela qual deve o percentual contratado ser revisado, para que sejam aplicados os valores médios de mercado vigentes à época.

 

É importante ressaltar que não houve a utilização, para fins de verificação da abusividade, da taxa divulgada pelo BCB de forma pura e simples. O banco apelado não demonstrou, objetivamente, a existência das peculiaridades do caso supostamente aptas à admissão de uma taxa de juros que excede em muito a taxa média apurada pelo Banco Central.

 

Destarte, verificada a abusividade, os juros remuneratórios cobrados devem ser reduzidos ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, como realizado pelo Juízo sentenciante.

 

Uma vez reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que ocorre a descaracterização da mora do devedor (Tema 28 do STJ).

 

Com o afastamento da mora, tornam-se indevidos os encargos moratórios (juros de mora e multa) previstos na planilha de débito da apelada. O saldo devedor deve ser recalculado com base nas parcelas recalculadas pela taxa média de mercado.

 

Quanto à capitalização mensal dos juros, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que, por força do art. 5º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula, sendo, portanto, o caso dos autos.

 

Além disso, em julgamento recente de Recurso Especial sob o rito dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a capitalização mensal, conquanto deva ser prevista no contrato, não precisa vir expressa em cláusula que contenha a expressão “capitalização dos juros”, bastando haver a estipulação de taxa anual superior a doze vezes o valor da taxa mensal consignada, para que se tenha como contratada.

 

No caso em exame, verifica-se que houve capitalização de juros no contrato firmado entre as partes, porquanto há prova de que o resultado da multiplicação dos juros remuneratórios mensais por doze (3,72% x 12 = 44,64%) se revela inferior aos juros remuneratórios anuais (55,07%).

 

Destaque-se a jurisprudência pátria nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - JUROS REMUNERATÓRIO - TAXA NÃO SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A DE MERCADO - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CAPTALIZAÇÃO MENSAL - PREVISÃO CONTRATUAL - LEGITIMIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - PARÂMETROS - TARIFA DE CADASTRO - INÍCIO DO RELACIONAMENTO. Não se conhece da parte do recurso em que verificada a inovação recursal, pela dedução de matéria não abrangida na exordial e na sentença. Não são abusivos os juros fixados em patamar até uma vez e meia a taxa média de mercado. É possível a capitalização mensal dos juros remuneratórios em contrato firmado após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, o que se considera quando prevista taxa anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que o mensal. Em contratos bancários, é possível a incidência da comissão de permanência, desde que: não cumulada com demais encargos; seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja; os juros remuneratórios contratados para o período de normalidade da operação; juros moratórios até o limite de 12% ao ano e multa contratual limitada a 2% do valor da prestação (Súmulas nº 294 e 472 e precedentes do STJ). É legítima a tarifa de cadastro quando a contratação inaugurar o relacionamento com a instituição financeira. (TJ-MG - AC: 10000210168100001 MG, Relator: Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 01/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2021)

 

APELAÇÃO – Ação revisional de financiamento de veículo – Sentença que julgou improcedente a demanda – Recurso do autor. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES – Rejeição - Razões que externam inconformismo com os fundamentos adotados na sentença e permitem o contraditório - Preliminar rechaçada. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - Por disposição expressa do art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/04, regulamentadora das cédulas de crédito bancário, é admitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a anual, in verbis: "Na cédula de crédito bancário poderão ser pactuados: I os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação"- Permitida, outrossim, a capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados posteriormente a 31.3.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada - Suficiência, para tanto, da previsão na cédula da taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa de juros mensal nela estipulada. Súmulas 539 e 541 do STJ - Título emitido posteriormente a 31.3.2000 - Constitucionalidade do Art. 5º da MP 2.170/36-2001 - Prevista, expressamente, a capitalização pela sistemática do duodécuplo - RECURSO DESPROVIDO. TABELA PRICE - A amortização pela "Tabela Price" é legítima não configurando ilegalidade ou abusividade - RECURSO DESPROVIDO. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO - Possibilidade de sua incidência, salvo na hipótese de não contraprestação ou onerosidade excessiva – Tese fixada no REsp n. 1.578.553/SP. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – Certificado de registro do veículo e documento emitido junto ao sistema nacional de gravames comprovando o registro do contrato junto aos órgãos de trânsito – Não observação de onerosidade – Pactuação mantida – RECURSO DESPROVIDO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM – Singela relação dos dados qualificativos e administrativos do veículo que não se confunde com avaliação de bem – Ausência de comprovação de pagamento, por parte do banco, por tal serviço – Onerosidade verificada – Cobrança que deve ser afastada – RECURSO PROVIDO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - Possibilidade de pactuação de seguro prestamista desde que fruto de opção pelo consumidor, a quem compete também escolher a seguradora, sendo vedada a "venda casada" - Tese consagrada no REsp 1.639.320/SP - Cédula de crédito bancário que não comprova ter sido assegurada a liberdade de escolha da seguradora - Reconhecimento da prática abusiva prevista no art. 39, I, do CDC. RECURSO PROVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Impossibilidade da devolução na forma do art. 42, § único, do CDC – Repetição a ser realizada de maneira simples dada a inexistência de má-fé da instituição financeira na cobrança do encargo afastado – Precedente do STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CUSTO EFETIVO TOTAL – Recálculo devido em razão do afastamento da tarifa de avaliação de bem e do seguro prestamista – RECURSO PROVIDO. CONCLUSÃO: AFASTADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10147051120228260003 SP 1014705-11.2022.8.26.0003, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 29/11/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022) (g.n.)

 

Assim, conclui-se pela legalidade da capitalização mensal dos juros, devendo ser mantida a sentença nesse aspecto.

 

Lado outro, sobre a comissão de permanência, vale esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 834.968-RS (Relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 07/05/2007), definiu que "a comissão de permanência é formada por três parcelas, a saber: 1) juros que remuneram o capital emprestado (juros remuneratórios); 2) juros que compensam a demora no pagamento (juros moratórios); e 3) se contratada, a multa (limitada a dois por cento, se ajustada após o advento do Código de Defesa do Consumidor) que constitui a sanção pelo inadimplemento".

 

Tem-se, assim, que a previsão de comissão de permanência já importa em presunção de que estariam implícitas, no encargo, as três parcelas acima enumeradas. Daí, porque, a fim de se evitar a duplicidade de sanções, é defesa a sua cobrança cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual.

 

A questão, antes objeto de intensos debates nos Tribunais pátrios, restou sedimentada pelo próprio STJ no julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.058.114-RS (2008/0104144-5) que, processado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), tem a finalidade de uniformizar a jurisprudência:

 

DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação.

2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida.

3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.

4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro.

5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento.

6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp 1058114/RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/08/2009, DJe 16/11/2010).

 

A partir de tal precedente, foi editada a Súmula nº 472 do referido Superior Tribunal, publicada em 13/06/2012, segundo a qual “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.

 

Neste contexto, pelo teor do enunciado sumular transcrito, e do que restou decidido quando do julgamento do recurso representativo acima ementado, é permitida a cobrança da comissão de permanência, porém, a previsão contratual de sua incidência no período da anormalidade contratual exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, pois, do contrário, devido à natureza do encargo, estar-se-iam aplicando, em duplicidade, as mesmas sanções pelo inadimplemento.

 

Na hipótese dos autos, entretanto, da análise contrato anexado no ID. 100752441, observa-se a ausência de previsão de cobrança da comissão de permanência.

 

Por derradeiro, pugna a recorrente que lhe seja restituído o valor pago a maior, seja por compensação ou por meio de repetição.

 

No que tange à repetição de indébito, com efeito, reconhecida a cobrança indevida de alguns encargos e a necessidade de revisão contratual quanto aos juros, torna-se incontroverso o direito à restituição em dobro dos valores dispendidos a maior, pois configurados os requisitos previstos no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Quanto à restituição em dobro, faz-se necessário analisar a natureza jurídica da norma contida no art. 42, parágrafo único, do CDC:

 

“Art. 42 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifo acrescido)

 

De fato, o referido art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a possibilidade de restituição de forma simples nos casos em que existam erros justificáveis praticados pela instituição financeira no ato da cobrança indevida.

 

Além disso, nos termos do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se exige mais a configuração da má-fé para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

 

Frise-se que a Colenda Corte Especial julgou, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) prescinde da demonstração da má-fé do fornecedor, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo modulado os efeitos do pronunciamento, para que seus efeitos fossem produzidos a partir de 30/03/2021.

 

Nesse sentido, considerando que o contrato foi firmado em 27/11/2024 e tendo sido pagas ao menos três parcelas (conforme ID 100752442) do financiamento, resta configurado o direito do consumidor à restituição em dobro dos valores pagos a maior, independente, portanto, da natureza do elemento volitivo do fornecedor.

 

Ainda neste ponto, acolho o pleito formulado pelo Banco Pan S.A. em sede de contestação, no sentido de autorizar a compensação de valores.

 

De acordo com o artigo 368 do Código Civil, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Na hipótese de revisão contratual, havendo saldo devedor remanescente em favor do banco e crédito em favor da autora (decorrente do recálculo pela taxa média), deve ser procedida a compensação automática entre os montantes, em liquidação de sentença.

 

Tal medida atende aos princípios da economia processual e da vedação ao enriquecimento sem causa, permitindo que eventuais créditos da apelante sejam utilizados para amortizar o débito pendente antes de qualquer devolução em espécie.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível para reformar a sentença, de modo a reconhecer a abusividade nos juros praticados no contrato, que devem ser limitados à média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para contratos da mesma espécie no mesmo período – 1,97% a.m. (Código: 25471) e 26,39% a.a. (Código: 20749) –. Procedido o recálculo da dívida, se for apurado saldo credor em favor da parte autora, deverá lhe ser reembolsado de forma dobrada, nos termos do decidido no EAREsp nº 676.608/RS, atualizado pelo IPCA, a contar do desembolso, e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, com abatimento do percentual correspondente ao IPCA (nos termos do art. 406 do CC/2002, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a contar da citação. Fica autorizada a compensação dos valores a serem restituídos com o saldo devedor remanescente do contrato, nos termos do artigo 368 do Código Civil.

 

Em tempo, redistribuo o ônus da sucumbência para condenar o apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08-238