PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Recurso de Apelação, por manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal. A ação originária, julgada improcedente, versava sobre pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes de inscrição em cadastro de inadimplentes. A sentença fundamentou a improcedência na comprovação da existência do contrato e do inadimplemento pela instituição financeira. A decisão monocrática, por sua vez, assentou que as razões da Apelação não impugnaram especificamente os fundamentos centrais do julgado de primeiro grau. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se em analisar a correção da decisão monocrática que aplicou o princípio da dialeticidade para não conhecer do apelo, bem como em examinar a alegação, trazida no bojo do Agravo Interno, de que seria impossível a ocorrência de inadimplência em contrato de empréstimo consignado, o que, segundo a Agravante, infirmaria a decisão recorrida. III. Razões de decidir O princípio da dialeticidade, consagrado nos artigos 932, III, e 1.010, III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a decisão recorrida, estabelecendo um confronto direto entre suas razões e a ratio decidendi do julgado. A mera repetição de argumentos genéricos ou a formulação de teses que não dialogam com os pilares da decisão atacada resulta na inépcia do recurso. A sentença de primeiro grau (ID 86670726) julgou a lide improcedente com base em fundamentos fáticos e probatórios específicos: a demonstração, pela instituição financeira, da existência e validade do contrato de empréstimo (ID 86669415), a comprovação do crédito do valor na conta da consumidora (ID 86669416) e a ocorrência do inadimplemento a partir da 49ª parcela. As razões da Apelação (ID 86670729), contudo, se limitaram a discutir a abusividade dos juros e a ausência de notificação da cessão de crédito, teses que não refutam a existência do negócio jurídico nem a realidade do inadimplemento, fundamentos que, por si sós, sustentam a conclusão da sentença. A decisão monocrática (ID 92923017) agiu com acerto ao reconhecer a ofensa à dialeticidade, pois os argumentos do apelo não enfrentaram os fundamentos basilares da sentença. A discussão sobre juros abusivos, inclusive, pressupõe a existência de um contrato, o que contradiz a tese inicial de inexistência de relação jurídica. A tese central do Agravo Interno, de que seria impossível a inadimplência em empréstimo consignado, constitui manifesta inovação recursal, vedada em sede de Agravo Interno, cujo objeto é restrito à análise da correção da decisão monocrática. Ademais, a alegação é juridicamente improcedente, pois a modalidade de desconto em folha mitiga, mas não elimina, o risco de inadimplência, e não isenta o devedor de sua obrigação principal, cabendo a este comprovar o efetivo pagamento ou o desconto indevido não repassado, ônus do qual não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes da sentença, que se baseou na comprovação documental da existência de contrato e do subsequente inadimplemento, configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e acarreta o não conhecimento do recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. A interposição de Agravo Interno não autoriza a inovação recursal, sendo vedada a apresentação de novos fundamentos de mérito que não foram objeto do recurso originariamente não conhecido, devendo o Agravo limitar-se a demonstrar o equívoco da decisão monocrática em seus próprios termos." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível n. 8006445-17.2024.8.05.0138, em que figuram como Agravante LEONICE DOS SANTOS DE JESUS e como Agravado BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006445-17.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEONICE DOS SANTOS DE JESUS
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interposto por LEONICE DOS SANTOS DE JESUS (ID 93796933) contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 92923017), que não conheceu do Recurso de Apelação por ela interposto (ID 86670729), em virtude de manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. A demanda originária consiste em uma Ação Indenizatória (Processo nº 8006445-17.2024.8.05.0138), ajuizada pela ora Agravante em face do BANCO BRADESCO S.A., perante a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA. Na petição inicial (ID 86669391), a Autora narrou que, ao tentar realizar uma compra a crédito, foi surpreendida com a informação de que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por um suposto débito no valor de R$ 570,15 (quinhentos e setenta reais e quinze centavos), com data de 18/10/2024, a pedido da instituição financeira Ré. Alegou desconhecer a origem da dívida, afirmando jamais ter contratado qualquer serviço com o banco. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão da negativação e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação do Réu ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Após deferida a tutela de urgência para suspender a negativação (ID 86669400), o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 86669412), na qual defendeu a legitimidade da dívida e da inscrição. Argumentou que a cobrança se originou de um contrato de empréstimo consignado, celebrado inicialmente com o Banco Mercantil sob o nº 15616601 e posteriormente cedido ao Réu, recebendo a numeração 392327593. Afirmou que, em decorrência do contrato, foi creditado o valor de R$ 1.862,07 na conta corrente de titularidade da Autora junto à Caixa Econômica Federal. Sustentou que o inadimplemento ocorreu a partir da 49ª parcela do financiamento, o que legitimou a inscrição do débito remanescente de R$ 570,15 nos órgãos de proteção ao crédito. Para corroborar suas alegações, juntou cópia do contrato assinado (ID 86669415) e o comprovante da transferência eletrônica (ID 86669416). Em réplica (ID 86670721), a Autora impugnou a defesa, arguindo a abusividade dos juros, a nulidade da cessão de crédito por ausência de notificação e a insuficiência da prova de depósito para validar o negócio jurídico. Instruído o feito, sobreveio a sentença de mérito (ID 86670726), na qual o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais. A magistrada sentenciante concluiu que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório ao demonstrar a existência e a validade da relação jurídica, mediante a apresentação do contrato devidamente assinado pela Autora e do comprovante de que esta se beneficiou economicamente do valor do empréstimo. Reconheceu, por conseguinte, a licitude da negativação, como exercício regular de um direito do credor diante do inadimplemento contratual comprovado. Irresignada, a Autora interpôs Recurso de Apelação (ID 86670729), no qual reiterou as teses de abusividade dos juros, de ausência de notificação da cessão de crédito e da ocorrência de dano moral in re ipsa, pleiteando a reforma integral da sentença para que seus pedidos fossem julgados procedentes. Distribuído o feito a esta Relatoria, foi proferida decisão monocrática (ID 92923017), que não conheceu do apelo. A decisão fundamentou-se na violação ao princípio da dialeticidade, estabelecido nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC, por entender que as razões recursais não atacaram os fundamentos centrais e determinantes da sentença, quais sejam, a comprovação da existência do contrato, do recebimento do valor pela Apelante e do seu inadimplemento, limitando-se a Apelante a tecer considerações sobre temas que não infirmavam a ratio decidendi do julgado. É contra esta decisão monocrática que se insurge a Agravante, por meio do presente Agravo Interno (ID 93796933). Em suas razões, sustenta que a decisão agravada foi equivocada, pois a questão central do seu apelo não seria a ocorrência do empréstimo, mas a impossibilidade de inadimplência por parte da consumidora em se tratando de um empréstimo consignado. Argumenta que, nesta modalidade, o desconto é automático e, em caso de falha, a responsabilidade pelo repasse é do órgão pagador (INSS), não podendo a consumidora ser penalizada com a negativação. Cita vasta jurisprudência, inclusive um acórdão deste Tribunal de Justiça (Processo nº 8000299-30.2020.8.05.0160, ID 93796937), para amparar sua tese de que a negativação em tais casos é indevida. Pede, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, o provimento do Agravo pelo Colegiado para que o Recurso de Apelação seja conhecido e, no mérito, provido. Devidamente intimado, o Banco Agravado apresentou contrarrazões (ID 95197887), pugnando pelo desprovimento do Agravo Interno. Alega que a decisão monocrática foi acertada ao reconhecer a violação à dialeticidade e que o Agravo Interno apenas reitera argumentos já rechaçados, além de introduzir uma tese confusa e juridicamente equivocada sobre a impossibilidade de inadimplência em contratos consignados. Sustenta que o inadimplemento é incontroverso e não foi refutado por qualquer prova, sendo legítima a negativação. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório essencial. Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006445-17.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEONICE DOS SANTOS DE JESUS
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Agravo Interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, tem por finalidade submeter ao órgão colegiado a apreciação de decisão monocrática proferida pelo Relator, visando à sua reforma ou invalidação. No caso em tela, a Agravante insurge-se contra a decisão de ID 92923017, que não conheceu do seu Recurso de Apelação por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade. A questão central a ser dirimida por este Colegiado consiste, portanto, em verificar se a decisão monocrática agravada aplicou corretamente o direito processual ao concluir pela inépcia das razões de apelação. Após uma análise detida dos autos, entendo que a decisão monocrática deve ser mantida em sua integralidade, não merecendo prosperar a insurgência da Agravante, pelas razões que passo a expor de forma detalhada. Do Princípio da Dialeticidade Recursal e sua Correta Aplicação na Decisão Agravada O sistema processual civil brasileiro, em matéria recursal, é regido pelo princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de não apenas manifestar seu inconformismo, mas de efetivamente dialogar com a decisão que pretende reformar. Tal dever processual encontra-se expressamente positivado nos artigos 932, inciso III, e 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, que exigem do recorrente a exposição dos fundamentos de fato e de direito com que impugna as razões de decidir do julgado. A finalidade de tal exigência é dúplice: primeiramente, delimitar o âmbito de devolutividade do recurso, permitindo ao tribunal ad quem compreender com clareza os pontos de discordância; em segundo lugar, garantir o exercício do contraditório pela parte recorrida, que necessita conhecer os argumentos contrários para poder refutá-los adequadamente. A decisão monocrática ora agravada fundamentou o não conhecimento do apelo precisamente na inobservância deste dever. E, a meu ver, o fez com absoluto acerto. Para demonstrar a correção dessa conclusão, é imprescindível realizar um cotejo analítico entre os fundamentos da sentença de primeiro grau e as razões apresentadas no Recurso de Apelação. A sentença de improcedência (ID 86670726) foi construída sobre fundamentos fáticos e probatórios claros e objetivos, tendo a magistrada de primeiro grau, a partir da análise do conjunto probatório, concluído pela improcedência da demanda ao reconhecer que o Banco Réu logrou êxito em comprovar fato impeditivo do direito da Autora. Nesse sentido, restou demonstrada a existência e validade da relação jurídica, diante da juntada do instrumento contratual de empréstprimo consignado devidamente assinado pela demandante (ID 86669415), bem como o efetivo proveito econômico auferido pela consumidora, comprovado por meio da TED que atestou o crédito do valor de R$ 1.862,07 em sua conta bancária (ID 86669416). Ademais, o juízo reconheceu que a negativação no valor de R$ 570,15 decorreu do inadimplemento das parcelas a partir da 49ª, tratando-se, portanto, de consequência direta do não pagamento da obrigação assumida, razão pela qual concluiu pela licitude da inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, por configurar exercício regular do direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando-se qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira. Diante de uma decisão com fundamentos tão específicos, caberia à Apelante, em seu recurso (ID 86670729), atacar diretamente cada um desses pontos. Deveria, por exemplo, ter argumentado e provado que a assinatura no contrato era falsa; ou que o valor jamais foi creditado em sua conta, impugnando o comprovante de TED; ou, ainda, que as parcelas foram devidamente pagas, demonstrando o erro na alegação de inadimplência. Contudo, ao invés de travar este diálogo necessário com a sentença, a Apelante optou por um caminho diverso. Suas razões recursais se concentraram em teses que, embora pudessem ter relevância em outro contexto, não eram capazes de infirmar a estrutura lógica da decisão de primeiro grau. Os argumentos da Apelação foram, em síntese: (i) a abusividade dos juros, pela desproporção entre o valor tomado e o valor total a ser pago; e (ii) a nulidade da cobrança por ausência de notificação prévia da cessão de crédito. A decisão monocrática (ID 92923017), de forma percuciente, identificou a falha processual. A alegação de juros abusivos, por exemplo, não nega a existência do contrato; pelo contrário, parte do pressuposto de que ele existe para então questionar uma de suas cláusulas. Tal argumento não tem o condão de desconstituir o fundamento sentencial de que a relação jurídica foi comprovada e que, em razão dela, um valor foi creditado. Da mesma forma, a tese de ausência de notificação da cessão de crédito, segundo o artigo 290 do Código Civil, torna a cessão ineficaz perante o devedor, mas não extingue a dívida originária nem o direito do credor cessionário de cobrá-la após a devida ciência, muito menos invalida o contrato em si ou o fato do inadimplemento, que foram os pontos centrais da sentença. Assim, a Apelação não estabeleceu a necessária dialética com os fundamentos que efetivamente levaram à improcedência do pedido. A subsistência de fundamentos inatacados, suficientes por si sós para manter a conclusão do julgado, atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal e justifica plenamente o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. A subsistência de fundamento inatacado relativamente ao tema, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes. 2. No tocante à tese de ilegitimidade passiva, não restou configurado o necessário prequestionamento da matéria, o que impossibilita a apreciação da questão na via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ. 3. No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, as instâncias ordinárias expressamente asseveraram a sucumbência recíproca. Derruir tal conclusão exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Relativamente à cobertura do sinistro, a ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1650576 SP 2020/0012266-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Da Inovação Recursal e da Impropriedade do Argumento Trazido no Agravo Interno Buscando contornar a conclusão da decisão monocrática, a Agravante, em seu Agravo Interno, apresenta um novo argumento central: a suposta impossibilidade de inadimplência em contratos de empréstimo consignado, sustentando que eventual falha no desconto deveria ser resolvida entre a instituição financeira e o órgão pagador (INSS). Este argumento, contudo, padece de dois vícios fatais. O primeiro, de natureza eminentemente processual, é que ele representa uma manifesta inovação recursal. O objeto do Agravo Interno é a análise da correção da decisão monocrática que não conheceu da Apelação. Não se presta o Agravo Interno a "corrigir" as deficiências do recurso anterior, adicionando-lhe novos fundamentos que não foram ali ventilados. A tese da "impossibilidade de inadimplência" não foi o eixo argumentativo da Apelação, que se fundou, como visto, na abusividade de juros e na falta de notificação da cessão. Portanto, a Agravante tenta, a destempo, modificar a causa de pedir recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal. O segundo vício é de mérito. Ainda que se pudesse, apenas para argumentar (ad argumentandum tantum), superar o óbice da inovação recursal, a tese da Agravante não se sustenta. A modalidade de empréstimo consignado, embora ofereça maior segurança ao credor por prever o desconto direto na fonte pagadora, não elimina por completo a possibilidade de inadimplência, nem transfere a titularidade da obrigação do devedor para o órgão pagador. O devedor continua sendo o único responsável pela quitação do empréstimo. A jurisprudência citada pela Agravante, incluindo o precedente desta Corte (Processo nº 8000299-30.2020.8.05.0160), aplica-se a situações fáticas distintas, nas quais o consumidor comprova que o desconto da parcela efetivamente ocorreu em seu contracheque ou benefício, mas, por uma falha operacional, o valor não foi repassado à instituição financeira. Nesses casos, sim, a responsabilidade não pode ser imputada ao consumidor, que já cumpriu sua parte. No presente caso, entretanto, a Agravante em nenhum momento produziu qualquer prova de que as parcelas tidas por inadimplidas foram descontadas de sua aposentadoria. Limitou-se a alegar genericamente a impossibilidade de débito, sem apresentar um único extrato de seu benefício que comprovasse os descontos. Diante da prova de inadimplência apresentada pelo banco, cabia à Agravante o ônus de demonstrar o fato extintivo de sua obrigação (o pagamento), o que não fez. Portanto, a argumentação desenvolvida no Agravo Interno, além de processualmente inadequada, é materialmente frágil e insuficiente para abalar a correção da decisão monocrática. Em face de todo o exposto, resta evidente que a decisão monocrática agravada não padece de qualquer vício. A análise realizada por esta Relatoria foi estritamente técnica e processual, identificando com precisão a ausência de dialeticidade no Recurso de Apelação, que falhou em impugnar os fundamentos basilares da sentença recorrida. O Agravo Interno, por sua vez, não logra demonstrar o desacerto da decisão monocrática, limitando-se a introduzir uma tese nova e juridicamente insustentável. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de ID 92923017, que não conheceu do Recurso de Apelação, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte Agravante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios recursais, que ora majoro para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. É o voto. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006445-17.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEONICE DOS SANTOS DE JESUS
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
VOTO
DISPOSITIVO