PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO E DE FATA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDA DO GOVERNADO, ACOLHIDA. MÉRITO. PROMOÇÃO DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. MOVIMENTAÇÃO DE SUBTENENTE PARA 1º TENENTE. MANUTENÇÃO DO POSTO DE SUBTENENTE. TRANSPOSIÇÃO DE QUADRO DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO PREVISTOS EM LEI. INEXISTÊNCIA DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. SEGURANÇA DENEGADA. I- O pedido principal formulado pela impetrante trata de suposto direito não implementado pelo Estado da Bahia. Assim, a relação declinada como causa de pedir é de trato sucessivo, produzindo, a alegada omissão, uma constante violação ao direito que se afirma ter. Preliminar de decadência, rejeitada. II- Da situação jurídica fundamental (ser o impetrante servidor público militar) decorre a pretensão mandamental de ser promovido na carreira, a qual se renova, na hipótese dos autos, diariamente. Rejeita-se a preliminar de mérito de prescrição do fundo de direito. III- Os documentos acostados com a inicial são suficientes para demonstrar o que ocorreu com o impetrante no seu transcurso funcional, impedindo-o de ser promovido a 1º Tenente, quando ainda em atividade. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de direito líquido e certo. IV- O ato de aposentação foi editado pelo Secretário de Administração e pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, não havendo nenhuma participação do Governador, posicionando o impetrante, no momento da inativação, no posto de Subtenente. Acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado. V- Mérito. O impetrante foi transferido para a reserva remunerada quando ocupava a graduação de Subtenente, com proventos integrais calculados sobre a remuneração de 1º Tenente. O art. 4º da Lei n. 7.145/97 preservou a graduação de Subtenente, extinguindo-a gradativamente à medida em que fosse vagando. Com a Lei n. 11.356/2009 foi ela reinserida na escala hierárquica da corporação, nada mudando para os Subtenentes que nela estavam. VI- A movimentação pretendida pelo impetrante, saindo da graduação de Subtenente para o posto de 1ª Tenente, envolve saltar do Quadro de Praças para o Quadro de Oficiais da Polícia Militar, o que implica em promoção por transposição, critério que não se harmoniza com o direito pátrio. Inteligência do AgInt no RMS n. 69.963/GO, da Sumula Vinculante n. 43, do Tema n. 724 do STF e do Tema n. 603 do STJ. VII- Os arts. 126 e seguintes da Lei. 7.990/2001 estabelecem os critérios e os procedimentos próprios para se avançar verticalmente na carreira, dispositivos que não podendo ser afastados sem que tenha havido uma prévia declaração de incompatibilidade formal ou material com normas constitucionais. Assim, não pode o impetrante ser transposto, após a inativação, ao posto de 1º Tenente da Policia Militar, como se fosse beneficiário de uma inexistente promoção automática por conta da reestruturação ocorrida na carreira pela Lei n. 7.145/97. VIII- SEGURANÇA DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JASON SANTOS DOS ANJOS, contra ato supostamente ilegal praticada tanto pelo GOVERNADO quanto pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, REJEITAR as preliminares de decadência, de prescrição do fundo do direito, de falta de interesse de agir por ausência de liquidez e certeza dos fatos, ACOLHER a preliminar de ilegitimidade do Governador do Estado da Bahia e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033126-84.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JASON SANTOS DOS ANJOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por Policial Militar da reserva remunerada, contra omissão supostamente ilegal praticada tanto pelo Secretário de Administração e pelo Governador do Estado da Bahia. Em suas razões, o impetrante argumenta que foi transferido para a reserva remunerada no posto de Subtenente, passando a receber os proventos com base no soldo de 1º Tenente, patente imediatamente superior. Prossegue aduzindo que a Lei n° 7.145 extinguiu os postos de Cabo, 2° e 3° Sargento e Subtenente da PM, restabelecendo em 2009, por força da Lei n. 11.356 as graduações de Cabo e Subtenente PM. Com base nesses fatos entende que deveria ter sido promovido à patente de 1° Tenente ainda na ativa e, consequentemente com a sua transferência para a inatividade deveria estar recebendo os proventos com base no posto de Capitão. Assim, requer “seja concedida a segurança pleiteada em definitivo, determinando que o impetrante seja reclassificado ao posto de 1° Tenente e, consequentemente tenha seus proventos calculados com base no posto de Capitão”. Sem pedido liminar, as autoridades impetradas apresentaram suas informações (Ids 47507727 e 48144456), tendo o Estado da Bahia apresentado defesa, suscitando preliminares de decadência do direito de impetrar mandado de segurança, de prescrição de fundo do direito e, ainda, de ausência de liquidez e certeza dos fatos. Quando ao objeto litigioso declinado na inicial, sustentou que a consideração de graduação imediatamente superior quando o militar passa à reserve remunerada produz efeitos estritamente econômico-financeiros, sem interferência na ordem funcional do servidor, que continua no mesmo cargo em que se deu a aposentadoria. Diz que as Leis 7.145/97 e 7.990/2001 não promoveram a extinção do posto de Subtenente, mas sim estabeleceram uma extinção progressiva à medida da vacância desses cargos, os quais deixariam de existir, conforme arts. 4º e 220, respectivamente. Assim, caso ultrapassadas as preliminares, pugnada pela denegação da segurança (ID 49859814). Após a réplica (ID 53097388), manifestou-se a douta Procuradora de Justiça pela falta de interesse em intervir no feito (ID 56979033). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Sala das Sessões. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033126-84.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JASON SANTOS DOS ANJOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O Estado da Bahia suscita preliminar de decadência do direito de impetrar mandado de segurança, ao argumento de que o termo inicial para a impetração foi a data da aposentação. Na hipótese dos autos a impetrante alega que, em virtude de omissão estatal, não foi promovida ao posto de 1º Tenente. Como o pedido principal trata de suposto direito não implementado pelo Estado da Bahia, sendo o reajuste dos provendo decorrência dessa constatação, então a relação declinada como causa de pedir é de trato sucessivo, produzindo, a alegada omissão, uma constante violação ao direito que se afirma ter. Assim, rejeita-se a preliminar de decadência do direito de impetrar mandado de segurança. A alegada prescrição do fundo do direito também não calha em bom porto. Isso porque, conforme magistério do eminente Ministro Moreira Alves, ao proferir voto no RE 110.419-8/SP, o “direito de fundo” é uma nova posição jurídica que confere ao seu titular o desfrute de uma situação fundamental, representada por novos poderes de que é investido o sujeito, que pode utilizá-los para exigir, de quem viole o bem da vida que lhe é conferido pela “lei”, seu o cumprimento. Pois bem. No caso concreto, o direito à promoção é consequência de ser, o impetrante, policial militar, atualmente na reserva remunerada. Decorre dessa situação jurídica fundamental (ser servidor militar), a pretensão, deduzida neste mandamus, de ser promovido, pretensão essa que se renova, na hipótese dos autos, diariamente. Rejeita-se a preliminar de mérito de prescrição do fundo de direito. Concernente a falta de liquidez e certeza dos fatos objeto deste mandamus, observa-se que os documentos acostados com a inicial são suficientes para demonstrar o que ocorreu com o impetrante no seu transcurso funcional, que o impediu de ser promovido, quando em atividade, a 1º Tenente. Assim, não há que se falar em necessidade de instrução probatória aprofundada para fins de captar elementos de prova necessários ao deslinde desta demanda, situação que afasta a preliminar de denegação do mandado de segurança por ausência de direito líquido e certo. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. No que se refere a preliminar de ilegitimidade do Governado do Estado, observa-se do ato de aposentação atacado que ao Secretário de Administração e ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia coube posicionar o impetrante, no momento da inativação, no posto de Subtenente, tendo eles, cada um com atribuição própria, poder para desfazê-lo. Assim, não havendo nenhuma participação do Governador na edição do ato atacado, acolhe a preliminar, reconhecendo a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. Quanto ao mérito, o propósito do impetrante consiste em ser promovido ao posto de 1º Tenente PM, circunstância que faz com que os seus proventos sejam calculados com base no soldo do posto de Capitão PM, ao argumento de que quando foi para a reserva remunerada ocupava a graduação de Subtenente. Entende o impetrante que com a extinção da graduação de Subtenente pelas Leis Estaduais ns 7.145/97 e 7.990/2001, deveria ter sido promovido ao posto de 1º Tenente, com proventos calculados com base no soldo de Capitão. Após detida análise da situação jurídica, constata-se, com as venias devidas aos que adotam posicionamentos contrários, que não assiste razão ao impetrante. Vejamos. Como dito no relatório, o impetrante foi transferido para a reserva remunerada quando ocupava a graduação de Subtenente, com proventos integrais calculados sobre a remuneração de 1º Tenente, conforme BGO do dia 27/03/2018 (ID 47213797). Ainda paira discussão relacionada aos direitos dos militares que ocupavam a graduação de Subtenente antes de ser extinta pela Lei n. 7.145/97, posteriormente encaminhados à reserva remunerada. E a pretensão está sempre ligada ao direito à promoção ao posto de 1º Tenente, cuja consequência para os inativos é o realinhamento de seus proventos, pois calculados com base no soldo da patente imediatamente superior. A base da discórdia está na extinção da graduação de Subtenente pela Lei n. 7.145/97, dando, o art. 4º, o alcance dessa supressão in verbis: “Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem." Observa-se que o dispositivo acima transcrito preservou a graduação de Subtenente, extinguindo-a gradativamente à medida em que fossem vagando, deixando induvidoso que os seus ocupantes permaneceriam nelas até serem conduzidos à reserva ou a uma patente superior por força de promoção na carreira. Assim é que, para os ocupantes do cargo de Subtenente, essa graduação não foi extinta, diferente do que ocorreu com o militar 2º e 3º Sargentos, que passaram a integrar a graduação de 1º Sargento. Os Subtenentes, repise-se, permaneceram na mesma posição na escala hierárquica da corporação, ocorrendo a extinção da graduação à medida em que fosse vagando. Reorganizando, novamente, a carreira dos servidores militar do Estado da Bahia, a Lei n. 11.356/2009 reinseriu a graduação de Subtenente, o que em nada atingiu aqueles que nela estavam inseridos. Apenas para aqueles inseridos na escala hierárquica imediatamente inferior (1º Sargento) é que foi criado mais um degrau para alcançar o Quadro de Oficiais. Para os Subtenentes, nada mudou: continuaram na graduação que já ocupavam. Em situação fática de forte semelhança, o STJ, com base em entendimento vinculante extraído da jurisprudência do STF, rechaçou a possibilidade de o militar transpor quadro da mesma carreira militar por força de promoção, consoante se pode constatar da emenda do seguinte aresto, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INTEGRANTE DO QUADRO DE PRAÇAS ESPECIALISTAS (SUBTENENTE). PROMOÇÃO PARA O PRIMEIRO POSTO DO QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES (SEGUNDO-TENENTE) AO PASSAR PARA A RESERVA REMUNERADA (ART. 100, §§ 12 E 13, CE). PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. NEGATIVA DE INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA MERITÓRIA. TRANSPOSIÇÃO DE CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. ... 3. O indeferimento administrativo decorre de questão anterior à verificação dos requisitos para a excepcional promoção do militar: ausência de previsão legal para movimentação dentro de quadro diverso da carreira que integrava na ativa. A promoção posterior à inatividade do militar em quadro distinto do que integrava na ativa, ainda que por efeito de bravura, não encontra previsão legal, além de configurar violação à Súmula Vinculante 43. O fato de o impetrante integrar a reserva remunerada não desnatura sua origem no Quadro de Praças Especialistas. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 69.963/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.) Para fundamentar o voto condutor, o eminente Ministro relator aportou compreensão consolidada no STF, consignando que tanto a Sumula Vinculante n. 43 fulminou de inconstitucionalidade a transposição como modalidade de provimento de cargo público, quanto a tese extraída do julgamento do Tema 724 do STF “pacificou que as promoções de militares devem ocorrer dentro da mesma carreira, conforme se verifica da leitura do RE 799.908/DF”. O STJ, na esteira desse entendimento, julgou o Tema n. 603, fixando a tese de que "o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, considerando-se a situação dos paradigmas (§ 4º do art. 6º da Lei 10.529/2002). A possibilidade de promoção, contudo, é restrita ao quadro de carreira a que o militar pertencia à época da concessão da anistia política" É justamente o que pretende a impetrante, atualmente na reserva remunerada: transpor o Quadro de Praças para o Quadro de Oficiais da Polícia Militar da Bahia, à semelhança de uma promoção automática, motivada por uma reestruturação da carreira que em nada alterou a sua posição na escala hierárquica na corporação, nem lhe causou prejuízo. Para fins de promoção na carreira militar, o art. 126 da Lei. 7.990/2001 estabelece 05 (cinco) critérios para se avançar verticalmente na carreira, quais sejam: antiguidade, merecimento, bravura, "post mortem" e ressarcimento de preterição. Os critérios relacionados à antiguidade ou ao merecimento estão atrelados à integração do militar à respectiva lista de acesso, para cuja composição concorrem situações previstas na Lei n. 7.990/2001, quais sejam: limites quantitativos de concorrentes; formulação de uma ordem decrescente de antiguidade no posto ou graduação; aferição de pontos por desempenho profissional, mérito e qualidades; avaliação de desempenho; ausência de fatos considerados impeditivos (art. 134; art. 128, §§ 1º, 2º e 3º; art. 129, § 1º e alíneas e § 2º; art. 130, incisos e alíneas e § 3º e art. 131). Para o militar ser promovido pelos critérios acima mencionados, portanto, necessita estar inserido em uma lista de pré-qualificação, que exige o atendimento de requisitos para que possa ser avaliado pela correlata Comissão (art. 139 da Lei 7.990/2001), procedimento que atende ao postulado da isonomia. Já as promoções por bravura, "post mortem" e ressarcimento de preterição preveem como requisitos, respectivamente, que o policial militar tenha realizado ato ou atos não comuns de coragem e audácia no desempenho do serviço; que tenha ele falecido no cumprimento do dever, ou em consequência deste, e, por fim, que o policial militar impedido de ser promovido, tiver reconhecido esse direito pela via administrativa ou judicial, tudo conforme o art. 126, §§ 3º, 4 º e 5 º da Lei 7.990/2001. Alinhou-se, acima, de maneira objetiva, os critérios de promoção na carreira militar para se demonstrar que existe legislação própria, regulando especificamente a maneira e a forma de se avançar verticalmente nas graduações escalonadas hierarquicamente, não podendo ser afastada sem que tenha havido uma prévia declaração de incompatibilidade formal ou material com normas constitucionais. Existem mecanismos legais para o militar da ativa ser promovido, ou mesmo aqueles vitimados fatalmente no exercício das suas atribuições, ou ainda o inativo que, excepcionalmente, teve restabelecido determinado status, cuja ausência lhe impediu a promoção. Todas as formas de promoções estão previstas em lei, cujo conteúdo não pode ser desconsiderado. Assim, não pode a impetrante ser transposta, após a inativação, ao posto de 1º Tenente da Policia Militar, como se fosse beneficiária de uma inexistente promoção automática por conta da reestruturação ocorrida na carreira pela Lei n. 7.145/97. Nessas condições, o VOTO é no sentido de REJEITAR as preliminares de decadência, de prescrição do fundo do direito e de falta de interesse de agir por ausência de liquidez e certeza dos fatos, ACOLHER a preliminar de ilegitimidade do Governador do Estado da Bahia e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA. Sala das Sessões, DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033126-84.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JASON SANTOS DOS ANJOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO