PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071192-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SELMA XAVIER DE SOUZA
Advogado(s): ALEX DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO: EDVALDO BARBOSA BRITO
Advogado(s):EDVALDO BARBOSA BRITO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIDO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVADO. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA DE URGÊNCIA. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar o pagamento da franquia do seguro e das despesas com veículo reserva em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há litispendência; (ii) houve litigância de má-fé; (iii) a agravante é parte legítima para responder à demanda; (iv) estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência; e (i) saber se é cabível o agravo de instrumento contra a manutenção da gratuidade da justiça concedida ao agravado;

III. Razões de decidir

3. O pedido de revogação da gratuidade da justiça não comporta conhecimento, pois o art. 1.015, V, do CPC prevê o cabimento do agravo de instrumento apenas contra decisão que rejeita o pedido de gratuidade ou acolhe pedido de sua revogação.

Não há litispendência, pois os processos apontados pela agravante encontravam-se arquivados, inexistindo demanda simultaneamente em curso.

4. O ajuizamento de ações idênticas já arquivadas, sem demonstração de dolo processual, não caracteriza litigância de má-fé.

5. A legitimidade passiva deve ser aferida pela teoria da asserção. A proprietária do veículo apontado como causador do acidente possui legitimidade para integrar o polo passivo.

6. A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do veículo, ainda que não seja o condutor, pelos danos causados a terceiros.

7. Os elementos probatórios constantes dos autos demonstram, em cognição sumária, a ocorrência do acidente, a dinâmica do sinistro e as despesas suportadas pelo agravado, justificando a manutenção da tutela deferida.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8071192-65.2025.8.05.0000, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA, tendo, como Agravante, SELMA XAVIER DE SOUZA e, como Agravado, EDVALDO BARBOSA BRITO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071192-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SELMA XAVIER DE SOUZA
Advogado(s): ALEX DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO: EDVALDO BARBOSA BRITO
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SELMA XAVIER DE SOUZA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Materiais e Morais” nº 8003276-19.2025.8.05.0063, ajuizada por EDVALDO BARBOSA BRITO, concedeu em parte a tutela de urgência pleiteada pelo Agravado, determinando que a Agravante deposite, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da franquia do seguro e as despesas comprovadas com a locação do veículo reserva.

Em suas razões recursais (ID. 94500220), a Agravante aduziu que há litispendência entre o processo de origem e os processos n° 0171627-83.2025.8.05.0001 e 8184259-05.2025.8.05.0001 ajuizados anteriormente perante, respectivamente, o Juizado Especial Cível de Salvador e a 6ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA. Entendeu que o juízo dos Juizados Especiais Cíveis de Salvador se tornou prevento para julgar o processo objeto do recurso, uma vez que foram primeiramente distribuídos os autos de nº 0171627-83.2025.8.05.0001. Argumentou, ainda, que o ajuizamento de três ações idênticas configura litigância de má-fé. Sustentou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois o mecânico, Luan Anderson Oliveira da Silva, foi quem retirou o ônibus, de propriedade da Agravante, da oficina sem a sua autorização e colidiu com o veículo do Agravado. Pontuou a ausência de probabilidade do direito do Agravado, por fragilidade e inconsistência do lastro probatório. Alegou que o Agravado não faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pelo seu provimento, para reformar a decisão agravada, a fim de (i) acolher a preliminar de litispendência, extinguindo o processo sem resolução do mérito; (ii) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, CPC; (iii) revogar o benefício da justiça gratuita concedida ao Agravado; (iv) condenar o Agravado ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC).

Na decisão monocrática de id. 95775379, esta Relatora deferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à Agravante, bem como deferiu, em parte, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão recorrida no que se refere apenas a ordem judicial para que a Agravada pagasse, no prazo de 10 (dez) dias, o valor de R$ 8.768,16 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos), por não restar comprovado, ao menos neste momento processual, que o referido valor se referia, de fato, a franquia de seguro.

O Agravado apresentou contrarrazões no id. 95874434.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 10 de junho de 2026.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071192-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SELMA XAVIER DE SOUZA
Advogado(s): ALEX DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO: EDVALDO BARBOSA BRITO
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AGRAVADO

Não merece ser conhecido o recurso no trecho em que a Agravante pleiteou a revogação da gratuidade da justiça ao Agravado. Isto porque só é cabível o recurso de agravo de instrumento contra as decisões de indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça ou de acolhimento do pedido de sua revogação, nos termos do art. 1.015, inciso V, do CPC:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

[…]

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;


CONHEÇO do recurso no que toca aos demais pontos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DECISÃO MANTIDA:

 

Trata-se, na origem, de acidente de trânsito envolvendo o veículo do Agravado (Jeep Compass Long TF de placa SJX5A47) e o veículo da Agravante (ônibus de placa JOZ7E71). O Agravado ajuizou a ação indenizatória, imputando à Agravada a culpa pelo sinistro.

O juízo a quo concedeu, em parte, a tutela de urgência, determinando que a Agravante deposite, no prazo de dez dias, o valor da franquia do seguro e as despesas comprovadas com a locação do veículo reserva (id. 528890187). Nas razões recursais, a Agravante alegou, em síntese: (i) a existência de litispendência entre o processo objeto deste recurso e os processos n° 0171627-83.2025.8.05.0001 e 8184259-05.2025.8.05.0001; (ii) a ocorrência de litigância de má-fé pelo Agravado; (iii) a sua ilegitimidade passiva e (iv) a ausência de probabilidade do direito vindicado pelo Agravado.

O exame sumário dos autos revela que não assiste razão à parte Agravante quanto ao segundo ponto, que diz respeito à existência suposta de litispendência do processo de origem com os processos n° 0171627-83.2025.8.05.0001 e 8184259-05.2025.8.05.0001.

A litispendência é a existência de dois ou mais processos idênticos em andamento simultaneamente. De acordo com o art. 337, §§1º, 2º e 3º do CPC, a litispendência exige a chamada tríplice identidade, que consiste na coincidência de partes, causa de pedir e de pedido:


Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: […].

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.


No caso, verifica-se que o Agravado ajuizou, em 16/09/2025, no âmbito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, a “Ação de Obrigação de Fazer cumulado com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Materiais e Morais” nº 8184259-05.2025.8.05.0001, em 25/09/2025, às 09h17, com conteúdo idêntico à demanda originária (ID 94500238). Além disso, a mesma petição inicial também foi protocolada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis de Salvador/BA, em 16/09/2025, sendo conferida ao processo a numeração 0171627-83.2025.8.05.0001 (ID 94500239).

Entretanto, os referidos processos (8184259-05.2025.8.05.0001 e 0171627-83.2025.8.05.0001) encontram-se arquivados, o que impede o reconhecimento da litispendência, com base no §3º do art. 337 do CPC. A ação originária deve seguir em regular processamento, por inexistir litispendência.

Também não há que se falar em prevenção do Juizado Especial Cível para julgar a demanda, pois a desistência de ação em trâmite no sistema dos juizados especiais não impede a propositura de nova demanda na Justiça Comum – como é o caso dos autos.

Nesse sentido:


ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA NAS DEMANDAS PROPOSTAS ANTERIORMENTE. PROCESSOS QUE JÁ HAVIAM SIDO EXTINTOS QUANDO DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO . INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO RESOLVE O MÉRITO NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. ART. 486 CPC . INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. DESISTÊNCIA DE AÇÃO EM TRÂMITE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO IMPEDE A REPROPOSITURA DA DEMANDA NA JUSTIÇA COMUM. JURISPRUDÊNCIA. NULIDADE DO DECISUM . IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA DO MÉRITO DA AÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC . SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação tombados sob nº 0511777-34.2018 .8.05.0080, oriundos da 6ª Vara de Feitos de Rel. de Cons . Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/Ba, em que figuram como parte apelante MARIA ONEIDE ALVES SILVA e como parte apelada UNIÃO MÉDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA. ACORDAM os desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ANULAR ex officio a sentença hostilizada, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator. Sala das sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES . PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA – Apelação: 05117773420188050080, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024)


A 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA não tem competência para processar a causa, o que afasta a tese de prevenção. Isto porque as ações indenizatórias decorrentes de acidente de trânsito devem tramitar no foro do local do acidente ou domicílio do autor, com base no art. 53, V, do CPC. No caso dos autos, nas duas hipóteses, é a Comarca de Conceição do Coité/BA.

Não assiste razão à Agravante também quanto ao segundo ponto, que consiste na eventual litigância de má-fé pelo Agravado. O ajuizamento das três ações idênticas pelo Agravado não é suficiente para que se caracterize a litigância de má-fé. Para que haja aplicação da dita penalidade, deve se vislumbrar a intenção dolosa da conduta, o que não foi verificado no caso dos autos.

Quanto ao terceiro tópico, referente à ilegitimidade passiva da Agravante, não merece prosperar tal alegação.

Cumpre esclarecer, de início, que tem legitimidade passiva a pessoa que, em razão de ter participado da relação jurídica discutida nos autos, possa vir, em princípio, a responder pela satisfação da pretensão manifestada em juízo, como é o caso da responsabilização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. Segundo o entendimento do STJ, este pressuposto processual deve ser aferido a partir das afirmações contidas na petição inicial, sem qualquer juízo de valor acerca do mérito das alegações narradas, tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da asserção:


2. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Incidência da Súmula 83/STJ.

(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.926.225/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

2. A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial. Precedentes.(AgInt no AREsp n. 2.003.195/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022 – excerto da ementa com grifos aditados)


Com base na teoria da asserção, a Agravada é parte legítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória ajuizada pelo Agravado. Isto porque, segundo ele, o veículo de propriedade da Agravada conduzido por terceiro teria colidido em seu veículo, causando-lhe danos materiais e morais.

A afirmação de que a ilegitimidade passiva da Agravante advém do rompimento do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano produzido, por não conduzir o veículo no momento da colisão, é, na verdade, questão a ser examinada no mérito processual do feito originário. A eventual apuração da responsabilidade solidária do condutor do veículo no momento do acidente de trânsito, Luan Anderson Oliveira da Silva (mecânico da oficina de automóveis), não afasta a legitimidade passiva da Agravante na condição de proprietária do veículo.

Por fim, em relação ao quarto tópico, também não assiste razão à Agravante. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o proprietário do veículo envolvido em acidente de trânsito responde objetiva e solidariamente com o condutor pelos danos causados a terceiro. Assim, é devida a comprovação do ato ilícito, dano e nexo de causalidade do proprietário do veículo, dispensando-se a prova da culpa.

Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N . 284 DO STF. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO DO ART. 489, II, E § 1º, DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF . AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILÍCITO PROVOCADO POR TERCEIRO CONDUTOR. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Não há ofensa ao art. 489, II, e § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Há responsabilidade objetiva e solidária do proprietário de veículo envolvido em acidente de trânsito provocado por atos culposos de terceiro que o conduz e provoca o acidente  Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2570114 SP 2024/0048604-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024)

 

 

Ementa: Direito civil e responsabilidade civil. Apelação cível. acidente de trânsito e indenização por danos materiais e morais. Recurso de apelação não provido . I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, condenando a ré ao pagamento de valores relacionados a acidente de trânsito, no qual o veículo da ré foi conduzido sem autorização por seu namorado, resultando em lesões aos autores. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a proprietária do veículo envolvido no acidente de trânsito deve ser responsabilizada pelos danos causados, mesmo alegando que o veículo foi utilizado sem sua autorização. III. Razões de decidir 3. O proprietário do veículo é responsável pelos danos causados a terceiros em acidente de trânsito, mesmo não sendo o condutor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. A alegação de que o veículo foi utilizado sem autorização não exime a ré de responsabilidade, pois não se configura caso fortuito. 5. A invasão da contramão pelo condutor do veículo da ré foi a causa determinante do acidente e dos danos sofridos pelos autores. 6. O valor da indenização por danos morais foi considerado adequado em relação à gravidade dos fatos e ao sofrimento dos autores.IV . Dispositivo7. Apelação cível conhecida e não provida.

(TJ-PR 00003009520228160154 Santo Antônio do Sudoeste, Relator.: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 17/11/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2025)

 

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PROPRIETÁRIO E CONDUTOR DO VEÍCULO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - RECURSO DESPROVIDO. - Em litigio envolvendo acidente automobilístico, a responsabilidade do proprietário do veículo e o motorista condutor no momento do sinistro é solidária, de modo que será facultado à vítima escolher entre ajuizar a ação indenizatória contra ambos ou apenas em face de um ou outro. Assim, trata-se de litisconsórcio passivo facultativo, e não necessário.

(TJ-MG - Agravo Interno Cv: 00526926220148130352, Relator.: Des .(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD), Data de Julgamento: 18/02/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2025)


A decisão recorrida deferiu o pleito de tutela de urgência para determinar à Agravante que deposite os montantes expendidos pelo Agravado com a “franquia do seguro”, em R$ 8.768,16 (oito mil e setecentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos), e com a locação do veículo reserva (ID 528890187).

O exame sumário dos autos revela que existem indícios suficientes da ocorrência do acidente de trânsito, com base em comunicação de Delegacia Virtual (ID 5219644842), fotos dos veículos após o acidente (IDs 521964812 e 521964814) e nos termos de qualificação e interrogatório, de depoimento e de declarações (IDs 526059100, 524829837, 523843714 e 523843715). Além disso, a propriedade dos veículos restou demonstrada nos IDs 521962283, 521962286 e 521962300, sendo a Agravante a proprietária do automóvel de placa “JOZ7E71”.

O lastro probatório produzido até então também demonstra a dinâmica do acidente e corrobora com a alegação do Agravado de que a colisão entre os veículos foi provocada exclusivamente pelo condutor do veículo de propriedade da Agravante, Luan Anderson Oliveira da Silva. Durante o interrogatório, o condutor afirmou expressamente que colidiu com o veículo do Agravado, que se encontrava estacionado na rua, enquanto realizava uma manobra com o veículo de propriedade da Agravante (id. 524829837).

Deste modo, mostra-se acertada a decisão que determinou, liminarmente, que a Agravante custeie as despesas comprovadas com a locação do veículo reserva e o valor da franquia do seguro. Embora a decisão monocrática de id. 95775379 tenha afastado liminarmente o dever de depositar o valor da franquia do seguro, por ausência de provas suficientes, nota-se que o Agravado desincumbiu-se do ônus de comprovar a referida despesa quando juntou a apólice do seguro (id. 95874442) e a nota fiscal do conserto do serviço (id. 95874421).

Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal não merece acolhimento, devendo ser mantida a decisão recorrida.

 

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA