PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE É DE RIGOR NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 86 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS PARA FIXAR A VERBA DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO. I. Caso em exame: Sentença de parcial procedência que não fixou honorários de sucumbência; II. Questão em discussão: Se cabe a pretensão recursal da Autora pela fixação de honorários de sucumbência a seu favor, no percentual de 20% sobre o valor da causa. III. Razões de decidir: É cediço, que em situações como a dos autos, é cabível a fixação da verba de sucumbência com a devida distribuição entre as partes, sobretudo quando ponderado que os honorários sucumbenciais são verba de natureza alimentar, e por assim serem, ainda que não invocado, poderia ser arbitrado de ofício por ser também matéria de ordem pública devido a sua relevância e natureza cognoscível. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido, apenas para fixar honorários advocatícios sucumbenciais, em 10% sobre o valor da causa, sucumbência recíproca proporcional a metade para cada parte, suspensa a exigibilidade no que couber a autora apelante por ser beneficiária da gratuidade de justiça deferida na origem, com a devida observância do disposto no § 3º, artigo 98 do CPC. Tese de julgamento: O CPC determina a fixação de honorários de sucumbência, e seu artigo 86 prevê a distribuição proporcional dos honorários em caso de sucumbência recíproca decorrente de sentença de parcial procedência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8192238-52.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante LETICIA SANCHES LEITE e como Apelado BANCO CSF S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8192238-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LETICIA SANCHES LEITE
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Ao relatório da sentença id. 89876407, acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva vide id. 89876409, interposta por LETICIA SANCHES LEITE, amparada pela gratuidade de justiça vide id. 89876407, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, tombada sob o nº 8192238-52.2024.8.05.0001, por si movida em face do BANCO CSF S/A, que ao julgar procedente em parte os pedidos iniciais, deixou de fixar os honorários de sucumbência, nos seguintes termos: (...) “LETICIA SANCHES LEITE propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral contra a BANCO CSF S/A, alegando, em síntese, que seu nome foi indevidamente incluído no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central por iniciativa do réu — sem autorização ou notificação prévia — , o que resultou em abalo de crédito, considerando que o SCR é uma ferramenta de alta relevância para a consulta de informações financeiras pelas instituições de crédito. O pedido é no sentido de que o réu promova a exclusão de qualquer apontamento de dívida, junto ao sistema de controle do Banco Central, bem ainda que seja condenado a reparar o dano extrapatrimonial causado. Deferida a gratuidade processual, assim como a inversão do ônus da prova (ID. 479038752). O réu opôs resistência à pretensão (ID. 464459248),defendendo que: a) não há registro de negativação indevida em nome da autora, por iniciativa da acionada, nos órgãos de proteção ao crédito; b) conforme Resolução nº 4571 de 26/05/2017, o SCR é um sistema constituído por informações remetidas ao BACEN sobre operações de crédito que possui caráter meramente informativo; c) o credor exerceu regularmente o seu direito, inexistindo dano moral a ser indenizado. Réplica no ID. 488961318. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir. II – MOTIVAÇÃO - A natureza protecionista da Lei nº 8.078/1990 é voltada para a presunção de vulnerabilidade do consumidor. Tal presunção não se restringe a fatores econômicos, podendo se apresentar de diversas formas: I) vulnerabilidade informacional; II) vulnerabilidade técnica; III) vulnerabilidade jurídica ou científica; e IV) vulnerabilidade fática ou socioeconômica. Assim, a tutela ao direito do consumidor tem por finalidade precípua a busca da igualdade substancial entre as partes nas relações de consumo, lastreada nos princípios de lealdade e boa-fé, que devem ser observados tanto na formação quanto na execução dos atos negociais. A partir do que determina o art. 43, §2º, do CDC, deverá o consumidor ser previamente notificado, por escrito, acerca da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais em seu nome nos cadastros restritivos de crédito. No caso sub judice, a existência de relação jurídica entre as partes restou incontroversa. A discussão gira em torno da abusividade do lançamento da dívida no sistema informático SCR do Banco Central sem prévia notificação. A abertura de qualquer registro nos órgãos de restrição ao crédito com os dados pessoais do consumidor, deve advir da oportunidade, conferida na prévia comunicação de pagar a referida dívida ou de se opor quando eventualmente indevida. Admitir o contrário é desprezar o direito de informação do consumidor e violar o artigo supramencionado (art. 43, §2º, do CDC). [...] A responsabilidade da notificação, conferida no Entendimento Sumular de n.º 359, aos órgãos mantenedores: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, não afasta a responsabilidade do banco credor de comunicar ao devedor a iminência da constrição dos seus dados, em razão do inadimplemento contratual. [...] Ademais, embora seja inegável o caráter de cadastro restritivo de crédito do Sisbacen/Scr, a sua função ordinária é a regulação, fiscalização e manutenção dos diversos sistemas e recursos tecnológicos que compõem o Sisbacen, não sendo, portanto, o seu objetivo exclusivo o eventual controle da inadimplência do consumidor (FONTE: https://www.bcb.gov.br/meubc/sisbacen). É que, apesar de produzir os mesmos efeitos dos cadastros restritivos de crédito já conhecidos (SPC, SERASA, CDL), não compete à autarquia a responsabilização de prévia notificação ao devedor, visto que diferentemente dos Cadastros privados, possui natureza pública sem qualquer obtenção de lucro com o cadastramento dos inadimplentes. Sendo assim, em que pese a legitimidade da dívida, a falta de notificação prévia por parte da instituição credora revela a abusividade da constrição e o consequente dever de diligenciar o quanto for cabível para que o apontamento seja excluído, ante a inobservância. Por outro lado, cumpre destacar que o documento de ID. 478874109 aponta a existência de diversas anotações relativas a operações de crédito em nome da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) a título de prejuízo. A autora, todavia, não logrou demonstrar de forma concreta e individualizada que o registro específico impugnado foi o único ou o principal fator a impactar negativamente seu histórico creditício, tampouco comprovou que dele decorreu, de modo autônomo, qualquer constrangimento ou abalo relevante à sua honra, reputação ou dignidade. Nessa hipótese, aplica-se por analogia o entendimento consolidado no enunciado da Súmula 385 do STJ, segundo o qual: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Ainda que o referido enunciado trate diretamente de cadastros restritivos como SPC e SERASA, sua ratio decidendi — baseada na ausência de exclusividade do dano — é plenamente compatível com a situação examinada, em que se verifica multiplicidade de registros no SCR. Assim, embora reconhecida a ilicitude da manutenção da informação prescrita no sistema, não se extrai, a partir dos elementos trazidos aos autos, prova suficiente da ocorrência de dano moral indenizável. III – DISPOSITIVO - Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte para determinar que o réu, no prazo de quinze dias, promova a exclusão de qualquer apontamento ou registro no banco de dados do sistema informático do SCR , referentes à relação creditícia em questão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de apuração de responsabilidades. Sem sucumbência, posto que o demandante é beneficiário da assistência judiciária gratuita e o réu sucumbiu em parte mínima do pedido, aplicando-se ao caso concreto o disposto no art. 86, parágrafo único do CPC” (...) Irresignada, a apelante LETICIA SANCHES LEITE sustenta em síntese a necessidade de fixação de honorários advocatícios, visto a procedência parcial da demanda acarretou sucumbência em parte do Apelado. Argumenta que “A decisão recorrida fere princípios mínimos de dignidade da advocacia” visto que a falta de arbitramento de honorários de sucumbência prejudica verba de natureza alimentar. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença em parte, o sentido de fixar honorários sucumbenciais a seu favor, de 20% sobre o valor da causa. Ausente o preparo por ser beneficiária da gratuidade de justiça (id. 89876407). Contrarrazões apresentadas vide id. 89876468, pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção da sentença no ponto recorrido. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8192238-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LETICIA SANCHES LEITE
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, pretensão recursal da Autora pela fixação de honorários de sucumbência a seu favor, no percentual de 20% sobre o valor da causa. Verifica-se dos autos que a ação foi ajuizada com o objetivo de compelir o Banco ora Apelado a excluir o registro da autora do sistema SCR/SISBACEN e obter danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por inscrição sem prévia notificação. Instruído e julgado o feito, a sentença de parcial procedência acolheu o pedido da Autor ora Apelante no tocante a baixa do registro, contudo, negou os danos morais por entender que não restaram configurados no caso concreto. Com efeito, de 02 (dois) pedidos, 01 (um) foi aceito e outro julgado improcedente, o que acarreta sucumbência recíproca, nesse caso proporcional à metade, visto que ambas as partes restaram vencedoras e vencidas na mesma proporção. É cediço, que em situações como a dos autos, é cabível a fixação da verba de sucumbência com a devida distribuição entre as partes, sobretudo quando ponderado que os honorários sucumbenciais são verba de natureza alimentar, e por assim serem, ainda que não invocado, poderia ser arbitrado de ofício por ser também matéria de ordem pública devido a sua relevância e natureza cognoscível. Assevera o CPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. § 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77 . § 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. § 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria. § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. [...] Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários” (...) Nessa linha de intelecção, o Estatuto da Ordem dos Advogados da Bahia - EOAB BA: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022) (...) Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. (Vide ADI 6053) Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. § 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais" (...) Dito isso, a sentença comporta reforma parcial, apenas para fixação dos honorários de sucumbência, que, em observância aos dispositivos retrocitados, considerada ainda ser demanda consumerista repetitiva e de baixa complexidade, arbitra-se em 10% sobre o valor da causa, diante da ausência de condenação em pecúnia e proveito econômico, atento ao princípio da congruência. Precedentes: “RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PRESCRIÇÃO - AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Nos termos do art. 198, I, do Código Civil, não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º, do mesmo diploma legal, ou seja, contra os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil - Configurada a sucumbência recíproca, em face da procedência parcial do pedido, de rigor a aplicação da regra constante do artigo 86 do Código de Processo Civil, que determina a distribuição proporcional, entre as partes, das custas processuais e dos honorários advocatícios. (TJ-MG - AC: 50094786120198130480, Relator.: Des.(a) Marco Antônio de Melo, Data de Julgamento: 04/10/2022, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2022)” Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformada a sentença em parte, apenas para fixar honorários advocatícios sucumbenciais, em 10% sobre o valor da causa, sucumbência recíproca proporcional a metade para cada parte, suspensa a exigibilidade no que couber a autora apelante por ser beneficiária da gratuidade de justiça deferida na origem, com a devida observância do disposto no § 3º, artigo 98 do CPC. Considere-se prequestionada toda a matéria deduzida nestes autos. É o voto. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8192238-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LETICIA SANCHES LEITE
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
VOTO