PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Tese de julgamento: “1. É incabível a oposição de embargos de declaração com o objetivo de reabrir discussão sobre matéria já devidamente enfrentada no acórdão embargado. 2. A quantidade e natureza da droga, bem como o contexto da conduta, podem justificar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em fração inferior à máxima legal. 3. A incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza, nos termos da Súmula nº 231/STJ, a redução da pena abaixo do mínimo legal." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 231; STJ, HC 593.079, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20.10.2020; STJ, AgRg no HC 719.314, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21.06.2022. Vistos, relatados e discutidos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos da Apelação Criminal nº. 8111720.46.2022.8.05.0001, em face do acórdão da 1ª. Turma da Primeira Câmara Criminal, sendo Embargante a LUAN VITOR DE BARROS SIMÕES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma - Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, pelo CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, conforme relatório e voto que se seguem. Salvador,
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8111720-46.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUAN VICTOR DE BARROS SIMOES
Advogado(s): BERNARDO TORRES LINS, JOSE ROTONDANO SALES NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODA A MATERIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a fração de 1/6 para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, diante da apreensão de mais de 13kg de maconha, da natureza interestadual do tráfico e da função desempenhada pelo agente. Sustenta o embargante a existência de omissão quanto à análise da culpabilidade e da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, quanto: a) à fixação da fração de 1/6 na minorante do tráfico privilegiado; b) à valoração da vetorial da culpabilidade na pena-base; c) à aplicação da atenuante da confissão espontânea.
III. Razões de decidir
- Os embargos foram opostos tempestivamente e preenchem os pressupostos de admissibilidade.
- A decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada os critérios adotados para a redução da pena, destacando a expressiva quantidade de entorpecentes, a transnacionalidade da conduta e a função do agente no tráfico, elementos que legitimam a redução da pena em patamar inferior ao máximo legal.
- Quanto à culpabilidade, ainda que reconhecida a generalidade da fundamentação, o julgado consignou outros fundamentos concretos, especialmente a quantidade de droga apreendida, suficiente para justificar a pena-base fixada.
- A tese da confissão foi devidamente enfrentada, sendo afastada a incidência da atenuante para além do mínimo legal, em consonância com a Súmula nº 231/STJ.
- Ausentes obscuridade, contradição ou omissão, os embargos traduzem mera pretensão de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com os embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
- Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUAN VICTOR DE BARROS SIMÕES, contra o Acórdão prolatado pela 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal, nos autos do Recurso de Apelação Criminal nº 8111720.46.2022.8.05.0001 que, por unanimidade, conheceu parcialmente da apelação e negou-lhe provimento. O Embargante opôs o presente recurso sob a alegação de omissão na decisão proferida pelo colegiado. Sustenta que decisão é omissão, notadamente no tocante à ausência de fundamentação concreta da fração de 1/6 atribuída ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, da ausência de decote formal da vetorial “culpabilidade”, cuja motivação foi reconhecida como genérica, bem como da falta de esclarecimento sobre a tese da confissão aquém do mínimo legal. Ao final postula pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas. Os autos foram encaminhados a d. Procuradoria de Justiça, que opinou no feito, Id. 90658783, manifestando-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos aclaratórios. Inclua-se em pauta para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 22 de setembro de 2025. Des. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8111720-46.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUAN VICTOR DE BARROS SIMOES
Advogado(s): BERNARDO TORRES LINS, JOSE ROTONDANO SALES NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Do exame dos autos, verifica-se que foram opostos os Embargos de Declaração dentro do prazo estabelecido na legislação em vigor, preenchendo os pressupostos recursais, não se afigurando extemporâneo. O Art. 619 do Código de Processo Penal, de forma taxativa, enumera todos os vícios a serem sanados através de Embargos de Declaração, de forma a aprimorar a atividade jurisdicional, não sendo admissível sua utilização como recurso, para reabrir o debate de questões já enfrentada na decisão proferida pelo colegiado. Ademais, dispõe o art. 620 e parágrafos, do mesmo diploma legal: Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. § 1o O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão. § 2o Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento. No caso subexame, a análise dos autos revela que as questões ora suscitadas foram adequadamente enfrentadas no acórdão embargado, inexistindo omissão a ser suprida. O Colegiado explicitou as razões pelas quais manteve a fração de 1/6, considerando a quantidade significativa de entorpecente apreendido (mais de 13kg de maconha), a natureza interestadual da conduta e a função desempenhada pelo agente. Ressaltou que tais elementos, quando indicativos de maior reprovabilidade, justificam a aplicação do redutor em grau menos favorável, conforme pacífica jurisprudência. Quanto à vetorial "culpabilidade", ainda que se tenha reconhecido a generalidade da fundamentação quanto a esse ponto, restou consignado que a elevação da pena-base também se apoiou em outros fatores concretos, notadamente a quantidade de droga, que por si só justificaria a reprimenda imposta. Por fim, no que se refere à tese da confissão, o acórdão abordou a matéria ao assentar a inaplicabilidade da atenuante para reduzir a pena aquém do mínimo legal, com base na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e no entendimento consolidado daquela Corte Superior. Dessa forma, não se vislumbra, qualquer das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal que justifiquem o acolhimento dos aclaratórios. Os embargos revelam mera irresignação com o decidido, não sendo cabível seu uso para rediscussão do mérito. Com essa compreensão VOTO pelo CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8111720-46.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUAN VICTOR DE BARROS SIMOES
Advogado(s): BERNARDO TORRES LINS, JOSE ROTONDANO SALES NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO