PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8111720-46.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUAN VICTOR DE BARROS SIMOES
Advogado(s): BERNARDO TORRES LINS, JOSE ROTONDANO SALES NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODA A MATERIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

- Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a fração de 1/6 para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, diante da apreensão de mais de 13kg de maconha, da natureza interestadual do tráfico e da função desempenhada pelo agente. Sustenta o embargante a existência de omissão quanto à análise da culpabilidade e da confissão espontânea.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, quanto: a) à fixação da fração de 1/6 na minorante do tráfico privilegiado; b) à valoração da vetorial da culpabilidade na pena-base; c) à aplicação da atenuante da confissão espontânea.

III. Razões de decidir

- Os embargos foram opostos tempestivamente e preenchem os pressupostos de admissibilidade.

- A decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada os critérios adotados para a redução da pena, destacando a expressiva quantidade de entorpecentes, a transnacionalidade da conduta e a função do agente no tráfico, elementos que legitimam a redução da pena em patamar inferior ao máximo legal.

- Quanto à culpabilidade, ainda que reconhecida a generalidade da fundamentação, o julgado consignou outros fundamentos concretos, especialmente a quantidade de droga apreendida, suficiente para justificar a pena-base fixada.

- A tese da confissão foi devidamente enfrentada, sendo afastada a incidência da atenuante para além do mínimo legal, em consonância com a Súmula nº 231/STJ.

- Ausentes obscuridade, contradição ou omissão, os embargos traduzem mera pretensão de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com os embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

- Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. É incabível a oposição de embargos de declaração com o objetivo de reabrir discussão sobre matéria já devidamente enfrentada no acórdão embargado. 2. A quantidade e natureza da droga, bem como o contexto da conduta, podem justificar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em fração inferior à máxima legal. 3. A incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza, nos termos da Súmula nº 231/STJ, a redução da pena abaixo do mínimo legal."

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 231; STJ, HC 593.079, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20.10.2020; STJ, AgRg no HC 719.314, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21.06.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos da Apelação Criminal nº. 8111720.46.2022.8.05.0001, em face do acórdão da 1ª. Turma da Primeira Câmara Criminal, sendo Embargante a LUAN VITOR DE BARROS SIMÕES.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma - Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, pelo CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, conforme relatório e voto que se seguem.

 

Salvador, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8111720-46.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUAN VICTOR DE BARROS SIMOES
Advogado(s): BERNARDO TORRES LINS, JOSE ROTONDANO SALES NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUAN VICTOR DE BARROS SIMÕES, contra o Acórdão prolatado pela 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal, nos autos do Recurso de Apelação Criminal nº 8111720.46.2022.8.05.0001 que, por unanimidade, conheceu parcialmente da apelação e negou-lhe provimento.

O Embargante opôs o presente recurso sob a alegação de omissão na decisão proferida pelo colegiado.

Sustenta que decisão é omissão, notadamente no tocante à ausência de fundamentação concreta da fração de 1/6 atribuída ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, da ausência de decote formal da vetorial “culpabilidade”, cuja motivação foi reconhecida como genérica, bem como da falta de esclarecimento sobre a tese da confissão aquém do mínimo legal.

Ao final postula pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas.

Os autos foram encaminhados a d. Procuradoria de Justiça, que opinou no feito, Id. 90658783, manifestando-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos aclaratórios.

Inclua-se em pauta para julgamento.

É o relatório.

 

 

Salvador/BA, 22 de setembro de 2025.


 Des. Álvaro Marques de Freitas Filho  - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8111720-46.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUAN VICTOR DE BARROS SIMOES
Advogado(s): BERNARDO TORRES LINS, JOSE ROTONDANO SALES NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Do exame dos autos, verifica-se que foram opostos os Embargos de Declaração dentro do prazo estabelecido na legislação em vigor, preenchendo os pressupostos recursais, não se afigurando extemporâneo.

O Art. 619 do Código de Processo Penal, de forma taxativa, enumera todos os vícios a serem sanados através de Embargos de Declaração, de forma a aprimorar a atividade jurisdicional, não sendo admissível sua utilização como recurso, para reabrir o debate de questões já enfrentada na decisão proferida pelo colegiado.

Ademais, dispõe o art. 620 e parágrafos, do mesmo diploma legal:

Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

§ 1o O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.

§ 2o Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.

No caso subexame, a análise dos autos revela que as questões ora suscitadas foram adequadamente enfrentadas no acórdão embargado, inexistindo omissão a ser suprida.

O Colegiado explicitou as razões pelas quais manteve a fração de 1/6, considerando a quantidade significativa de entorpecente apreendido (mais de 13kg de maconha), a natureza interestadual da conduta e a função desempenhada pelo agente.

Ressaltou que tais elementos, quando indicativos de maior reprovabilidade, justificam a aplicação do redutor em grau menos favorável, conforme pacífica jurisprudência.

Quanto à vetorial "culpabilidade", ainda que se tenha reconhecido a generalidade da fundamentação quanto a esse ponto, restou consignado que a elevação da pena-base também se apoiou em outros fatores concretos, notadamente a quantidade de droga, que por si só justificaria a reprimenda imposta.

Por fim, no que se refere à tese da confissão, o acórdão abordou a matéria ao assentar a inaplicabilidade da atenuante para reduzir a pena aquém do mínimo legal, com base na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e no entendimento consolidado daquela Corte Superior.

Dessa forma, não se vislumbra, qualquer das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal que justifiquem o acolhimento dos aclaratórios. Os embargos revelam mera irresignação com o decidido, não sendo cabível seu uso para rediscussão do mérito.

Com essa compreensão VOTO pelo CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Relator

 

Procurador(a) de Justiça