PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501456-91.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CHARLES DE JESUS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NA LEI DE DROGAS E NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2003). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI DE DROGAS). IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CORROBORADOS POR PROVA MATERIAL. INVIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E QUANTIDADE DA DROGA QUE INDICAM A TRAFICÂNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 DO STJ. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR POR OUTRO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SEGUNDA FASE. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INVIÁVEL. SÚMULA Nº 231 DO STJ E TEMA Nº 158 DO STF. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RÉU COM CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. DOSIMETRIA ESCORREITA. REGIME FECHADO ADEQUADO AO QUANTUM DA PENA E À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida, aplicando-lhe a pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para a condenação por tráfico de drogas ou se impõe a desclassificação para uso pessoal; (ii) analisar se o Apelante preenche os requisitos para a concessão da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (iii) verificar a correção da dosimetria da pena, especificamente quanto à valoração dos maus antecedentes na primeira fase e à impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apreensão de quantidade expressiva de cocaína, arma de fogo com numeração suprimida, munições e dinheiro em espécie fracionado, aliada aos depoimentos coesos dos policiais em juízo, que estavam em cumprimento de mandado de busca e apreensão e relataram confissão informal do réu, constitui conjunto probatório robusto e suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, afastando a tese de uso pessoal.

4. Os depoimentos de agentes públicos, colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com as demais provas, gozam de presunção de veracidade e são aptos a fundamentar o decreto condenatório, mormente quando não há nos autos qualquer elemento que indique a intenção de incriminar injustamente o acusado.

5. A existência de condenação criminal anterior com trânsito em julgado, especialmente pela prática do mesmo delito, obsta o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), por evidenciar a dedicação do agente a atividades criminosas e a presença de maus antecedentes, não preenchendo os requisitos legais cumulativos.

6. Condenações criminais com trânsito em julgado que não configuram reincidência podem ser utilizadas para valorar negativamente a circunstância judicial dos antecedentes na primeira fase da dosimetria, não havendo violação à Súmula 444 do STJ, que se refere a inquéritos e ações penais em curso.

7. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão, não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ e no Tema 158 do STF.

8. A fixação do regime inicial fechado é impositiva quando a pena definitiva supera 08 (oito) anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. A apreensão de expressiva quantidade de droga, arma de fogo e dinheiro fracionado, corroborada por depoimentos policiais harmônicos, é suficiente para caracterizar o crime de tráfico, afastando a desclassificação para uso. 2. A existência de condenação criminal definitiva anterior impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, por não preencher o requisito de bons antecedentes e não dedicação a atividades criminosas. 3. É legítima a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria com base em condenação transitada em julgado que não configure reincidência. 4. A pena intermediária não pode ser fixada abaixo do mínimo legal, ainda que presente a atenuante da confissão, em observância à Súmula 231 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e § 4º. Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 444. STJ, Súmula 231. STF, Tema 158.

ACÓRDÃO

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0501456-91.2018.8.05.0256 da Comarca de Teixeira de Freitas, sendo Apelante CHARLES DE JESUS SANTOS e apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da Defesa, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501456-91.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CHARLES DE JESUS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por CHARLES DE JESUS SANTOS, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que julgou procedente a denúncia para condená-lo pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), e no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 (posse de arma de fogo com numeração suprimida).

Ao sentenciado foi imposta a pena definitiva de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.

Em suas razões recursais (ID 102104844), a Defesa pugna, em síntese, pela reforma da sentença, sustentando: i) a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de uso pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que não existem provas suficientes da destinação mercantil da substância apreendida; ii) subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em seu patamar máximo; iii) o afastamento da valoração negativa dos antecedentes criminais na primeira fase da dosimetria, com a consequente fixação das penas-base no mínimo legal, por violação à Súmula 444 do STJ; iv) a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão, com a superação da Súmula 231 do STJ; v) a readequação da pena de multa e do regime de cumprimento.

Devidamente intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 102104848), pugnando pelo desprovimento do recurso, a fim de que seja mantida integralmente a sentença condenatória.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Aurea Lucia Souza Sampaio Loepp (ID 102782503), opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. Argumentou que a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas, sendo inviável a desclassificação para o crime de uso. Salientou, ainda, o acerto na dosimetria da pena, destacando a impossibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, em razão da existência de condenação penal anterior com trânsito em julgado, e a correta observância das Súmulas 231 e 444 do Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório.

Salvador/BA, 8 de abril de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501456-91.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CHARLES DE JESUS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

2. DO MÉRITO

Ingressando no mérito, adianto que o apelo não merece provimento. A sentença condenatória foi proferida em estrita observância às provas produzidas nos autos e à legislação aplicável, não havendo que se falar em qualquer reforma.

2.1. Da impossibilidade de desclassificação para o delito de uso

A Defesa pleiteia a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para a de uso pessoal, prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que não há provas da destinação mercantil do entorpecente.

Sem razão, contudo.

A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram sobejamente demonstradas nos autos, não apenas pela prova material, mas também pela robusta prova oral colhida em juízo.

Compulsando o feito, verifica-se que foram apreendidos em poder do Apelante aproximadamente 80g (oitenta gramas) de cocaína, substância de alto poder lesivo, além de uma arma de fogo, tipo revólver calibre .38 com numeração suprimida, 12 (doze) munições intactas e a quantia de R$ 1.368,00 (um mil, trezentos e sessenta e oito reais) em espécie, fracionada em notas de pequeno valor (id. 102104541 – fl. 29, id. 102104549 – fls. 01, 04, 08/09).

A prova oral produzida em juízo é contundente em afastar a tese de uso pessoal. Os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, ao serem ouvidos sob o crivo do contraditório, narraram de forma coesa e detalhada as circunstâncias da abordagem.

Em juízo, o Investigador da Polícia Civil Alexandre Augusto afirmou:

“(…) que se recorda da diligência; que receberam a denúncia; que não se lembra quem abriu a porta da casa; que a droga estava na casa vizinha, que estava escondida; que o réu levou a guarnição até a droga; que o réu afirmou que era traficante; que o réu afirmou que a droga era dele; que lembra que havia uma porção de ‘crack’; que não se recorda como a droga estava; que não havia materiais para o consumo da droga como cachimbo; que não sabe informar se as denúncias são registradas; que foram feitas averiguações tanto na residência do réu quanto na casa vizinha indicada pelo réu; que o réu afirmou que era traficante; que a droga estava dentro do muro; que tinha conhecimento que aquela região é tomada pelo tráfico de drogas”.

No mesmo sentido, o Investigador da Polícia Civil Derivaldo Evangelista:

“(…) que não é amigo ou inimigo do acusado; que se recorda da prisão do réu; que foi cumprir um mandado de prisão no bairro liberdade; que a casa tinha 05 cômodos e que estava em outro quarto quando a droga e a arma foram encontradas; que não houve resistência, pois estavam dormindo; que não se recorda qual era o tipo de mandado; que era uma casa comum, habitada, que a casa era simples; que não houve tentativa de fuga; que não chegou a conversar com o réu; que não participou de diligências anteriores referentes ao mandado”

É cediço que os depoimentos de agentes públicos, quando prestados em juízo e em harmonia com os demais elementos probatórios, possuem especial relevância e presunção de veracidade, não havendo nos autos qualquer indício de que tivessem a intenção de imputar falsamente a prática de um crime ao Acusado. Tais narrativas, portanto, somadas à apreensão do material ilícito, formam um alicerce probatório seguro para a condenação pelo crime de tráfico.

Como se sabe, para a configuração do crime de tráfico, não se exige a prova da efetiva comercialização, bastando a prática de um dos verbos nucleares do tipo, como "ter em depósito" e "guardar", com a finalidade de mercancia.

Destarte, não há como acolher a tese desclassificatória.

2.2 Da inaplicabilidade da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006

Subsidiariamente, a Defesa requer a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. Contudo, a pretensão também não prospera.

A aplicação da referida minorante exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. No caso em exame, o Apelante ostenta condenação penal anterior com trânsito em julgado, pela prática, inclusive, do mesmo crime, conforme se verifica da certidão de id. 102104738, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício, por evidenciar a sua dedicação a atividades delitivas e a existência de maus antecedentes.

Assim, ausente um dos requisitos legais, correta a não aplicação da causa de diminuição de pena.

3. Da escorreita dosimetria da pena

A Defesa insurge-se contra a dosimetria, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal, a redução da pena abaixo do mínimo em razão da confissão e a readequação da pena de multa.

Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006)

Na primeira fase, o Magistrado sentenciante exasperou a pena-base em razão dos maus antecedentes, o que se mostra correto. A certidão (id. 102104738) acostada aos autos demonstra que o Apelante possui condenação criminal transitada em julgado, o que legitima a valoração negativa de tal circunstância judicial. Não há que se falar em violação à Súmula 444 do STJ, pois esta veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso, e não de condenações definitivas, como no caso.

Por conta disso, fixou a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual se mantém.

Na segunda fase, diante da inexistência de agravantes ou atenuantes, manteve, acertadamente, a pena inicialmente imposta.

Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, tornou definitiva a sanção de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, associada ao pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta dias-multa), não havendo retoque a ser feito.

Posse ilegal de arma de fogo (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003)

Na primeira fase, considerando os maus antecedentes, o Magistrado singular impôs a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual se mantém.

Na segunda fase, reconheceu a confissão espontânea e redimensionou a pena para o mínimo legal, ou seja, 03 (três) anos de reclusão, em razão da Súmula nº 231 do STJ e Tema nº 158 do STF.

Na terceira fase, tornou definitiva a pena de 03 (três) anos de reclusão, associada ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, não havendo retoque a ser feito.

Do concurso material de crimes

Ao final, o Juiz sentenciante procedeu ao somatório das penas e impôs a sanção final em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, associada ao pagamento de 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, fixando corretamente o regime inicial no fechado, considerando o quantum da pena final (superior a 8 anos) e a presença de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, § 2º, 'a', e § 3º, do Código Penal.

4 - DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

É como voto.

 

Salvador/BA, 8 de abril de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora