PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022971-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: MAGNO SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s):EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRETÉRITA LEGÍTIMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas contra sentença que determinou a exclusão dos dados do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito, sem condenação por danos morais (súmula nº 385 do STJ). A instituição financeira alegou a regularidade da negativação, enquanto o consumidor pleiteou indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes foi indevida diante da ausência de comprovação do débito pela instituição financeira; e (iii) definir se a negativação indevida enseja indenização por danos morais, considerando a existência de inscrição pretérita legítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira não comprovou a existência do débito que motivou a negativação do consumidor. Nos contratos de consumo, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade da cobrança e a existência do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de documentos comprobatórios da dívida impõe a exclusão do nome do consumidor dos cadastros restritivos.

4. A indenização por danos morais é afastada quando há inscrições pretéritas legítimas nos cadastros de inadimplentes, nos termos da Súmula 385 do STJ, salvo prova de irregularidade nas anotações anteriores, o que não foi demonstrado no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

5. Conhecimento de ambos os recursos e desprovimento de ambos.

Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação do débito imputado ao consumidor autoriza a exclusão de sua inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. A existência de inscrição anterior legítima afasta o dever de indenizar por dano moral, ainda que posterior negativação seja indevida.”

RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

  

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos Simultâneos de Apelação nº 8022971-19.2023.8.05.0001, originários da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante/Apelado NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como Apelante/Apelado MAGNO SANTOS DE JESUS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER AMBOS OS RECURSOS DO AUTOR E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,         de                     de 2025.

 

PRESIDENTE

  

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022971-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: MAGNO SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Recursos simultâneos de Apelação interpostos por NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e por MAGNO SANTOS DE JESUS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “Ação Indenizatória nº 8131971-51.2023.8.05.0001, proposta contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou PARCIALMENTE procedentes os pedidos, para:

 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

a) DECLARAR a inexistência do débito (ID. 367509148). 

b) DETERMINAR que a ré proceda à exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito aqui discutido, no prazo de 15 (quinze) úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, observada a gratuidade da justiça concedida à autora (ID 85159815).

 

No ID 85159969 NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs Recurso de Apelação. Afirmou que, por ter sido demonstrada nos autos a efetiva existência do débito, a sentença deve ser modificada para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados. Pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença.

 

No ID 85159974 MAGNO SANTOS DE JESUS também interpôs Recurso de Apelação, requerendo a fixação do dever de indenizar por danos morais. Pontuou que a simples manutenção de inscrição indevida é suficiente para configurar a responsabilidade civil da Instituição Financeira. Defendeu a aplicabilidade da súmula nº 385 do STJ apenas contra o órgão mantenedor. Pugnou pelo provimento do recurso, julgando-se procedentes os pedidos da exordial.

 

Nos ID’s 85159979 e 85159975 NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e MAGNO SANTOS DE JESUS apresentaram contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa, refutando seus fundamentos e pugnando pelo seu desprovimento.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 05 de agosto de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022971-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: MAGNO SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

VOTO

 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

CONHEÇO dos recursos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes recolhimento da Instituição Financeira no ID 85159970. Não houve recolhimento do preparo pelo consumidor por ser beneficiário da gratuidade da justiça.

 

II – SENTENÇA MANTIDA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO DÉBITO QUESTIONADO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 373, INC. II DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.

 

O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, determinando a exclusão dos dados do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito. A sentença está correta e deve ser MANTIDA.

 

Se de um lado o Autor alegou que desconhecia a dívida, no valor de R$ 66,43 (sessenta e seis reais e quarenta e três centavos) de outro, a Instituição Financeira não logrou êxito em demonstrar a sua existência, através da efetiva comprovação do débito ou da relação jurídica.

Por se tratar de relação de consumo e, tendo em vista que foram acostados aos autos documentos comprobatórios do quanto alegado na inicial, caberia à Instituição Financeira apresentar provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, o que não foi feito tempestivamente.

 

A Instituição Financeira, portanto, não conseguiu provar a legitimidade da sua própria conduta ao promover a inserção dos dados pessoais do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito. Deste modo, assenta-se a premissa de que a negativação é indevida, conforme consignado na sentença.

 

III– APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 385 DO STJ À HIPÓTESE. RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR AO DÉBITO DISCUTIDO.

 

Em que pese seja indevida a inscrição dos dados pessoais do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, não há que se falar, na espécie, em dano moral. Isto porque antes do apontamento em análise ser efetuado, já existiam anotações pretéritas nos cadastros de inadimplentes, conforme observado pelo magistrado primevo.

 

No Recurso Especial nº 1386424/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reiterou-se o entendimento de que a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito só não enseja a indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição em nome do consumidor. Veja-se:

 

2.1. A ocorrência de inscrições pretéritas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular. Súmula 385 do STJ.

2.2. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair a incidência da Súmula 83 do STJ, aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional.

2.3. A falta de comprovação de irregularidade nas inscrições anteriores, conforme concluiu o Tribunal a quo, não pode ser revista em sede de recurso especial, por demandar reexame de provas. Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1772584/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) – Destacou-se.

   

Analisando-se a certidão de ID 85159787, fornecida pelo SPC e colacionada aos autos pelo próprio Autor, verifica-se que quando a anotação em tela foi realizada, já existia outra.

 

Importante registrar que não há nos autos qualquer comprovação ou, ao menos, informação acerca de eventual ilegitimidade do débito pretérito. Corroborando o exposto, os julgados oriundos do TJBA, a seguir colacionados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PARTE RÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES EM NOME DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SUMULA 385 STJ. APLICAÇÃO EX OFFICIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Comprovada a existência de diversas negativações em nome do consumidor, inexiste o dever de indenizar por danos morais. Inteligência da Súmula 385 do STJ. Sentença parcialmente reformada. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 0036929-54.2012.8.05.0080,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 06/08/2020) – Destacou-se.

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTO PREEXISTENTE EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. REJEIÇÃO. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. In casu, a juntada intempestiva do contrato e das faturas não pode ser admitida, sob pena de burlar o instituto da preclusão. Assim, independentemente das razões aduzidas pelo recorrente, o citado documento não será levado em consideração como prova, não estando demonstrada a contratação, restou incontroversa nos autos a irregularidade da inscrição. 2.Na espécie, em não havendo prova de que as inscrições anteriores são ilegítimas, atrai-se à hipótese o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, que diz: "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385, STJ). (TJ-BA - APL: 05055625120198050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2020) Destacou-se -

 

Como bem pontuado pelo magistrado primevo:

 

Por outro lado, o pedido de danos morais não merece integral acolhimento. Consoante a Súmula 385 do STJ, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, sendo ressalvado o direito ao cancelamento. No caso dos autos, ficou demonstrada a existência de negativação prévia em nome da autora em 01 de dezembro de 2021 (ID. 367509148), cuja ilegitimidade não foi provada pelo consumidor no curso desta ação, atraindo a aplicação da referida súmula. (Excerto da sentença)

 

IV – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER AMBOS OS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

  

Sala de Sessões,         de  de 2025.

 

PRESIDENTE

  

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA