PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDISPONIBILIDADE DE ACESSO À CONTESTAÇÃO NO SISTEMA ELETRÔNICO. PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À VALORAÇÃO DE MERCADO DO IMÓVEL E SUPOSTA SIMULAÇÃO DE GARANTIA DE EMPRÉSTIMO USURÁRIO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CLARO E FUNDAMENTADO. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DOLO DE APROVEITAMENTO OU CONFIGURAÇÃO DE ESTADO DE PERIGO E LESÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. ALTERAÇÃO DELIBERADA DA VERDADE DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos por Marilene Oliveira da Silva contra acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido formulado em ação de anulação de negócio jurídico cumulada com condenação por litigância de má-fé. A embargante suscita a existência de omissões e contradições, aduzindo nulidade processual por cerceamento de defesa diante da indisponibilidade de acesso à contestação no sistema eletrônico, preclusão inadequada pelo seu não comparecimento à audiência de instrução, falta de análise do parecer de avaliação do imóvel, ausência de manifestação sobre a simulação do negócio jurídico como garantia de empréstimo e insuficiência de fundamentação para a manutenção da penalidade por litigância de má-fé. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão embargado padece de vícios de omissão, obscuridade ou contradição capazes de autorizar a concessão de efeitos infringentes, notadamente quanto à rejeição da preliminar de cerceamento de defesa decorrente de alegada falha no sistema eletrônico, à correta valoração das provas sobre o valor de mercado do imóvel alienado, à existência de simulação e, por fim, à legalidade da manutenção da multa processual por litigância de má-fé. Razões de decidir: Rejeita-se a tese de nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que o ordenamento processual rege-se pelo princípio da utilidade das formas e pela máxima de que não se pronuncia nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). A inércia da embargante em relatar a instabilidade do sistema eletrônico no momento adequado, somada ao seu não comparecimento injustificado à audiência de instrução, sela a preclusão lógica da faculdade de produzir provas. Quanto ao mérito probatório, não se constata qualquer vício integrativo, pois o acórdão avaliou que a aquisição original do imóvel por valor módico justifica a sua venda posterior, afastando as teses de preço vil, estado de perigo, lesão ou simulação de negócio como garantia de mútuo usurário. A penalidade por litigância de má-fé foi mantida com fundamentação suficiente, tendo em vista que a embargante alterou deliberadamente a verdade dos fatos, amoldando-se ao artigo 80 do CPC. O recurso demonstra mera pretensão de rediscussão probatória. Dispositivo e tese: Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Mantém-se inalterado o acórdão embargado, operando-se a confirmação do negócio jurídico originário e da multa por litigância de má-fé, por absoluta ausência dos vícios estatuídos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 282, § 1º, e 1.022; CC, arts. 156 e 157. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de número 8001764-82.2019.8.05.0201, originários da Comarca de Porto Seguro, em que figura como embargante MARILENE OLIVEIRA DA SILVA e como parte embargada MARCIA OLIVEIRA DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos, mantendo-se integralmente os termos da decisão colegiada e a improcedência do pleito anulatório, nos exatos termos do voto da Juíza Relatora. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001764-82.2019.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARILENE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): TONY DE OLIVEIRA MATOS
APELADO: MARCIA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s):RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração de número 8001764-82.2019.8.05.0201, opostos por MARILENE OLIVEIRA DA SILVA em face de acórdão desta Segunda Câmara Cível que manteve a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro, conforme a seguinte transcrição: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, mantendo íntegro o negócio jurídico celebrado entre as partes em 2015. Mantenho a multa arbitrada no ID 37408373, em razão a litigância de má-fé. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida. " Em suas razões (ID 100067089), a embargante suscita a existência de omissões e contradições no julgado colegiado, aduzindo nulidade processual por cerceamento de defesa diante da indisponibilidade de acesso à contestação no sistema eletrônico, preclusão inadequada pelo não comparecimento à audiência de instrução, falta de análise do parecer de avaliação do imóvel, ausência de manifestação sobre a simulação do negócio jurídico como garantia de empréstimo e insuficiência de fundamentação para a manutenção da penalidade por litigância de má-fé, finalizando com o pedido de acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para anular ou reformar o acórdão. Sem contrarrazões. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001764-82.2019.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARILENE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): TONY DE OLIVEIRA MATOS
APELADO: MARCIA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, visto que tempestivos e isentos de preparo em razão da gratuidade de justiça que ampara a parte recorrente, conheço dos embargos de declaração. A pretensão integrativa manifestada pela embargante busca a desconstituição do acórdão colegiado sob o argumento de que este incorreu em omissões e contradições ao referendar a sentença de primeiro grau. Contudo, após uma análise detida de toda a fundamentação jurídica construída, verifica-se que o inconformismo não merece prosperar, porquanto ausente qualquer vício a ensejar o acolhimento do recurso aclaratório. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil define com clareza as hipóteses excepcionais de cabimento deste recurso de fundamentação vinculada, estabelecendo o seguinte: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Na espécie, a embargante alega a ocorrência de omissão no enfrentamento da preliminar de nulidade por indisponibilidade de visualização da peça contestatória sob o ID 31408111, argumentando que a sentença se baseou em conteúdo sigiloso. Todavia, conforme expressamente consignado no voto condutor do acórdão, a preclusão e a ausência de prejuízo concreto afastam a alegação de cerceamento de defesa. O ordenamento processual civil rege-se pelo princípio da utilidade das formas e pela máxima de que não se pronuncia nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo, consoante preconiza o artigo 282, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil: "Art. 282. (...) § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte." A inércia da demandante em apontar qualquer instabilidade do sistema eletrônico no momento adequado, somada ao seu não comparecimento injustificado à Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 07 de novembro de 2024 (ID 90986421), sela de forma definitiva a preclusão lógica da faculdade de produzir provas. Se a parte autora desconsidera o chamado judicial para a produção da prova oral que pretendia sustentar sua tese de vício de consentimento, não pode agora, em sede recursal, argumentar cerceamento de defesa com fulcro em indisponibilidade documental que sequer restou oportunamente certificada. Quanto à alegação de que houve omissão e contradição no exame do valor de mercado do imóvel, sob o pretexto de que o parecer de avaliação imobiliária unilateral (ID 90985962) demonstraria a onerosidade excessiva, o acórdão embargado sopesou de forma coerente todo o arcabouço instrutório. Restou evidenciado que o imóvel foi originalmente adquirido por valor módico de R$ 3.000,00 no ano de 2001 (ID 90986377), razão pela qual a venda posterior pelo montante de R$ 5.500,00 em 2015 (ID 90986378) afasta a caracterização de preço vil ou desproporção apta a configurar o estado de perigo ou a lesão de que tratam os artigos 156 e 157 do Código Civil. A discordância da recorrente em relação à valoração jurídica atribuída às provas não configura omissão, mas mero descontentamento com o resultado do julgamento. Do mesmo modo, a alegação de que a transação consistiria em um negócio jurídico de garantia de mútuo usurário e simulado não encontra amparo em provas robustas nos autos. O colegiado examinou a higidez e a presunção de validade do contrato de compra e venda devidamente assinado pelas partes capazes, afastando a ocorrência de vícios de vontade diante da absoluta ausência de demonstração de dolo de aproveitamento, coação ou ameaça perpetrada pela irmã embargada. Por fim, a penalidade por litigância de má-fé foi mantida com fundamentação suficiente e individualizada, tendo em vista que a embargante alterou deliberadamente a verdade dos fatos ao forjar uma narrativa fática incongruente com as provas documentais apresentadas pela defesa, amoldando-se perfeitamente às hipóteses taxativas delineadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. O exercício abusivo do direito de ação e a formulação de pretensão em manifesto descompasso com a realidade fática dos autos ensejam a aplicação da reprimenda pecuniária com o objetivo de preservar a dignidade da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 81 do mesmo diploma legal. Por conseguinte, constatada a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, restando nítida a intenção de rediscussão do mérito, finalidade para a qual a via recursal eleita se mostra totalmente inadequada. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração. É como voto. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001764-82.2019.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARILENE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): TONY DE OLIVEIRA MATOS
APELADO: MARCIA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA
VOTO