PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. INEFICÁCIA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo Interno interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão monocrática que, nos autos do Agravo de Instrumento, manteve o indeferimento da liminar de busca e apreensão proferido pelo juízo de primeiro grau, ao fundamento de ausência de comprovação válida da mora do devedor, HELIO ARAUJO DA SILVA, no contexto de contrato com cláusula de alienação fiduciária. A questão em discussão consiste em verificar se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” é suficiente para configurar a constituição válida em mora do devedor, nos termos exigidos para o ajuizamento da ação de busca e apreensão prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo nº 1.132) estabelece que, para fins de constituição em mora nos contratos com alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento pessoal pelo devedor. Todavia, a aplicação da tese do Tema 1.132 exige que a correspondência tenha sido ao menos efetivamente entregue no endereço indicado no contrato, não sendo suficiente sua devolução com a anotação “não procurado”. A devolução da notificação com essa anotação revela ausência de entrega e frustração da finalidade legal do ato, impedindo a constituição válida em mora, conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp 501.962/RS; AgRg no AREsp 578.559/PR; AgRg no AREsp 473.118/RS). A Súmula 72 do STJ reafirma a imprescindibilidade da comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. A invocação da mora ex re (arts. 394 e 397 do CC) não dispensa a constituição válida da mora exigida pelo procedimento especial da ação de busca e apreensão regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A decisão monocrática recorrida alinha-se ao entendimento jurisprudencial dominante e adota interpretação prudente e técnica diante da ineficácia da notificação expedida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” não configura, por si só, a constituição válida em mora do devedor nos contratos de alienação fiduciária. Para a validade da mora exigida pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, é necessário que a notificação seja efetivamente entregue no endereço indicado no contrato, ainda que não pessoalmente recebida. A constituição válida em mora é condição indispensável para a concessão da medida liminar em ação de busca e apreensão, não sendo suprida pela simples alegação de mora ex re. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º; CC, arts. 394 e 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/SP (Tema 1.132, repetitivo); AgRg no AREsp 501.962/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 16/03/2015; AgRg no AREsp 578.559/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 30/03/2015; AgRg no AREsp 473.118/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 11/06/2014; Súmula 72/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025965-52.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como apelada HELIO ARAUJO DA SILVA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025965-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
AGRAVADO: HELIO ARAUJO DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno, interposto pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento manejado contra decisão da MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Barra da Estiva/BA, que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada contra HELIO ARAUJO DA SILVA, indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária, sob o fundamento da ausência de comprovação da mora do devedor. A agravante, em suas razões recursais, defende, em síntese: (i) que a mora restou caracterizada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, nos termos do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132; (ii) que a devolução da correspondência com a anotação “não procurado” não invalida a notificação, conforme jurisprudência consolidada; (iii) que o indeferimento da liminar causa prejuízos ao agravante, ante o risco de perecimento ou extravio do bem alienado; (iv) que a interpretação da decisão monocrática contraria o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e o art. 397 do Código Civil, ao exigir requisitos além dos legalmente estabelecidos. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada e o consequente provimento do Agravo de Instrumento, para que seja deferida a liminar de busca e apreensão do bem. O recurso foi interposto tempestivamente, sendo oportunamente processado. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025965-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
AGRAVADO: HELIO ARAUJO DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do presente Agravo Interno, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à agravante. A decisão monocrática que ora se impugna enfrentou, de forma acurada, os fundamentos expostos no Agravo de Instrumento, concluindo pela inexistência de comprovação válida da constituição em mora do devedor, elemento indispensável ao manejo da ação de busca e apreensão nos moldes do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento dos REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/SP, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.132), restou fixada a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Entretanto, é necessário salientar que tal orientação jurisprudencial não autoriza a conclusão automática de que toda e qualquer correspondência devolvida ao remetente, ainda que com a anotação "não procurado", seja suficiente para configurar a mora. Na hipótese vertente, conforme bem analisado na decisão agravada, a notificação extrajudicial enviada pela agravante foi devolvida com a indicação de “não procurado”, o que revela a ausência de entrega no endereço indicado e, por consequência, a ineficácia da tentativa de comunicação ao devedor. A jurisprudência do STJ, embora dispense a exigência de assinatura do devedor no AR, reconhece a necessidade de que a correspondência tenha sido, ao menos, efetivamente entregue no endereço indicado no contrato, conforme julgado paradigmático: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Entendimento assente deste Superior Tribunal no sentido de que, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento. 2. Conclusão do acórdão recorrido que se encontra no mesmo sentido da orientação deste Superior Tribunal. Súmula 83/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 501.962/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MORA EX RE. VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA DO RECEBIMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.[...] 2. A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. In casu, o eg. Tribunal de origem consigna que, embora não precise ser recebida pessoalmente, deve, ao menos, ter sido entregue no endereço do devedor e recebida por um terceiro, de modo que não foi atendido o requisito da comprovação da constituição do devedor em mora, indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 578.559/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 30/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL OU POR PROTESTO DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor" (AgRg no AREsp 41.319/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/10/2013). 2. O Tribunal estadual firmou o entendimento de que não há prova do recebimento da notificação de constituição em mora do financiado, conclusão que não pode ser apreciada nesta Corte, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 512.316/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, é necessária a constituição do devedor em mora, por meio de notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor. 2. Apesar de não ser exigida a notificação pessoal do devedor, é necessária a prova do recebimento da notificação no endereço declinado para que se tenha por constituída a mora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 473.118/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014) De igual modo, a Súmula 72 do STJ permanece aplicável: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." Neste contexto, a devolução da notificação com a anotação “não procurado” indica que não houve o cumprimento da finalidade comunicacional do ato, frustrando a finalidade legal e jurisprudencial da notificação extrajudicial — qual seja, dar ciência ao devedor do inadimplemento e possibilitar a purgação da mora no prazo legal. Não bastasse, ao contrário do que sustenta a agravante, a jurisprudência dominante tem considerado que não se aplica irrestritamente o entendimento do Tema 1.132 nos casos em que a correspondência sequer chega a ser entregue, como ocorre na presente hipótese. A mera expedição da carta para o endereço contratual, sem qualquer comprovação de tentativa real de entrega (por meio de confirmação de entrega, ou retorno com “ausente”, “mudou-se” ou “recusado”), especialmente quando devolvida por “não procurado”, não basta para configurar a mora, segundo interpretação mais cautelosa adotada por diversos tribunais e pela própria Relatora da decisão monocrática ora impugnada, que corretamente ponderou os efeitos práticos e sociais da aplicação literal da tese repetitiva, a fim de não transferir integralmente ao consumidor os riscos da atividade bancária. Por fim, embora a agravante sustente que a mora seria ex re (arts. 394 e 397 do Código Civil), esta configuração automática apenas produz efeitos jurídicos na esfera da relação obrigacional — não afasta o dever processual de comprovar a mora de forma válida e eficaz nos moldes exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/69 para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Em face de todo o exposto, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou injustiça na decisão monocrática. Ao contrário, a manutenção da negativa da medida liminar representa interpretação prudente, proporcional e técnica, conforme os dispositivos legais e jurisprudência dominante. Assim, não merece acolhimento o Agravo Interno. Voto, pois, no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão por ausência de comprovação válida da mora do devedor. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025965-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
AGRAVADO: HELIO ARAUJO DA SILVA
Advogado(s):
VOTO