PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE BENEFÍCIOS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE ATINGE SOMENTE AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO OCORRIDA EM 1991. INÉRCIA DOS APELADOS POR CERCA DE DEZESSEIS ANOS. LEGÍTIMA CONVICÇÃO DE AQUIESCÊNCIA. SUPRESSIO. PLANO DE CUSTEIO. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Como a relação jurídica que embasa a pretensão do autor é de trato sucessivo, forçoso reconhecer a prescrição apenas das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor do disposto na Súmula 427 do C. Superior Tribunal de Justiça. Assim, sendo proposta a ação em 28/11/2007, somente encontram-se prescritas as diferenças relativas aos valores pagos anteriormente a 28/11/2002. 2. A questão controversa cinge-se à pretensão dos autores – participantes e ex-participantes do plano de previdência complementar privada administrado pela PETROS –, em ver reconhecido seu direito de efetuar contribuições sobre o salário de participação no patamar de 11% (onze por cento), percentual cobrado na época da adesão, o qual foi majorado para 14,9% (quatorze vírgula nove por cento), em 1991, mediante alteração no Regulamento do Plano, com a devolução dos valores indevidamente cobrados. 3. Embora os apelados aleguem não terem anuído expressamente com a alteração contratual, quedaram-se silentes por cerca de 16 (dezesseis) anos, considerando que a ação somente fora ajuizada em 2007. 4. Diante desse cenário, com base no princípio da boa-fé objetiva, é inegável que sua pretensão esbarra na supressio, pois, ciente desde sua implantação – ocorrida em 1991 – os apelados agiram como se tivessem concordado com o aludido aumento e exprimiram a legítima convicção à apelante de que com ele teriam aquiescido, não se revelando razoável a presente irresignação, sob pena de ofensa à segurança jurídica. 5. Não há que se falar em direito adquirido quanto aos termos vigentes no ato da adesão ao plano, uma vez que a alteração da alíquota de custeio visa à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do plano, consoante dispõem os artigos 18, 19, parágrafo único, II e 21, da LC nº 109/2001, não se constatando, assim, ilegalidade na alteração. 6. Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0199640-25.2007.8.05.0001, sendo apelante Fundação Petrobras de Seguridade Social -PETROS e apelados ROBSON EGON WITZKE E OUTROS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0199640-25.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: ROBSON EGON WITZKE e outros (4)
Advogado(s):JOANA DE BRITO, CLARICE DE BRITO, MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI, CLARICE DE BRITO, JOANA DE BRITO, MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Maria Augusta Andrade Krejci.
Salvador, 21 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS contra sentença Id. 66927149, da lavra do Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial desta Capital, que, nos autos da ação ordinária ajuizada por ROBSON EGON WITZKE E OUTROS, julgou procedentes os pedidos, determinando à ré que cesse imediatamente os descontos dos autores no percentual de 14,9%, com retorno do percentual de 11%, condenando-a restituir-lhes os valores vertidos a mais (3,9%), na condição de participante do plano de previdência, desde quando se iniciou o efetivo desconto da nova alíquota (14%) até a data em que eles assim contribuíram, devidamente atualizados pelo INPC, desde a data do pagamento indevido, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento. Custas e honorários advocatícios pela ré, estes à razão de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões (Id 42814553), deduz preliminar de prescrição, ao argumento de que o ponto fulcral da lide reside na alteração dos arts. 41 e 60 do Regulamento Petros, que culminou na modificação dos índices de contribuição dos benefícios, ocorrida em 1991, de modo que, como a presente demanda somente foi proposta em 28/11/2007, a inércia dos recorridos perdurou por mais de 16 anos, restando evidente a implementação do prazo prescricional. Afirma que a alteração das alíquotas de contribuição decorreu de alteração no Regulamento do Plano de Benefícios, devidamente autorizada pela Secretaria Nacional de Previdência Social e Complementar (Ofício nº 174/91), e teve como intuito garantir o adequado equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do contrato, pontuando que não se verifica a ocorrência de direito adquirido à regime jurídico, apenas ao recebimento de benefício. Expõe que poderia ter feito a alteração unilateralmente, uma vez que a Lei Complementar 109/01 autoriza tal conduta, não havendo necessidade sequer de manifestação da vontade dos segurados, sob pena de anular as características do sistema jurídico da previdência privada, dentre elas, a mutabilidade das cláusulas contábeis, entretanto, para evitar prejuízos, permitiu aos participantes a opção entre: (i) A data da majoração da tabela salarial pela patrocinadora (ii) A data do aumento dos reajustes pela previdência oficial, observando os valores reajustados da tabela da patrocinadora. Relata que os que optaram pela primeira alternativa tiveram suas contribuições ao plano de previdência complementar reajustadas em até 3,9%, de acordo com a faixa salarial de cada participante, acrescentando que, na época da implantação desses descontos, os descontentes com a alteração deveriam manifestar-se através de um termo de não-adesão para permanecerem contribuindo de acordo com a tabela antiga, porém, os apelados jamais se manifestaram em sentido contrário ao reajuste e assim permaneceram por mais de 16 anos, de modo que o acolhimento do pedido de retificação do percentual de contribuição implica ofensa ao ato jurídico perfeito. Defende que não assiste razão aos apelados quando pleiteiam a imutabilidade das condições preteritamente contratadas, uma vez que sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial. Postula o acolhimento da preliminar, para extinguir o feito, em razão da prescrição quinquenal verificada. Caso se entenda pela procedência da demanda, requer que a condenação seja condicionada ao prévio custeio da reserva matemática a ser feita por ambas as partes, assim como seja observado o Teto Regulamentar. Contrarrazões em Id 66927223. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 28 de novembro de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0199640-25.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: ROBSON EGON WITZKE e outros (4)
Advogado(s): JOANA DE BRITO, CLARICE DE BRITO, MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI, CLARICE DE BRITO, JOANA DE BRITO, MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos, determinando à ré que cesse imediatamente os descontos dos autores no percentual de 14,9%, com retorno do percentual de 11%, condenando-a restituir-lhes os valores vertidos a mais (3,9%), na condição de participante do plano de previdência, desde quando se iniciou o efetivo desconto da nova alíquota (14%) até a data em que eles assim contribuíram. Pois bem. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de prescrição quinquenal deduzida nas razões recursais. Com relação à prescrição, incide, no caso, o prazo quinquenal, nos termos do art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001: Art. 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil. Como a relação jurídica que embasa a pretensão do autor é de trato sucessivo, forçoso reconhecer a prescrição apenas das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor do disposto na Súmula 427 do C. Superior Tribunal de Justiça. Assim, sendo proposta a ação em 28/11/2007, somente estariam prescritas as diferenças relativas aos valores pagos anteriormente a 28/11/2002. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 234019/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 04/02/2013) Nessa mesma linha de intelecção: PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO ORDINÁRIA. Pretensão de declaração de ilegalidade da majoração da alíquota de contribuição ocorrida em 1991. Sentença de improcedência. Apelo dos autores. Prazo prescricional quinquenal que atinge somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Obrigação de trato sucessivo. Aplicação da súmula 427 do Superior Tribunal de Justiça. Prescrição parcial mantida. Majoração da alíquota de 11% para 14,9% que foi regularmente aprovada pelo órgão competente. Ciência inequívoca dos autores que sofrem os descontos há mais de 10 anos, confirmando, assim, a anuência, ainda que tácita. Alteração da alíquota de custeio que visa à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do plano, consoante dispõem os artigos 18, 19 parágrafo único, II e 21, da LC nº 109/2001. Ilegalidade não constatada. Inexistência de direito adquirido no tocante. Manutenção das condições iniciais que constitui, na realidade, mera expectativa de direito. Precedentes do C. STJ e desta Corte de Justiça. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00002287220148260587 SP 0000228-72.2014.8.26.0587, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 20/09/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. POSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DOS PARTICIPANTES APÓS DECORRIDOS 20 (VINTE) ANOS DA ALTERAÇÃO. IRRAZOABILIDADE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ HUMBERTO FRASÃO MERABET, HUDSON MORAES BRAGA e LUIZ AUGUSTO DE GOUVEA em face da sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador - BA, que nos autos Ação Ordinária n.º 0066261-46.2011.8.05.0001, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 2 - Cinge-se a controvérsia sobre a modificação das regras de contribuição para aposentadoria dos ex-funcionários da Petrobras geridas através da Fundação Petros, sob a alegação de que não subsistem as causas que deram ensejo a majoração do percentual de contribuição dos participantes de 11% para 14,9%. 3 - Inicialmente, cumpre destacar que a prescrição reconhecida na sentença deve ser mantida, uma vez que a revisão de aposentadoria complementar enquadra-se como obrigação de trato sucessivo e submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos das Súmulas 292 e 427, ambas do STJ. Portanto, verifica-se que a eminente Magistrada a quo agiu com acerto ao acolher a prescrição das diferenças não reclamadas nos 05 (cinco) anos imediatamente anteriores à propositura da ação, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4 - No mérito, cinge-se a controvérsia sobre a modificação das regras de contribuição para aposentadoria de ex-funcionário da Petrobras, geridas através da Fundação Petros, sob a alegação autoral de se tratar de mudança facultativa e, ainda, que não subsistem as causas que deram ensejo a majoração do percentual de contribuição dos participantes de 11% para 14,9%. 5 - Na hipótese vertente, em que pese a alegação dos apelantes de não terem anuído expressamente com a reportada alteração contratual, quedaram-se silentes por 20 (vinte) anos, considerando que a ação somente fora ajuizada em 2011, não se revelando razoável a presente irresignação sob pena de ofensa à segurança jurídica, consoante bem destacado pela eminente Magistrada de Primeiro Grau (ID 14616285). 6 - Outrossim, ressalta-se que os participantes de plano de previdência complementar fechada possuem mera expectativa de que permanecerão íntegras as regras vigentes no momento de sua adesão, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade da majoração da alíquota de contribuição perpetrada pela apelante. 7 - Nestas condições, o resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será suportado por patrocinadores, participantes e assistidos, devendo o equacionamento ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador (art. 21, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001). 8 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do artigo 85, § 1º e § 11, do CPC. (TJ-BA - APL: 00662614620118050001 2ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2022) No mérito, a questão controversa cinge-se à pretensão dos autores – participantes e ex-participantes do plano de previdência complementar privada administrado pela PETROS –, em ver reconhecido seu direito de efetuar contribuições sobre o salário de participação no patamar de 11% (onze por cento), percentual cobrado na época da adesão, o qual foi majorado para 14,9% (quatorze vírgula nove por cento), em 1991, mediante alteração no Regulamento do Plano, com a devolução dos valores indevidamente cobrados. Os artigos 41 e 60 do Regulamento do Plano de Benefício da Fundação Petros, foram alterados em 1991, passando a determinar que: “Art. 41 – Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxílio reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da Patrocinadora” (…) Art. 60 – As contribuições mensais aludidas no art. 48 e integrantes do plano de custeio obedecerão às seguintes taxas enquanto outras não forem estabelecidas: I – quanto aos mantenedores-beneficiários ativos referidos nos incisos I, II, III e VII do art. 2º: a) 3% (três por cento) sobre o salário de participação, até o limite do menor valor-teto do salário de benefício, na forma da legislação vigente (art. 225 do decreto nº 77.077, de 24/01/76); b) Mais 5 % (cinco por cento) sobre a parcela compreendida entre o menor e o maior valor-teto do salário de benefício, na forma de legislação vigente; c) Mais 14,27% (quatorze inteiros e vinte e sete centésimos por cento) sobre a parcela que exceder o maior valor-teto do salário de benefício, na forma da legislação vigente, observado o limite estabelecido no par.2º do art. 13 deste Regulamento”. Em que pese aleguem não terem anuído expressamente com a alteração contratual, os apelados quedaram-se silentes por cerca de 16 (dezesseis) anos, considerando que a ação somente fora ajuizada em 2007. Diante desse cenário, com base no princípio da boa-fé objetiva, é inegável que sua pretensão esbarra na supressio, pois, ciente desde sua implantação – ocorrida em 1991 –, os apelados agiram como se tivessem concordado com o aludido aumento e exprimiram a legítima convicção à apelante de que com ele teriam aquiescido, não se revelando razoável a presente irresignação, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. PETROS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O CUSTEIO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO OCORRIDA EM 1991. INÉRCIA DO ASSISTIDO POR MAIS DE DUAS DÉCADAS. LEGÍTIMA CONVICÇÃO DE AQUIESCÊNCIA. SUPRESSIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal a aferir se a PETROS aplicou corretamente a norma regulamentar para a majoração do percentual da contribuição. 2. Quanto a este tema, a pretensão do autor/apelado tem como causa de pedir a prática de ato ilícito consistente na majoração do índice de contribuição previdenciária não consentida, ocorrida, efetivamente, em meados de 1991 e veiculada nesta ação que fora distribuída em 12/08/2014. 3. Está a se discutir sobre a legalidade de um desconto, incontestavelmente, praticado há mais de duas décadas, do qual o apelante/participante tinha ciência desde a sua implantação. 4. Diante desse cenário, com base no princípio da boa-fé objetiva, é inegável que a pretensão do assistido esbarra na supressio, pois, ciente desde sua implantação - ocorrida em 1991 - o assistido agiu como se tivesse concordado com o aludido aumento e exprimiu a legítima convicção à ré de que teriam aquiescido. Assim, não pode questionar a prática de um ato que, sabidamente, ocorre há mais de 20 (vinte) anos, sob pena de ofensa à segurança jurídica. 5. Reforma parcial da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados por José Edmundo de Souza Martins. 6. Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 02701130220148190001, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 07/04/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2022) E nem há que se cogitar desconhecimento para manifestar a não adesão, pois a partir do primeiro mês do desconto com a alíquota majorada, forçoso presumir o conhecimento pelos apelados, que poderiam ter buscado a apelada para, em um primeiro momento, questionar a majoração e, em momento posterior, assinar o termo de não adesão – o que não ocorreu. Ademais, não há que se falar em direito adquirido quanto aos termos vigentes no ato da adesão ao plano, uma vez que a alteração da alíquota de custeio visa à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do plano, consoante dispõem os artigos 18, 19, parágrafo único, II e 21, da LC nº 109/2001, não se constatando, assim, ilegalidade na alteração. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO. ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PLANO DE CUSTEIO. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO EXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de majoração de alíquotas de contribuição de filiados e assistidos com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefício definido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.848.021/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.) Destarte, a sentença merece ser reformada, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelos apelados. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos formulados. Ante o resultado do julgamento, inverto o ônus de sucumbência, condenando os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade, eis que defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sala das sessões, de de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0199640-25.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: ROBSON EGON WITZKE e outros (4)
Advogado(s): JOANA DE BRITO, CLARICE DE BRITO, MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI, CLARICE DE BRITO, JOANA DE BRITO, MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI
VOTO