PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000946-88.2024.8.05.0126
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: YURI ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): BENNET COSTA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO

 

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM PARA RECONHECER CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.


I – Em sua peça de Embargos aponta o Recorrente que o julgado incorreu em omissão e contradição a ser sanada por estes aclaratórios, encerrando com pedido de correção do regime de cumprimento de pena e desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06, bem como para fins de prequestionamento.

II – Embora o Embargante alegue a ocorrência de contradição e omissão, não logrou êxito da existência de mácula a justificar a alteração do julgado.

III - Com efeito, in casu, examinando os autos verifica-se que não houve mácula aos preceitos do artigo 619 do CPP. Estando, pois, ausentes os requisitos do aludido dispositivo não cabe o manejo dos Embargos de Declaração.

IV - O recurso trazido a juízo revela-se manifestamente infundado, já que o Embargante demonstra apenas a pretensão de rediscutir a causa, o que não é permitido nos Embargos.

V - Procuradoria de Justiça pelo não acolhimento dos Aclaratórios.

VI - Embargos de Declaração desprovidos.


       ACÓRDÃO


       Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão constante nos autos da Apelação Criminal nº 8000946-88.2024.8.05.0126, tendo como Embargante YURI ALVES DOS SANTOS.

      ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Turma, da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expendidas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000946-88.2024.8.05.0126
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: YURI ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): BENNET COSTA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

RELATÓRIO

 

     Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Réu YURI ALVES DOS SANTOS, alegando a ocorrência de omissão e contradição no Acórdão hostilizado.

      Em sua peça de Embargos aponta que o julgado incorreu nos vícios acima, uma vez que o acórdão registra que a pena definitiva foi fixada em 08 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, mas ao final da dosimetria consta que "O regime inicial fechado deve ser mantido".

      Sustenta, ainda, omissão quanto ao parecer da Procuradoria de Justiça e na análise da tese defensiva de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06, diante da pequena quantidade de substância apreendida (20g de maconha e 1g de cocaína).

    Pugna pelo acolhimento dos presentes Embargos de Declaração suprindo os referidos vícios no Acórdão embargado, bem como para fins de prequestionamento.

   Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, retornou com o Parecer pelo NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, ID 102657853.

     É o Relatório.

Salvador/BA,


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000946-88.2024.8.05.0126
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: YURI ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): BENNET COSTA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO

 

            Recebo os Embargos porque próprios e tempestivos.

    Em sua peça de Embargos aponta que o julgado incorreu em omissão e contradição a serem sanados por estes aclaratórios, pois haveria contradição interna no regime de cumprimento de pena e omissão quanto à tese de desclassificação e ao parecer da Procuradoria de Justiça.

    Ao final pugna pelo acolhimento dos presentes Embargos para sanar as contradições e omissões apontadas, e, subsidiariamente, que estes sirvam para fins de prequestionamento.

      Embora o Embargante alegue a ocorrência de contradição e omissão, não logrou êxito da existência de mácula a justificar a alteração do julgado.

      Vejamos Ementa do Acórdão, bem como o trecho do voto que tratou do crime de tráfico de drogas e do regime de cumprimento de pena:

"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003). NULIDADE DE PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO VÁLIDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de Apelação Criminal interposta por YURI ALVES DOS SANTOS contra sentença que o condenou como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito), à pena definitiva de 08 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 1.020 dias-multa. A Defesa suscita, preliminarmente, nulidade das provas por violação de domicílio e vício no consentimento. No mérito, pleiteia absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, desclassificação para o delito de uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), aplicação da atenuante da confissão espontânea para redução aquém do mínimo legal e substituição da pena privativa de liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A controvérsia recursal cinge-se a analisar: (i) a validade da entrada policial na residência do apelante e a licitude das provas obtidas, diante da alegação de coação da moradora que autorizou o ingresso; (ii) a suficiência probatória para a caracterização do crime de tráfico de drogas ou a viabilidade de desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal; e (iii) a correção da dosimetria aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O ingresso domiciliar foi legítimo, autorizado de forma expressa e voluntária pela companheira do réu, inexistindo prova de coação. Por se tratar de crimes permanentes, o estado de flagrância autorizava a entrada policial (art. 5º, XI, CF), sendo válido o consentimento livre, conforme jurisprudência do STJ. A materialidade e a autoria foram comprovadas pelos autos de apreensão, laudos periciais e depoimentos coesos dos policiais, corroborados pelas circunstâncias da apreensão: drogas fracionadas para venda, arma municiada, dinheiro fracionado, materiais típicos do tráfico e reincidência específica. É inviável a desclassificação para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). O crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003) foi confessado pelo réu e se consuma com a simples posse, sendo crime de perigo abstrato. A dosimetria foi corretamente aplicada: no tráfico, pena-base no mínimo legal com aumento de 1/6 pela reincidência; no crime de arma, compensação entre reincidência e confissão (Tema 585/STJ). Em concurso material, a pena total é de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, vedada a redução abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença condenatória mantida integralmente."

Trecho do voto:

"(...) No mérito, a Defesa pugna pela absolvição por insuficiência de provas quanto ao tráfico ou pela desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, alegando que a quantidade de droga apreendida (20g de maconha e 1g de cocaína) seria ínfima e destinada ao consumo pessoal.

O pleito desclassificatório não merece prosperar.

A materialidade delitiva está cabalmente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (IP 8000903-54.2024.8.05.0126) e pelos Laudos Periciais Definitivos (ID 91286321), que atestaram a natureza ilícita das substâncias apreendidas (maconha e cocaína) e a potencialidade lesiva da arma de fogo.

A autoria delitiva também é certa e recai sobre o Apelante. Embora o Réu tenha confessado apenas a posse da arma e alegado ser usuário de drogas, as circunstâncias da prisão evidenciam a prática da traficância. (…)

A versão defensiva de negativa de autoria ou de que o réu seria mero usuário encontra-se isolada nos autos e dissocia-se do conjunto probatório. A quantidade e a diversidade de entorpecentes, fracionados e embalados de forma típica para a venda (pinos “mais de mil” e pedras), aliadas à apreensão de arma de fogo e dinheiro em notas miúdas, são circunstâncias incompatíveis com a figura de mero usuário e evidenciam a destinação mercantil da droga.

Portanto, inviável a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, bem como a absolvição por falta de provas quanto ao tráfico.

Ademais, o Réu é reincidente específico, conforme certidão de antecedentes criminais acostada aos autos, ostentando condenações anteriores por tráfico de drogas e posse de arma. Tal histórico, aliado à apreensão de petrechos para embalagem e armamento pesado, reforça a conclusão de que a droga não se destinava apenas ao seu consumo, mas sim à difusão ilícita."

E sobre a dosimetria e regime:

"Do concurso material (Art. 69, CP):

A pena definitiva foi fixada em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, sendo 05 anos e 10 meses pelo crime de tráfico e 03 anos pelo crime de posse de arma, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 1.020 (mil e vinte) dias-multa (somatório das penas pecuniárias). Foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade.

O regime inicial fechado deve ser mantido, com fulcro no art. 33, §2º, 'a', e §3º, do CP, considerando o montante da pena (superior a 8 anos) e a existência de circunstância judicial desfavorável." (ID 100772031)

    Como se observa, o Acórdão embargado enfrentou de forma clara e exaustiva todas as teses recursais, inclusive a pretendida desclassificação do delito de tráfico para o de uso pessoal, fundamentando-se nas circunstâncias fáticas da apreensão, na reincidência específica do réu e nos depoimentos testemunhais coesos dos policiais militares.

     Ademais, quanto à alegada omissão em relação ao parecer da Procuradoria de Justiça que opinou pela desclassificação, cumpre registrar que além matéria ter sido devidamente analisada no Acórdão, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas sob a ótica das partes, especialmente quando fundamenta de forma clara as razões de seu convencimento, cabendo a irresignação ser desafiada pela via recursal própria.

     Com efeito, in casu, examinando os autos verifica-se que não houve mácula aos preceitos do artigo 619 do CPP. Estando, pois, ausentes os requisitos do aludido dispositivo não cabe o manejo dos Embargos de Declaração.

    O recurso trazido a juízo revela-se manifestamente infundado, já que o Embargante demonstra apenas a pretensão de rediscutir a causa, fazendo incursões sobre provas que já foram avaliadas quando do julgamento do Recurso, o que não é permitido nos Embargos.

      Por necessário, registre-se a manifestação da Procuradora de Justiça (Dra. Sheila Cerqueira Suzart) prolatora do Parecer acostado no ID 102657853:

“O recurso ora examinado nada mais almeja que a simples rediscussão de prova e teses jurídicas já analisadas, que, como sabido, jamais pode ser objeto de embargos de declaração, de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento (art. 619, do CPP).

Dessa forma, em razão do seu nítido caráter protelatório, os presentes embargos de declaração, também sob esse aspecto, não haveriam de ser conhecidos por essa E. Corte”.

      Por fim, mesmo que para fins de prequestionamento a oposição dos aclaratórios necessitam da existência dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, aqui inocorrentes, não bastando somente a declaração do objetivo prequestionatório sem haver sustentáculo das teses aclaratórias.

       Assim sendo, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

          Salvador, Sala das Sessões,

 

          

                                     Presidente


           Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

           Relator


           Procurador(a) de Justiça.