PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505239-17.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA CINTIA SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS
APELADO: NUNES & GROSSI ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s):LEONEL WALLAU NORONHA, LUCIANA MAHFUZ DA CRUZ, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA INDEVIDA DE COPARTICIPAÇÃO NÃO PREVISTA DE FORMA CLARA E EXPRESSA NO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Apelação Cível interposta por NICOLE SOUZA DA SILVA e ANDREIA CINTIA SANTOS SOUZA contra sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, proposta em face das operadoras e administradoras de plano de saúde. As Apelantes alegaram terem contratado plano com valor fixo mensal, sem coparticipação, sendo surpreendidas, quase um ano após a contratação, com cobranças expressivas e reiteradas a esse título. A sentença considerou lícita a cobrança, reconhecendo validade de suposto aditivo contratual.

II. Questão em discussão

A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de coparticipação sem a devida informação clara e destacada no momento da contratação, bem como à existência de danos materiais e morais em decorrência da conduta abusiva das rés.

III. Razões de decidir

A relação entre as partes é tipicamente de consumo, devendo ser interpretada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, que impõe o dever de informação clara, precisa e ostensiva ao fornecedor de serviço, especialmente quanto a cláusulas que impliquem ônus financeiro ao consumidor.

A proposta de adesão revela escolha expressa das Apelantes por plano sem coparticipação. Os documentos juntados pelas Apeladas são ambíguos e incapazes de demonstrar inequívoca ciência e anuência das autoras quanto à alteração contratual, o que configura violação à boa-fé objetiva.

A cobrança repentina e significativa de coparticipação em plano previamente contratado como pré-pago caracteriza alteração unilateral indevida do contrato e prática abusiva.

Reconhecida a ilicitude da cobrança, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da má-fé objetiva verificada na conduta das rés.

Os impactos emocionais e financeiros decorrentes da cobrança abusiva, especialmente diante da condição de saúde delicada de uma das Apelantes, em tratamento contra câncer, ultrapassam o mero aborrecimento e justificam a reparação por danos morais.

A indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 para cada Apelante, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada para reparar o dano e inibir práticas semelhantes.

IV. Dispositivo e tese

Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. É nula a cobrança de coparticipação em plano de saúde coletivo por adesão quando não houver cláusula contratual expressa, clara e destacada nesse sentido. 2. A ausência de informação adequada caracteriza prática abusiva e gera direito à devolução em dobro do valor pago. 3. A cobrança indevida em contexto de serviço essencial, como saúde, pode ensejar indenização por dano moral."

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 0505239-17.2017.8.05.0001 desta Capital, em que figuram como Apelantes e Apelados, respectivamente, ANDREIA CINTIA SANTOS SOUZA e OUTRA e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505239-17.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA CINTIA SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS
APELADO: NUNES & GROSSI ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): LEONEL WALLAU NORONHA, LUCIANA MAHFUZ DA CRUZ, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível de n.º 0505239-17.2017.8.05.0001 interposto por NICOLE SOUZA DA SILVA e ANDREIA CINTIA SANTOS SOUZA contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Pagamento Indevido e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A lide originou-se da contratação de plano de saúde coletivo por adesão em setembro de 2015, no qual as Apelantes alegam ter optado pelo plano "BÁSICO - ENFERMARIA" na modalidade sem coparticipação, mediante prêmio mensal fixo de R$ 395,00.

Sustentaram que, após aproximadamente um ano de vigência, foram surpreendidas com um aumento abrupto na mensalidade decorrente da incidência de coparticipação sobre os serviços utilizados, o que consideram alteração contratual unilateral e abusiva.

Após o indeferimento da tutela de urgência na origem e subsequente cassação e restabelecimento da liminar em sede de Agravo de Instrumento, o Juízo de primeiro grau, ao sentenciar, acolheu a tese defensiva das rés, entendendo que havia previsão contratual e aditivo assinado pelas proponentes confirmando a coparticipação, afastando, por conseguinte, a ilicitude da cobrança.

Inconformadas, as Apelantes pleiteiam a reforma integral da sentença, reiterando a ausência de contratação da coparticipação e pleiteando a declaração de nulidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação por danos morais. As Apeladas apresentaram Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data em sistema.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505239-17.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA CINTIA SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS
APELADO: NUNES & GROSSI ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): LEONEL WALLAU NORONHA, LUCIANA MAHFUZ DA CRUZ, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Recurso de Apelação Cível de n.º 0505239-17.2017.8.05.0001 interposto por NICOLE SOUZA DA SILVA e ANDREIA CINTIA SANTOS SOUZA contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Pagamento Indevido e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, notadamente a tempestividade e a dispensa de preparo, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça às Apelantes. Dessa forma, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

A essência da controvérsia reside na verificação da legalidade da cobrança de coparticipação em contrato de plano de saúde, sob a alegação das Apelantes de que a modalidade contratada era isenta dessa participação financeira. A solução do litígio exige a aplicação rigorosa das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

A relação jurídica estabelecida é típica relação de consumo, o que impõe a interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao consumidor, conforme mandamento do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, bem como exige o cumprimento rigoroso do dever de informação clara e ostensiva, especialmente quanto a cláusulas que limitam os direitos do consumidor, nos termos dos artigos 46 e 54, § 4º, do mesmo diploma legal.

A análise da Proposta de Adesão confirma que as Apelantes manifestaram sua vontade expressa pela contratação do plano "BÁSICO - ENFERMARIA" com prêmio fixo e aparente ausência de coparticipação. Embora os Apelados tenham juntado aos autos um suposto "aditivo de coparticipação" e indicado a aposição de um carimbo na proposta, tais elementos são ambíguos e genéricos, insuficientes para descaracterizar a opção inicial e impor ônus financeiro significativo, que elevou a prestação mensal quase ao dobro do valor inicialmente ajustado.

A conduta das operadoras e administradoras, ao iniciarem a cobrança da coparticipação de forma inesperada quase um ano após a celebração do contrato, baseada em documentos que dificultam a compreensão clara do sentido e alcance da cláusula limitativa — exigida pelo contrato de adesão —, configura violação flagrante à boa-fé objetiva e ao dever de transparência contratual.

A imprevisibilidade da cobrança representa uma alteração unilateral indevida das condições contratuais, ferindo o princípio da equivalência material e resultando na nulidade da cobrança da coparticipação.

Reconhecida a ilicitude da cobrança, a repetição do indébito deve se dar na forma dobrada, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC. A insistência na cobrança, mesmo diante da manifesta opção contratual diversa e da ambiguidade das cláusulas apresentadas posteriormente, afasta a hipótese de engano justificável, caracterizando a má-fé objetiva e impondo a penalidade consumerista.

Nesta senda:

 

APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - COPARTICIPAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA E CLARA - ABUSIVIDADE - COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO. - Conforme entendimento sedimentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, é permitida a cobrança de coparticipação nos contratos de plano de saúde, desde que referido encargo esteja previsto no contrato de forma expressa e clara, bem como que o percentual da coparticipação no custeio das despesas com tratamento médico não seja desarrazoado a ponto de restringir o direito do usuário ao tratamento previsto no contrato de plano de saúde pactuado - A cobrança indevida de valores a título de coparticipação, que majoram substancialmente a mensalidade do plano de saúde e, por conseguinte, dificultam o prosseguimento do tratamento médico, é capaz de causar danos de ordem extrapatrimoniais - O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação.

(TJ-MG - AC: 10000211324009001 MG, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021)

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA INDEVIDA DE COPARTICIPAÇÃO . RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS GASTAS EM INTERNAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Reconhecido, em outra ação judicial, o direito do autor de não contribuir a título de coparticipação em caso de internação pelo prazo ali estabelecido, impõe-se a procedência do pedido deduzido nesta ação para que seja ressarcido o valor indevidamente gasto em sua totalidade . 2. A cobrança indevida de coparticipação do autor, que se viu obrigado a pagar elevada quantia para que não interrompesse o tratamento, causa, por certo, transtornos e sofrimentos que ultrapassam em muito os meros aborrecimentos ou dissabores do cotidiano, e enseja reparação a título de danos morais. 3. Ao fixar o valor da indenização por danos morais, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o montante não seja tão elevado que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão reduzido que se torne inexpressivo para a parte requerente 4 . Recurso não provido. (TJ-DF 07014674220218070009 1629035, Relator.: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 13/10/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/10/2022)

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. COBRANÇA INDEVIDA DE COPARTICIPAÇÃO . MATERIAIS CIRÚRGICOS ESPECIAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por PASA - Plano de Assistência à Saúde do Aposentado da Vale, contra sentença que, em ação indenizatória movida pelos apelados, condenou a apelante ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (R$ 10 .000,00 para cada autor) em razão de cobrança indevida de coparticipação em procedimento cirúrgico e cancelamento unilateral do plano de saúde dos apelados. A sentença foi declarada parcialmente nula por julgamento extra petita, considerando que tangenciou causa de pedir diversa da delimitada na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança de coparticipação de R$ 23 .833,69, referente a 30% do custo de material cirúrgico especial, foi válida; (ii) definir se o cancelamento do plano de saúde dos apelados configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de primeiro grau incorreu em julgamento extra petita ao fundamentar a decisão com base em negativa de cobertura, quando o pedido original tratava da cobrança de coparticipação e cancelamento do plano. A nulidade parcial da sentença foi acolhida, com aplicação do art . 1.013, § 3º, III, do CPC/15, permitindo o julgamento imediato da questão. A cobrança de coparticipação é ilegal quando incide sobre material cirúrgico especial, que não se enquadra como prótese ou órtese, conforme laudo pericial e regulamentação da ANS (RN 428), sendo indevida a exigência de coparticipação no valor de R$ 23.833,69 . O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão, conforme a Súmula 608 do STJ. A relação é regida pelo direito civil, sendo necessária a comprovação do dano moral. A suspensão unilateral do plano de saúde, sem justificativa contratual válida, violou o princípio da boa-fé objetiva, configurando dano moral, especialmente considerando a situação de vulnerabilidade dos apelados, que são idosos e portadores de comorbidades. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10 .000,00 para cada apelado, respeita os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, adequando-se às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1 . Configura nulidade parcial da sentença o julgamento extra petita que tangencia causa de pedir diversa da delimitada na petição inicial. 2. A cobrança de coparticipação sobre material cirúrgico especial, que não se caracteriza como prótese ou órtese, é ilegal. 3 . A suspensão unilateral de plano de saúde, sem base contratual válida, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.013, § 3º, III; RN 428/ANS, art . 20, §§ 2º e 3º; CC, art. 422; Súmula 608/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.695 .118/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03 .04.2023; STJ, REsp nº 1.639.018/SC, Rel . Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.02 .2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.917.843/DF, Rel. Min . Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.06.2021. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00289214420138080024, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível)

 

No tocante ao dano moral, a cobrança indevida, em um contexto de serviço essencial como a saúde, e que gerou um desequilíbrio financeiro severo (quase duplicando o valor da mensalidade), especialmente em desfavor de Apelantes de baixa renda e, notadamente, de uma beneficiária em delicado tratamento de câncer, ultrapassa o mero dissabor.

A conduta abusiva, ao gerar insegurança e abalo financeiro em momento de extrema vulnerabilidade, caracteriza o dano moral in re ipsa.

A indenização deve ser fixada em patamar que, obedecendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumpra sua função compensatória e, principalmente, a função punitivo-pedagógica, coibindo a reiteração de práticas abusivas pelas operadoras de planos de saúde.

Considerando a extensão do dano e as condições socioeconômicas das partes, e em alinhamento com os parâmetros desta Corte para casos análogos de cobrança indevida em serviços essenciais, o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Apelante, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra justo e suficiente para o fim colimado. Dessa forma, a sentença merece reforma integral para acolher os pedidos formulados na exordial.

Ante o exposto e em consonância com a fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por NICOLE SOUZA DA SILVA e ANDREIA CINTIA SANTOS SOUZA, para REFORMAR INTEGRALMENTE a Sentença de lavra do Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, e, em consequência, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos seguintes termos:

DECLARAR a nulidade da cobrança da coparticipação, reconhecendo a vigência do contrato de plano de saúde na modalidade integralmente pré-paga, ou seja, sem coparticipação;

CONDENAR as Apeladas, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em emitir os boletos de cobrança das mensalidades do plano de saúde das Apelantes no valor fixo de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais), acrescido unicamente dos reajustes anuais legalmente aplicáveis a contratos coletivos por adesão, que devem se dar de forma transparente e em conformidade com as regras da ANS para essa modalidade, sob pena de multa diária, que deve ser restabelecida nos termos do pleito autoral, a ser calculada e executada mediante simples petição no juízo de origem a partir da ciência da presente decisão;

CONDENAR as Apeladas, solidariamente, à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelas Apelantes a título de coparticipação, em montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença, devidamente corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação;

CONDENAR as Apeladas, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Apelante, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste Acórdão (Súmula 362, STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação;

CONDENAR as Apeladas ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, considerados o zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme preconiza o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator