PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA INDEVIDA DE COPARTICIPAÇÃO NÃO PREVISTA DE FORMA CLARA E EXPRESSA NO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por NICOLE SOUZA DA SILVA e ANDREIA CINTIA SANTOS SOUZA contra sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, proposta em face das operadoras e administradoras de plano de saúde. As Apelantes alegaram terem contratado plano com valor fixo mensal, sem coparticipação, sendo surpreendidas, quase um ano após a contratação, com cobranças expressivas e reiteradas a esse título. A sentença considerou lícita a cobrança, reconhecendo validade de suposto aditivo contratual. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de coparticipação sem a devida informação clara e destacada no momento da contratação, bem como à existência de danos materiais e morais em decorrência da conduta abusiva das rés. III. Razões de decidir A relação entre as partes é tipicamente de consumo, devendo ser interpretada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, que impõe o dever de informação clara, precisa e ostensiva ao fornecedor de serviço, especialmente quanto a cláusulas que impliquem ônus financeiro ao consumidor. A proposta de adesão revela escolha expressa das Apelantes por plano sem coparticipação. Os documentos juntados pelas Apeladas são ambíguos e incapazes de demonstrar inequívoca ciência e anuência das autoras quanto à alteração contratual, o que configura violação à boa-fé objetiva. A cobrança repentina e significativa de coparticipação em plano previamente contratado como pré-pago caracteriza alteração unilateral indevida do contrato e prática abusiva. Reconhecida a ilicitude da cobrança, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da má-fé objetiva verificada na conduta das rés. Os impactos emocionais e financeiros decorrentes da cobrança abusiva, especialmente diante da condição de saúde delicada de uma das Apelantes, em tratamento contra câncer, ultrapassam o mero aborrecimento e justificam a reparação por danos morais. A indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 para cada Apelante, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada para reparar o dano e inibir práticas semelhantes. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É nula a cobrança de coparticipação em plano de saúde coletivo por adesão quando não houver cláusula contratual expressa, clara e destacada nesse sentido. 2. A ausência de informação adequada caracteriza prática abusiva e gera direito à devolução em dobro do valor pago. 3. A cobrança indevida em contexto de serviço essencial, como saúde, pode ensejar indenização por dano moral." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 0505239-17.2017.8.05.0001 desta Capital, em que figuram como Apelantes e Apelados, respectivamente, ANDREIA CINTIA SANTOS SOUZA e OUTRA e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505239-17.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA CINTIA SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS
APELADO: NUNES & GROSSI ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s):LEONEL WALLAU NORONHA, LUCIANA MAHFUZ DA CRUZ, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível de n.º 0505239-17.2017.8.05.0001 interposto por NICOLE SOUZA DA SILVA e ANDREIA CINTIA SANTOS SOUZA contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Pagamento Indevido e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A lide originou-se da contratação de plano de saúde coletivo por adesão em setembro de 2015, no qual as Apelantes alegam ter optado pelo plano "BÁSICO - ENFERMARIA" na modalidade sem coparticipação, mediante prêmio mensal fixo de R$ 395,00. Sustentaram que, após aproximadamente um ano de vigência, foram surpreendidas com um aumento abrupto na mensalidade decorrente da incidência de coparticipação sobre os serviços utilizados, o que consideram alteração contratual unilateral e abusiva. Após o indeferimento da tutela de urgência na origem e subsequente cassação e restabelecimento da liminar em sede de Agravo de Instrumento, o Juízo de primeiro grau, ao sentenciar, acolheu a tese defensiva das rés, entendendo que havia previsão contratual e aditivo assinado pelas proponentes confirmando a coparticipação, afastando, por conseguinte, a ilicitude da cobrança. Inconformadas, as Apelantes pleiteiam a reforma integral da sentença, reiterando a ausência de contratação da coparticipação e pleiteando a declaração de nulidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação por danos morais. As Apeladas apresentaram Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data em sistema. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505239-17.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA CINTIA SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS
APELADO: NUNES & GROSSI ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): LEONEL WALLAU NORONHA, LUCIANA MAHFUZ DA CRUZ, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Como visto, trata-se de Recurso de Apelação Cível de n.º 0505239-17.2017.8.05.0001 interposto por NICOLE SOUZA DA SILVA e ANDREIA CINTIA SANTOS SOUZA contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Pagamento Indevido e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, notadamente a tempestividade e a dispensa de preparo, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça às Apelantes. Dessa forma, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A essência da controvérsia reside na verificação da legalidade da cobrança de coparticipação em contrato de plano de saúde, sob a alegação das Apelantes de que a modalidade contratada era isenta dessa participação financeira. A solução do litígio exige a aplicação rigorosa das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida é típica relação de consumo, o que impõe a interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao consumidor, conforme mandamento do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, bem como exige o cumprimento rigoroso do dever de informação clara e ostensiva, especialmente quanto a cláusulas que limitam os direitos do consumidor, nos termos dos artigos 46 e 54, § 4º, do mesmo diploma legal. A análise da Proposta de Adesão confirma que as Apelantes manifestaram sua vontade expressa pela contratação do plano "BÁSICO - ENFERMARIA" com prêmio fixo e aparente ausência de coparticipação. Embora os Apelados tenham juntado aos autos um suposto "aditivo de coparticipação" e indicado a aposição de um carimbo na proposta, tais elementos são ambíguos e genéricos, insuficientes para descaracterizar a opção inicial e impor ônus financeiro significativo, que elevou a prestação mensal quase ao dobro do valor inicialmente ajustado. A conduta das operadoras e administradoras, ao iniciarem a cobrança da coparticipação de forma inesperada quase um ano após a celebração do contrato, baseada em documentos que dificultam a compreensão clara do sentido e alcance da cláusula limitativa — exigida pelo contrato de adesão —, configura violação flagrante à boa-fé objetiva e ao dever de transparência contratual. A imprevisibilidade da cobrança representa uma alteração unilateral indevida das condições contratuais, ferindo o princípio da equivalência material e resultando na nulidade da cobrança da coparticipação. Reconhecida a ilicitude da cobrança, a repetição do indébito deve se dar na forma dobrada, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC. A insistência na cobrança, mesmo diante da manifesta opção contratual diversa e da ambiguidade das cláusulas apresentadas posteriormente, afasta a hipótese de engano justificável, caracterizando a má-fé objetiva e impondo a penalidade consumerista. Nesta senda: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - COPARTICIPAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA E CLARA - ABUSIVIDADE - COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO. - Conforme entendimento sedimentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, é permitida a cobrança de coparticipação nos contratos de plano de saúde, desde que referido encargo esteja previsto no contrato de forma expressa e clara, bem como que o percentual da coparticipação no custeio das despesas com tratamento médico não seja desarrazoado a ponto de restringir o direito do usuário ao tratamento previsto no contrato de plano de saúde pactuado - A cobrança indevida de valores a título de coparticipação, que majoram substancialmente a mensalidade do plano de saúde e, por conseguinte, dificultam o prosseguimento do tratamento médico, é capaz de causar danos de ordem extrapatrimoniais - O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação. (TJ-MG - AC: 10000211324009001 MG, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA INDEVIDA DE COPARTICIPAÇÃO . RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS GASTAS EM INTERNAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Reconhecido, em outra ação judicial, o direito do autor de não contribuir a título de coparticipação em caso de internação pelo prazo ali estabelecido, impõe-se a procedência do pedido deduzido nesta ação para que seja ressarcido o valor indevidamente gasto em sua totalidade . 2. A cobrança indevida de coparticipação do autor, que se viu obrigado a pagar elevada quantia para que não interrompesse o tratamento, causa, por certo, transtornos e sofrimentos que ultrapassam em muito os meros aborrecimentos ou dissabores do cotidiano, e enseja reparação a título de danos morais. 3. Ao fixar o valor da indenização por danos morais, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o montante não seja tão elevado que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão reduzido que se torne inexpressivo para a parte requerente 4 . Recurso não provido. (TJ-DF 07014674220218070009 1629035, Relator.: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 13/10/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/10/2022) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. COBRANÇA INDEVIDA DE COPARTICIPAÇÃO . MATERIAIS CIRÚRGICOS ESPECIAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por PASA - Plano de Assistência à Saúde do Aposentado da Vale, contra sentença que, em ação indenizatória movida pelos apelados, condenou a apelante ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (R$ 10 .000,00 para cada autor) em razão de cobrança indevida de coparticipação em procedimento cirúrgico e cancelamento unilateral do plano de saúde dos apelados. A sentença foi declarada parcialmente nula por julgamento extra petita, considerando que tangenciou causa de pedir diversa da delimitada na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança de coparticipação de R$ 23 .833,69, referente a 30% do custo de material cirúrgico especial, foi válida; (ii) definir se o cancelamento do plano de saúde dos apelados configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de primeiro grau incorreu em julgamento extra petita ao fundamentar a decisão com base em negativa de cobertura, quando o pedido original tratava da cobrança de coparticipação e cancelamento do plano. A nulidade parcial da sentença foi acolhida, com aplicação do art . 1.013, § 3º, III, do CPC/15, permitindo o julgamento imediato da questão. A cobrança de coparticipação é ilegal quando incide sobre material cirúrgico especial, que não se enquadra como prótese ou órtese, conforme laudo pericial e regulamentação da ANS (RN 428), sendo indevida a exigência de coparticipação no valor de R$ 23.833,69 . O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão, conforme a Súmula 608 do STJ. A relação é regida pelo direito civil, sendo necessária a comprovação do dano moral. A suspensão unilateral do plano de saúde, sem justificativa contratual válida, violou o princípio da boa-fé objetiva, configurando dano moral, especialmente considerando a situação de vulnerabilidade dos apelados, que são idosos e portadores de comorbidades. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10 .000,00 para cada apelado, respeita os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, adequando-se às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1 . Configura nulidade parcial da sentença o julgamento extra petita que tangencia causa de pedir diversa da delimitada na petição inicial. 2. A cobrança de coparticipação sobre material cirúrgico especial, que não se caracteriza como prótese ou órtese, é ilegal. 3 . A suspensão unilateral de plano de saúde, sem base contratual válida, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.013, § 3º, III; RN 428/ANS, art . 20, §§ 2º e 3º; CC, art. 422; Súmula 608/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.695 .118/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03 .04.2023; STJ, REsp nº 1.639.018/SC, Rel . Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.02 .2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.917.843/DF, Rel. Min . Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.06.2021. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00289214420138080024, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) No tocante ao dano moral, a cobrança indevida, em um contexto de serviço essencial como a saúde, e que gerou um desequilíbrio financeiro severo (quase duplicando o valor da mensalidade), especialmente em desfavor de Apelantes de baixa renda e, notadamente, de uma beneficiária em delicado tratamento de câncer, ultrapassa o mero dissabor. A conduta abusiva, ao gerar insegurança e abalo financeiro em momento de extrema vulnerabilidade, caracteriza o dano moral in re ipsa. A indenização deve ser fixada em patamar que, obedecendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumpra sua função compensatória e, principalmente, a função punitivo-pedagógica, coibindo a reiteração de práticas abusivas pelas operadoras de planos de saúde. Considerando a extensão do dano e as condições socioeconômicas das partes, e em alinhamento com os parâmetros desta Corte para casos análogos de cobrança indevida em serviços essenciais, o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Apelante, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra justo e suficiente para o fim colimado. Dessa forma, a sentença merece reforma integral para acolher os pedidos formulados na exordial. Ante o exposto e em consonância com a fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por NICOLE SOUZA DA SILVA e ANDREIA CINTIA SANTOS SOUZA, para REFORMAR INTEGRALMENTE a Sentença de lavra do Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, e, em consequência, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos seguintes termos: DECLARAR a nulidade da cobrança da coparticipação, reconhecendo a vigência do contrato de plano de saúde na modalidade integralmente pré-paga, ou seja, sem coparticipação; CONDENAR as Apeladas, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em emitir os boletos de cobrança das mensalidades do plano de saúde das Apelantes no valor fixo de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais), acrescido unicamente dos reajustes anuais legalmente aplicáveis a contratos coletivos por adesão, que devem se dar de forma transparente e em conformidade com as regras da ANS para essa modalidade, sob pena de multa diária, que deve ser restabelecida nos termos do pleito autoral, a ser calculada e executada mediante simples petição no juízo de origem a partir da ciência da presente decisão; CONDENAR as Apeladas, solidariamente, à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelas Apelantes a título de coparticipação, em montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença, devidamente corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; CONDENAR as Apeladas, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Apelante, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste Acórdão (Súmula 362, STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação; CONDENAR as Apeladas ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, considerados o zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme preconiza o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505239-17.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA CINTIA SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS
APELADO: NUNES & GROSSI ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): LEONEL WALLAU NORONHA, LUCIANA MAHFUZ DA CRUZ, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
VOTO