PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA CARACTERIZADA PELA CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA FUNÇÕES IDÊNTICAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. INOCORRÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM OU ECONOMIA PÚBLICAS. DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (SL 1.816/BA) RECONHECENDO A PRETERIÇÃO NO MESMO CONCURSO E DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO VINCULANTE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO CONCEDIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.° 8030062-95.2025.8.05.0000, em que é agravante, ERISVALDO SILVA SANTOS e agravada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030062-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
AGRAVADO: ERISVALDO SILVA SANTOS
Advogado(s):LUIG ALMEIDA MOTA
ACORDÃO
I. Caso em exame
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em Agravo de Instrumento, concedeu efeito suspensivo para suspender a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, determinada por decisão de primeira instância. A controvérsia reside na alegação de preterição arbitrária e imotivada de candidato aprovado no cadastro de reserva do concurso da Embasa (Edital nº 001/2022), em razão da contratação de mão de obra terceirizada para exercer funções idênticas às do cargo oferecido, durante o prazo de validade do certame.
II. Questão em discussão
Discute-se a compatibilidade da decisão monocrática com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Tema 784 da Repercussão Geral e decisão superveniente na SL 1.816/BA) e a necessidade de readequação da decisão à luz dos fatos e da jurisprudência vinculante, mormente considerando a configuração dos requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal em caráter cautelar.
III. Razões de decidir
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, em 14 de agosto de 2025, proferiu decisão final reconhecendo a preterição arbitrária e imotivada praticada pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – Embasa no concurso regido pelo Edital nº 001/2022. O STF expressamente concluiu que o arranjo híbrido, no qual funções idênticas são exercidas simultaneamente por profissionais concursados e terceirizados, descaracteriza a terceirização legítima e a transforma em instrumento de evasão à regra constitucional do concurso público (art. 37, II, CF). Essa decisão, ao adentrar o mérito da preterição, tem impacto vinculante, nos termos do art. 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil.
A Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, no processo de Suspensão de Liminar e de Sentença n. 8015357-92.2025.8.05.0000, exercendo juízo de retratação, julgou improcedente o pedido de suspensão formulado pela Embasa, acolhendo o novo entendimento firmado pelo STF na SL nº 1.816/BA e reforçando o reconhecimento da preterição.
A farta documentação apresentada pelo Agravante, e não devidamente refutada pela Agravado, demonstra a aprovação em segundo lugar nas cotas raciais, no cadastro de reserva para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto na Regional de Jequié/BA (Boa Nova), e a contratação de número expressivo de terceirizados para as mesmas funções na referida regional durante a validade do concurso, caracterizando a preterição arbitrária e imotivada, em conformidade com o Tema 784 do STF. A urgência da medida se justifica pelo caráter alimentar da remuneração e pela irrecuperabilidade de valores pretéritos em caso de nomeação tardia, conforme precedentes do STF e do STJ. A concessão da tutela antecipada recursal em caráter cautelar não configura perigo de dano inverso, dada a reversibilidade da medida e a regularização de uma situação de contratação irregular de mão de obra.
IV. Dispositivo e tese
Agravo Interno conhecido e provido. Decisão monocrática reconsiderada para deferir a antecipação de tutela recursal, determinando a imediata nomeação e posse do Agravado no emprego público efetivo de Operador de Processos de Água e Esgoto, nos quadros da Embasa.
Tese de julgamento: "A contratação de profissionais terceirizados para exercer funções idênticas às de cargos oferecidos em concurso público vigente por sociedade de economia mista, ainda que em cadastro de reserva, configura preterição arbitrária e imotivada, convolando a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, mormente quando o Supremo Tribunal Federal já reconheceu tal preterição em expediente correlato ao mesmo certame."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, II e IV; Código de Processo Civil, art. 300, art. 927, I e III, art. 1.019, I, e art. 1.021, § 2º; Lei nº 8.437/1992, art. 4º; Lei nº 13.303/2016.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311 (Tema 784); STF, SL 1.816/BA (Rel. Min. Luís Roberto Barroso); STF, RE 724.347/DF; STJ, REsp 1.238.344/MG.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuidam os presentes autos de Agravo Interno (ID. 85127296), interposto por ERISVALDO SILVA SANTOS em 27 de junho de 2025, contra decisão monocrática proferida por este Relator em 27 de maio de 2025 (ID. 83160656), nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8030062-95.2025.8.05.0000, interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. A referida decisão monocrática havia concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento da Embasa, suspendendo a decisão do Juízo de primeira instância que havia deferido tutela de urgência para determinar a imediata nomeação e posse do Agravado no cargo público. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, ao tempo em que solicito dia para julgamento deste recurso, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. É o Relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030062-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
AGRAVADO: ERISVALDO SILVA SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
RELATÓRIO
Em suas razões recursais, o Agravado ERISVALDO SILVA SANTOS pleiteia a retratação da decisão monocrática que suspendeu sua nomeação, requerendo, em caráter de urgência, a concessão de efeito suspensivo ativo ao Agravo Interno, com base nos artigos 1.019, inciso I, e 1.021, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente busca a imediata nomeação e posse no emprego público efetivo de Operador de Processos de Água e Esgoto, nos quadros da Embasa.
Para tanto, o Agravado fundamenta seu pleito na superveniência de decisões cruciais do Supremo Tribunal Federal e da Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia que, segundo ele, teriam resolvido e uniformizado a controvérsia acerca da preterição no concurso público da Embasa (Edital nº 001/2022). Ele argumenta que estas decisões reconheceram expressamente a preterição praticada pela estatal em razão da contratação de terceirizados para o exercício de funções idênticas às dos cargos oferecidos no certame.
Na origem, a demanda foi proposta por ERISVALDO SILVA SANTOS em 02 de abril de 2025 (Ação Ordinária nº 8189230-67.2024.8.05.0001), perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA. O autor foi aprovado em 2º lugar na cota de Pessoas Pretas ou Pardas (PPP) para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, na Regional de Jequié/BA, com lotação na cidade de Boa Nova. O edital previa apenas 1 (uma) vaga para cotas naquela localidade e cargo (ID. 478088802; fl. 05, PJE1). O Juízo de primeira instância, em decisão datada de 02 de abril de 2025, concedeu a tutela de urgência, fundamentando-a na probabilidade do direito, evidenciada pela comprovação da aprovação do autor, da homologação do certame (cuja validade foi prorrogada até 25 de março de 2025), da nomeação do primeiro candidato e, de forma determinante, pela contratação de empresa terceirizada para a execução de atividades equivalentes às atribuições dos cargos dos concursados durante o período de validade do concurso. A decisão de primeiro grau enfatizou que a expectativa de direito do candidato fora do número de vagas se convola em direito líquido e certo quando há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles aprovados. O perigo de dano foi reconhecido na privação do autor da remuneração e benefícios do cargo, com impacto significativo em sua renda familiar e trajetória profissional, determinando a nomeação e posse no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Contra esta decisão, a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – Embasa interpôs Agravo de Instrumento (ID. 83080564), alegando, em síntese, a ausência de urgência, a falta de provas da probabilidade do direito e a impossibilidade de convocação do Agravado, haja vista que as vagas previstas em edital já teriam sido preenchidas, o que geraria a contratação de mão de obra ociosa e desnecessária, com elevados custos mensais. A Embasa defendeu que a criação de novas vagas depende de seus critérios de gestão e da disponibilidade orçamentária, e que o Agravado, classificado em 8º lugar na ampla concorrência e 2º lugar nas cotas raciais para Boa Nova, não demonstrou a contratação terceirizada específica para o cargo e localidade exatos de sua classificação, mencionando o Tema 784 do STF.
O Relator anterior, proferiu decisão monocrática (ID. 83160656) deferindo o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento da Embasa. Naquela oportunidade, o entendimento foi de que a alegação de preterição exigiria dilação probatória e que, não havendo aprovação dentro do número de vagas (em relação à vaga específica de cota) e não sendo demonstrada a preterição arbitrária e imotivada de forma inequívoca, a reforma da decisão de primeiro grau se impunha.
Inconformado, o Agravado ERISVALDO SILVA SANTOS apresentou o presente Agravo Interno (ID. 85127296), reiterando seus argumentos e, de forma contundente, trazendo à colação decisões supervenientes que, segundo ele, alterariam substancialmente o panorama jurídico. Em 16 de outubro de 2025 (ID. 92702005), o Agravado protocolou petição incidental informando sobre a decisão recentíssima do Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA (ID. 92702008), proferida pelo Ministro Presidente Luís Roberto Barroso em 15 de agosto de 2025, que, ao analisar a controvérsia sobre a preterição no concurso da Embasa, reconheceu a existência de um “arranjo híbrido” de contratação, concluindo pela configuração de preterição arbitrária e imotivada.
Adicionalmente, o Agravado noticiou a decisão da Exma. Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende, proferida em 16 de outubro de 2025, no Processo de Suspensão de Liminar e de Sentença n. 8015357-92.2025.8.05.0000 (ID. 92702009). Nesta decisão, em juízo de retratação, a Desembargadora Presidente acolheu o novo entendimento firmado pelo STF na SL nº 1.816/BA, julgando improcedente o pedido de suspensão da Embasa e, consequentemente, mantendo as decisões que determinavam a nomeação de candidatos aprovados.
O Agravado também acostou diversas decisões monocráticas de outras Câmaras Cíveis do TJBA que, após o pronunciamento do STF na SL 1.816/BA, reajustaram seus entendimentos e concederam antecipação de tutela recursal para a nomeação e posse de outros candidatos aprovados no mesmo concurso da Embasa, em situações fáticas análogas de preterição por terceirização. Entre elas, destacam-se decisões proferidas em: Agravo de Instrumento nº 8047044-87.2025.8.05.0000 (ID. 92702010), Agravo de Instrumento nº 8048775-21.2025.8.05.0000 (ID. 92702011), Agravo de Instrumento nº 8074700-53.2024.8.05.0000 (ID. 92702012), Agravo de Instrumento nº 8050410-37.2025.8.05.0000 (ID. 92702013), além de dezenas de outros julgados.
Em contrarrazões ao Agravo Interno (ID. 91350814), a Embasa reiterou seus argumentos iniciais, buscando manter a suspensão da liminar de primeiro grau. A empresa alegou que o Agravado não comprovou a contratação de serviço terceirizado permanente para o cargo e localidade específicos de sua aprovação. Além disso, sustentou que a decisão do STF na SL 1.816/BA não possuiria trânsito em julgado nem efeito vinculante, tampouco teria natureza de uniformização de jurisprudência, limitando-se a uma análise dos requisitos de contracautela. A Embasa também impugnou a validade dos contratos de terceirização apresentados pelo Agravado, afirmando que o Contrato nº 460020054 com o Consórcio Águas Borda da Mata (ID. 478089609), por exemplo, não estava mais em vigência desde fevereiro de 2025 (Resoluções nº 081/2025 e 013/2025), e que as vagas eram definidas por cidade e não por unidade regional. A empresa voltou a alegar a impossibilidade de nomeação em razão da inexistência de vagas ou previsão orçamentária, bem como o prejuízo econômico à Administração Pública caso fosse mantida a nomeação.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. Do Conhecimento do Recurso Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030062-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
AGRAVADO: ERISVALDO SILVA SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
VOTO
O Agravo Interno (ID. 85127296) interposto pelo Agravado ERISVALDO SILVA SANTOS mostra-se tempestivo e preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. A decisão monocrática ora impugnada foi disponibilizada em Diário de Justiça Eletrônico em 26 de agosto de 2025 (ID. 88939590), considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente. O agravo interno foi interposto em 08 de setembro de 2025 (ID. 89870824), dentro do prazo legal. Assim, conheço do presente recurso.
II. Da Preliminar de Mérito: Da Possibilidade de Retratação e da Reconsideração (Art. 1.021, § 2º, CPC)
O Agravado postulou expressamente o exercício do juízo de retratação por parte deste Relator, com base no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. A norma processual faculta ao Relator, ao receber o agravo interno, intimar o agravado para apresentar suas manifestações e, ao final do prazo, caso não haja retratação, levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado.
A possibilidade de retratação, neste caso, não se trata de mera faculdade discricionária, mas de um imperativo de adequação processual e jurídica, especialmente diante da superveniência de fatos e decisões relevantes que alteram substancialmente o panorama fático-jurídico que embasou a decisão monocrática anterior. As informações e documentos trazidos pelo Agravado demonstram que o entendimento inicial deste Relator, que concedeu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento da Embasa, necessita ser reavaliado à luz de precedentes vinculantes e da consolidação da jurisprudência, em especial as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pela Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, que impactam diretamente a controvérsia.
Assim, impõe-se a análise da possibilidade de retratação da decisão anterior, em observância aos princípios da segurança jurídica, da celeridade processual e da primazia da decisão de mérito, que devem guiar a atuação jurisdicional.
III. Do Mérito do Agravo Interno
O cerne da presente controvérsia recursal reside em definir se a contratação de mão de obra terceirizada pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – Embasa, durante o prazo de validade do concurso público regido pelo Edital nº 001/2022, configura preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados em cadastro de reserva, convolando sua mera expectativa em direito subjetivo à nomeação. A análise exige a devida ponderação dos princípios constitucionais da administração pública, das normas sobre concursos públicos e da jurisprudência das Cortes Superiores, mormente considerando as recentes e relevantes decisões supervenientes trazidas aos autos.
A. Da Controvérsia Jurídica Central: Direito Subjetivo à Nomeação em Face da Preterição por Terceirização
A investidura em cargo ou emprego público, no Brasil, é regida pelo princípio do concurso público, conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Este princípio visa garantir a igualdade de acesso aos cargos públicos e a seleção dos candidatos mais aptos, pautando-se pelos critérios da impessoalidade, moralidade e eficiência. Em regra, a aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital gera para o candidato mera expectativa de direito à nomeação. Contudo, essa expectativa pode converter-se em direito subjetivo em situações excepcionais.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, sob o rito da repercussão geral (Tema 784), fixou a tese de que: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”
A Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – Embasa, embora seja uma sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, está submetida a um regime jurídico híbrido, o qual impõe a observância de princípios da administração pública, como o da obrigatoriedade do concurso público (art. 173, § 1º, II, c/c art. 37, II, da Constituição Federal). A Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) reforça essa necessidade de compatibilizar a autonomia gerencial com a finalidade pública.
A terceirização, em si, não é vedada e, em certas circunstâncias, é considerada lícita, conforme entendimento firmado pelo STF em julgados como o RE 958.252 (Tema 725) e a ADPF 324. No entanto, a licitude da terceirização encontra limites quando sua prática desvirtua a regra constitucional do concurso público, especialmente em empresas estatais. A contratação de mão de obra para a execução de funções idênticas às dos cargos oferecidos em concurso público vigente, principalmente quando há candidatos aprovados em cadastro de reserva, pode configurar uma forma de evasão à regra do concurso, caracterizando a preterição arbitrária e imotivada.
B. Da Análise das Decisões Supervenientes e da Uniformização da Jurisprudência
A presente análise é profundamente impactada pelas decisões supervenientes do Supremo Tribunal Federal e da Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, as quais trouxeram uma uniformização e clareza ao tema da preterição no concurso da Embasa.
Em 15 de agosto de 2025, o Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, proferiu decisão final na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA (ID. 92702008), que se tornou o marco definidor para as inúmeras demandas judiciais envolvendo a Embasa e o concurso Edital nº 001/2022. Naquela ocasião, o STF, ao analisar a discussão central sobre a preterição alegada em razão da terceirização, reconheceu explicitamente a ocorrência de preterição. O Ministro Barroso destacou que o caso da Embasa apresentava um “arranjo híbrido, no qual as mesmas funções são exercidas simultaneamente por profissionais admitidos por concurso público e por terceirizados, contratados por meio de empresas interpostas.” A decisão foi categórica ao afirmar que “Soa contraditório que uma estatal abra concurso público para preencher cargos em determinada função e, ao mesmo tempo, contrate empregados terceirizados para exercer a mesma atividade. Esse tipo de solução, na prática, descaracteriza a terceirização como estratégia legítima de organização produtiva e transforma-a em instrumento de evasão à regra constitucional do concurso público. Nessa hipótese, configurada se a preterição arbitrária e imotivada vedada pela jurisprudência desta Corte.”
Essa decisão do STF não se limitou a um exame formal ou processual, mas adentrou o mérito da controvérsia, estabelecendo um precedente qualificado e vinculante, nos termos do art. 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil, que impõe aos juízes e tribunais a observância dos acórdãos do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e nos recursos extraordinários repetitivos. A tentativa da Embasa de desqualificar o caráter vinculante da decisão da SL 1.816/BA, sob a alegação de que se trataria de um instrumento excepcional sem trânsito em julgado, não se sustenta, uma vez que a própria ementa da decisão abordou o mérito da preterição, e sua relevância para a uniformização da jurisprudência em casos repetitivos é inegável, à luz do disposto no artigo 926 do CPC/15.
A relevância da decisão do STF foi imediatamente reconhecida no âmbito do próprio Tribunal de Justiça da Bahia. Em 16 de outubro de 2025, a Exma. Presidente do TJBA, Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende, proferiu decisão no Processo de Suspensão de Liminar e de Sentença n. 8015357-92.2025.8.05.0000 (ID. 92702009). Em um ato de primazia da coerência e estabilidade da jurisprudência, a Presidente exerceu juízo de retratação, acolhendo o novo entendimento firmado pelo STF na SL nº 1.816/BA. Ao fazê-lo, julgou improcedente o pedido de suspensão da Embasa, revertendo sua decisão anterior que havia suspendido liminares em diversas ações similares, e, com isso, ratificou o reconhecimento da preterição praticada pela estatal no certame.
A partir dessas decisões balizadoras, observa-se uma notável uniformização da jurisprudência nas Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal. Diversas decisões monocráticas, que inicialmente haviam indeferido tutelas de urgência ou concedido efeitos suspensivos favoráveis à Embasa, foram reconsideradas ou reformadas, passando a conceder a nomeação e posse aos candidatos aprovados, com base no entendimento firmado pelo STF e acolhido pela Presidência do TJBA. Exemplificam essa mudança de entendimento os julgados acostados nos IDs 92702010, 92702011, 92702012 e 92702013, que demonstram a readequação dos magistrados à tese que reconhece a preterição.
Portanto, a decisão monocrática anterior deste Relator, que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento da Embasa, deve ser reconsiderada para se alinhar ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal e à posição já consolidada no próprio Tribunal de Justiça da Bahia.
C. Da Configuração dos Requisitos para a Concessão da Tutela Antecipada Recursal (Art. 300 c/c 1.019, I, CPC)
A concessão de tutela de urgência, seja na origem ou em sede recursal, exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No contexto do agravo de instrumento, o relator pode deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando sua decisão ao juízo de origem, conforme o art. 1.019, inciso I, do CPC.
Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris)
A probabilidade do direito do Agravado ERISVALDO SILVA SANTOS à nomeação imediata resta agora cabalmente demonstrada, sobretudo à luz das decisões do STF e da Presidência do TJBA. O Agravado foi aprovado em 2º lugar na cota de Pessoas Pretas ou Pardas (PPP) para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto na Regional de Jequié/BA (cidade de Boa Nova). O edital de concurso público nº 001/2022 (ID. 83081621) previa, conforme a Nota Técnica GPEC nº 302/2025 da própria Embasa (ID. 83081624), 3 vagas para ampla concorrência e 1 vaga para cota de negros para a referida função e localidade. A Embasa convocou judicialmente outros candidatos classificados em cotas, evidenciando a necessidade.
A principal prova da preterição reside na contratação massiva de terceirizados para funções idênticas às do cargo almejado pelo Agravado, durante o prazo de validade do concurso. O Agravado apresentou o Contrato nº 460020054 com o Consórcio Águas Borda da Mata (ID. 478089609), cujo objeto incluía “SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DISTRIBUIDOR DE ÁGUA, COLETOR DE ESGOTO E SERVIÇOS COMERCIAIS DE ENGENHARIA QUE ABRANGEM OS ESCRITÓRIOS DE JEQUIÉ, IPIAÚ, GANDU, UBATÃ E OUTRAS LOCALIDADES PERTENCENTES À UNIDADE REGIONAL DE JEQUIÉ USJ”. O anexo do contrato (ID. 478089611) descreve as atribuições de “operador de processo” de forma substancialmente idêntica às 9 atribuições previstas para o cargo de “OPERADOR DE PROCESSOS DE ÁGUA E DE ESGOTO” no Anexo II do edital do concurso (ID. 478088803).
A Embasa, em Ofício 017/2024, confessou a existência de 6.871 (seis mil, oitocentos e setenta e um) empregados terceirizados em janeiro de 2024, sendo 40 (quarenta) especificamente para as funções de operador na Regional de Jequié, o que demonstra a inequívoca necessidade de provimento de vagas para o exercício dessas funções. A alegação da Embasa de que o contrato não está mais em vigor (Resoluções nº 081/2025 e 013/2025) não elide a preterição, que se configurou no momento da contratação dos terceirizados durante a validade do concurso. A jurisprudência do STF no Tema 784 exige a demonstração da preterição durante o período de validade do certame, o que foi amplamente comprovado.
Ainda, a argumentação da Embasa de que as vagas são definidas por cidade e não por unidade regional é esvaziada pelos próprios termos do edital (ID. 85127296, Pág. 17-18 da petição do Agravado), que estabelecem lotação por unidade regional, critério de provimento por regional e mobilidade geográfica intrarregional e estadual, o que ratifica que a necessidade de pessoal na regional de Jequié alcança o Agravado.
Assim, a contratação de terceirizados para preencher vagas em atividades-fim da Embasa, evidenciando a necessidade de pessoal efetivo, configurou a preterição arbitrária e imotivada, convertendo a mera expectativa de direito do Agravado em direito subjetivo à nomeação, em plena consonância com o Tema 784 do STF e as recentes decisões daquela Corte e deste Tribunal.
Do Perigo de Dano (Periculum in Mora)
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em caso de não concessão da tutela cautelar é manifestamente presente e de difícil reparação. O cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto possui caráter alimentar, essencial para a subsistência do Agravado e de sua família. Conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 724.347/DF) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.238.344/MG), não são devidas remunerações anteriores à data da nomeação e posse decorrente de decisão judicial. Isso significa que, a cada mês que se posterga a nomeação e posse do Agravado, ele perde valores salariais que não poderão ser recuperados posteriormente.
Além do prejuízo financeiro direto, a demora na concretização de seu direito à nomeação, após ter sido aprovado em concurso público e preterido ilegalmente, prolonga uma situação de insegurança e frustração, que afeta sua dignidade e planejamento de vida. A documentação anexada (ID 73990053, declaração de desemprego) reforça a vulnerabilidade socioeconômica do Agravado, tornando a imediata nomeação ainda mais premente.
Da Inexistência de Perigo de Dano Inverso
A concessão da tutela antecipada recursal para determinar a nomeação e posse imediata do Agravado não acarreta quaisquer danos irreversíveis à Embasa. O cargo pleiteado já está em exercício, ainda que de forma irregular, por contratados precários (os terceirizados). A medida judicial apenas regulariza a situação, substituindo uma relação jurídica viciada por uma relação plenamente compatível com os ditames constitucionais e legais. Não se trata de criação de novas vagas, mas de preenchimento de vagas existentes, cujas necessidades foram expressamente reconhecidas pela própria administração ao contratar terceirizados para as funções.
As alegações da Embasa sobre o impacto financeiro (R$ 959.590.000,00 entre 2025 e 2029, impactando em 17,07% a tarifa) já foram expressamente afastadas pelo STF na SL 1.816/BA (ID. 92702008), que, ao julgar improcedente o pedido de suspensão da Embasa, concluiu que não identificava “cenário de grave lesão à ordem pública que justifique o deferimento da providência pleiteada.” O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a concessão de liminar para nomeação em concurso público não configura esgotamento do objeto da ação nem interfere na ordem econômica pública, desde que comprovada a preterição.
D. Da Análise das Contrarrazões da Embasa: Refutação dos Argumentos da Agravante
As contrarrazões apresentadas pela Embasa (ID. 91350814) buscam descredenciar os argumentos do Agravado, mas não se sustentam à luz dos novos fatos e da evolução jurisprudencial.
A alegação de que o Contrato nº 460020054 já expirou desde fevereiro de 2025 não afasta a preterição, que, conforme exaustivamente demonstrado e reconhecido pelo STF, se configurou no momento da contratação dos terceirizados durante a validade do concurso público. O fato superveniente da expiração do contrato apenas corrobora a natureza precária da mão de obra, em contraste com a necessidade de provimento de cargos efetivos.
O argumento sobre a especificidade das vagas por cidade, e não por unidade regional, é contradito pelas próprias normas do Edital da Embasa que preveem o critério de provimento regional e a possibilidade de remanejamento intrarregional e geográfico, indicando uma necessidade abrangente na Regional de Jequié que alcança o Agravado.
Por fim, a insistência da Embasa no suposto “grave risco de lesão à ordem, à economia e à saúde públicas” decorrente das nomeações foi, como já mencionado, expressamente afastada pela decisão do Ministro Presidente do STF na SL 1.816/BA. Portanto, não há que se falar em dano inverso ou impossibilidade de cumprimento da medida.
IV. Do Dispositivo
Diante de todo o exposto, e em estrita observância aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da jurisprudência vinculante, especialmente as recentes e inequívocas decisões do Supremo Tribunal Federal e da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, impõe-se a retratação da decisão monocrática anterior.
Pelo exposto, conheço do Agravo Interno e a ele DOU PROVIMENTO, com base no art. 1.021, § 2º do Código de Processo Civil, para:
RECONSIDERAR a decisão monocrática proferida (ID. 83160656), que havia concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento da Embasa.
CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL em favor de ERISVALDO SILVA SANTOS, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
DETERMINAR que a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA proceda à IMEDIATA NOMEAÇÃO E POSSE do Agravado ERISVALDO SILVA SANTOS no emprego público efetivo de Operador de Processos de Água e Esgoto, para a Regional de Jequié/BA (Boa Nova), observados todos os requisitos editalícios.