PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. INTUITO DE REDISCUSSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por Aldo Henrique Bezerra, reformando sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança nº 8081661-07.2024.8.05.0001. O embargante alegou omissão do acórdão em relação à ausência de efetiva residência do impetrante no município que concedeu o alvará de taxista, apontando possível fraude no requerimento de isenção fiscal. Aduziu que documentos relevantes teriam sido desconsiderados, em especial aquele identificado sob ID462946398. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre (i) suposta ausência de residência do impetrante no município emissor do alvará; e (ii) documentos que indicariam fraude no pedido de isenção fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não apontam erro, omissão, obscuridade ou contradição passível de correção, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e enfrentou os argumentos relevantes, inexistindo os vícios alegados. O inconformismo do embargante busca rediscutir o mérito da decisão, hipótese incabível na via dos aclaratórios. Configurado o caráter protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa originária, em favor do embargado. Tese de julgamento: “1. Não se conhece de embargos de declaração que visam exclusivamente à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. É devida a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8081661-07.2024.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e Embargado ALDO HENRIQUE BEZERRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS. Sala das sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081661-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALDO HENRIQUE BEZERRA
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1801210/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 23.11.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra o acórdão que deu provimento ao apelo interposto por ALDO HENRIQUE BEZERRA, em face da contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança nº 8081661-07.2024.8.05.0001 Arguiu, em apertada síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre argumentos relevantes apresentados nas contrarrazões da apelação, especialmente sobre a ausência de efetiva residência do impetrante no município que expediu o alvará de taxista, apontando possível fraude no requerimento da isenção. Alegou, ainda, que foram desconsiderados documentos essenciais, com destaque para aquele identificado sob ID462946398, que comprovaria a inconsistência do endereço declarado. Aduziu que a concessão de isenção fiscal exige a estrita observância da legislação de regência, tratando-se de ato administrativo vinculado, cabendo ao requerente o ônus de comprovar, de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos legais. Transcreveu, para reforço argumentativo, dispositivos do Código Tributário Nacional, especialmente o art. 179, que condiciona a concessão de isenção não geral à verificação de requisitos mediante requerimento e apreciação pela autoridade administrativa competente. Além disso, invocou os termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, sustentando que a decisão judicial que deixa de enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar suas conclusões é considerada não fundamentada. Citou, por fim, os artigos 1.022, II, e 489, §1º, do CPC, bem como os artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, como suporte legal para a oposição dos aclaratórios. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para que o acórdão se manifeste expressamente sobre os pontos omitidos, com o consequente saneamento das contradições apontadas e o prequestionamento da matéria. Intimada, a Embargada apresentou contraminuta (ID. 81843842). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081661-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALDO HENRIQUE BEZERRA
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX Salvador/BA, 30 de junho de 2025. Des. Josevando Souza Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081661-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALDO HENRIQUE BEZERRA
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO