PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS NO VEÍCULO. DEMORA EXCESSIVA NO REPARO. TEMPO PARA O REPARO CONDIZENTE COM A QUANTIDADE DE DANOS OCASIONADOS AO AUTOMÓVEL. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8088501-67.2023.8.05.0001, em que é apelante JOSE JESUS FREITAS e apeladas a ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS e a OFICINA CONCORDIA PECAS E REBOQUES LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088501-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE JESUS FREITAS
Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO
APELADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS e outros
Advogado(s):ALICE FRANCO SABADINI, JOSE MARCIO DE ALMEIDA, SIMAO MORAIS SENNA PRATES, LUIZ CARLOS FERREIRA MELHOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por JOSE JESUS FREITAS em face de sentença prolatada na Ação de Indenização Por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes, em trâmite sob n. 8088501-67.2023.8.05.0001, na 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. A parte autora/apelante, em sua exordial (ID 87411561), informa que, na condição de contratante de seguro junto à empresa ré, após ter colidido seu veículo no meio fio, na data de 25/03/2023, o qual é utilizado como ferramenta de trabalho, levou o carro, em 31/03/2023, para oficina administrada pela Associação seguradora, mas apenas o teve de volta no dia 28/06/2023. Pontua, ainda, que a demora decorreu dos seguintes fatos: (i) o carro somente foi vistoriado em 19/04/2023; (ii) na mesma data acima referida, recebeu um e-mail com a cobrança da franquia no valor de R$ 1.421,76 (hum mil e quatrocentos e vinte e hum reais e setenta e seis centavos, fazendo tal pagamento no mesmo dia; (iii) em 11/05/2023, foi-lhe encaminhado novo e-mail desta feita para informar que os danos havidos na caixa de direção não tinham relação com o acidente relatado e, por isso, foi compelido a arcar com R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) para o conserto de tal peça, embora, 15 (quinze) dias antes do acidente, tenha o veículo passado por inspeção; (iv) nos meses em que o automóvel ficou na oficina, deixou de auferir a renda média mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), logo, teve um prejuízo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O Juízo de origem julgou a demanda parcialmente procedente para condenar a parte ré ao pagamento de lucros cessantes na quantia de R$ 7.868,26 (sete mil e oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos), não acolhendo os rogos por reparação pelos danos materiais e morais e afastando a responsabilidade solidária com relação à OFICINA CONCORDIA PECAS E REBOQUES LTDA (ID 87413343). Irresignada, a parte autora recorreu com o intento de ver reformada a aludida sentença com a procedência de seus pedidos de indenzaçãoção por danos materiais e morais (ID 87413356). Para tanto, além de reiterar o quanto relatado em sua petição inicial, aduz que o indeferimento dos danos morais e materiais significa a inocorrência de recomposição dos danos por ela suportados e devidamente comprovados. Em resposta (ID 87413361), a ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS assevera ter sido o veículo consertado adequadamente e, ao receber o carro, a parte autora não fez ressalva na quitação. Diz, ainda, não existir nexo causal entre as peças da caixa de direção e o acidente narrado e que, antes do início do reparo, é necessária a efetivação de várias etapas, a exemplo de termo de abertura do evento, recebimento da documentação, análise de regularidade do evento, encaminhamento do carro para vistoria, tomada de orçamento. Afiança, também, que somente depois da emissão do orçamento é que há o início da contagem dos 10 (dez) dias úteis para a efetiva autorização dos reparos. A OFICINA CONCORDIA PECAS E REBOQUES LTDA não contrarrazoou. Salvador/BA, 4 de agosto de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088501-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE JESUS FREITAS
Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO
APELADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS e outros
Advogado(s): ALICE FRANCO SABADINI, JOSE MARCIO DE ALMEIDA, SIMAO MORAIS SENNA PRATES, LUIZ CARLOS FERREIRA MELHOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões. De início, observa-se que o Juízo de origem afastou a responsabilidade da OFICINA CONCORDIA PECAS E REBOQUES LTDA, o que não foi impugnado pela parte autora/apelante, logo, não obstante a tenha mencionado no cabeçalho do seu recurso, não ter sido essa intimada para contrarrazoar o aludido apelo não lhe acarretará nenhum dano. Da análise dos autos, verifica-se que, no registro do acidente procedido pela TRANSALVADOR (ID 87413269), foram listados os danos causados ao veículo da parte autora, quais sejam: houve danos na frente, no para-choque, na lateral direita, no motor em geral, na parte de baixo da frente e estourou os dois pneus dianteiros. Além disso, a ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS comunicou, à parte autora, ter encontrado, durante a vistoria, “impregnação e vestígios antigos” na caixa de direção, sem relação com o evento danoso em tela (ID 87413271). Para a desconsideração da afirmativa acima citada, deveria a parte autora apresentar prova irrefutável de que o defeito na caixa de direção teve como origem o sinistro acontecido com o carro em 25/03/2023, não sendo suficiente, para isso, a juntada de Nota Fiscal pertinente à troca da peça em questão. Ademais, cumpre esclarecer que a inspeção veicular para automóveis com GNV (Gás Natural Veicular) não se presta a garantir a ausência de defeitos na parte mecânica do veículo, uma vez apenas aufere a segurança e o correto funcionamento do sistema de gás No que tange ao tempo para entrega do carro reparado, nota-se que o contrato celebrado entre as partes indica, na Cláusula 11.3, que o prazo para liberação dos serviços na oficina é de até 10 (dez) dias úteis, tendo como marco inicial o recebimento do orçamento (ID 87413292, pg. 02) Ademais, como dito anteriormente, foram muitos os danos causados ao veículo da parte autora em razão da noticiada colisão, por conseguinte, demandando mais tempo para a finalização do conserto. Desta forma, tem-se como razoável e proporcional a conclusão do Juízo a quo ao determinar o prazo de 01 (mês) para o feitio dos reparos precisados pelo automóvel da parte autora. Outrossim, não pode ser considerado excessivo o prazo 13 (treze) dias úteis decorridos entre a entrega do carro à oficina e o início dos consertos, tendo em vista as etapas a serem cumpridas antes da liberação de autorização para o início da reparação do bem. No que tange à média mensal de valores recebidos pela parte autora como motorista vinculado ao aplicativo Úber, correto está o cálculo do Magistrado primevo, uma vez que baseada nos ganhos líquidos por essa auferidos no ano de 2022 de R$ 47.209,55 (quarenta e sete mil e duzentos e nove reais e cinquenta e seis centavos (ID 87413277), o que corresponde a R$ 3.934,13 (três mil e novecentos e trinta e quatro reais e treze centavos) por mês e, consequentemente, a R$ R$ 7.868,26 (sete mil e oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos por dois meses. Por fim, a demora no conserto, mesmo se reconhecida como excessiva, configura-se como inadimplemento contratual, o que, por si só, não acarreta abalo psicológico que atinja a esfera da dignidade da pessoa, não havendo nos autos elementos que evidenciem lesão à imagem, reputação ou credibilidade da parte autora. Desta maneira, não há que se falar em indenização a título de danos morais. Sendo assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora e, por consequência, de manter a sentença recorrida em seus termos, inclusive quanto os honorários sucumbenciais fixados na origem Salvador/BA, 4 de agosto de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088501-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE JESUS FREITAS
Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO
APELADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS e outros
Advogado(s): ALICE FRANCO SABADINI, JOSE MARCIO DE ALMEIDA, SIMAO MORAIS SENNA PRATES, LUIZ CARLOS FERREIRA MELHOR
VOTO