PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. EMENDA 41/2003. DIREITO À PARIDADE NÃO DEMONSTRADO. EXTINÇÃO DO WRIT SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Pretende a Impetrante o reajuste dos proventos de pensão, nos moldes dos servidores ativos, ilustrado com a certidão “se vivo estivesse” do ex segurado instituidor da pensão. 2. Não restou comprovado o direito da Impetrante à aplicação do princípio da paridade, segundo o regime extraordinário da Emenda Constitucional 41/2003. 3. A ausência de prova pré-constituída do direito almejado indica, consequentemente, a necessidade de dilação probatória, que não se admite em sede de Mandado de Segurança, impondo-se a extinção do presente writ sem apreciação do mérito. 4. Mandado de Segurança conhecido. Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8050588-88.2022.8.05.0000, em que figura como Impetrante EDINICE ALVES MOTA LOPES e como Impetrados o ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER a presente ação mandamental, REJEITAR A PRELIMINAR e a PREJUDICIAL DE MÉRITO e DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data de inclusão no sistema. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) De Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050588-88.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDINICE ALVES MOTA LOPES
Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Versam os presentes autos sobre Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDINICE ALVES MOTA LOPES, tendo por objeto suposto ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, caracterizado pela omissão na implantação da integralidade e da paridade dos proventos entre servidores ativos e inativos/pensionistas. No arrazoado mandamental, a Impetrante afirma ser pensionista do Estado da Bahia, em razão do falecimento do seu marido, Policial Militar ADEMÁRIO FERREIRA LOPES, em 09/04/2004. Alega que, como pensionista da Polícia Militar, conforme comprova o contracheque acostado, e tendo o falecido ingressado no serviço público em data anterior a 2003, faria jus, portanto, ao princípio garantidor da paridade entre servidores ativos e inativos, bem como à integralidade. Afirma que não obstante o ex-servidor estivesse albergado pela garantia da paridade e da integralidade, quando do seu falecimento a Administração Pública não estendeu a garantia a sua pensionista, conforme se observa dos documentos em anexo (Certidões fornecidas pelo Departamento da Polícia Militar e SUPREV, bem como o contracheque da impetrante). Ao final, requer: a concessão da gratuidade da justiça; liminar para, garantir, de imediato, o direito à paridade e a integralidade da pensão da impetrante promovendo o devido realinhamento da sua pensão; e no mérito, pela confirmação da liminar com a concessão definitiva da segurança vindicada para que seja garantida a paridade e a integralidade à impetrante, promovendo o devido realinhamento da sua pensão, bem como estendendo-lhe todas as vantagens e majorações concedidas aos servidores da ativa. Para demonstrar seu direito, colacionou carteira de identidade, certidão de casamento, certidão de óbito de seu marido Ademário Ferreira Lopes, certidão da composição da pensão previdenciária, certidão “se vivo fosse” e contracheque referente a setembro de 2022. Por meio da decisão de id 38529391 foi admitido o presente writ, concedida a gratuidade judiciária e indeferida a liminar pleiteada. O Estado da Bahia interveio no feito apresentando a defesa de id 39387378, onde suscitou a preliminar de carência de ação, ante a ausência de condição da ação pela falta de liquidez e certeza do direito, pleiteando o indeferimento da inicial, além da prejudicial de mérito de prescrição de fundo de direito. Adentrando ao mérito, o ente Estatal negou a existência de qualquer ilegalidade na pensão previdenciária, que foi calculada e implantada segundo as regras de regência vigentes à época do óbito e com observância das regras constitucionais, em especial do art. 40, § 4º da CF, tendo colacionado certidão de composição da pensão previdenciária. Ressalta que os dependentes que se tornaram pensionistas após a EC 41/03, como é o caso da parte Autora, não mais se assegura a paridade/integralidade com os servidores ativos. Apenas a paridade ficaria garantida ao pensionista após a EC 41/03 desde que enquadrado na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005, o que não fora demonstrado nos presentes autos. Pontua que mesmo se restasse comprovado o direito à paridade, a Impetrante não faria jus à integralidade, ante o que restou decidido pelo STF em sede de repercussão geral 603.580 - Tema 396, o que não permite que seus proventos sejam idênticos aos valores que constam na certidão "de como se vivo fosse". Destaca, ainda, que a Impetrante não se desincumbiu de seu ônus probatório, tendo em vista que deixou de trazer aos autos elementos necessários a respaldarem seu pleito revisional. Limita-se, conforme já d'antes ressaltado, a dizer que os seu benefício (sic) está defasado, mencionando reajustes concedidos aos servidores da ativa, sem, todavia, declinar como e em que montante eles deveriam incidir sobre sua pensão. Concluiu pleiteando pela denegação da segurança vindicada. Não constam dos autos informações do Excelentíssimo Senhor Secretário da Administração do Estado da Bahia. Consta dos autos manifestação da Douta Procuradoria de Justiça no sentido da desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial (id 43792866). A Impetrante, ao id 48867473, apresentou manifestação, visando afastar a preliminar e a prejudicial de mérito suscitadas pelo Estado da Bahia, bem como rechaçando as questões de mérito aventadas, reafirmando o seu direito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente writ é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, data de inclusão no sistema. DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050588-88.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDINICE ALVES MOTA LOPES
Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público 1. Da gratuidade de justiça A Constituição Federal erige o acesso à justiça a direito fundamental, possuindo o benefício da Justiça Gratuita status semelhante, uma vez que se trata de forma para assegurar o gozo do referido direito[1]. Concretizando o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade de justiça para pessoas naturais e jurídicas, conferindo presunção de veracidade à declaração prestada pela pessoa natural[2]. Sobre o assunto, leciona Alexandre Câmara[3]: “a gratuidade de justiça (ou benefício de justiça gratuita) é uma garantia que, por força de disposição infraconstitucional tem sido tradicionalmente ampliada no Direito brasileiro. Diz-se ampliada a garantia por uma razão: não obstante o texto constitucional afirme que a assistência jurídica integral e gratuita (que inclui, evidentemente, a gratuidade no acesso ao Judiciário, embora não a esgote) seja assegurada a quem comprovar insuficiência de recursos, as pessoas naturais a ela fazem jus independentemente de produção de qualquer prova. Assim já era ao tempo da vigência do art. 4o da Lei no 1.060/1950 (agora expressamente revogado), e assim é por força do art. 99, § 3o, cujo texto estabelece que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência [de recursos] deduzida exclusivamente por pessoa natural”.” Em que pese a supracitada presunção, não se deve perder de vista que ela é juris tantum, passível de prova em contrário, podendo a parte adversa trazer elementos que afastem a declaração de hipossuficiência. Ressalta Daniel Amorim Assumpção Neves[4]: “Nos termos do § 2° do art. 99 do Novo CPC o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do Novo CPC. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.” No mesmo sentido, acrescenta Alexandre Câmara[5]: “Trata-se, evidentemente, de uma presunção relativa, iuris tantum, que pode ser afastada por prova em contrário (mas é importante notar o seguinte: ao juiz não é dado determinar à pessoa natural que produza prova que confirme a presunção, determinação esta que contrariaria o disposto no art. 374, IV). Admite-se, apenas, que a parte contrária produza prova capaz de afastar a presunção relativa, o que dependerá do oferecimento de impugnação à gratuidade de justiça.” No caso sub oculis, foi deferida a gratuidade de justiça à impetrante, sendo que o Estado da Bahia não apresentou impugnação ao pleito da parte ex adversa, inexistindo nos autos prova capaz de ilidir a presunção de carência da autora. Nesse diapasão, deve ser mantida a gratuidade de justiça outrora concedida. 2. Da Preliminar de carência de ação por ausência de condição da ação por não haver liquidez e certeza do direito. Do cabimento do Mandado de Segurança. Aduz o ente Estatal que a exordial do presente mandamus deve ser indeferida, porquanto a pretensão deduzida, bem como o direito reclamado e tido como fundamento da presente lide, está infinitamente distante da mera possibilidade de poder enquadrar-se no conceito e requisitos de liquidez e certeza legalmente exigidos. A Constituição Federal de 1988 resguarda, em seu Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, ao art. 5º, LXIX[6], o direito do cidadão à proteção de seus direitos contra ilegalidade ou abuso de poder perpetrado por autoridade pública ou quem lhe faça as vezes. Em cumprimento ao comando constitucional, a Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar o mandado de segurança individual, estabeleceu logo ao art. 1º a função desta ação mandamental, de proteger direito líquido e certo contra ilegalidades ou abusos de poder de representantes estatais[7]. Acerca da natureza do Mandado de Segurança, pondera Humberto Theodoro Júnior[8]: “trata-se, dentro da função constitucional a que se acha destinado a cumprir, não de singelo procedimento de jurisdição especial contenciosa. Mais do que isso, por força do art. 5º, inc. LXIX, da Carta Política, é ele verdadeira garantia fundamental, de modo que a prerrogativa de manejá-lo equipara-se aos mais importantes direitos do homem reconhecidos pelo Estado Democrático de Direito, a exemplo da vida, liberdade, igualdade, intimidade e liberdade de expressão. Por meio da declaração constitucional, proclama-se o direito fundamental do homem de não ser violado em sua esfera jurídica pelos agentes do Poder Público, ao mesmo tempo em que se institui uma garantia especialíssima para blindá-lo contra as ilegalidades e abusos de poder praticados em nome do Estado. A garantia do mandado de segurança é, a um só tempo, um direito cívico dos cidadãos em sentido lato e um limite dos poderes conferidos aos agentes estatais.” Prossegue o ilustre jurisconsulto, acerca do ato administrativo impugnável pela via do remédio constitucional em debate: “superado o tabu da insindicabilidade do mérito do ato administrativo pelo judiciário, perde significado o esforço para distinguir entre ilegalidade e abuso de poder, em relação ao atuar da Administração. Tudo, enfim, se reduz a atuar em desconformidade com o direito, como um todo. Tanto a ilegalidade como o abuso de poder se traduzem no mesmo conceito atual de ilegitimidade, de sorte que, para o cabimento do mandado de segurança, podem praticamente ser vistos como uma só fonte de invalidação do ato administrativo. Tanto quando o administrador viola manifestamente um preceito de lei em sentido estrito, como quando, no exercício de um poder discricionário, ‘vai além do que a lei lhe permitia’, a ilegitimidade do ato, na verdade, deriva de uma ofensa à legalidade.”[9] Consoante esclarece Dirley da Cunha Jr.[10], sobre o controle judicial dos atos administrativos: “todo ato administrativo, seja ele vinculado ou discricionário, está sujeito ao controle de legitimidade pelo Poder Judiciário. Isso significa que vige entre nós o sistema da jurisdição única ou sistema inglês do controle judicial, que se contrapõe ao sistema do contencioso administrativo ou sistema francês da dualidade da jurisdição. (...) O controle judicial não mais se limita aos aspectos estritos da legalidade. Ele é mais amplo e tem por parâmetro todos os princípios constitucionais, além do princípio da legalidade estrita. Em razão disso, o Poder judiciário está habilitado pela ordem jurídico-constitucional a investigar e controlar o ato da Administração quer quanto à legalidade propriamente dita, quer quanto à impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, motivação etc.” Celso Antônio Bandeira de Mello[11] encerra qualquer dúvida ao explanar que: “dentro de um sistema jurídico positivo, a própria fluidez dos conceitos é menos acentuada que na linguagem corrente, pois a interpretação contextual reduz a margem de nebulosidade e de imprecisão deles. O próprio conjunto de regras jurídicas fornece achegas, outorga subsídios, confere indícios para circunscrever o campo duvidoso das palavras, de tal modo que o Judiciário poderá, socorrendo-se das indicações extraídas da função do conceito legal dentro do texto, de seu significado no contexto em que se insere o instituto jurídico e dentro do sistema positivo como um todo, encontrar barreiras que delimitam mais acertadamente a zona de liberdade de avaliação administrativa.” Por sua vez, Ricardo Cunha Chimenti[12] assim conceitua direito líquido e certo: “é aquele que não precisa da dilação probatória para ser demonstrado, pois os elementos de plano apresentados ou indicados (admite-se apenas a requisição de documentos que esteja em poder do impetrado ou de repartição pública de difícil acesso) mostram-se aptos a comprovar a sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.” Apreciando os autos, denota-se o cabimento do presente mandamus, uma vez que foi impetrado por pensionista, viúva de servidor público, contra ato alegadamente ilegal e abusivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia – portanto, agente estatal – relativo ao cálculo do valor de seus proventos. 3. Da inaplicabilidade de prescrição ao caso Na situação em apreço, cumpre destacar que a questão posta à análise diz respeito a vantagens pecuniárias derivadas do direito a reajuste de proventos da Impetrante, razão pela qual o direito pleiteado assume a natureza de trato sucessivo. Celso Antônio Bandeira de Mello ensina, com brilhantismo, que: “atos nulos e anuláveis sujeitam-se a regime igual quanto: a) à persistência de efeitos em relação a terceiros de boa-fé, bem como de efeitos patrimoniais pretéritos concernentes ao administrado que foi parte na relação jurídica, quando forem necessários para evitar o enriquecimento sem causa da Administração e dano injusto ao administrado, se estava de boa-fé e não concorreu para o vício do ato; à resistência que os administrados lhes oponham; à eliminação retroativa de seus efeitos, uma vez declarada a invalidade, com ressalva apenas do indicado no item ‘a’”.[13] Com esse olhar, o Superior Tribuna de Justiça elaborou a Súmula nº 85, cujo enunciado segue: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”. Hodiernamente, o Tribunal da Cidadania mantém o posicionamento, conforme se depreende da ementa a seguir transcrita: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DOS VALORES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS CONTADOS DA ÚLTIMA REVISÃO ADMINISTRATIVA DA PENSÃO POR MORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. In casu, trata-se de trata-se de "ação para restituição de valores em atraso decorrentes de revisão de pensão por morte", proposta, em 26/12/2007, em desfavor de Paranaprevidência e do Estado do Paraná. O Juízo de 1º Grau, sem mencionar a questão da prescrição, julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal de origem deu provimento à Apelação da autora, "para o fim de reconhecer o direito da pensionista em perceber a pensão por morte de forma integral, bem como de receber pelos atrasados pagos a menor, observada a prescrição quinquenal", eis que "o fundo de direito aventado nos autos não foi atingido pela prescrição, por ser a matéria em questão uma relação de trato sucessivo; todavia, encontram-se prescritas as anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura desta ação, consoante preconiza a Súmula 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça". III. Recentemente, a Primeira Seção desta Corte, em sessão realizada em 13/03/2019, nos autos dos EREsp 1.269.726/MG (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/03/2019), reformulou entendimento sobre o assunto, e, examinando a questão relacionada ao pedido de concessão inicial do benefício de pensão por morte estatutária, concluiu que ele "deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, (...). Assim, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o beneficiário pode postular sua concessão quando dele necessitar". IV. No entanto, ao que se tem dos autos, a hipótese em análise é diversa. Trata-se de pedido de revisão dos valores da pensão por morte estatutária já concedida à parte ora agravada - não de concessão inicial do benefício, - e, mais, em que foram realizadas duas revisões, na esfera administrativa, sendo que a última ocorrera em 11/07/2006, enquanto a presente ação foi ajuizada em 26/12/2007. V. Na forma da jurisprudência, "quanto à alegação de prescrição do fundo de direito, verifico que o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte no sentido de que, nas relações de trato sucessivo, ausente a negativa do próprio direito reclamado, não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, porquanto decorre de suposto ato omissivo da Administração Pública, nos termos da Súmula 85/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.723.736/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.338.715/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2018. VI. Mesmo levando em conta, no caso, a manifestação da Administração, mediante as revisões administrativas da pensão estatutária, levadas a efeito em 2006, consoante assinalou a decisão agravada, "uma vez que a Ação Ordinária fora ajuizada em 26/12/2007 (fl. 3e), inexiste a alegada prescrição do direito de ação, devendo incidir na espécie a Súmula 85/STJ". VII. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1371501 PR 2013/0059415-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 29/04/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2020) Assim, denota-se a legitimidade da pretensão da Peticionante, cuja prescrição somente alcança os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 4. Do mérito. Paridade da pensão previdenciária com os vencimentos do pessoal da ativa Conforme narrado alhures, versam os autos sobre Mandado de Segurança, tendo por objeto suposto ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, caracterizado pela omissão em reconhecer o direito da Impetrante a evolução da sua pensão previdenciária em paridade com os vencimentos/proventos dos servidores da ativa. Nesse contexto, argumenta a pensionista que deveria auferir os mesmos valores que receberia o segurado, se vivo fosse, em razão dos princípios da paridade e integralidade. Aduz, que, no entanto, seus contracheques demonstram uma pensão bruta de R$ 2.197,21 (dois mil cento e noventa e sete reais e vinte e um centavos), enquanto o segurado teria direito a remuneração de R$ 4.285,88 (quatro mil duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). Pois bem. Compulsando os documentos carreados aos autos, constata-se que a impetrante era casada com ADEMÁRIO FERREIRA LOPES (id 38423870 – fl. 03), servidor público militar estadual, cujo óbito ocorreu em 09/04/2004 (id 38423870 – fl. 04). Estabelecido o contexto fático da pretensão, passo à análise do princípio da paridade, segundo o qual os servidores públicos aposentados possuíam a garantia de terem seus proventos incrementados todas as vezes que houvesse aumento na remuneração percebida pelos que estivessem na ativa. A redação original do artigo 40 da Constituição Federal dispunha sobre o referido princípio, assim preceituando: Art. 40. O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. (...) § 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. § 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. Todavia, a partir da Emenda Constitucional nº 41/2003, os princípios da paridade e o da integralidade foram extintos, não sendo mais aplicáveis aos servidores públicos em geral, excetuados aqueles que ingressaram no serviço público até a entrada em vigor da referida emenda e cumpriram os requisitos dos artigos 2º, 3º, 6º e 7º, in verbis: Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. § 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção: I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. § 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo. § 3º Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1º deste artigo. § 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º. § 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. § 6º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Portanto, para verificar o direito líquido e certo da Impetrante, cabe conferir se a pensão previdenciária foi obtida sob o regime de paridade, nos termos da redação original do art. 40 da CF ou segundo as regras de transição da Emenda Constitucional 41/2003. É consabido que as regras que regem a pensão previdenciária são aquelas vigentes à época do óbito, com fundamento no princípio tempus regit actum, a teor do entendimento cristalizado pela Súmula 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” Os documentos constates dos autos demonstram que o instituidor da pensão, servidor público militar, faleceu em 09/04/2004. Portanto, à época do falecimento do ex-segurado, já não vigia a paridade vencimental para servidores e pensionistas, salvo a hipótese de enquadramento no regime excepcional de transição da Emenda 41/2003, que exige os seguintes requisitos cumulativos: a) Limite de idade – 60 anos, para homem, e 55 anos, se mulher; b) Ingresso no serviço público até a publicação da EC 41/2003; c) 25 anos de efetivo exercício no serviço público; d) 10 anos na Carreira; e) 5 anos no cargo; e f) 35 de contribuição, se homem, 30 se mulher. Nesse sentido, o STF fixou a seguinte tese ao Tema 396: Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I). No entanto, a Impetrante não colacionou aos autos elementos suficientes a comprovar o atendimento dos requisitos do regime de transição da Emenda 47/2005, de modo que não é possível se constatar o aludido direito à aplicação do princípio da paridade. Com efeito, para a garantia do direito à paridade dos vencimentos, revela-se imperiosa a aferição de quando o de cujus ingressou nos quadros do serviço público, bem como se quando do seu falecimento encontrava-se em atividade ou se já havia sido transferido para a inatividade e, caso estivesse aposentado quando da data do óbito, necessário seria identificar-se como se deu o ato da aposentação. Da análise do conjunto probatório constata-se que não há meios que se possa aferir a presença dos requisitos ensejadores da paridade, porquanto a Impetrante limitou-se a juntar contracheque no qual já consta a peticionária como beneficiária, certidão de casamento, certidão de óbito, certidão de composição da pensão previdenciária e certidão das vantagens do ex-segurado “se estivesse estivesse”, todos ao id 38423870. Esses documentos não são hábeis a demonstrar o preenchimento dos requisitos ensejadores da paridade vencimental. Acerca desse ponto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em mandado de segurança, “o exame do ato supostamente ilegal, ou abusivo, pressupõe que o impetrante demonstre, de plano, a liquidez e a certeza do direito que busca proteger, o que deve ser realizado por meio da exposição dos fatos e dos fundamentos devidamente comprovados através da prova pré-constituída.” (AgRg no MS 21.243/DF, 25/02/2015). A ausência de prova pré-constituída do direito almejado indica, consequentemente, a necessidade da realização de posterior dilação probatória nos presentes autos, incompatível com o regime do mandado de segurança, impondo-se a extinção do presente writ sem apreciação do mérito. 5. Da conclusão Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER o presente mandamus, REJEITAR A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, por ausência de prova pré-constituída. Condeno a Impetrante ao pagamento das custas processuais, obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, com base na previsão contida no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários, por força da vedação legal inserta no art. 25, da Lei Federal n. 12.016/09. Salvador, data de inclusão no sistema. DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR GLRG VII (446) [1] Art. 5º. Omissis. (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...) LXXIV - O Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. [2] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [3] CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª ed – São Paulo: Atlas, 2017, p.73. [4] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, p. 292. [5] CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª ed – São Paulo: Atlas, 2017, p.73. [6] Art. 5º (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; [7] Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. [8] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei do Mandado de Segurança comentada: artigo por artigo – [2. ed.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. P. 34. [9] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei do Mandado de Segurança comentada: artigo por artigo – [2. ed.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. [10] CUNHA JR. Dirley da. Curso de direito constitucional. 9ª ed. Salvador: JUSPODIVM, 2015. P. 768. [11] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15 ed. São Paulo: Malheiros, 2003. P.849. [12] CHIMENTI, Ricardo Cunha. Direito Tributário. V 16. 19 ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2017. P. 229. [13] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 15ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003. P. 433.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050588-88.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDINICE ALVES MOTA LOPES
Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO